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quarta-feira, maio 09, 2012

Assembléia Geral da Arpen Pernambuco

A diretoria da Arpen Pernambuco convoca os associados para a Assembléia Geral no dia 19 de Maio na cidade de Serra Talhada, na ocasião serão discutidos assuntos de interesse da classe. O Deputado Federal Gonzaga Patriota, representante dos interesses da classe, estará presente no evento.

Atenciosamente,

Diretoria da Arpen Pernambuco

Local:  Hotel São Cristovão, Serra Talhada, PE. 
Horário: 10:00
Mais informações: arpenpe@uol.com.br | (81) 3225-0291
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Mapa:

quinta-feira, outubro 20, 2011

Deputado Federal Gonzaga Patriota manifesta apoio aos cartórios em relação a projeto de reorganização dos serviços de Notas e Registros do Estado de Pernambuco

Em recente e-mail, o Deputado Federal Gonzaga Patriota manifestou apoio a Arpen Pernambuco em relação ao polêmico projeto de lei estadual 495/2011 de reorganização dos serviços de Notas e Registros do Estado de Pernambuco.

sexta-feira, agosto 12, 2011

Proposta remaneja notários e registradores em caso de extinção de cartório

O Projeto de Lei 612/11, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), determina o aproveitamento dos notários e oficiais de registro em outro serviço, em caso de extinção do cartório onde trabalham. No novo trabalho, eles deverão receber o mesmo salário e, de preferência, atuar na mesma especialidade, observados os critérios de abrangência territorial e populacional.

O texto inclui a medida na Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Hoje a lei estabelece, como direitos do notário e do registrador, exercer opção, nos casos de desmembramento de seu cartório, pelo serviço originário ou pelo novo; e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

"A lei dispõe sobre a questão da titularidade na hipótese de desdobramento dos serviços notariais e de registro, mas não aborda o assunto quando se trata da sua extinção. De fato, é possível que, em determinado momento e em razão do interesse público, tais serviços sejam extintos, o que implica resguardar direitos do tabelião ou oficial de registro que tenha ingressado nas atividades sob rígidos critérios legais (concurso público)", argumenta Gonzaga Patriota.

Tramitação

O projeto será analisado, em análise conclusiva e em regime de prioridade, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-612/2011

Fonte :Agência Câmara

quinta-feira, junho 10, 2010

Câmara rejeita criação de fundo para custear registro civil

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou o Projeto de Lei 5133/09, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que cria o Fundo Nacional de Registro Civil (Funarc). Pela proposta, os custos de emissão de registro civil passariam a ser custeados pelo fundo, cuja gestão caberá ao Conselho Nacional do Registro Civil.

O relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), recomendou a rejeição, porque a proposta aumenta a despesa da União sem previsão na lei orçamentária. Como o parecer da Comissão de Finanças é terminativo, o projeto será arquivado, a menos que haja recurso aprovado pelo Plenário para dar continuidade a sua tramitação.

Segundo a comissão, a proposta é incompatível, inclusive se for de caráter autorizativo, por não atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), ao não apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação orçamentária.

Íntegra da proposta:

PL-5133/2009

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, junho 08, 2009

Projeto cria fundo para compensar cartórios por registro gratuito

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5133/09, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que cria o Fundo Nacional de Registro Civil (Funarc). A proposta revoga o artigo 8º da Lei 10169/00, que encarregou os estados e o Distrito Federal de implementarem formas de compensação, aos cartórios, pelo fato de eles emitirem registros civis gratuitamente. De acordo com o projeto, esses registros passarão a ser custeados pelo fundo, cuja gestão caberá ao Conselho Nacional do Registro Civil.

Os recursos virão de dotações específicas do Orçamento da União; de doações de organismos, entidades, pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras; e de receitas de cobranças de taxas pelos serviços prestados por cartórios em geral. No caso das pessoas físicas e jurídicas, as doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda.

Os recursos deverão ser usados para garantir que os cidadãos não fiquem sem registro civil. Além disso, eles vão servir para modernizar os cartórios.

Injustiça
O deputado afirma que o objetivo é corrigir uma injustiça contra os cartórios. Segundo ele, quando foi instituída a gratuidade das certidões de nascimento e óbito os legisladores se esqueceram de prever quem pagaria aos cartórios de registro civil por esses serviços.

