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quinta-feira, outubro 22, 2009

Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório

O oficial de registro poderá ter autorização para realizar, de ofício e no próprio cartório, após manifestação conclusiva do Ministério Público (MP), a retificação de erros evidentes de qualquer natureza em registro civil, como em certidões de nascimento, casamento ou óbito. A proposta (PLC 44/09) foi aprovada nesta quarta-feira (21) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a alteração na legislação poderá "trazer celeridade à correção de erros evidentes, grosseiros, em assentos civis, sem que a questão tenha que ser necessariamente levada à consideração do Poder Judiciário, conferindo ao cidadão o aprimoramento de seus direitos individuais, sobretudo no que se refere ao uso correto de seu nome próprio".

O projeto, do então deputado Cláudio Magrão, prevê que será permitida a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. Pelo texto em vigor, fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença.

O texto aprovado na CCJ estabelece que a correção poderá ser feita a partir de petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público - que terá cinco dias para isso. Se o MP considerar que o pedido exige maior indagação, pedirá ao juiz a distribuição dos autos a um cartório da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado. Nessa hipótese, será adotado o rito sumaríssimo.

Para reforçar a aprovação de sua proposta, o autor apresentou argumentos do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Cível, Acidentes de Trabalho, Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso do Estado de São Paulo, dando conta que erros evidentes em certidões de nascimentos, por exemplo, mesmo que ocorram em situações raras, podem afetar a criança ou adolescente, criando situações vexatórias ou constrangedoras.

O projeto, que altera três artigos da lei que dispõe sobre os registros públicos (Lei 6.015/73), foi aprovado em caráter terminativo. Atuou como relator ad hoc o senador João Pedro (PT-AM).


Fonte: Agência Senado

quarta-feira, maio 06, 2009

Rapaz chamado Elvis Presley consegue mudar de nome

Depois de 26 anos homenageando o cantor americano Elvis Presley, um rapaz chamado Elvis Presley Silveira Ferreira resolveu recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para mudar de nome. O seu nome foi escolhido por seu pai, fã do "rei do rock". Segundo o rapaz, a homenagem paterna lhe rendia constrangimentos e chacotas.

A 2ª Câmara Cível do TJ fluminense julgou procedente o recurso e reformou, por unanimidade, sentença da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso de Bom Jesus do Itabapoana, onde o pedido foi negado. Agora, Elvis Presley Silveira Ferreira não carregará mais o nome Presley.

Evangélico há três anos, Elvis disse que durante a infância levava as piadas na brincadeira. Atualmente, o constrangimento é maior, pois as pessoas perguntam se ele tem esse nome em razão de gostar de drogas como o cantor americano. Elvis Silveira contou também que recentemente foi motivo de piada ao renovar a sua carteira de motorista no posto do Detran.

Com base em estudo psicológico e laudo social, o relator da apelação desembargador Maurício Caldas Lopes, concluiu que a alteração será benéfica para o apelante. "O nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir", afirmou o desembargador em seu voto.

Na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Bom Jesus do Itabapoana o rapaz não obteve sucesso antes. A juíza Mônica Pancho Emilião considerou que o ordenamento jurídico brasileiro, assim como a jurisprudência dos tribunais, admite a alteração do prenome apenas em hipóteses extraordinárias. Ela ainda lembrou que o prazo para propor a ação, até um ano após a maioridade, havia expirado, uma vez que o Elvis Silveira nasceu em fevereiro de 1983 e entrou com ação na Justiça com 23 anos de idade.

O relator da apelação, no entanto, disse que é preciso prudência na avaliação do caso, adotando a solução mais razoável. "Elvis, este é o nome pelo qual o apelante se tornou conhecido, e logrou internalizar. O segundo elemento de seu composto nome, em verdade apelido de família de outrem, o constrange interna e externamente e sua supressão, em tal caso não viola, mas antes se amolda ao figurino dos artigos 56 e seguintes da Lei 6.015/73, em singela interpretação conforme o princípio estruturante do Estado Constitucional brasileiro, inscrito no inciso III, do art. 1º da CRFB/88, qual o da dignidade da pessoa", afirmou o desembargador Maurício Caldas. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo 2009.001.11137



Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, abril 23, 2009

Governo Federal sanciona Lei no 6.015 e autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou madrasta

Lei Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ¿ Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

"Art. 57. ...

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 05, 2009

Jurisprudência: Retificação. Registro. Nascimento

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.

O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP.

Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

Fonte : STJ

quarta-feira, novembro 05, 2008

Governo Federal sanciona a Lei Nº- 11.802, de 4 de novembro de 2008

(D.O.U. de 05-novembro-2008)

Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

"Art. 30. ...............................................................................................................

§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Fonte : Assessoria de Imprensa