Fonte: Recivil
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quarta-feira, junho 06, 2012
Paternidade socioafetiva é tema do programa do Recivil na Band Minas
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira, foi o entrevistado do Momento Recivil, no programa Segurança e Cidadania, exibido neste domingo (03.06), na Band Minas. O tema da entrevista foi paternidade socioafetiva.
segunda-feira, setembro 21, 2009
Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva
Nesta quinta-feira (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS
quinta-feira, outubro 02, 2008
Negada anulação de registro de nascimento
O juiz Lucas de Mendonça Lagares, de Iporá, julgou improcedente ação negatória de paternidade cominada com anulação de registro de nascimento ajuizada por F.H.S. contra A.H.S e determinou a extinção do feito. Acolhendo parecer do Ministério Público (MP), o juiz entendeu que, apesar de ambos não serem pai e filho, houve paternidade sócio-afetiva.
Na ação, F.H.S. alegou que conheceu a mãe de A.H.S. em 1986, quando começou a namorá-la, tendo o casal passado a morar junto em agosto daquele ano. Ainda segundo ele, em abril de 1987 A.H.S nasceu, ocasião em que a companheira alegou que o filho era prematuro, levando-o, assim, a acreditar que se tratava de filho seu e a registrá-lo como tal. Entretanto, em 1993 o relacionamento acabou, tendo mãe e filho passado a morar em outro lugar, momento em que a ex-companheira informou-lhe que, quando foram morar juntos, já estava grávida.
Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.
Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.
Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a sócio-afetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.
“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site do TJ GO
Na ação, F.H.S. alegou que conheceu a mãe de A.H.S. em 1986, quando começou a namorá-la, tendo o casal passado a morar junto em agosto daquele ano. Ainda segundo ele, em abril de 1987 A.H.S nasceu, ocasião em que a companheira alegou que o filho era prematuro, levando-o, assim, a acreditar que se tratava de filho seu e a registrá-lo como tal. Entretanto, em 1993 o relacionamento acabou, tendo mãe e filho passado a morar em outro lugar, momento em que a ex-companheira informou-lhe que, quando foram morar juntos, já estava grávida.
Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.
Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.
Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a sócio-afetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.
“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site do TJ GO
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