"Sem essa receita, os cartórios passaram a enfrentar um processo de inviabilização administrativa crescente, pois não dispõem mais de recursos para seu sustento", argumenta. Ele explica que apenas alguns estados estabeleceram fundos de retribuição pelos atos gratuitos, mesmo assim insuficientes para cobrir os prejuízos dos cartórios.

De acordo com Gonzaga Patriota, o fundo será a solução definitiva, sem nenhum ônus para os cidadãos. Ele afirma que os seis mil cartórios de registro civil do País prestam serviços não só à população, mas também aos ministérios da Saúde, Defesa e Previdência, ao IBGE e à Justiça Eleitoral.

"Cartórios viáveis poderão produzir um efetivo combate ao déficit de registros em todo o País, com evidentes benefícios para milhões de brasileiros atualmente excluídos da própria vida civil, pelo fato de não disporem de um documento fundamental, que é a certidão de nascimento", acrescenta.

Tramitação
O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-5133/2009



Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, agosto 22, 2007

Cartórios: ministério é contra efetivação sem concurso

O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) defendeu há pouco a efetivação dos cartorários não concursados, assim como ocorreu com os agentes comunitários de saúde. "A minha posição, no momento, é de aprovar [a PEC 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro]. Ninguém aqui tem medo da mídia", declarou.

Patriota participou da audiência pública - encerrada há pouco - promovida pela Comissão Especial de Serviços Notariais sobre (PEC 471/05).

O deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), diversamente, afirmou que ao debater a PEC, a Câmara está se expondo sem necessidade a um desgaste perante a imprensa e a sociedade. Ele lembrou que as PECs 2/99 e 54/99, que propõem a efetivação de servidores não-concursados, têm sido criticadas pela população. "A sociedade não aceita o uso de jeitinho para a regularização de situações de fato decorrentes da morosidade do Poder Público ou de ação do próprio beneficiado", destacou.

De acordo com Zimmermann, a exceção aberta aos agentes comunitários de saúde, que foram dispensados de concurso público por uma emenda recente à Constituição, respondeu a uma situação com grande impacto social - o controle da dengue -, o que não se verifica em relação aos cartorários.

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, março 05, 2007

FUNAR - Explicações e Orientações

FUNAR

PARTE I – *CONCEITO INICIAIS*

1) O que é o FUNAR?

_Fundo Nacional dos Notários e Registradores.

2) Como funciona o FUNAR?

_O FUNAR funcionará de acordo com recursos arrecadados através dos órgãos, pelos quais os serviços cartorários são obrigados a fornecer mensalmente através do seu trabalho de registro dos atos indispensáveis ao cidadão, tais como, certidões de casamento, nascimento, óbitos e etc.,
Sendo de suma importância para os órgãos públicos, tais como, IBGE, INSS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, TRE, entre outros. Tendo portanto, como maior beneficiado o ESTADO.

3) Qual o objetivo do FUNAR?

_A criação do referido Fundo, que tem como meta um estudo sobre as atividades notariais e registrais focalizadas sob o aspecto de compensação aos delegatários, no âmbito Nacional, na forma de custeio pelo vários serviços OBRIGATÓRIOS, e até então praticados pela classe GRATUITAMENTE. Tendo em vista estes serviços serem indispensáveis ao bom funcionamento do Estado, porém, sendo trabalhoso e chegando até mesmo a ser oneroso para a classe, verifica-se então, a necessidade de criação do Fundo Nacional dos Serviços de Notários e Registradores, de modo a compreender a dinâmica das normas existentes que viabilizam uma relação harmônica entre esses sujeitos (Notário, Registradores e o Estado).


*DA IMPORTÂNCIA*


4) Qual a importância do FUNAR para o Estado?

_Melhor qualidade de prestação de serviços, com maior qualificação de funcionários, maior estruturação cartorial com aquisição de aquisição de equipamentos de informática com maior qualidade, onde obviamente, resultará na melhor qualidade de serviços, como também no cumprimento da gratuidade imposta pelas Leis vigentes.

5) Qual a importância do FUNAR para a população carente?

