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segunda-feira, setembro 19, 2011

Regulamentado procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos valores relativos ao FARPEN


PROVIMENTO Nº 10/2011 - Regulamenta o procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN) e o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) incidentes sobre todos os demais atos não previstos no Provimento n° 05/2006, praticados por notários e Registradores Públicos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA, Corregedor Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe a Lei Estadual Nº 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado do Paraíba; considerando que o Provimento n° 05/2006 só prevê a inclusão no sistema SIGRE dos atos relativos a escrituras e registro imobiliário e suas averbações; considerando a necessidade do aperfeiçoamento constante da modernização do processo de acompanhamento e fiscalização do Poder Judiciário junto aos Serviços Extrajudiciais, no que concerne:



a) aos Tabeliães de Notas quanto à lavratura de procurações públicas, autenticações de cópias, reconhecimento de firmas e certidões;

b) aos Tabeliães de Protesto quanto ao apontamento dos títulos apresentados para protesto, lavratura do instrumento do protesto, cancelamento e certidões;

c) aos Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas quanto ao registro, averbações e certidões;

d) aos Registradores Imobiliários quanto a expedição de certidões;

e) aosRegistradores Civis de Pessoas Naturais quanto aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n° 9.534 de 10 de dezembro de 1997;

f) aos Registradores de Distribuição quanto à distribuição dos títulos apresentados para protesto e ao registro das comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes, averbações, cancelamentos e certidões;

g) e quanto aos cálculos dos emolumentos e respectivos recolhimentos dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN) e o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) sobre os respectivos atos; considerando o disposto no art. 30, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual Nº 6.402/96;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incluídos no Sistema Integrado de Guias de Recolhimento de Emolumentos – SIGRE: a Guia de Recolhimento da Taxa Destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário (GRFPJ) e a Guia de Recolhimento do FARPEN – GRF quantos aos atos do Protesto de Títulos e outros documentos de dívida; aos atos relativos às procurações públicas, aos reconhecimentos de firmas, às autenticações, expedições de segundos traslados e certidões; aos atos relativos ao Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas averbações e certidões; aos atos do Registrador de Distribuição de Documentos Extrajudiciais; aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, referentes aos Registradores Civis de Pessoas Naturais; e as relativas às certidões expedidas pelos Registradores de Imóveis.

§ 1º - O valor resultante da incidência do percentual de 3% sobre os emolumentos, destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), instituído no art.3º, inciso III da Lei Estadual n.6.688/98 e a taxa do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais – FARPEN, instituída pela Lei Estadual nº. 7410/03, deverão ser calculados sobre todos os atos, obedecendo-se ao que determina o art.10 da Lei Estadual n° 8.721, de 06 de dezembro de 2008.

§ 2º - A Guia de Recolhimento (GRFPJ) e a Guia de Recolhimento do FARPEN (GRF) deverão ser emitidas pelo Serviço Notarial ou de Registro, agrupando todos os atos, por natureza, em GRFPJ e GRF separadas e que deverão conter informações de cada ato por numero de protocolo e/ou numero do livro e folhas, propiciando maior controle de fiscalização dos atos realizados e respectivos recolhimentos. Quanto aos atos que não são registrados em livros próprios ou não necessitem de prévia protocolização, deverão ser referenciados na GRFPJ e na GRF por quantidade e natureza.

§ 3º – Com relação aos atos dispostos na segunda parte do parágrafo anterior, a exemplo dos reconhecimentos de firmas, autenticações e certidões, deverão constar nos mesmos, além do valor cobrado pelo serviço, os números correspondentes à GRFPJ e à GRF, sob pena de invalidade do ato.

Art. 2º - A emissão das Guias de Recolhimento referenciadas no Art. 1° deverá ser realizada através de acesso ao sítio eletrônico do SIGRE ou através de links disponibilizados nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e/ou da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (ANOREG/PB), observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos formulários eletrônicos respectivos. Parágrafo Único - As Guias de Recolhimento deverão contemplar informações pertinentes aos atos realizados, permitindo identificar o funcionário que emitiu, a Serventia que realizou e, quando possível, outras informações que permitam a identificação do ato praticado, ficando as Guias, após o seu pagamento, arquivadas no respectivo Serviço Notarial ou de Registro que praticou o ato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta própria que facilite qualquer fiscalização por parte das autoridades competentes.

Art. 3° - A quitação das Guias de Recolhimento deverá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização dos atos, podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência bancária, casa lotérica, correspondente bancário, bem como, junto ao serviço bancário de auto-atendimento através de caixa eletrônico e internet.

§ 1° - Após o vencimento, as Guias de Recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos boletos correspondentes.

§ 2° - O pagamento das GRF feito além do prazo previsto no caput deste artigo implicará em acréscimo de 10% sobre valor a ser recolhido de acordo com o que prevê o art. 7° da Resolução 01/2004 do Conselho Gestor do FARPEN.

