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terça-feira, novembro 22, 2011

TJAL: Provimentos alteram funcionamento de cartórios em Alagoas

Serventias extrajudiciais terão novo plantão de segunda a sexta para melhorar atendimento ao público

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) publicou os Provimentos 37 e 38, que alteram o funcionamento das Serventias Extrajudiciais do Estado de Alagoas, regulamentando horários e plantões.

O Provimento n° 37 altera o Provimento nº 23/2011, que regulamenta o horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais.

Para editar o Provimento, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador James Magalhães considerou que o cumprimento da jornada estabelecida no Provimento nº 23/2011 para o funcionamento dos cartórios não tem se mostrado totalmente viável.

Assim, determinou que os Serviços Notariais e de Registro funcionarão, no horário de expediente externo, nos dias úteis, de segunda à sexta, das 8 às 12h e das 14 às 17h, em cujo período deve ser procedido o atendimento ao público em geral.

Já o Provimento n° 38 altera o Provimento nº 12/2011, que instituiu o Plantão dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, fixando novo horário de funcionamento.

O Corregedor considerou a necessidade de melhor disciplinar o horário de funcionamento do plantão dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, além do pleito formulado pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Alagoas (Arpen/AL, com anuência dos seus associados da Capital.

Com isso, o horário do plantão passa a ser das 08 às 14h.
Fonte : TJAL

segunda-feira, setembro 19, 2011

Regulamentado procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos valores relativos ao FARPEN


PROVIMENTO Nº 10/2011 - Regulamenta o procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN) e o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) incidentes sobre todos os demais atos não previstos no Provimento n° 05/2006, praticados por notários e Registradores Públicos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA, Corregedor Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe a Lei Estadual Nº 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado do Paraíba; considerando que o Provimento n° 05/2006 só prevê a inclusão no sistema SIGRE dos atos relativos a escrituras e registro imobiliário e suas averbações; considerando a necessidade do aperfeiçoamento constante da modernização do processo de acompanhamento e fiscalização do Poder Judiciário junto aos Serviços Extrajudiciais, no que concerne:



a) aos Tabeliães de Notas quanto à lavratura de procurações públicas, autenticações de cópias, reconhecimento de firmas e certidões;

b) aos Tabeliães de Protesto quanto ao apontamento dos títulos apresentados para protesto, lavratura do instrumento do protesto, cancelamento e certidões;

c) aos Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas quanto ao registro, averbações e certidões;

d) aos Registradores Imobiliários quanto a expedição de certidões;

e) aosRegistradores Civis de Pessoas Naturais quanto aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n° 9.534 de 10 de dezembro de 1997;

f) aos Registradores de Distribuição quanto à distribuição dos títulos apresentados para protesto e ao registro das comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes, averbações, cancelamentos e certidões;

g) e quanto aos cálculos dos emolumentos e respectivos recolhimentos dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN) e o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) sobre os respectivos atos; considerando o disposto no art. 30, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual Nº 6.402/96;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incluídos no Sistema Integrado de Guias de Recolhimento de Emolumentos – SIGRE: a Guia de Recolhimento da Taxa Destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário (GRFPJ) e a Guia de Recolhimento do FARPEN – GRF quantos aos atos do Protesto de Títulos e outros documentos de dívida; aos atos relativos às procurações públicas, aos reconhecimentos de firmas, às autenticações, expedições de segundos traslados e certidões; aos atos relativos ao Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas averbações e certidões; aos atos do Registrador de Distribuição de Documentos Extrajudiciais; aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, referentes aos Registradores Civis de Pessoas Naturais; e as relativas às certidões expedidas pelos Registradores de Imóveis.

§ 1º - O valor resultante da incidência do percentual de 3% sobre os emolumentos, destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), instituído no art.3º, inciso III da Lei Estadual n.6.688/98 e a taxa do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais – FARPEN, instituída pela Lei Estadual nº. 7410/03, deverão ser calculados sobre todos os atos, obedecendo-se ao que determina o art.10 da Lei Estadual n° 8.721, de 06 de dezembro de 2008.