_Mais agilidade e qualidade nos serviços cartorais, tendo em vista a necessidade de alguns fornecimentos destes serviços terem prazos para ser expedido, a saber: certidão de nascimento para salário maternidade e etc., e de óbito, para solicitação de seguros de vida ou até mesmo pensões.




*DO BENEFÍCIO*

6) A quem o FUNAR vai beneficiar?

_A todos que se utilizam e se beneficiam dos serviços cartorários, tais como:

UNIÃO
(INSS, IBGE, TER, MINISTÉRIO DE SAÚDE e ETC...)

POPULAÇÃO CARENTE

NOTÁRIOS E REGISTRADORES

7) De que forma o FUNAR vem beneficiá-los?

_Prestando relevantes serviços aos poderes públicos, fornecendo mensalmente informações valiosas aos diversos entes da Administração Pública, tais como: ao Ministério da Saúde (natalidade e mortalidade), ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, informando a quantidade de nascidos vivos e nascidos mortos (óbito fetal e natimorto), óbitos e casamentos; ao ministério de Defesa, contendo óbitos de pessoas do sexo masculino entre 17 (dezessete) E 45 (quarenta e cinco) anos, haja vista a necessidade de controle de contingente passível de mobilização para serviço das Forças Armadas; à Justiça Eleitoral, mencionando as pessoas falecidas por finalidade de se evitar expedição de títulos eleitorais obtidos de forma fraudulenta; ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), onde consta uma relação de todas as pessoas falecidas, com todos os dados possíveis, com o número do beneficio do beneficiário quando trata de pessoas que perceba aposentadoria ou pensão custeada pela Previdência Social, portanto, um eficiente controle de cancelamento de pagamentos dos benefícios, representando significativa economia para os cofres da União, entre outros órgãos públicos, sem nada receber por esses dados. O QUE DEVE SER MUDADO!


8) verificando ser o maior beneficiado o Estado com os supra mencionados serviços cartorários, não deveria este também ter sua parcela de contribuição para a implementação do FUNAR?

_Obviamente que sim! Posto que irá desafogar os órgão judiciais, por exemplo, com a eminente Lei 11.441 (com a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa) ora em vigor, a qual atribui o trabalho que antes era do judiciário aos Notários e Registradores, obrigando-os a praticar tais atos GRATUITAMENTE, isto é, sem nenhum benefício para classe, pelo contrário, onerando ainda mais os seus trabalhos.

6) Qual a importância participação do FUNAR aos órgãos públicos beneficiados com os relatórios fornecidos pelos cartórios?

_A importância é a sobrevivência e existência das pequenas e médias serventias, bem como também, a manutenção das grandes serventias.


7) Como vai funcionar o FURNAR?

_Sugeri-se a criação de uma Comissão de Notários e Registradores a nível Nacional, para:
1. Acompanhamento e tramitação do Projeto de Lei no Congresso Nacional;
2. Esclarecimentos e divulgação do mesmo. (Publicidade);
3. Estudo e Planejamento de como funcionará o FUNAR;
4. Apresentar Emendas ao Legislativo quando necessário;
5. Elaboração de distribuição de recursos.


*DA FINALIDADE*

8) Qual a finalidade do FUNAR?

_Implementação e Complementação prestação de serviços de boa qualidade e a não paralização cartorense:

a) Implementação - onde de recursos financeiros onde já existem, e,
b) Complementação – onde tem carência de recursos financeiros, para cumprimento das obrigações legais – GRATUIDADE – imposta a classe, conforma Lei nº 8.935/94, art. nº.
c) Boa prestação de serviços e a não paralização por parte da classe notarial e registral por falta de recursos.


* DAS GARANTIAS*


8) Qual a garantia do FUNAR?

Garantirá uma solução definitiva para a garantia da gratuidade universal dos atos de registro civil, estabelecendo os recursos suficientes para que o Estado pague aos cartórios do registro civil pelos atos que são de sua competência, praticados sem nenhum ônus para a população


_ Finalidade, esclarecimento e convencimento, como?
1. Leis
2. Decretos
3. Portarias

_ Ver o decreto da obrigatoriedade de fornecimento de relatórios ao INSS, IBGE, TER e Secretária de Saúde, por exemplo, relação com a Lei 8.935/94.

