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quarta-feira, abril 04, 2012

Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior

As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziu à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010.  As novas normas foram publicadas naResolução 131 do CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque de menores de idade.
Com a diminuição dos pedidos, as comarcas responsáveis pelos atendimentos nos juizados especiais nos aeroportos podem dedicar mais atenção a outros tipos de casos, de maior gravidade, como, por exemplo, os de crianças e adolescentes em situação de risco.
Em Guarulhos, o número de pedidos de autorização judicial caiu de 1779, em 2010, para 887, em 2011, o equivalente a uma redução de 50,14%. Na comarca do Rio de Janeiro, a queda foi de 842 para 500, correspondendo a um decréscimo de 40,61%. Se forem agrupados os números das duas comarcas, a redução total do número de pedidos no período foi de 2621 para 1387, ou seja, 47,08%.
Esses dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de ambas as comarcas.
Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
O relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012, redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131 entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja, menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.
“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros
1)  Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos). 
- Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.  
- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. 
2) Residentes no exterior 
- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
 
Autorização
As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
 
Fonte: CNJ

quarta-feira, setembro 14, 2011

O casamento de 42,7 mil crianças e adolescentes brasileiros

(13.09.11)
Uma prática ilegal, muito relacionada a áreas rurais ou países distantes, persiste hoje até nos principais centros urbanos brasileiros. Um recorte feito nos dados do Censo Demográfico de 2010 mostra que existem ao menos 42.785 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos casados no Brasil. O número refere-se a uniões informais, já que os recenseadores não conferem documentos. 

Essas situações se concentram em grupos de baixa renda e alta vulnerabilidade, principalmente nos rincões longínquos do País ou na periferia de grandes centros urbanos. O caso de P., uma jovem de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, é um exemplo. Ela se mudou para a casa do parceiro quanto tinha 11 anos. Seu namorado, na época, tinha 27. 
 
"Isso constitui um crime chamado ‘estupro de vulnerável’, previsto no Código Penal e sujeito a detenção de oito a 15 anos", diz Helen Sanches, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Segundo ela, o crime se refere diretamente às relações sexuais mantidas com crianças e adolescentes, algo implícito quando se fala em casamento. 
 
Helen conta que é cada vez mais comum encontrar famílias nos fóruns pedindo autorização para casar uma filha adolescente ou mesmo passar a guarda dela para o seu parceiro, sem saber da proibição legal. "Quando isso acontece e a menina tem menos de 14 anos, o promotor, além de não acatar o pedido, pode denunciar o rapaz por estupro de vulnerável, mesmo que a relação seja consentida ou que os pais concordem com ela", explica. 

Entretanto, são poucos os casos que chegam ao conhecimento do poder público. Além de critérios sociais e econômicos, fatores culturais também dificultam o combate a esse tipo de situação. 
 
Isso fica claro ao se observar os Estados que lideram o ranking de casamentos com menores de 14 anos: ou são locais de baixa renda (Alagoas e Maranhão) ou têm grande concentração indígena (Acre e Roraima). Na outra ponta estão as regiões mais ricas e urbanizadas (RS, SP e DF).
 
No mundo inteiro, a cada três segundos, uma jovem com menos de 18 anos se casa. Apesar de fatores religiosos e culturais, a pobreza é a principal incentivadora dos casamentos infantis. 
 
Segundo organizações de direitos humanos, mais de 10 milhões de crianças e adolescentes se casam anualmente para escapar da miséria. A prática, comum na África e na Ásia, legitima o que o Unicef caracteriza a  principal forma de abuso sexual contra crianças.


Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, junho 06, 2011

Veja a íntegra da Resolução do CNJ sobre a autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1ºÉ dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2ºÉ dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais

Art. 3ºSem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4ºA autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5ºO falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7ºO guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8ºAs autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9ºOs documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10 Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11 Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12 Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13 O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14 Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso


Fonte: Site do CNJ

sexta-feira, janeiro 14, 2011

Portaria regulamenta viagem ao exterior

A Portaria 1.456/2010 Corregedoria-Geral de Justiça dispõe sobre a autorização de viagem a crianças e adolescentes que precisarem viajar ao exterior sem os pais.

A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo interessado. Nos casos de conflito entre os pais ou responsáveis pela criança, haverá necessidade de representação por advogado ou defensor público, com juntada de procuração.

O requerimento de autorização deverá conter o número de registro da cédula de identidade (CI) e do cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e o endereço residencial do requerente –genitores, tutor ou acompanhante do menor.

O documento deverá informar, ainda, os motivos da viagem, o destino, o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior e se haverá mudança do menor para o exterior. Deverão ser anexadas cópia autenticada da certidão de nascimento, da cédula de identidade ou do passaporte do adolescente, cópias autenticadas da CI e/ou do passaporte e da certidão de casamento dos genitores.

Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido dentro de 48 horas. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após ser proferida a decisão judicial que conceder a autorização judicial, que terá validade de 90 dias a dois anos.