§ 2º - A Guia de Recolhimento (GRFPJ) e a Guia de Recolhimento do FARPEN (GRF) deverão ser emitidas pelo Serviço Notarial ou de Registro, agrupando todos os atos, por natureza, em GRFPJ e GRF separadas e que deverão conter informações de cada ato por numero de protocolo e/ou numero do livro e folhas, propiciando maior controle de fiscalização dos atos realizados e respectivos recolhimentos. Quanto aos atos que não são registrados em livros próprios ou não necessitem de prévia protocolização, deverão ser referenciados na GRFPJ e na GRF por quantidade e natureza.

§ 3º – Com relação aos atos dispostos na segunda parte do parágrafo anterior, a exemplo dos reconhecimentos de firmas, autenticações e certidões, deverão constar nos mesmos, além do valor cobrado pelo serviço, os números correspondentes à GRFPJ e à GRF, sob pena de invalidade do ato.

Art. 2º - A emissão das Guias de Recolhimento referenciadas no Art. 1° deverá ser realizada através de acesso ao sítio eletrônico do SIGRE ou através de links disponibilizados nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e/ou da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (ANOREG/PB), observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos formulários eletrônicos respectivos. Parágrafo Único - As Guias de Recolhimento deverão contemplar informações pertinentes aos atos realizados, permitindo identificar o funcionário que emitiu, a Serventia que realizou e, quando possível, outras informações que permitam a identificação do ato praticado, ficando as Guias, após o seu pagamento, arquivadas no respectivo Serviço Notarial ou de Registro que praticou o ato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta própria que facilite qualquer fiscalização por parte das autoridades competentes.

Art. 3° - A quitação das Guias de Recolhimento deverá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização dos atos, podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência bancária, casa lotérica, correspondente bancário, bem como, junto ao serviço bancário de auto-atendimento através de caixa eletrônico e internet.

§ 1° - Após o vencimento, as Guias de Recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos boletos correspondentes.

§ 2° - O pagamento das GRF feito além do prazo previsto no caput deste artigo implicará em acréscimo de 10% sobre valor a ser recolhido de acordo com o que prevê o art. 7° da Resolução 01/2004 do Conselho Gestor do FARPEN.

§ 3° - O não pagamento das Guias de Recolhimento assim como o pagamento feito em atraso de forma contumaz sujeitarão o titular às sanções previstas no art. 32 da Lei 8.935/94.

Art. 4º - Caberá à ANOREG-PB, dentro de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação deste Provimento, envidar todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui tratadas, além de promover a divulgação da nova sistemática junto aos responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro, alcançados agora pelo presente Provimento.

Parágrafo único - No prazo estabelecido no caput deste artigo, os Serviços Notariais e de Registro, que ainda não estejam cadastrados no SIGRE, deverão cadastrar-se junto à ANOREG/PB para a emissão personalizada das Guias de Recolhimento. Caso não seja providenciado o cadastramento no prazo previsto, a ANOREG-PB encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça, relação das Serventias Extrajudiciais não cadastrados, para as providências administrativas cabíveis.

Art. 7º - Estarão sujeitos às regras aqui estabelecidas todos os Serviços Notariais e  Registrais localizados no Estado da Paraíba.

Art. 8º - Fica revogado o Provimento n° 02/99 de 19 de janeiro de 1999 e publicado no DJ de 20 de janeiro de 1999.

Art. 9° - O presente Provimento entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 08 de agosto de 2011.

Desembargador NILO LUIS RAMALHO VIEIRA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.





Fonte: Diario da Justiça, 11 de agosto de 2011 - TJPB.

segunda-feira, maio 10, 2010

CGJ apresenta provimento sobre união estável entre homossexuais

O corregedor geral de Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, editou nesta quinta-feira (6), Provimento dirigido aos cartórios da Capital e Interior do Estado que, de agora em diante, deverão realizar escritura pública de união estável entre pessoas do mesmo sexo. O corregedor evocou, para tanto, “ os princípios constitucionais de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Para tanto, ele alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de registro, incluindo um parágrado único no artigo 175. Não houve, assim, necessidade de aprovação do Conselho da Magistratura que, no entanto, na sua reunião de hoje tomou conhecimento do Provimento.

O desembargador Bartolomeu Bueno alicerçou sua decisão, também, no objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que é o “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como fundamento da dignidade humana”.

