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sexta-feira, julho 27, 2012

Autenticidade de certidão de nascimento de Obama é questionada novamente

Phoenix (EUA) Joe Arpaio, o xerife do condado de Maricopa, no Arizona, colocou em dúvida novamente nesta terça-feira a autenticidade da certidão de nascimento do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, argumentando que há indícios de que ela foi alterada e pediu que o Congresso investigue o fato.
"Não encontramos evidências concretas que encerre as dúvidas sobre a autenticidade do documento fornecido pela Casa Branca", disse Arpaio em entrevista coletiva, um dia antes de ser iniciado um julgamento no qual o xerife responderá por preconceito racial ao prender motoristas hispânicos.
A entrevista coletiva, que ocorreu na mesma semana em que entrará em vigor parte da polêmica lei SB1070 do Arizona, foi convocada para divulgar os resultados de uma investigação realizada a pedido de Arpaio. Dois investigadores chagaram a ser enviados ao Havaí para apurar o caso.
Um deles, Mike Zullo, disse que a certidão de Obama apresentava vários erros, como nos códigos utilizados por esse estado para arquivar os nascimentos de acordo com data e os condados.
As conclusões se baseiam principalmente na informação fornecida por uma mulher identificada como Verna K. Lee, de 95 anos, e que segundo os investigadores foi empregada do departamento de registro de nascimentos na época em que Obama nasceu.
Aparentemente, a sequência de seu registro não coincidiria com a de outras pessoas nascidas no mesmo lugar e durante a mesma época.
Zullo teria descoberto também que é possível se inscrever no registro de nascimentos no Havaí provando apenas que os pais da criança moram no estado, mas não que são americanos.
Além disso, "não há uma data limite para realizar esse trâmite, pode ser no dia seguinte do nascimento ou 60 anos depois", disse Zullo durante a mesma entrevista coletiva.
Arpaio esclareceu que não está acusando Obama de ter cometido nenhum delito, mas somente quer saber se é verdade que a certidão de nascimento foi alterada, e se isto ocorreu, quem são os responsáveis. EFE

Fonte: Terra

quinta-feira, setembro 03, 2009

Autorização de viagens de crianças e jovens ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Associação de Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe) estão divulgando, entre os juízes e coordenadores das varas da infância do Estado, a resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina novas regras para o pedido de autorização judicial para que crianças e adolescentes viagem ao exterior.

De acordo com a resolução, a autorização de viagem de crianças e adolescentes ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade em cartório pelos pais ou responsáveis. A autorização judicial também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e prazo de validade, que será fixado pelos genitores ou responsáveis.

A partir da nova resolução, assinada no dia 28 de abril de 2009, o documento de autorização judicial deve ser elaborado em duas vias, sendo uma entregue para a autoridade da Polícia Federal no momento do embarque. A outra via deve permanecer com a criança ou o adolescente, ou ainda com o responsável maior que o acompanhe na viagem.

A resolução, de nº 74, foi elaborada devido às dificuldades enfrentadas pelas autoridades que controlam a entrada e saída de crianças e adolescentes no território nacional. Além disso, as novas regras também visam amenizar a insegurança, causada aos usuários, decorrente da diversidade de requisitos e exigências solicitados nos artigos 83, 84 e 85, responsáveis pela concessão de autorização de viagem para crianças e adolescentes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A autenticação em cartório realizada por pais e responsáveis nos pedidos de autorização judicial foi solicitada pela Polícia Federal (PF), que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança. Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelo CNJ. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Clique aqui para ler a Resolução Nº 74 do CNJ.


Fonte:Site do TJPE

quarta-feira, abril 11, 2007

Artigo - Assinatura digital garante autenticidade ao documento - por Mardem Souza Macedo

A utilização do meio eletrônico é uma realidade que vem se incorporando ao cotidiano diário das pessoas. As maneiras de utilização do meio eletrônico para se comunicar, contratar, obter informações passam a ser utilizados em um número cada vez maior de atividades. Questão de grande relevância, mas que se mostra como a grande celeuma é a prova dos negócios jurídicos virtualmente celebrados. Isto pelo fato de a volatilidade do meio magnético ser intrínseca a esta forma de interação social.

