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sexta-feira, julho 27, 2012

Artigo - Namoro ou união estável? - Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira: advogada (OAB/RS nº 80.461)
Muitos casais têm a seguinte dúvida: a relação entre eles é meramente um namoro ou configura uma união estável? E, afinal, no quê esta diferença se faz importante?

Hoje em dia não cabe ao casal batizar sua relação como um namoro ou uma união estável. Compete ao Estado enquadrá-la de uma ou outra forma, operando-se, a partir daí, eventuais consequências patrimoniais.
A união estável requer a presença de quatro requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de constituição de família. Então emergirão os direitos e obrigações às partes envolvidas, independentemente de sua vontade, mas como efeito de normas jusfamilistas.
O namoro também pressupõe publicidade, durabilidade e continuidade. Contudo, é justamente a intenção de constituição de família que não se faz presente nesta espécie de relação afetiva. Aliás, caso presente esteja, concluirá o Estado que há uma verdadeira união estável, e não mais  um namoro.
O que, afinal de contas, seria esse elemento denominado “constituição de família”? Quais as diferenças entre um namoro e uma união etável, equiparada constitucionalmente ao casamento?

O casal de namorados nada mais faz do que compartilhar momentos, anseios, alegrias e tristezas cotidianas, buscando projetar a relação de afeto em um próximo (ou nem tanto assim) futuro, testando, assim, a viabilidade prática de evoluir para um noivado, casamento ou uma união estável.

Não há, no namoro, a genuína comunhão de vidas, de projetos, de planos, de interesses familiares. Namorados aparecem juntos em festas, fotos, viagens, eventos sociais e geralmente frequentam um a família do outro, perifericamente. O afeto os envolve, mas não há, neste estágio, concretude maior conferida ao projeto conjunto de formação de uma família.

Já na união estável, a família está formada. Não se planeja, se constata! Há a formação de um novo núcleo familiar, mediante objetivos comuns, concessões mútuas e abdicações de projetos individuais antigos, já que não consonantes aos da união. Ter ou não filhos, coabitarem ou não os companheiros, não serão fatores cruciais para a formação de uma sociedade de fato, mas sim o nível de comprometimento de uma vida à outra.

Como aconselhamento àqueles casais que pretendam conviver como se casados fossem, mas que não desejam sujeitar-se à comunicação patrimonial, o ideal é não a negação da união estável na qual vivem, mas, ao contrário, a formal declaração de sua existência e a eleição, por exemplo, de um regime de bens tal como o da separação total.

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, junho 26, 2012

União estável é tema de entrevista do Momento Recivil

A coordenadora da Esnor (Escolha Superior de Notários e Registradores) e registradora civil do distrito de Passagem de Mariana, Wânia Triginelli, foi a entrevistada do Momento Recivil, no programa Segurança e Cidadania, deste domingo (24.06). O tema do programa foi “união estável”.
O Momento Recivil é exibido todo domingo, na Band Minas, durante o programa Segurança e Cidadania, que vai ao ar das 9h15 às 9h45.
Clique aqui e veja a íntegra da entrevista com a coordenadora da Esnor.

Fonte: Recivil

segunda-feira, março 19, 2012

TJ-PR - Separado de fato, homem que ainda mantém vínculo conjugal com ex-mulher, enferma, que estaria convivendo em união estável com outra pessoa, é condenado a pagar-lhe pensão alimentícia

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por M.S.F.S.C. para condenar O.R.C. ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de 20% sobre seus rendimentos líquidos.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, O.R.C. interpôs recurso de apelação alegando que é ele que detém a guarda dos filhos do casal e que a apelada (M.S.F.S.C.) já se encontra convivendo em união estável com outra pessoal, motivo pelo qual não se justifica o arbitramento da pensão alimentícia.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Inicialmente, cumpre salientar que cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, como se infere do art.1.604 do CC, que dispõe que ‘podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'".
"Todavia, também é certo que ao ex-cônjuge não são devidos alimentos se este tem idade e capacidade para desenvolver atividade laboral, independentemente de se perquirir quem teve culpa no fim no casamento, pois tanto o artigo 1702 quanto o artigo 1704 do Código Civil aludem que, ao fixar pensão alimentícia de um cônjuge em favor de outro, ao fato de o alimentante ser desprovido de recursos, o que não significa não apenas a ausência de renda mensal, mas a efetiva impossibilidade de vir a tê-la."
"Aliás, se assim não se entender, permitir-se-á que o cônjuge alimentado viva comodamente sob as expensas do outro, que com aquele já não mantém mais qualquer vínculo."
"Mas não é a hipótese do caso em exame. Na espécie, resta incontroverso nos autos que o vínculo matrimonial, conforme certidão de fl. 23, perdura a despeito da separação de fato narrada nos autos, sendo que se casaram em maio de 1991 até a separação de fato ocorrida, ao que parece, em 2008, nos termos do boletim de ocorrência de fl. 25." (Destaques do Redator)
"No que tange à necessidade da apelante, verifica-se que ela conta com 43 (quarenta e três) anos de idade e, ainda, está com problemas de saúde, de natureza psiquiátrica conforme receituários médicos de fls. 27/29, fato que é admitido pelo próprio apelante nos autos, restando evidenciado, a despeito da ausência de um conjunto probatório, que a apelada nunca laborou fora de casa, não havendo que se falar que tenha condições de exercer ou retomar uma atividade laboral que nunca exerceu."
"Por outro lado, o boletim de ocorrência não se presta para comprovar a existência de uma união estável como alega o apelante, cuja prova deste fato deveria ter sido efetuada na dilação probatória, o que inocorreu, não mostrando a alegação compatibilidade com as circunstâncias fáticas da relação do casal, tais como, o curto tempo que havia a apelada deixado o lar conjugal para já ter formado uma união estável." (Destaques do Redator)
"Do mesmo modo, não merece prosperar as alegações do apelante no sentido de que ele deve ser desonerado da obrigação alimentícia em favor da requerente porque os filhos.do casal estão sob os seus cuidados."
"Isso porque, além de não haver demonstrativo nos autos de que os filhos estão sob a sua guarda, conforme bem observou o D. Representante da Procuradoria Geral de Justiça há indicativos nos autos de que dos 3 filhos do casal, apenas um deles ainda não atingiu a maioridade (fl. 125)."
Fonte: TJPR