O Provimento foi editado apenas uma semana depois que o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB federal, Jayme Asfora, pediu ao corregedor providências contra a maioria dos cartórios, que se negavam a fazer o registro. O corregedor ouviu também representantes do Circulo Católico e outras organizações contrárias à confecção e registro da escritura. Mas, disse o corregedor no seu Provimento, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, cabendo ao Estado e à lei favorecerem o seu reconhecimento, inclusive com registro na repartição competente”.

Diz, ainda o Provimento, que “é pública e notória, contemporaneamente, a convivência familiar, afetiva, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para fins de assistência mútua e previdenciária, não podendo o Poder Público e o Direito, em confronto com a realidade, ignorá-la ou considerá-la inexistente”. A partir daí resolveu ele que: “As pessoas plenamente capazes, independente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, pública e duradoura, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar contratos e documentos que digam respeito à referida relação jurídica ou que visem constituí-la na forma anteriormente prevista”.


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Zenaide Barbosa | Ascom CGJ

Fonte: Site do TJPE

segunda-feira, agosto 10, 2009

Provimento atende reivindicação do registro civil indígena

A partir desta quinta-feira, 6 de agosto, indígenas de Mato Grosso do Sul poderão realizar o registro civil nas serventias extrajudiciais de modo diferente. Isto porque está publicado no Diário da Justiça nº 2021 o Provimento nº 18, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual estabelece que o registro civil poderá ser solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de um acompanhante da Funai e do registro administrativo. Além disso, a norma possibilita que constem no documento de registro informações como etnia e aldeia de origem dos pais.

A medida veio atender a uma reivindicação antiga dos próprios indígenas, os quais tinham dificuldades, por exemplo, para que constasse no registo civil, comum a todos os demais brasileiros, a sua etnia ou até mesmo o seu próprio nome indígena. Além disso, para solicitar o registro civil até então, o indígena sul-mato-grossense precisava, necessariamente, já ter o registro administrativo em mãos, aquele conhecido como identidade indígena que é feito junto à Funai, e ainda precisava estar acompanhado de um membro da Funai para procurar os serviços notariais e de registro. Agora, o processo foi desburocratizado.

Com a publicação do Provimento nº 18, de 4 agosto de 2009, fica garantido não apenas o direito de constar informações sobre sua etnia como também a autonomia para que os próprios indígenas procurem o serviço extrajudicial para obter o seu registro. A questão foi discutida em reunião no último dia 22 de julho, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando foi apresentada pela Corregedoria a proposta de registro civil indígena a representantes da Funai, da ACIRK (Associação da Comunidade Indígena da Reserva Kadiwéu) e do Ministério Público Federal. A proposta foi aceita por unanimidade.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, trata-se de um avanço dentro do Estado Democrático, pois a medida permitirá que qualquer indígena possa ser reconhecido e registrado como um cidadão brasileiro, se esta for a sua vontade, além de constar da sua certidão as peculiaridades de sua etnia, permitindo assim que eles possam usufruir dos direitos e garantias que a cidadania brasileira confere, sem perder suas raízes culturais.

Conforme o provimento, o registro civil indígena é facultativo, como também a possibilidade de informar o nome indígena, etnia e a aldeia de origem de seus pais. Cabe ao oficial da serventia extrajudicial comunicar imediatamente à Funai o registro realizado, a fim de que a Funai tome as providências para o registro administrativo.

A medida prevê também para os indígenas já registrados nos serviços de Registro Civil que eles poderão solicitar a retificação judicial das informações, nos moldes da legislação comum, pessoalmente ou por meio de representante legal.

Como o processo é facultativo, o indígena passa a ter a opção de realizar o registro apenas junto à Funai ou então diretamente no cartório extrajudicial. Lembrando que neste último caso, a serventia obrigatoriamente deverá informar a Funai o ato praticado.

Fonte:MS Notícias - CIDADES

quarta-feira, abril 01, 2009

Publicado o Provimento nº 03/2009 , que regulamenta o processo de registro de declaração de nascimento fora do prazo legal em Pernambuco

No último dia 27 de março foi publicado no diário oficial o Provimento nº 03/2009, que Regulamenta o procedimento para o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco.

Faça download do texto completo no link abaixo:
http://www.arpenpe.com.br/docs/PROVIMENTO%20N%ba%2003%20word.doc