Competência

O juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar os requerimentos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca.

A portaria dispõe ainda sobre os casos em que não há necessidade de autorização judicial.

Fonte: TJMG

quarta-feira, outubro 13, 2010

Atenção à documentação das crianças e adolescentes antes de viajar

A documentação exigida, que pode ser solicitada junto a cartórios, deve fazer parte do planejamento de uma viagem, principalmente das internacionais

Feriados a vista e a proximidade das férias escolares, para algumas pessoas, são sinônimos de viagens nacionais e internacionais. E quem pretende viajar na companhia de crianças e adolescentes deve ficar atento à documentação necessária para que a diversão não se transforme em dor de cabeça.

Em viagens nacionais, crianças de até 12 anos devem estar acompanhadas de algum responsável legal e a documentação deve comprovar o parentesco ou a tutela. No caso de viagens na companhia de terceiros, a autorização judicial é obrigatória. Já os adolescentes entre 12 e 18 anos, não precisam de nenhum tipo de autorização para viajar em território nacional.

Para as viagens internacionais o procedimento é diferente e mais exigente. Desde abril de 2009, o documento que permite que crianças e adolescentes viajem para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade em cartório. A autorização é necessária nos casos em que a criança ou adolescente viajará a outro país sozinho, em companhia de terceiros ou sem um dos pais. A nova medida foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento. Contudo, as regras atuais na resolução nº 74 são recentes e muitos ainda desconhecem ou têm dúvidas com relação a alguns procedimentos.

Para obter essa autorização, os pais ou responsáveis precisam se dirigir a um cartório de notas e assinar a autorização para viagem. O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, afirma que o procedimento não é burocrático e faz com que a segurança jurídica seja garantida. Este tipo de documentação garante mais segurança à família e dificulta o tráfico e sequestro de menores , afirma.

Antes da mudança, era possível reconhecer a autorização apenas por semelhança, sem a necessidade da presença dos pais.

Documentação: O modelo do documento para solicitar a autorização pode ser encontrado no site do CNJ (www.cnj.jus.br). Após o preenchimento, o documento precisa ser levado a um cartório de notas e na presença do tabelião os pais devem assinar a autorização para a viagem, o que não leva mais de cinco minutos. Em alguns Estados, como no Paraná, é preciso assinar também o livro de presença.

O documento, além da autenticação, deve conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma delas deve permanecer com a criança/adolescente ou com o adulto que o acompanha e a outra via ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente ou do termo de guarda ou de tutela.

Fonte: ClicNews/MS

sexta-feira, julho 09, 2010

MT - Projeto Pequeno Cidadão quer garantir registro de nascimento completo a menores no Mato Grosso


A Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Mato Grosso (Ceja) promoverá, de 26 a 31 de julho, a terceira edição do Projeto Pequeno Cidadão, cujo público-alvo são crianças e jovens de até os 18 anos que não tenham o nome do pai no registro de nascimento. A campanha de divulgação incluiu todas as comarcas do estado, que receberam cinco mil cartilhas, dois mil cartazes, 1,5 mil camisetas e 100 faixas e banners para divulgar o evento. "Temos excelente expectativa, já que no ano passado os números foram muito bons", afirmou a secretária-geral da Ceja, Jamilly Castro da Silva.

O Pequeno Cidadão é um projeto permanente e visa assegurar às crianças e aos adolescentes registrados apenas com o nome da mãe biológica a plena identidade em sua certidão de nascimento. Neste ano, a primeira etapa da campanha foi realizada entre 17 e 21 de maio, quando uma equipe da Ceja se deslocou até escolas da rede pública municipal e estadual para explicar o funcionamento do projeto e colher a indicação do nome dos supostos pais, bem como seu endereço para citação e intimação das mães quanto à data e horário das audiências. Dessa forma, o processo pôde ser instruído com a documentação necessária.

Jamilly Silva salientou que em 2009 foram registrados 1.240 reconhecimentos espontâneos de paternidade, além de terem sido realizados 637 exames de DNA e 1.320 encaminhamentos, envolvendo ações do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública. "Para este ano, conseguimos 100 exames de DNA gratuitos, para as famílias carentes. Além disso, um laboratório parceiro reduziu o valor do exame para R$ 150,00, parcelando em três vezes. A responsabilidade quanto ao pagamento será decidida durante a audiência, podendo ser em comum acordo. No ano passado um pai reconheceu oito filhos. Esperamos resolver outras situações este ano", destacou.

São parceiros do Poder Judiciário na realização desse projeto as Diretorias de Fóruns, Defensoria Pública, Ministério Público, Prefeituras Municipais, Secretarias de Saúde, Secretarias de Educação (Município e Estado), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), laboratórios públicos e privados, além do Cartório de Registro Civil e o Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte : Arpen SP

quinta-feira, setembro 03, 2009

Autorização de viagens de crianças e jovens ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Associação de Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe) estão divulgando, entre os juízes e coordenadores das varas da infância do Estado, a resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina novas regras para o pedido de autorização judicial para que crianças e adolescentes viagem ao exterior.