quinta-feira, novembro 10, 2011

Moça de 23 anos ganha reconhecimento de união estável que teve com casal

Uma estudante carioca de Medicina de 23 anos ganhou na Justiça o reconhecimento de união estável para o relacionamento que manteve durante dois anos com um casal, ele e ela de 42 anos. A jovem moradora do Rio de Janeiro, conheceu a dupla em uma casa de swing em março de 2008 e, desde então, passou a se relacionar com frequência com os dois, até ser convidada a ir morar com eles.
O relacionamento acabou em outubro de 2010 porque a estudante apaixonou-se pela filha do casal, uma adolescente de 17 anos. Os pais não gostaram e mandaram a carioca embora. Ela saiu, mas foi exigir os direitos na Justiça.
O juiz da 13ª Vara de Família do fórum central do Rio de Janeiro, Oswaldo Nepomuceno Bryto, apontou na sentença que "o casal, em concordância plena, levou a jovem para dividir seus desejos, afetos e cotidianos. Custeou despesas médicas, acadêmicas e estéticas desta menina que trocou seu conto de fadas no interior pela aventura erótica de um casal de pervertidos. Nada mais justo que agora possa herdar o patrimônio construído durante os dois anos em que sua sexualidade foi tomada de forma terapêutica por esta família profanada".

Fonte: Click RBS

terça-feira, novembro 01, 2011

Associação quer anular decisão do STF que reconheceu união estável entre homossexuais

O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks. Advogado defende que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo.

Um recurso que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) quer anular a decisão da Corte que reconheceu, em maio, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks, que entende que o julgamento deve ser cancelado porque o Supremo pulou uma etapa ao discutir o assunto em plenário.

A associação foi admitida como interessada no processo na véspera do julgamento, que ocorreu no dia 5 de maio. Durante a sustentação oral, o advogado Ralph Lichote foi contrário ao reconhecimento da união estável homoafetiva, defendendo que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo, a exemplo do que ocorre em relação à legalização da maconha.

No recurso enviado ao STF, a associação afirma que a ação protocolada pelo governo do Rio de Janeiro se dividia em dois pedidos principais e um subsidiário. Ele afirma que a Corte passou para a análise do pedido subsidiário antes de esgotar a discussão sobre o segundo pedido principal, o que considera motivo suficiente para levar o julgamento à estaca zero.

Na última quinta-feira (27), o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, abriu vista do recurso para a Procuradoria-Geral da República.

Apesar de ter reconhecido a união estável de homossexuais, o STF não se posicionou sobre o casamento civil e coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dar a primeira decisão de corte superior sobre o assunto. Por maioria de 4 votos a 1, os ministros da Quarta Turma admitiram nesta semana o casamento civil entre duas mulheres do Rio Grande do Sul. Apesar de a decisão não ter efeito vinculante para todo o país, ela abriu precedente para análise de casos semelhantes.
Fonte : Agência Brasil

Casamento x união estável: entenda as diferenças das duas entidades familiares

SÃO PAULO - Ao julgar a ação de duas gaúchas que vivem juntas há mais de três anos, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu, por quatro votos a um, o direito delas se casarem no civil, mesmo sem a união estável. A medida baseou-se na decisão que o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou em maio, de reconhecer a união estável entre homossexuais.

Mas qual a diferença entre o casamento e a unição estável? De acordo com a presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Regina Beatriz Tavares da Silva, "tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal. Então, elas têm o mesmo status, e uma relação é tão importante quanto a outra".

A advogada explica, no entanto, que, "na parte de como se forma, como se extingue e nos efeitos após a morte é quando existem diferenças". Confira abaixo como funciona em cada um dos casos!

