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segunda-feira, setembro 21, 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta quinta-feira (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.


Paternidades concomitantes


Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.


Depoimentos


O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.


Direito à verdade biológica


Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.



Fonte: TJRS

quinta-feira, março 26, 2009

RS - Concedida união estável a casal com quase 80 anos

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a união estável para um casal com quase 80 anos de idade. O pedido judicial foi realizado pela mulher, negado em 1º Grau, mas reformado pelo colegiado, por maioria de votos, em sessão realizada no último dia 12/3. O homem atualmente é considerado incapaz para os atos da vida civil e é representado na ação por uma vizinha advogada.

O voto vencedor, do Desembargador Rui Portanova, considerou que o caso apresentou algumas peculiaridades que o levaram a convencer-se de que houve a união estável, "mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos".Tanto o homem como a mulher nasceram em 1929, estando com "quase 80 anos de idade".

Considerou que "não podemos trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30 ou 40 anos". "Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma união estável", afirmou o julgador.Para o Desembargador Portanova, "pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990".

"Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob o teto de um, ora sob o teto de outro", considerou o magistrado. E acrescentou: "Note-se que não eram sempre e continuamente sob o mesmo teto, mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias". Valorizou o Desembargador Rui o depoimento de testemunhas que afirmaram que ambos utilizavam a mesma cozinha e faziam as refeições juntos.

"As partes se ajudavam mutuamente. Compartilhavam seus rendimentos. Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava dele, quando se machucava". Conclui o julgador que "induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família".

A Desembargadora Walda Maria Melo Pierrô acompanhou o voto do Desembargador Portanova.Já o Desembargador-relator, Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que não é possível a declaração de união estável, no caso. Para o magistrado, a situação revela uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, em situação financeira precária, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo do que uma convivência centrada nos princípios da união estável.

O magistrado manteve a sentença, da lavra do Juiz de Direito André Luis de Moraes Pinto, integralmente.As circunstâncias específicas, bem como o nome das partes, não são informadas, pois o processo tramita em segredo de justiça.

Proc. 70027012988



Fonte: TJ-RS

terça-feira, novembro 25, 2008

Autorizada adoção póstuma considerando relação socioafetiva

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. "Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade."

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, "o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente." Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos. Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. "Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória." Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar "está ótimo."

Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

Fonte: TJ-RS