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quarta-feira, abril 04, 2012

Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior

As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziu à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010.  As novas normas foram publicadas naResolução 131 do CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque de menores de idade.
Com a diminuição dos pedidos, as comarcas responsáveis pelos atendimentos nos juizados especiais nos aeroportos podem dedicar mais atenção a outros tipos de casos, de maior gravidade, como, por exemplo, os de crianças e adolescentes em situação de risco.
Em Guarulhos, o número de pedidos de autorização judicial caiu de 1779, em 2010, para 887, em 2011, o equivalente a uma redução de 50,14%. Na comarca do Rio de Janeiro, a queda foi de 842 para 500, correspondendo a um decréscimo de 40,61%. Se forem agrupados os números das duas comarcas, a redução total do número de pedidos no período foi de 2621 para 1387, ou seja, 47,08%.
Esses dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de ambas as comarcas.
Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
O relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012, redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131 entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja, menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.
“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros
1)  Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos). 
- Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.  
- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. 
2) Residentes no exterior 
- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
 
Autorização
As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
 
Fonte: CNJ

segunda-feira, junho 06, 2011

Veja a íntegra da Resolução do CNJ sobre a autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1ºÉ dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2ºÉ dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais

Art. 3ºSem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4ºA autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5ºO falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7ºO guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8ºAs autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9ºOs documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10 Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11 Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12 Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13 O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14 Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso


Fonte: Site do CNJ

quarta-feira, outubro 13, 2010

Atenção à documentação das crianças e adolescentes antes de viajar

A documentação exigida, que pode ser solicitada junto a cartórios, deve fazer parte do planejamento de uma viagem, principalmente das internacionais

Feriados a vista e a proximidade das férias escolares, para algumas pessoas, são sinônimos de viagens nacionais e internacionais. E quem pretende viajar na companhia de crianças e adolescentes deve ficar atento à documentação necessária para que a diversão não se transforme em dor de cabeça.

Em viagens nacionais, crianças de até 12 anos devem estar acompanhadas de algum responsável legal e a documentação deve comprovar o parentesco ou a tutela. No caso de viagens na companhia de terceiros, a autorização judicial é obrigatória. Já os adolescentes entre 12 e 18 anos, não precisam de nenhum tipo de autorização para viajar em território nacional.

Para as viagens internacionais o procedimento é diferente e mais exigente. Desde abril de 2009, o documento que permite que crianças e adolescentes viajem para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade em cartório. A autorização é necessária nos casos em que a criança ou adolescente viajará a outro país sozinho, em companhia de terceiros ou sem um dos pais. A nova medida foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento. Contudo, as regras atuais na resolução nº 74 são recentes e muitos ainda desconhecem ou têm dúvidas com relação a alguns procedimentos.

Para obter essa autorização, os pais ou responsáveis precisam se dirigir a um cartório de notas e assinar a autorização para viagem. O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, afirma que o procedimento não é burocrático e faz com que a segurança jurídica seja garantida. Este tipo de documentação garante mais segurança à família e dificulta o tráfico e sequestro de menores , afirma.

Antes da mudança, era possível reconhecer a autorização apenas por semelhança, sem a necessidade da presença dos pais.

Documentação: O modelo do documento para solicitar a autorização pode ser encontrado no site do CNJ (www.cnj.jus.br). Após o preenchimento, o documento precisa ser levado a um cartório de notas e na presença do tabelião os pais devem assinar a autorização para a viagem, o que não leva mais de cinco minutos. Em alguns Estados, como no Paraná, é preciso assinar também o livro de presença.

O documento, além da autenticação, deve conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma delas deve permanecer com a criança/adolescente ou com o adulto que o acompanha e a outra via ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente ou do termo de guarda ou de tutela.

Fonte: ClicNews/MS

quinta-feira, setembro 03, 2009

Autorização de viagens de crianças e jovens ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Associação de Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe) estão divulgando, entre os juízes e coordenadores das varas da infância do Estado, a resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina novas regras para o pedido de autorização judicial para que crianças e adolescentes viagem ao exterior.

De acordo com a resolução, a autorização de viagem de crianças e adolescentes ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade em cartório pelos pais ou responsáveis. A autorização judicial também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e prazo de validade, que será fixado pelos genitores ou responsáveis.

A partir da nova resolução, assinada no dia 28 de abril de 2009, o documento de autorização judicial deve ser elaborado em duas vias, sendo uma entregue para a autoridade da Polícia Federal no momento do embarque. A outra via deve permanecer com a criança ou o adolescente, ou ainda com o responsável maior que o acompanhe na viagem.

A resolução, de nº 74, foi elaborada devido às dificuldades enfrentadas pelas autoridades que controlam a entrada e saída de crianças e adolescentes no território nacional. Além disso, as novas regras também visam amenizar a insegurança, causada aos usuários, decorrente da diversidade de requisitos e exigências solicitados nos artigos 83, 84 e 85, responsáveis pela concessão de autorização de viagem para crianças e adolescentes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A autenticação em cartório realizada por pais e responsáveis nos pedidos de autorização judicial foi solicitada pela Polícia Federal (PF), que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança. Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelo CNJ. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Clique aqui para ler a Resolução Nº 74 do CNJ.


Fonte:Site do TJPE