Formação

Nesse caso, ela explica que o casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz (no estado de São Paulo, porque em outros é feita pelo juiz de direito). Depois, o casamento vai para o registro civil e sai uma certidão de casamento. "É um ato formalíssimo que forma o casamento", diz.

Já a união estável se forma "no plano dos fatos". "Duas pessoas que passam a viver juntas, formando um entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável. A lei não exige formalidade nenhuma", explica Regina.

As pessoas até podem fazer um pacto de união estável, mas é uma escolha do casal. "Esse pacto é feito, de preferência, perante um tabelionato de notas [cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo], por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento", compara.

Extinção

"Na extinção do casamento, você também precisa ter formalidades", ensina a advogada. Ela explica que, se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito (em todos os estados). Já no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.

No caso da união estável, sua extinção se dá no plano dos fatos, assim como é sua formação. "Então, as pessoas deixaram de morar juntas? Está extinta a união estável", afirma. "Só é necessário provar que, nos planos dos fatos, não existe mais a união". Algumas formas de provar são por meio do contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, a conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas, que é a mais usada, segundo a advogada.

Efeitos após a morte

Na dissolução por morte de uma das pessoas que forma o casal, existem diferenças entre o casamento e a união estável. No primeiro caso, ocorre o seguinte:

Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. "Isso é a chamada meação, em que cada um tem direito à metade", identifica Regina. "Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes?" Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido.

Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido. "Por exemplo, se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio. Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço".

Na união estável, por sua vez, não existem os direitos sucessórios. O companheiro ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E, mais do que isso, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.

"Qual é diferença disso? É grande", destaca a advogada. "Herdeiro necessário é aquele que não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu, porque o cônjuge tem direito como se fosse filho". Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios.

Na dissolução em vida, nos casos em que as pessoas se separam, os efeitos são os mesmos para ambas as entidades familiares. "Os dois têm direito à pensão alimentícia, por exemplo, assim como têm direito a colocar o parceiro como dependente em um plano de saúde", acrescenta Regina.

Segurança jurídica

O estado civil de casado é adquirido apenas após o casamento civil. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. "Você não pode atribuir um estado civil a uma relação que não tem uma formalidade", ensina. A pessoa somente muda o seu estado civil quando há um evento público, como o nascimento de um bebê e o estado de viúvo e separado.

Inclusive, ela considera um absurdo quem considera que cabe na união estável um estado civil. "Isso dá uma insegurança jurídica enorme", salienta. Ela exemplifica o caso de um casal que vivia junto em uma relação de união estável e, de repente, um deles sai de casa. "Acaba a união estável, não é? Mas ele pode continuar se apresentando como companheiro e como se ainda estivesse em uma união estável", justifica.

Por isso, o estado civil só muda com o casamento e a partir do momento em que o casamento é desfeito.

Fonte: Info Money
 

segunda-feira, julho 11, 2011

TJ do Rio converte união estável em casamento de bombeiros

A juíza Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá e membro da Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania (Coape), realizou na sexta-feira 45 audiências de conversão de união estável em casamento de membros do Corpo de Bombeiros Militar que haviam encaminhado solicitação de autorização para casamento comunitário.

O pedido dos militares foi encaminhado ao TJ do Rio por meio do defensor público-geral do Estado, Nilson Bruno Filho. Todos os casais já vivem em união estável e, por isso, a Justiça adotou a conversão, por reconhecer o tempo de vida em comum anterior à data do casamento.

Posteriormente, os cartórios de registro civil referentes aos locais de domicílio de cada casal procederão ao registro dos casamentos e emissão das certidões. A formalização das uniões será realizada em 5 de agosto, em cerimônia coletiva no Riviera Country Club, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

Fonte: Portal Terra

quinta-feira, julho 07, 2011

Artigo - A conversão da união estável em casamento - Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima

Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima

Palavras iniciais — mesmo que o Supremo Tribunal tenha errado, agora, é necessário obedecer a decisão.

Interpretar os efeitos e a efetivação de direitos decorrentes do julgamento da ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF: é isso que pretendemos aqui, — em especial na defesa de que nenhum direito oriundo da união estável (agora reconhecida por casais de sexos idênticos) deva ser suprimido, esquecido ou restringido pela ótica que agora transcende o sexo.

Despiciendo referir que o presente texto — e a posição nele expressa — não significa reconhecer que a decisão do STF no julgamento da ADPF 132 tenha sido correta e/ou adequada a Constituição. Na verdade, a decisão do STF, como já ficou explicitado no texto “Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte[3]” revelou-se desbordante da Constituição, mormente ao fazer uma interpretação conforme de um dispositivo do Código Civil que diz a mesma coisa que a Lei Maior. Ou seja, ao assim proceder, o STF fez uma verfassungskonforme Auslegung bem à brasileira. Entretanto, e levando em conta que, em um sistema democrático, a Suprema Corte tem o “direito” de errar por último, cabe, a partir daí, traçar os horizontes que se abrem (ou que se fecham) com a novel decisão.