Desta forma, passaremos a analisar a questão do documento eletrônico como meio de prova. O significado jurídico de documento é apresentado por Carnelutti, que afirma ser “uma coisa capaz de representar um fato” (Theodoro Júnior, 2002, pág. 401). Podemos considerar que documento é um registro por escrito representativo de um fato, não sendo exigível que esta representação se dê em papel ou em outro determinado meio físico.

Considerar documento como algo concreto e tangível não reflete seu significado real e, ainda, excluiria a possibilidade de afirmarmos existir o documento eletrônico, posto que a priori, o mesmo possui uma existência abstrata, virtual, intangível, desvinculada de qualquer meio físico, apesar de ser passível de transferi-lo para o papel.

Visando diferenciar do documento comum e explicitar o que seja documento eletrônico, Maurício Matte faz a seguinte ponderação:

característica que diferencia um “documento eletrônico” de um “documento tradicional”, é que aquele, ao contrário deste, nem sempre estará preso ao meio físico que o criou, apesar de necessariamente estar ligado a um meio físico e, por este fato e frente aos novos meios de armazenamento informatizados, por não existirem impedimentos para que o documento eletrônico criado em uma máquina seja transferido ou copiado para outra, mantendo ou não suas características (ex.: danos no transporte de informações, ataques de hackers ou crackers, entre outros), no mesmo sentido como ocorre com cópias reprográficas ou fotocópias( MATTE, 69)

Assim, esposando o entendimento já apontado do que seja documento, “temos que o documento eletrônico é a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma seqüência da unidade internacional conhecida como bits”1.

Questão relevante ao se analisar os aspectos dos documentos eletrônicos e principalmente de sua validade como meio de prova são a possibilidade de identificação do seu criador, ou autor do documento eletrônico e sua segurança, no que pertine a garantia da inalterabilidade de seu conteúdo, além de sua perenidade que se refere à durabilidade da validade ao longo do tempo. Assim, a validade jurídica do documento eletrônico se vincula a verificação destes itens.

Consideramos como elementos fundamentais para a confiabilidade do documento eletrônico, de modo que o mesmo seja juridicamente válido como prova em juízo, a identificação de sua autoria e sua integridade, ou seja, a garantia de que seu conteúdo não foi modificado, principalmente tendo em vista a volatilidade do meio magnético em que ficam registrados os documentos eletrônicos.

Para o cumprimento de tal fim, Reginaldo Cerqueira filho nos apresenta algumas soluções entre as quais: discos WORM (Write Once Read Many times), ou seja, discos que permitem somente uma escrita, mas várias leituras, ou assinaturas digitais2.

Como visto, elemento essencial para garantir a força probante dos contratos eletrônicos é a possibilidade de se conhecer, indubitavelmente, a autoria do documento eletrônico. Trata-se, pois, de elemento essencial para conferir validade mesmo do documento em sua acepção mais tradicional e arraigada.

Para garantir a identidade dos contratantes várias são as possibilidades que nos são apresentadas. Maria Helena Diniz nos apresenta algumas técnicas de autenticação das comunicações eletrônicas, quais sejam:

código secreto;leitura por caixa eletrônica da impressão digital da pessoa;reconhecimento de caracteres físicos a longa distância, como sangue, rosto, voz, cabelos etc.;fixação da imagem da íris ou fundo dos olhos do internauta, cadastrando-a no sistema e transformando-a em códigos.esteganografia; transmissão de fotografia;criptografia assimétrica.(2004, pág. 668)

Apesar da multiplicidade de técnicas existentes, estas apresentam grande dificuldade de ter sua aplicação utilizada em larga escala, seja por falta de tecnologia disponível, onerosidade de implantação do sistema ou dificuldade prática de utilização do sistema proposto.

Das técnicas de identificação de autoria do documento digital a assinatura digital é a que mais tem sido adotada. Isto porque sua tecnologia garante não apenas a identificação da autoria do documento, mas também a integridade do contrato digital. Ademais, sua tecnologia está de tal forma desenvolvida que permite sua utilização em larga escala e com um baixo custo, tanto é que foi o meio adotado pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização judicial do processo.

A assinatura de um documento é requisito essencial para sua validade, pois tal ato permite que possamos identificar de maneira inequívoca os autores do documento. Da mesma forma, o ato de firmar um documento, ou assiná-lo comprova a vontade das partes em sua criação, e ainda, gera uma presunção de veracidade das informações constantes no instrumento virtual, posto que a firma das partes representa a anuência destas com o que consta no documento.