_ Com relação à legislação para apresentação do Fundo, se faz necessário verificar o procedimento ou o momento em que o Poder Executivo poderá apresentar o referido Projeto de Lei, possibilitando a regulamentação pela Câmara, sem vício de Inconstitucionalidade.

4. .

Deverá ser observado que a finalidade do FUNARC, não é de acabar com os Fundos que já estão em funcionamento, e sim abastecer de recursos os Fundos Estaduais já existentes e com pouco recurso. O FUNARC criará fundos nos Estados onde não existem.

Respaldo legal para criação do FUNARC:
Lei 8.935/94 art. 28
Lei 6.015/73 art. 14
Lei 9.534/97
Lei 10.169/00

Obs: Ver e pesquisar como funcionam os FUST e FUNTTEL (EMBRATEL)!

Importante: Ver a possibilidade de revogar a parágrafo único do art. 8º da Lei 10.169/2000, pois o mesmo fala sobre a proibição de gerar ônus para o poder Público.


Remuneração
Os serviços públicos podem ser gratuitos ou onerosos, da mesma forma ocorrendo com as serventias registrais e notariais, pois a Constituição em seu art. 236, caput, o art. 28 da Lei 8935/94 e o art. 14 da Lei 6015/73, prevêem a necessária remuneração dos serviços através dos emolumentos, que constituem a obrigação pecuniária como contraprestação do serviço, estando prevista a gratuidade dos registros de óbito e nascimento, bem como os demais atos para o conhecidos como hipossuficientes, no art. 5º, LXXVI, “a” e “c” c/c art. 1º, VI da Lei 9265/96, art. 30, caput, §§1º e 2º da Lei 6015/73 e art. 45 da Lei 8935/94.
Novamente, nos valemos da citada Lei 3001/98 - que, em obediência ao preceito do caput do art. 236 da CF, do art. 28 da Lei 8935/94 e do art. 14 da Lei 6015/73, determina a realização dos reembolsos correspondentes aos atos gratuitos praticados pelas serventias – e das lições de SILVA (2002:125,126) que ressaltam:
“Há ainda intervenções que são de ordem expropriativa, isto é, o bem passa do domínio de alguém para o patrimônio do Estado ou para o de outrem, inclusive de todos. Porém nesse caso tem que se respeitar as limitações constitucionais e legais. Inclusive, alerta PONTES DE MIRANDA que a Justiça pode verificar se a regra jurídica ou a medida interventiva foi realizada conforme prevista em lei, se tem base em interesse público, que o exija ou sugira, e se não ofende a qualquer direito fundamental assegurado na Constituição. Se se responde que não foi conforme autorizada por lei, ou que não existia, ou já não existe o interesse público, ou que se ofende algum dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, nula, por inconstitucionalidade, é a lei, ou inconstitucional a medida.
Outrossim, devemos esclarecer que toda intervenção na economia é, de ordinário, integrativa dos círculos sociais; e tem por fim imediato evitar que se perturbe o desenvolvimento, ou os dois resultados. Por outro lado, o trato igual somente é de exigir-se quando esse trato não é socialmente injusto. Se a política econômica se satisfaz com a abstenção de intervir, basta que as regras jurídicas não violem o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei; porque este princípio impede que o Estado favoreça, ou desfavoreça a uns, e não a todos. Quando, porém, a política econômica se faz interventiva, não só se lhe exige aquela observância da igualdade formal, como também certa justiça social, nas soluções que adote, para substituir o livre jogo das atividades.”
Conclusão
O serviço notarial e registral é serviço público delegável, essencial, próprio, de utilidade pública, singular, social, legislado pela União, outorgado pelo Executivo estadual, mediante aprovação em concurso público realizado pelo Poder Judiciário, ao qual cabe sua fiscalização, bem como, juntamente com os delegatários, promover uma relação dialética, ativa e permanente, que desenvolva a integração e aprimoramento de ambos, com observância às prescrições legais, como o equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a atividade possa ser exercida na sua plenitude e atingir sempre sua finalidade pública.

BIBLIOGRAFIA
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, RJ, 11ª ed., 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, SP, 1993.
SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao Direito Econômico, Ed. Forense, RJ, 2002.