De acordo com a resolução, a autorização de viagem de crianças e adolescentes ao exterior deve ter firma reconhecida por autenticidade em cartório pelos pais ou responsáveis. A autorização judicial também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e prazo de validade, que será fixado pelos genitores ou responsáveis.

A partir da nova resolução, assinada no dia 28 de abril de 2009, o documento de autorização judicial deve ser elaborado em duas vias, sendo uma entregue para a autoridade da Polícia Federal no momento do embarque. A outra via deve permanecer com a criança ou o adolescente, ou ainda com o responsável maior que o acompanhe na viagem.

A resolução, de nº 74, foi elaborada devido às dificuldades enfrentadas pelas autoridades que controlam a entrada e saída de crianças e adolescentes no território nacional. Além disso, as novas regras também visam amenizar a insegurança, causada aos usuários, decorrente da diversidade de requisitos e exigências solicitados nos artigos 83, 84 e 85, responsáveis pela concessão de autorização de viagem para crianças e adolescentes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A autenticação em cartório realizada por pais e responsáveis nos pedidos de autorização judicial foi solicitada pela Polícia Federal (PF), que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança. Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelo CNJ. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Clique aqui para ler a Resolução Nº 74 do CNJ.


Fonte:Site do TJPE

quarta-feira, maio 06, 2009

Editada resolução que trata da autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. O novo texto, aprovado na última plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Com a publicação, foram revogadas as resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto. A única mudança introduzida pela Resolução n. 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autenticação passa a ser por autenticidade,com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório,ao invés de semelhança.

O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.

Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Fonte: Agência CNJ de notícias

segunda-feira, janeiro 21, 2008

Anteprojeto do Parto Anônimo recebe colaboração da comunidade jurídica até o dia 15 de fevereiro

Crianças em lagoas, esgotos, debaixo de carro, em armário e milhares de mulheres mortas em decorrência de abortos clandestinos. Essa realidade pode mudar se o parto anônimo for adotado no Brasil. Com este intuito, o IBDFAM vem trabalhando desde outubro na criação de um projeto de lei que amenize as formas trágicas de abandono infantil e, consequentemente, o número de abortos clandestinos no País.

Com a identidade preservada a partir da adoção de um nome fictício, a gestante de uma criança indesejada recebe toda a assistência médica e psicológica necessária durante a gravidez. Após o nascimento, o bebê é encaminhado à adoção, isentando a mulher de qualquer responsabilidade civil ou criminal.

A primeira versão do anteprojeto de lei já está disponível no portal IBDFAM para que os associados do IBDFAM e a comunidade jurídica auxiliem na elaboração da redação definitiva da proposição legislativa que será apresentada em março ao Congresso Nacional. Sugestões de alteração no texto do anteprojeto, opiniões e contribuições podem ser encaminhadas ao IBDFAM, até o dia 15 de fevereiro, pelo e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br.

Fonte : IBDFAM

quinta-feira, abril 26, 2007

Cartórios arrecadam leite para crianças com câncer

Os 500 cartórios do estado, mobilizados pela Associação de Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg-PE), estão engajados na campanha nacional em favor do Núcleo de Apoio à Criança com Câncer (NACC). Coordenada pela Rede Anoreg de Responsabilidade Social (Rares), a iniciativa se propõe a arrecadar exclusivamente leite em pó integral, destinado às crianças portadoras de câncer.

Cada unidade cartorial está atuando como Posto de Recolhimento de Donativos desde o dia 26 de março. O encerramento da campanha está previsto para 30 de abril. "Enviamos ofício a todos os cartórios convocando os tabeliães a se engajarem. No caso de algum não ter recebido a comunicação, deve fazer contato urgente com nossa sede", avisa o presidente da Anoreg-PE, Luiz Geraldo Correia.

O dirigente espera que cada funcionário de cartório se dedique a informar à sociedade sobre a campanha, ressaltando que não será aceito outro tipo de doação. "Os cartórios não devem receber dinheiro, por exemplo. A iniciativa se restringe a recolher leite em pó integral", esclarece. No Recife, os donativos arrecadados serão divididos entre o Instituto Materno Infantil de Pernambuco (Imip), o Hemope, os hospitais do Câncer e o Oswaldo Cruz.

Os cartórios deverão enviar as doações para a sede da Anoreg-PE, na Rua Eng. Ubaldo Gomes de Matos, 119 - Conjunto 501, Edifício Marquês do Recife. As unidades que tiverem dificuldade de fazer o envio podem fazer contato com a direção da entidade.

Para mais informações, os interessados devem entrar em contato com o Departamento de Responsabilidade Social, através dos telefones (81) 32246060 e 3224.3610 ou pelo endereço eletrônico anoregpe @anoregpe.org.br.

Sérgio Marcos

Fonte: Site do TJPE