A interpretação e sua concretização

É na modernidade que passamos a discutir Interpretação e Hermenêutica de maneira contundente, sendo que a crise da hermenêutica jurídica possui uma relação direta com a discussão acerca da crise do conhecimento e do problema da fundamentação. Ou seja, a hermenêutica stricto sensu é um fenômeno que tem relação com o questionamento que o homem passa a fazer de si mesmo e do mundo. E isso ocorre a partir da modernidade.

O ponto comum entre a hermenêutica jurídica e a hermenêutica teológica reside no fato de que, em ambas, sempre houve uma tensão entre o texto proposto e o sentido que alcança a sua aplicação na situação concreta, (processo judicial ou em uma pregação religiosa). A hermenêutica jurídica praticada no plano da cotidianidade do direito deita raízes na interpretação como sendo produto de uma operação realizada em partes, isto é, primeiro compreendo, depois interpreto, para só então aplicar).

O Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011 por unanimidade e utilizando-se da técnica denominada interpretação conforme, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF 132-RJ (convertida em ADI) e Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.277-DF, reconheceu que o artigo 1723[4] do Código Civil Brasileiro, que trata da união estável, deve ser aplicado em observância (e conforme) ao parágrafo 3º[5] do artigo 226 da Constituição Federal, estendendo, portanto, os efeitos desta união estável, também para os que se enquadrarem nesta categoria ainda que composta por casais do mesmo sexo. Embora a decisão desborde da contemporânea hermenêutica jurídica, temos que nos curvar ao decisum.

Pois bem. O reconhecimento supra despertou árdua discussão em torno da extensão da figura da conversão da união estável de homossexuais em casamento civil, sobretudo baseada no princípio da igualdade, núcleo primário dos Direitos Humanos.

Segundo informações do Jornal Folha de São Paulo, matéria publicada em 21 de maio de 2011[6], “entre os 58 registros civis da cidade de São Paulo consultados pela Folha, só 3 aceitam receber o pedido de conversão em casamento e dizem que ela é possível: os de Cerqueira César (região central), Tatuapé e Itaquera (ambos na zona leste). Os outros 55 ou disseram que não receberiam o pedido ou que teriam de consultar a Justiça sobre o que fazer. Os cartórios ouvidos apresentaram diversas justificativas para recusar o pedido: da falta de regulamentação da Corregedoria do Tribunal de Justiça à precaução com os efeitos da decisão do STF”.

Vejamos o que consta no voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Nele, deu-se interpretação conforme a Constituição:
“para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. (destacamos)

Apenas para ilustração de alguns votos, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que na esteira da assentada jurisprudência dos tribunais brasileiros, que já reconhecem para fins previdenciários, fiscais, de alguns direitos sociais a união homoafetiva, deu ela como procedentes as ações, nos termos dos pedidos formulados, para reconhecer admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis serem reconhecidos àqueles que optam pela relação homoafetiva.

O ministro Luiz Fux votou pela procedência dos pedidos formulados na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 — nesta, o respectivo pedido subsidiário – e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de modo a que seja o artigo 1.723 do Código Civil vigente (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) interpretado conforme a Constituição, para determinar sua aplicabilidade não apenas à união estável estabelecida entre homem e mulher, como também à união estável constituída entre indivíduos do mesmo sexo.

No mesmo sentido foi o voto do ministro Marco Aurélio que julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, veiculado pela Lei 10.406/2002, a fim de declarar a aplicabilidade do regime da união estável às uniões entre pessoas de sexo igual.

Já o ministro Celso de Melo, ao concluir seu voto, julgou procedente a ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo.

Analisando a parte dispositiva do voto matriz e de relatoria, os efeitos deste reconhecimento não se prestaram tão somente ao exercício da nomenclatura União Estável àqueles que se encontram nesta condição, mas também, óbvio, a eles se garantiu os mais (e todos) fundamentais efeitos tais como recebimento de pensão e herança, partilha de bens, adoção, mudança de nome e, em especial o direito da conversão ao casamento civil, objeto mais apurado de defesa deste artigo.

Mesmo que no voto relator não haja expressa menção sobre o detalhamento da extensão dos direitos garantidos pelo reconhecimento mencionado, por uma interpretação mais acurada dos efeitos do que foi decidido é nítida a possibilidade para a conversão do casamento civil entre homossexuais companheiros, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências de uma relação heterossexual.

O objetivo deste artigo, portanto, é trabalhar com o (novo) texto produzido pelo STF. Afinal, como bem diz Gadamer, se queres dizer algo sobre um texto (e o acórdão do STF é um texto), deixe primeiro que o texto te diga algo. Mesmo não concordando com o texto produzido pelo STF, a norma a ele atribuída não pode ignorar os mínimos elementos semânticos. Consequentemente, temos de interpretá-lo sob a luz dos efeitos que possa produzir, em especial demonstrar que se houve por bem efetivar um direito igualitário, que todos seus efeitos devem caminhar pela mesma trilha, sem exceção, inclusive a possibilidade da conversão da união estável em casamento.