Esta também é a função da assinatura digital, qual seja, identificar o autor do documento eletrônico e, principalmente garantir a autenticidade deste.

Em estudo sobre o tema Marlon Marcelo Volpi apresentou-nos, primeiramente o significado etimológico da expressão “ ‘assinar: firmar com seu nome ou sinal (carta, documento, obra, etc.),’ ‘digital: que representa dados ou quantidades físicas na forma numérica’ “ (2002, pág. 369). Tendo em vista tal denominação, o autor considerou- a insuficiente para precisar o que seja, de fato, a assinatura eletrônica assim, em análise de tal conceito, este autor concluiu que a assinatura digital é “um mecanismo digital utilizado para fornecer confiabilidade, tanto sobre a genuinidade como sobre a autenticidade de um documento eletrônico” (VOLPI)

Tendo em vista o acima exposto, entendemos que a assinatura eletrônica é um processo lógico-matemático que possui o condão de identificar a autenticidade e originalidade de um documento digital. Trata-se da “marca de identificação” de um documento eletrônico.

O termo assinatura eletrônica, da mesma forma que os vocábulos contratos ou documentos, não podem ser interpretados em suas acepções tradicionais e restritas. Eles devem ser analisados em aspecto lato, que permite a utilização de tais conceitos no campo da contratação eletrônica.

Vale dizer que a assinatura eletrônica é algo que, ao contrário da firma tradicional, não é uma característica inerente à pessoa, mas sim ao documento. Isto porque uma assinatura é criada em função de um determinado documento, os caracteres lógico-matemáticos são criados para validar e verificar um documento tendo em vista as características deste próprio documento, e não da pessoa que o criou. Todavia, o proprietário do documento é, a priori, o único possuidor da assinatura, em se tratando de chave privada.

Vale destacar que o meio de assinatura digital mais utilizado é a de assinatura eletrônica baseada na criptografia assimétrica com chave pública3. A assinatura digitalizada nada mais é que a inclusão de uma expressão gráfica no texto do documento, o que pode ser adicionado ou suprimido do documento sem nenhuma dificuldade. Para a leitura do documento é necessário o conhecimento da chave pública, para alterá-lo somente com a chave privada. Todavia, a modificação promovida pelo detentor da chave privada invalida a chave pública, tendo em vista a tamanha especificidade do sistema.

A chave pública é emitida por uma autoridade certificadora, que cria o par de chaves criptográficas (cria a chave pública e sua correspondente chave privada). Ao criar este par de chaves, a autoridade emite um certificado que acompanha a chave pública que permite a identificação, por meios tradicionais como nome e RG, do proprietário da chave privada.

O fenômeno da desmaterialização das informações e interações humanas, representado aqui pelos documentos virtuais não encontra dispositivo que exclua a tutela jurídica ou força probante destes meios de prova. Ao contrário, a matéria processual serve ainda como suporte à aceitação dos documentos eletrônicos, pois conforme discorre o artigo 332 do Código de Processo Civil “todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.

Pelo exposto, o que se verifica é que os documentos eletrônicos são plenamente válidos perante o nosso ordenamento jurídico, constituindo-se como instrumentos eficazes e dotados de força vinculante em função da presunção de validade juris tantum que possuem, posto que celebrados sob a égide da boa-fé objetiva, não possuindo nenhum óbice legal a sua formação.

Notas de rodapé

1 - BRASIL, Angela Bitencourt. Documento eletrônico. Disponível em www.jusnavigandi.com.br . Acesso realizado em 19/02/2005

2 - (CERQUERIA, Reginaldo de .Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. Disponível em www.jusnavigandi.com.br, acesso em 21/05/2005)

3 - é a utilização de uma senha (chave) privada para embaralhar (encriptar, cifrar ou codificar) um resumo (chamado hash) da forma original de um documento e de uma senha distinta (chave pública) para desembaralhar (decifrar) o resumo (hash), que é comparado, permitindo, assim, auferir, com segurança, a origem e a integridade do documento.


Mardem Souza Macedo é especialista em contencioso cível e Direito do Consumidor do escritório Carlos Antônio dos Santos & Advogados Associados.

Fonte : Conjur