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quarta-feira, março 21, 2012

Clipping - Folha de São Paulo - Partilha em vida facilita sucessão de bens

Matéria publicada no jornal do dia 19/03/2012
Repartir patrimônio pode reduzir custo de transmissão de 10% para pouco mais de 4%, alíquota do imposto
Com custo baixo, testamento é única forma de beneficiar pessoas fora da linha de herdeiros após a morte
TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO
O assunto é tabu nas famílias, os supersticiosos temem mau agouro, mas não são poucas as disputas envolvendo heranças. Para reduzir as despesas e facilitar a vida dos que ficam, bancos e gestores patrimoniais recomendam dividir os bens ainda em vida, fazer um testamento e ter seguro de vida.
A decisão é mais importante quando envolve casamentos não oficializados, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.
Tanto em vida como após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a taxa é de 4%.
Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um processo judicial reduz os custos totais da partilha com advogados, peritos e cartórios, além de tributos, de 10% para pouco mais de 4% dos bens.
Quem reparte bens entre os herdeiros foge da sucessão prevista no Código Civil e pode colocar cláusulas para garantir o usufruto (ter posse e uso enquanto viver), além do respeito de sua vontade após a morte.
A inalienabilidade e a impenhorabilidade impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos. A incomunicabilidade evita que a herança vá para os cônjuges se o herdeiro morrer.
TESTAMENTO
Para deixar algo a alguém que não seja herdeiro (amigos, entidades etc.), a pessoa deve fazer um testamento.
No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra é dos herdeiros.
"Testamento não é só para rico. É um documento simples que qualquer um pode fazer", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".
O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas, por cerca de R$ 10. As testemunhas, nesse caso, devem estar presentes para confirmar, em juízo, quando o testamento for aberto.
Mais seguro é fazer um testamento público, também no cartório, a um custo de pouco mais de R$ 1.000, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.
"As partilhas são confusas, mas podemos evitar dor de cabeça deixando resolvido", diz Marcos Fioravanti, do escritório Siqueira Castro.

Fonte : Folha de São Paulo

quarta-feira, maio 25, 2011

Diretor da Esmape profere palestra em Caruaru

Em sua palestra, o desembargador Leopoldo Raposo abordou o tema Sucessão do Cônjuge e do Companheiro

O diretor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape), desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, proferiu palestra sobre o tema “Sucessão do cônjuge e do companheiro” na manhã da última segunda-feira (23), em Caruaru. O evento aconteceu no espaço destinado à Esmape no Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras e contou com a participação de servidores do Judiciário, magistrados, acadêmicos de direito e operadores do direito de Caruaru e da região.

Por quase três horas, o desembargador explanou sobre regime de bens do casamento, meação, inventário e união estável, além de enfocar artigos do Código de Processo Civil pertinentes ao tema exposto. Na abertura do encontro, a coordenadora dos Cursos de Pós-graduação e Extensão da Esmape, juíza Nalva Campello, discorreu sobre a proposta de interiorização da instituição, mencionando ser aquela a quarta palestra promovida em Caruaru neste ano.

Os alimentos não perecíveis entregues como forma de ingressar na palestra foram doados pela Esmape à Igreja Presbiteriana Central de Caruaru, que assiste 50 famílias carentes.

Pós-graduação - O próximo dia 3 de junho foi escolhido pela Esmape para realização da aula inaugural do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil que será ministrado pela entidade em Caruaru. As inscrições para o curso encontram-se abertas até o dia 27 de maio. Os interessados poderão obter mais informações no site www.esmape.com.br ou no telefone (81) 3224.0086.

Bruno Chagas | Ascom TJPE - Comarca de Caruaru

Fonte: Site do TJPE

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Destino da herança não está claro no novo Estatuto das Famílias

Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.

Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.

Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.

A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.

De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.

A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.

O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.

Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.

É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.

Fonte: Conjur