Se pretendeu igualar liberdades públicas, que estas sejam levadas interpretadas de forma integral e sem pitadas de restrição. Do contrário, de nada valeria enquadrar excluídos de uma categoria em uma determinada entidade familiar, se estes não pudessem exercer todos os direitos como integrantes de tais. Ou seja, a decisão do STF não pode ser como uma montanha que dá a luz um ratinho...!

A tese vencedora que exsurgiu do plenário do STF fundamentou-se, em especial, nos princípios da igualdade, liberdade, dignidade e privacidade. Uma leitura, mesmo que superficial, aponta para a possibilidade da conversão da união estável em casamento igualitário.

Se a decisão do STF vale, então exsurge o direito fundamental a conversão da união estável em casamento civil

Com efeito. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito da proteção deste, é, agora — gostemos ou não — reconhecida a união estável entre pessoas (não mais somente a de sexos distintos) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Detalhando: a Lei 9.278/96 que regula o artigo 226 da Constituição Federal reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos a ele inerentes. Também prevê referida norma, em seu artigo 8º, que os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, no qual se inclui a conversão ao casamento civil.

Consequentemente, depois da enfática ratio decidendi surgida do julgamento da ADPF e ADI que trataram da questão, tem-se que os casais de sexo idêntico e que se formaram em união estável estão livres a protocolarem seu requerimento ao cartório extrajudicial para a conversão em casamento como manda a legislação infraconstitucional. Se houver a negativa, parece evidente que o poder Judiciário pode determinar a conversão. Sob pena de descumprimento da decisão do STF.

Assim, a união estável entre homossexuais merece tratamento isonômico ao oferecido às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da da dignidade da pessoa humana, igualdade e da promoção do bem de todos sem discriminação ou preconceito.

Não esqueçamos que o Código Civil — esse mesmo que sofreu (ou ganhou) uma interpretação conforme no artigo 1.723, logo em seguida diz que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Ora, se a união estável está relida em conformidade com a Constituição, assim como os elementos circundantes da quaestio júris decorrente de casais homossexuais, não há como barrar as pretensões de conversão.

O que queremos dizer é que, a partir da referida interpretação conforme elaborada pelo STF, tudo o que estiver relacionado a essa quaestio júris deverá também ser relido em conformidade com a decisão do STF. Isso quer dizer que o artigo 1.525 do CCB/02, ao prever que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, tudo isso significa: onde está escrito companheiros, etc, leia-se, pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo. Sem discriminação. A ordem do Supremo Tribunal é taxativa.

Portanto, se até em relação a regra positivada do reconhecimento da união estável entre homem e mulher o legislador preferiu não trazer maiores detalhes, fazendo com que na prática fosse muito mais simples casar (ao converter-se a união em casamento) imagine-se em relação as uniões homoafetivas em que não há (ainda) legislação sobre matrimônio igualitário (como em países vizinhos como Argentina) e a questão acaba de ser (meia) enfrentada no Supremo, portanto recentíssima.

Certamente, a forma que mais se mostraria razoável na prática seria a aceitação dos trâmites administrativos para a conversão, observando o mesmo artigo 1.525 e 1.726 do Código Civil Brasileiro, na qual as partes se dirigiriam ao Cartório e apresentariam toda documentação, inclusive o pacto de união estável ou sentença que reconheça a relação por exemplo. Todavia já se prevê na prática empecilhos a este reconhecimento e certamente pedidos nesse sentido desaguarão no judiciário.

De toda sorte, como já dissemos anteriormente, não se pretende discutir erros ou acertos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas, uma vez reconhecido que a união estável também se aplica a casais de sexo idêntico, não seria lógico impor restrições aos direitos provenientes do instituto.

Logo, perfeitamente possível a aplicação do artigo 1.726 do Código Civil, podendo os conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz para posterior assento no Registro Civil da Circunscrição de seus domicílios, até porque a Constituição, nos moldes construídos no interior daquilo que denominamos de Constitucionalismo Contemporâneo é a manifestação do grau de autonomia do direito e a partir da hermenêutica filosófica, é perfeitamente possível alcançar uma resposta constitucionalmente adequada — a partir do exame de cada caso.

Numa palavra final: na democracia, podemos discordar das decisões dos Tribunais. Mesmo quando o equívoco advém do Tribunal Maior, a função da doutrina é o de elaborar um discurso crítico, criando, até mesmo, sendo o caso, “constrangimentos epistemológicos”. Entretanto, o que não se pode fazer é deixar de cumprir a decisão.


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[3] STRECK, Lenio Luiz; BARRETTO, Vicente de Paulo et al. Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2011. [4] Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

[5] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[6] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105201133.htm. Acesso em 03/07/11



Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, professor de Direito Constitucional e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

Rogério Montai de Lima Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia e programas de graduação e pós-graduação.



Fonte: Site Consultor Jurídico

segunda-feira, junho 27, 2011

Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante e manda dividir pensão

O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa, a amante e as filhas. O homem mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. O magistrado reconheceu a união estável do homem com as duas mulheres.

De acordo com a sentença, após a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Araújo, em sua decisão, entendeu que o homem ao manter uma esposa e outra união estável, garantiu à amante o direito de receber a pensão.