§ 3° - O não pagamento das Guias de Recolhimento assim como o pagamento feito em atraso de forma contumaz sujeitarão o titular às sanções previstas no art. 32 da Lei 8.935/94.

Art. 4º - Caberá à ANOREG-PB, dentro de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação deste Provimento, envidar todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui tratadas, além de promover a divulgação da nova sistemática junto aos responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro, alcançados agora pelo presente Provimento.

Parágrafo único - No prazo estabelecido no caput deste artigo, os Serviços Notariais e de Registro, que ainda não estejam cadastrados no SIGRE, deverão cadastrar-se junto à ANOREG/PB para a emissão personalizada das Guias de Recolhimento. Caso não seja providenciado o cadastramento no prazo previsto, a ANOREG-PB encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça, relação das Serventias Extrajudiciais não cadastrados, para as providências administrativas cabíveis.

Art. 7º - Estarão sujeitos às regras aqui estabelecidas todos os Serviços Notariais e  Registrais localizados no Estado da Paraíba.

Art. 8º - Fica revogado o Provimento n° 02/99 de 19 de janeiro de 1999 e publicado no DJ de 20 de janeiro de 1999.

Art. 9° - O presente Provimento entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 08 de agosto de 2011.

Desembargador NILO LUIS RAMALHO VIEIRA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.





Fonte: Diario da Justiça, 11 de agosto de 2011 - TJPB.

segunda-feira, março 01, 2010

ES - Corregedoria Geral da Justiça determina inspeção em cartórios extrajudiciais

O corregedor geral da justiça, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, determinou que todos os juízes com jurisdição em Registros públicos realizem inspeção nas serventias do foro extrajudicial de atividade notarial e registral. Os magistrados tem o prazo de 60 (sessenta dias) para encaminhar, por via eletrônica, o relatório com os resultados da inspeção à Corregedoria Geral da Justiça. O ofício circular da CGJ foi publicado no Diário da Justiça de hoje (25/02).

Segundo a determinação do Corregedor, além de fiscalizar o cumprimento da legislação referente ao exercício das atividades, os magistrados devem observar se as serventias estão cumprindo também as novas determinações estabelecidas pelo Código de normas da CGJ e, ainda, se estão prestando contas do FUNEPJ (Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo) e FARPEN (Fundo de apoio ao registro de pessoas naturais)*, bem como sobre os selos de fiscalização da atividade notarial e registral.

Juntamente com o relatório de inspeção, o magistrado deverá anexar, ainda, uma cópia do ato de outorga da delegação da serventia e do ato e/ou portaria de designação do escrevente substituto, além de uma relação dos escreventes e auxiliares, contratados sob o regime da legislação do trabalho, de cada serventia inspecionada.

A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão que fiscaliza, disciplina e orienta administrativamente as serventias do foro extrajudicial de todo o Estado. O Código de Normas da CGJ está disponível no endereço: www.cgj.es.gov.br.



Fonte: TJES

quinta-feira, fevereiro 21, 2008

PB - Registradores vão receber doação de computadores

Quarenta registradores paraibanos vão receber, amanhã, computadores, suas ferramentas de trabalho. A entrega será no auditório da Corregedoria Geral de Justiça, no Altiplano, às 9 horas. Essa é a terceira vez que registradores e notários paraibanos recebem computadores do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais - Farpen e Anoreg cujo presidente é o tabelião Germano Toscano. Da forma como foi adotado este projeto é pioneiro na Paraíba”.

Essa é ação de muita importância, segundo Toscano, o cumprimento de um grande objetivo do Farpen: informatizar todos os registradores civis do Estado da Paraíba. Aproximadamente duzentos registradores já receberam seus computadores.
Os computadores são comprados através de uma arrecadação obrigatória feita juntamente com a cobrança dos emolumentos, pelos notários e registradores que não registradores civis. “Tudo isso é feito conforme tabela estabelecida por lei”, disse Toscano.

FARPEN

O Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais - Farpen foi criado por Lei Estadual e é gerido por um conselho, chamado Gestor, composto de cinco membros: o corregedor-geral da Justiça, o juiz corregedor auxiliar para assuntos das atividades extrajudiciais, o juiz do registro público da capital, o presidente da Anoreg-pb (Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba e do presidente da Arpen-pb (Associação dos Registradores das Pessoas Naturais. A presidência do Conselho Gestor é por determinação legal, o desembargador corregedor-geral da Justiça e, atualmente, quem está investido no cargo é o desembargador Júlio Paulo Neto.

Desta vez serão beneficiados registradores das cidades de São José do Bonfim, Santa Luzia do Cariri, Serra Brnaca, Rio Tinto, Guarita, Baia da Traição, Diamante, Tenório, Chachoeira dos Guedes, Condado, São João do Cariri, Nova Palmeira, Cel. Maia, Areia de Baraunas, Pedra Branca, Itapororoca, Lagoa, Santa Gertrudes, Barra de Santana, Pelo Sinal, Coxixola e Jacaraú.

Fonte: Jornal da Paraíba