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terça-feira, janeiro 11, 2011

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar danos morais a homem que perdeu o velório do pai

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.


Caso

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.

Apelação

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035527076

Fonte: TJRS

quarta-feira, outubro 20, 2010

Justiça do RS autoriza transexual a mudar de nome

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do juiz Roberto Coutinho Borba, diretor do foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé (RS).

A sentença determina, ainda, que o registro civil das pessoas naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação anterior, sem prévia autorização judicial.

Na ação de alteração de registro civil, a transexual afirmou que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Colocou ainda, segundo informações da assessoria de imprensa do Tj-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e que é conhecida em seu meio social como Veronika.

A transexual discorreu também sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito de sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. No pedido, fez considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.

O MP (Ministério Público) opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.

Sentença

No entendimento do juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos "em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais", segundo informações do TJ-RS. A despeito do caráter laico do Brasil, parte considerável de legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observou o magistrado. O juiz entendeu cumprir, assim, a prevalência no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e que, por tal razão, não tem data próxima para ser realizada seria impor à transexual constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisou o magistrado.

De acordo com a sentença, conferir a modificação do nome da transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade. Exigir a realização do procedimento cirúrgico é impor despropositada discriminação, e manter permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.

Conforme disposto no artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, "reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada", ponderou o magistrado.

O juiz considerou ainda que é dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando - e se - necessário.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, setembro 30, 2010

Tabeliã de Dois irmãos (RS) tenta reverter declaração de vacância do cartório

A tabeliã de Notas do Município gaúcho de Dois Irmãos - Nícia Chiarello Cochlar - tenta reverter no STF ato do corregedor do CNJ que declarou vago aquele cartório.

O CNJ emitiu resolução que declarou milhares de cartórios em todo o país em razão de suposta ausência de concurso público. O Conselho vem julgando recursos administrativos mas não os admitindo em razão de inexistência de previsão legal no regimento interno, o que motivou a impetração de manbdado de segurança pela tabeliã.

Nícia diz ter sido aprovada em primeiro lugar em concurso público para provimento de serventias extrajudiciais vagas, no ano 1987, sendo nomeada para o cargo de tabeliã de Guarani das Missões (RS) e depois removida ao Tabelionato de Notas de Dois Irmãos - por requerimento motivado por edital de vacância e após processo administrativo -, onde se encontra desde o ano de 1993.

A tabeliã expressa ter se surpreendido com a notícia de que o cartório estaria irregular - no entendimento do CNJ, por não haver sido provido por concurso público.

A impetrante alega ter se operado a decadência e ter efetivamente sido alçada ao cargo após concurso público realizado pelo TJRS, em confirmidade com o que rezava a lei.

Ela ainda sustenta ter sido alvo de cerceamento de defesa e do contraditório e de decisão imotivada, nos autos do processo administrativo no qual foi proferida a decisão atacada, e que a ação do CNJ é uma "intervenção branca" no Estado do RS.

Além disso, a tabeliã defende que mesmo com eventual declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual - anulando a remoção para o cartório de Dois Irmãos -, a sua presença à frente do tabelionato deverá ser preservada, por força do princípio da segurança jurídica.

Nícia ataca também a limitação imposta à sua remuneração, pois esta só se dirige a titulares de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e não a agentes delegados, como a tabeliã.

Por isso, a petição inicial pede liminar para que seja suspensa a eficácia da determinação do CNJ, com relação à impetrante, tanto com relação à declaração de vacância como ao teto remuneratório, concedendo-se a ordem, ao final, para anular o ato do Corregedor do Conselho.

O relator, ministro Ayres Britto, detemrinou a notificação da autoridade coatora para que preste informações, após o que o pedido liminar será analisado.

Atuam em nome da impetrante os advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros e Tiago Gubiani. (MS nº 29211).



Fonte: Espaço Vital

terça-feira, setembro 14, 2010

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família "moderno" não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, março 26, 2009

RS - Concedida união estável a casal com quase 80 anos

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a união estável para um casal com quase 80 anos de idade. O pedido judicial foi realizado pela mulher, negado em 1º Grau, mas reformado pelo colegiado, por maioria de votos, em sessão realizada no último dia 12/3. O homem atualmente é considerado incapaz para os atos da vida civil e é representado na ação por uma vizinha advogada.

O voto vencedor, do Desembargador Rui Portanova, considerou que o caso apresentou algumas peculiaridades que o levaram a convencer-se de que houve a união estável, "mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos".Tanto o homem como a mulher nasceram em 1929, estando com "quase 80 anos de idade".

Considerou que "não podemos trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30 ou 40 anos". "Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma união estável", afirmou o julgador.Para o Desembargador Portanova, "pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990".

"Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob o teto de um, ora sob o teto de outro", considerou o magistrado. E acrescentou: "Note-se que não eram sempre e continuamente sob o mesmo teto, mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias". Valorizou o Desembargador Rui o depoimento de testemunhas que afirmaram que ambos utilizavam a mesma cozinha e faziam as refeições juntos.

"As partes se ajudavam mutuamente. Compartilhavam seus rendimentos. Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava dele, quando se machucava". Conclui o julgador que "induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família".

A Desembargadora Walda Maria Melo Pierrô acompanhou o voto do Desembargador Portanova.Já o Desembargador-relator, Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que não é possível a declaração de união estável, no caso. Para o magistrado, a situação revela uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, em situação financeira precária, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo do que uma convivência centrada nos princípios da união estável.

O magistrado manteve a sentença, da lavra do Juiz de Direito André Luis de Moraes Pinto, integralmente.As circunstâncias específicas, bem como o nome das partes, não são informadas, pois o processo tramita em segredo de justiça.

Proc. 70027012988



Fonte: TJ-RS

terça-feira, novembro 25, 2008

Autorizada adoção póstuma considerando relação socioafetiva

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. "Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade."

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, "o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente." Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos. Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. "Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória." Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar "está ótimo."

Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

Fonte: TJ-RS

terça-feira, julho 01, 2008

Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo

Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a apelo interposto por filho que postulou indenização por abandono afetivo. O Colegiado entendeu não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade, não podendo lhe ser atribuído ato ilícito passível de ser indenizado.

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.

O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.

Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.

Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.

A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.

Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:

Proc. 70024047284

Fonte: Site do TJ RS

quinta-feira, novembro 29, 2007

Artigo: Moisés e a socioafetividade

Por José Carlos Teixeira Giorgis,
Desembargador aposentado do TJRS



Os hebreus aumentavam, e o faraó se preocupou, pois podiam aderir aos inimigos do reino em caso de guerra, abandonando o país; decidiu colocar mais feitores, e os oprimiu com trabalhos forçados e a construção de cidades que servissem de entrepostos.

Nada adiantou, pois continuavam proliferando; então o soberano mandou que as parteiras matassem os meninos nascidos dos israelitas; tementes, elas desobedeceram; interrogadas, contaram ao rei que as mulheres judias eram muito fortes e davam à luz aos filhos antes que elas chegassem ao local; o povo escravo crescia cada vez mais.

Então uma descendente levita teve um lindo bebê e o escondeu por três meses; não podendo mais ocultar seu parto, fez um cesto de papiro bem calafetado com betume e piche; e ali pôs a criança, estacionando entre os juncos do Nilo; à distância a irmã da genitora zelava o destino do recém-nascido.

Acontece que a filha do faraó desceu para se banhar no rio; e notando aquela açafate ordenou às servas que a trouxesse para exame; quando abriu descobriu o menor, que chorava, e sabendo que era hebreu dele se apiedou.

Achegou-se a tia do guri, que espreitava, e indagou da princesa se não gostaria que trouxesse uma ama para cuidar da descoberta; - sim, concordou ela, busca alguém.

Pois foi e veio com a própria mãe do pequenino; - leva esse menino, disse a aristocrata, dá-lhe alimento e criação, que pago um bom salário.

Quando ele já crescera em graça e força, a mãe o restituiu à monarca, que lhe deu o nome de Moisés, pois foram tirado das águas; e adulto, quando soube de sua origem, retornou ao meio dos israelitas e os conduziu para a terra prometida.

A curiosidade leva os assistentes das palestras a achar exemplos concretos dos institutos jurídicos narrados; é fácil explicar a filiação biológica que vem da relação íntima entre os pais; ou a descendência jurídica proveniente das presunções agendadas pelo catálogo civil.

Para incutir a idéia de uma ancestralidade calcada na opção afetiva nada como um fato extraído dos livros sagrados, que se recheiam de modelos adequados às diversas situações; e alinham leituras de bom conselho e fácil compreensão.

Moisés usufruía da posse do estado de filho, era admitido pela sociedade como um descendente real; pelo nome, tratamento público e fama era venerado como integrante do núcleo familiar dominante; a visibilidade que apontava vínculos sociais e psicológicos entre ele e sua mãe adotiva tinham tal densidade que tornavam indiscutível o parentesco e sua superioridade política.

Os textos indicam que a filiação biológica prevaleceu em anuência à missão que a sarça ardente impôs; e o anacoreta recebe do cartório divino uma procuração com os poderes especiais de levar um povo sofrido às plagas cheias de leite e mel.

E filho afetivo se torna um maná dos céus.




Fonte: Espaço Vital