O juiz afirmou que negar a pensão para a segunda mulher seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.

Para ele, seria diferente se o homem fosse casado e mantivesse apenas um caso. Esse tipo de relação, segundo Araújo, não teria a proteção que o caso concreto tem. O homem teve filhos com as duas mulheres. A autora, disse ainda que, conviveu com o homem durante 18 anos. Antes da decisão apenas os filhos recebiam a pensão.

Consta também que o homem sustentava economicamente a companheira e morreu na casa dela.

“Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”, finalizou.

A decisão do juiz Antônio Araújo, no entanto, vai contra a jurisprudência dominante na Justiça, especialmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não admite uniões estáveis entre mais de duas pessoas. A bigamia é proibida pela legislação brasileira.


Fonte: Site "Última Instância"

segunda-feira, junho 13, 2011

Casais fazem contrato para poder namorar sem risco de casamento

Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.

Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordemento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf. “O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”

Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.

Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação na rotina um do outro.

A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo de contrato, ele não está previsto em lei. “O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora.

O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.

A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos.

Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova.

Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.

Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo como “hoje nós temos um namoro, mas se ele evoluir de forma pública, desde já o regime estabelecido é o de união estável.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo dentro da lei.

Para a advogada Gladys Maluf, o contrato de namoro é ineficaz. Ela defende “a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável.”

Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação chega ao fim!

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, maio 31, 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

REsp 1135354



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Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 30/05/2011.

sexta-feira, maio 27, 2011

Arpen-Brasil publica nota oficial defendendo o casamento civil homossexual

Em reunião promovida pela Arpen-Brasil em Brasília (DF), presidentes das entidades estaduais firmaram Nota Oficial sobre a possibilidade de conversão de união estável homossexual em casamento civil.

O casamento civil entre gays foi defendido nesta quarta-feira pela Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Brasil). Segundo a entidade, o casamento entre pessoas do mesmo sexo se tornou possível após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que reconhece a união homoafetiva como família.

Em nota divulgada à imprensa, a associação pede que casais gays tenham "seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil".

A entidade se reuniu anteontem em Brasília com os presidentes das Arpens estaduais para debater a possibilidade de gays que vivem como se fossem casados, na chamada união estável, converterem essa relação em casamento no cartório.

Em 20 de maio, foi registrado na cidade de São Paulo o primeiro pedido no Estado de conversão de união estável gay para casamento, em um registro civil em Cerqueira César, zona oeste.

A nota da Arpen-Brasil pede ainda apoio de todos para "reconhecer a ausência de impedimentos jurídicos ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo".

"Os oficiais ainda estão muito temerosos de dar entrada na habilitação de casamento antes da manifestação do Judiciário sobre isso", diz o presidente de Arpen-SP, José Cláudio Murgillo.

Segundo ele, aumentou o número de consultas de gays aos registros civis perguntando sobre o casamento. "Fizemos a nota para que o Judiciário se manifeste logo."

LEIA ÍNTEGRA DA NOTA:

A Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais) informa que, em reunião promovida ontem (25/05), em Brasília, apoia em sua totalidade a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de reconhecer a entidade familiar configurada pelas uniões homoafetivas.

Mais que isso, a Arpen-Brasil defende, uma vez consagrada a união estável homoafetiva, que, em nome da segurança jurídica e da garantia dos direitos dos interessados, essas relações tenham seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil, mediante sua conversão em casamento, nos exatos termos do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Por isso, a entidade conclama todos os interessados e todos os operadores do direito para que, juntos, desenvolvam esforços no sentido de superar os obstáculos que permeiam a matéria, a fim de não só possibilitar essa conversão em casamento, mas, sobretudo, reconhecer a ausência de impedimentos jurídicos ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo.

É hora de o assunto ser tratado abertamente, sem sectarismos. E a Arpen se propõe ser o foro inicial para isso, pois, a cidadania nasce no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Deputado apresenta projeto de convocação de plebiscito a respeito da possibilidade de união civil de pessoas do mesmo sexo

O deputado federal André Zacharow apresenta projeto de convocação de plebiscito a respeito da possibilidade de união civil de pessoas do mesmos sexo.

Uma vez aprovado o projeto, nas próximas eleições municipais de 2012 seria indagado o eleitorado brasileiro com a seguinte proposição: "você é a favor da união civil entre pessoas do mesmo sexo?" Se respondida afirmativamente pela maioria simples do eleitorado nacional, a legislatura subsequente estará vinculada à votação de reformas nas normas vigentes em sua primeira seção legislativa. O parlamentar paranaense (PMDB) espera que seja aprovada a iniciativa nos próximos dias.

O projeto foi protocolizado sob n.21CFF9A838.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto e justificação.

Fonte: Recivil

Casal homossexual pode adotar bebê

Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão.

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade.

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”.

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”.

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”.
Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê.



