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segunda-feira, junho 13, 2011

Sistema de Registro Civil de Sergipe (SERC) é apresentado a representantes do TJ-PI

O Tribunal de Justiça de Sergipe recebeu na manhã do último dia, dia 09, a visita dos representantes do Tribunal de Justiça do Piauí, a quem foram apresentadas as ferramentas do Sistema de Registro Civil Informativo utilizado pelo Judiciário sergipano.

De acordo com o Juiz de Direito, Max Alcântara, a comitiva do TJPI tem como objetivo verificar a possibilidade de implantar um sistema informatizado semelhante no Estado do Piauí, e assim reduzir a quantidade de sub-registro (diferença entre nascidos e não registrados). "A funcionalidade mais importante do sistema é a interligação entre os cartórios e as maternidades, uma vez que é possível que o registro seja feito na maternidade e os dados repassados seguidamente para o oficial de registro civil e assim, a criança já saia da própria maternidade com a certidões de nascimento", avaliou.

Criado e gerenciado pelo TJSE, através da Corregedoria-Geral da Justiça e Secretaria de Tecnologia, o sistema, que vinha sendo desenvolvido e melhorado desde 2002, possibilitou a integração, o controle, a segurança e a informatização da emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito entre os cartórios extrajudiciais e a Justiça.

Para o assessor da Corregedoria, da área extrajudicial, Olímpio Pires Neto, "a visita demonstra o reconhecimento do trabalho do Judiciário de Sergipe e indica que estamos no caminho certo. Temos que comemorar, pois o sistema contribui efetivamente para a erradicação do sub-registro", finalizou.

Antes de ser recepcionada pelo Desembargador-Presidente José Alves Neto, a comitiva do TJPI acompanhou o treinamento para Oficiais de Registro Civil que ocorre durante toda esta semana na Escola de Administração Judiciária - ESAJ. O objetivo do TJSE é capacitar 83 registradores para o novo módulo de sistema de registro civil que entrará em funcionamento nos postos de atendimento nas maternidades. "O Tribunal de Justiça de Sergipe mais uma vez é referência para todo o Brasil, com o desenvolvimento de um sistema informatizado maduro e que facilita a prestação de serviços à sociedade", concluiu o juiz piauiense.

Fonte: Site do TI SE

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Destino da herança não está claro no novo Estatuto das Famílias

Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.

Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.

Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.

A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.

De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.

A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.

O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.

Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.

É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.

Fonte: Conjur

Quatro ministros do STJ votam a favor de união estável homoafetiva

Julgamento é interrompido com 4 votos favoráveisO ministro Raul Araújo Filho interrompeu o julgamento que analisa a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, iniciado nesta quarta-feira (23/2) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pedir vista do recurso. Quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra. O processo foi submetido à Seção diante da relevância do tema, por decisão dos ministros da 3ª Turma. Quatro ministros ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual. Ela alegou que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais, dessa forma, negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

A relatora destacou que as famílias pós-modernas adotam diversas formas, além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante."

Nancy Andrighi afirmou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". "A negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Segundo ela, o STJ admite a aplicação de analogia para estender direitos não previstos aos parceiros homoafetivos. Mas para que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida devem estar presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. "Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações", destacou a ministra.

Ao acompanhar a relatora, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

Ele destacou ainda que não importa a causa — social, psicológica ou biológica, por exemplo — do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.

Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina divergiram da relatora, ao afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Com isso, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal.

Eles entendem que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

O caso
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Um dos parceiros recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a relação, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro. Ele alegou que, enquanto desempenhava atividades domésticas, seu parceiro mantinha atuação profissional.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, segundo as regras do Direito de Família. "A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", afirmou a decisão.

O parceiro que foi obrigado a dividir seus bens recorreu ao STJ. Para ele, a decisão do TJ-RS viola artigos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, além da Lei 9.278/1996. Os dispositivos se referem à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato. Em seu recurso, pede que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

quarta-feira, abril 28, 2010

Cartórios registraram recorde de testamentos em SP

A chegada da classe C aos mercado de bens duráveis e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 colaboraram para o aumento de testamentos no Brasil. Outro ponto motivador foi o Código de Ética Médica, que permite o testamento vital, quando um paciente diz quem poderá responder por ela caso ela não possa mais expressar sua vontade. Essa é a conclusão do Colégio Notorial do Brasil que registrou em 2009 um aumento de 10% no número de registros desse tipo de documento.

O novo Código de Ética Médica entrou em vigor em 13 de abril e instaurou o testamento vital, já praticada pelos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Nesse testamento o paciente ainda lúcido determina, perante um profissional dotado de fé pública, as diretrizes a serem adotadas em seu tratamento médico e assistência hospitalar, quando por causa de uma doença ou acidente não lhe seja mais possível expressar a vontade.

Também já praticado nos Estados Unidos, onde é conhecido como living will (testamento em vida), o documento é o registro expresso da vontade do paciente de ter ou não a vida mantida artificialmente em casos de doença terminal, e se tornou mais efetivo nas últimas duas décadas com o grande avanço da medicina. A partir da década de 60, o testamento em vida, feito na presença de duas testemunhas, se popularizou e há três anos 40% dos americanos declaravam ter assinado um desses documentos.

A nova modalidade de testamentos não é a única explicação para o aumento de registros no Brasil. As outras explicações são a chegada da classe C ao mercado de bens duráveis e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trouxe pontos ainda polêmicos envolvendo aspectos relacionados à divisão patrimonial, e que tornaram o testamento o mecanismo mais seguro para que a pessoa decida livremente sobre o destino de sua herança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Colégio Notorial do Brasil.





Fonte: Colégio Notarial do Brasil