Fonte: TJMG

segunda-feira, maio 23, 2011

Casal em união estável pede em cartório a conversão em casamento

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo STF fez muitos casais gays se perguntarem se surgiu um brecha legal para poderem casar. A questão é controversa.
Entre os 58 registros civis da cidade de São Paulo consultados pela Folha , só 3 aceitam receber o pedido de conversão em casamento e dizem que ela é possível: os de Cerqueira César (região central), Tatuapé e Itaquera (ambos na zona leste).

Os outros 55 ou disseram que não receberiam o pedido ou que teriam de consultar a Justiça sobre o que fazer.

Os cartórios ouvidos apresentaram diversas justificativas para recusar o pedido: da falta de regulamentação da Corregedoria do Tribunal de Justiça à precaução com os efeitos da decisão do STF.

"Converter união estável em casamento gay ainda precisa de lei. Deve sair", afirma Oriel de Almeida César, oficial substituto do registro de Guaianazes (zona leste).

"Acho que é um absurdo o Brasil demorar tanto para superar um dogma", diz o oficial de registro Flávio Aparecido Rodrigues Grumei, do Tatuapé. "Se o registrador recusar, deverá fundamentar." "Quando um casal homoafetivo aparecer, é claro que vou receber como qualquer outro e encaminhar para homologar na Justiça", afirma o titular do Registro Civil de Itaquera, Francisco Ribas.

Se os cartorários têm dúvidas, os casais gays ainda mais. "Várias pessoas ligam, mas ainda não sabemos responder", diz Aparecida Nader, oficial substituta da Sé.

Na prática, em São Paulo, para ser autorizado o pedido de conversão de união estável em casamento, depois de recebido no cartório, ele deve ser confirmado pelo juiz da Vara de Registros Públicos.

O juiz substituto dessa vara, Guilherme Madeira Dezem, afirma que há diversas correntes sobre o tema entre os juristas. "Uns acham que é possível fazer a conversão. Há quem diga até que a união homoafetiva é uma terceira forma de família. Confesso que estou em dúvida."

Maria Berenice Dias, advogada especialista em direito homoafetivo, diz não ver como o pedido possa ser indeferido. "O Supremo disse que se atribui à união homoafetiva os mesmos direitos e deveres da união estável. E a Constituição diz que a lei deve facilitar sua conversão em casamento", argumenta.

Fonte: Folha de São Paulo

Clipping: SP registra 1º pedido de casamento gay

Casal em união estável pede em cartório a conversão em casamento; "Sempre esperei que fosse possível", diz um deles
Procedimento gera olhares curiosos e até reações adversas; juiz e Ministério Público vão agora analisar o pedido

LUCIANO BOTTINI FILHO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


Luiz Ramiris, 51, e Guilherme Amaral Nunes, 25, formalizaram ontem o primeiro pedido, no Estado de São Paulo, de conversão de união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento.
A apresentação dos documentos foi feita no 34º Cartório de Registro Civil de Cerqueira César, na região central de São Paulo.

O cartório na rua Frei Caneca, conhecida por ser um reduto gay, é um dos três registros civis da cidade que aceitam converter esse tipo de união em casamento, segundo levantamento da Folha, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido que casais homossexuais também formam famílias.

A decisão do STF, de 5 de maio, não menciona diretamente que gays agora podem converter a união estável em casamento. Isso quer dizer que o pedido do casal ainda poderá ser negado.
No casamento, as pessoas mudam de estado civil, enquanto na união estável não há essa mudança.

O próprio juiz substituto da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, Guilherme Madeira Dezem, diz que ainda precisa formar opinião sobre a conversão de uniões gays em casamentos. "Há vários posicionamentos na doutrina."

Ramiris e Nunes esperam que o casamento resolva algumas coisas. "Queremos comprar um imóvel e resolvemos casar para facilitar a questão do financiamento", afirmou Ramiris, o Lula.

Há quase cinco anos juntos, eles se consideram "um casal moderno". "Nós nos conhecemos pela internet. Nos encontramos um dia em uma praça e eu levei um vinho branco. Ele me pediu em namoro", contou Lula.

Os dois passaram a morar juntos oito meses depois e em 2007 registraram uma escrituram de união estável.

O procedimento de ontem durou 20 minutos. O texto do documento assinado pelos companheiros foi preenchido pela funcionária. Em vez de noivo e noiva, eles foram chamados de pretendentes.

REAÇÕES ADVERSAS

O cartório ficou repleto de olhares curiosos. "Deus me livre", disse uma mulher, ao ver o beijo do casal. Parentes de noivos hétero que celebravam o matrimônio viraram as costas para o casal gay.
Segundo o registrador titular do cartório, Adolpho da Cunha, o edital do casamento será levado para publicação até segunda num jornal local. Ele abrirá vistas do processo para um juiz e o Ministério Público. Se não houver oposição ou impedimento, o casamento será oficializado.

Luciano Bottini Filho

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, maio 13, 2011

Artigo - Os novos caminhos da união estável homossexual - Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 05 de maio, reconhecendo por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo, revolucionou o Direto de Família no Brasil. Porém, surgiram questionamentos por parte dos integrantes do segmento LGBT.

Em primeiro lugar é preciso esclarecer que a decisão do STF não tem força de lei. Trata-se de uma decisão que emanou do Poder Judiciário e que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os julgadores e em todas as instâncias dos tribunais do país. Em sendo uma decisão judicial será ela aplicada em processos que tramitam ou venham a tramitar no Poder Judiciário.

No entanto, nem toda união estável alegada será reconhecida sem que se façam provas de que aquele relacionamento preenche todos os requisitos para configuração de uma união estável. Isso é o que se exige dos casais heterossexuais, mantendo-se o mesmo para os casais homossexuais.

Estabelece o art. 1.723 do Código Civil:"Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Com o julgamento do STF, frente ao Poder Judiciário, ao lado de "entre o homem e a mulher" podemos ler, também, "entre pessoas do mesmo sexo". Note-se que o texto do artigo não foi alterado por tratar-se de uma decisão judicial, mas o significado do artigo passa a ser mais amplo, abrangendo os casais homossexuais.

Assim, temos que da mesma forma como se exige dos casais heterossexuais, os casais homossexuais deverão comprovar a existência dos requisitos do artigo citado.

Além deles, não raro os julgadores verificam a presença de outros elementos caracterizadores, analisado caso a caso, de modo que seja formada sua convicção. Dessa forma vemos que o fato de ser possível o reconhecimento da união homoafetiva, de acordo com a decisão do STF, não as torna, todas, como que automaticamente reconhecidas. Há que se provar.

Existem algumas formas de se comprovar a existência de uma união estável. A prova de mesmo domicílio é uma delas e pode ser feita através de correspondências para um e outro parceiro dirigidas para o mesmo endereço, como contas de consumo de luz, água, telefone, dentre outras. Também pode ser utilizado como prova contrato de locação de imóvel em nome de ambos, ou em nome de apenas um deles, desde que comprovado por outra forma que o parceiro também reside no mesmo local.

São provas contundentes o seguro de vida sendo um dos parceiros o beneficiário do outro; o plano de saúde onde conste um dos parceiros como dependente do outro; a conta bancária conjunta; cartões, cartas, e-mails trocados entre os parceiros com conteúdo que revele vida comum, além de fotografias e depoimento de testemunhas.

É necessário que se apresente um conjunto de provas de modo a dar solidez ao que se deseja comprovar perante o Poder Judiciário.

Verificadas tais provas, a união será reconhecida, já que desde o julgamento do STF é possível a união estável entre homossexuais. A mudança introduzida com o julgamento pôs fim a discussão acerca de ser possível tal forma de união. Pela ausência de legislação a respeito, alguns julgadores não reconheciam as uniões de casais do mesmo sexo, analisando-as como uma sociedade de fato, na qual os parceiros eram tratados meramente como sócios, como se a união amorosa fosse uma sociedade com fins lucrativos.

Para que se restrinja o número de provas, facilitando comprovar a existência da união os casais devem fazer uma escritura declaratória de união estável. É a prova mais sólida de todas, pois o casal assina documento formal, preparado por escreventes de cartório que gozam de fé-pública, atestando, ambos, que desde determinada data convivem nos moldes de uma união estável.

Com a apresentação de tal escritura em juízo poucas outras provas serão exigidas. Além disso, a escritura de união pode prever em seu texto uma série de normas que regerão aquela relação e as consequências quando de seu possível término. Na escritura fica estabelecido o regime de bens eleito pelas partes para o caso de partilha e questões inerentes à prestação de pensão alimentícia. Uma série de itens pode ser consignada, de modo que a relação siga normas, valiosíssimas no caso de ruptura.

Evita-se com esse documento uma série de problemas que podem surgir terminando o casal em um litígio perante o Poder Judiciário.

A decisão do STF também não poupa os companheiros da elaboração de testamento. Tem ele a mesma finalidade da escritura de união estável, porém o que estiver lá estabelecido aplicar-se-á no caso de morte de um dos companheiros. O fato de ser possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo não obsta que existam litígios referentes à herança.

Note-se que quando mencionamos a possibilidade de reconhecimento da união estável homoafetiva dizemos "possibilidade", pois a relação não será assim vista pelo Poder Judiciário caso não existam provas suficientes de que ela existe ou existiu. Aplica-se a mesma afirmação aos casais heterossexuais.

O que se tem agora é o reconhecimento de que homo e heterossexuais são capazes de constituir família e a todos são conferidos os mesmos direitos. A votação unânime do STF, além de um valioso direito há muito buscado, trouxe a esperança de que no Brasil caminhamos para a aprovação de leis que podem por fim a muitas demandas propostas no Poder Judiciário na busca por direitos.

Essa sim seria a forma mais ampla de obtenção de direitos. Mas não há do que reclamar.

O foco agora é exclusivamente no Poder Legislativo, que "ficou para trás, mais uma vez", cabendo ao Poder Judiciário atender ao clamor de um segmento que continua discriminado no Congresso Nacional.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é especialista em Direito Homoafetivo, Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia e autora dos livros "Histórias de Amor num País sem Leis" e "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais - sylvia@smma.adv.br



Fonte: O Estado do Paraná - PR