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terça-feira, outubro 18, 2011

Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto. 

Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça. 

Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição. 

Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça. 

Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”. 

“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal. 

O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”. 

Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP também aparecem como interessados na causa. 

MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 2415

segunda-feira, setembro 26, 2011

Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto.

Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça.

Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição.

Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e,  por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça.

Argumento

Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.

“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros,  submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.

O caso

Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”.

Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP também aparecem como interessados na causa. 
MC/CG//GAB

Processos relacionados
ADI 2415

quarta-feira, setembro 14, 2011

Anoreg-BR questiona regra que pretende reorganizar cartórios de Rondônia


É da relatoria do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg - BR) contra dispositivos da Resolução 007/2011 do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reorganiza a atividade dos serviços notariais e de registro do estado. A Anoreg pediu a suspensão liminar dos efeitos da resolução por entender que a reorganização das serventias notariais só pode ocorrer mediante lei, conforme prevê a Constituição Federal.

De acordo com a Anoreg, a Resolução dispõe sobre desmembramento, desdobramento, modificação de áreas territoriais, alteração das atribuições já existentes, anexação, acumulação, desanexação, desacumulação, e mesmo extinção de serventias extrajudiciais por meio de decisão administrativa do Tribunal Pleno do TJ rondoniense, sem a necessidade de lei.

Porém, a associação dos notários sustenta que a Constituição Federal, por meio do parágrafo 1º do artigo 236 determina ser da competência do Poder Judiciário "tão somente a fiscalização dos serviços extrajudiciais". E que a criação e extinção, bem como a modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo ocorrer a reorganização mediante lei em sentido formal, e não por resolução, que é uma espécie de ato administrativo.

Na ADI, a Anoreg alega, ainda, que a Resolução 007/2011 pode gerar “insegurança jurídica” não somente aos prestadores de serviços notariais e de registro que serão frontalmente atingidos pela Resolução do TJ rondoniense, mas, também, a toda sua população. Segundo a associação, as "transformações importam em contratação de pessoal” e afeta “diretamente" os cidadãos que possuem negócios naquele estado.

Por fim, a Anoreg pede, em caráter liminar, a suspensão da aplicação dos artigos 1º, 2º, 6º caput, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução 007/2011-PR, do TJ-RO. E, no mérito, que seja declarada, em caráter definitivo, a sua inconstitucionalidade, "extirpando-os do ordenamento jurídico".

ADI 4657
Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, maio 06, 2011

Maioria do Supremo Tribunal Federal reconhece a união homoafetiva no país

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/5), equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime até agora. O julgamento ainda não terminou, mas a maioria já está formada. Neste momento, vota o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram em alguns aspectos da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou o caráter contramajoritário do Supremo – citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa –, lembrou que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.

Já Celso de Mello ressaltou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, ressaltou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.

A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).

Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira depois de ser suspenso na quarta, após o voto do relator das duas ações, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por oito de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em voto de cerca de duas horas, o ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.

Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, afirmou.

Além de Britto, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, reconheceram que são iguais os direitos de casais heterossexuais e homossexuais que vivem em união estável.

Um só afeto

O ministro Luiz Fux ressaltou que, se a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. "Homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família?", questionou Fux.

O próprio ministro respondeu a pergunta: “Por força de duas questões abominadas pela Constituição Federal, que são a intolerância e o preconceito”. Segundo Fux, todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, “nada justifica que não se possa equiparar a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher”. O ministro ainda ressaltou que “se o legislador não o fez, compete ao tribunal suprir essa lacuna”.

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação. “Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, disse.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que cabe ao Supremo“impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida”. De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a “noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração”.

Na sessão de quarta-feira, Britto assentou que se não há lei que proíba, a conduta é lícita. De acordo com o ministro, a Constituição entrega o “empírico emprego das funções sexuais ao arbítrio das pessoas”. E o Estado brasileiro veda o preconceito por orientação sexual. “As normas constitucionais não distinguem o gênero masculino e feminino”, frisou Britto. Ou seja, não fazem distinção em relação a sexo. Logo, não fazem também sobre orientação sexual.

Britto disse também que união homoafetiva só seria vedada se a Constituição fosse expressa nesse sentido. “O que seria obscurantista e inútil”, emendou. Segundo o ministro, a família, em sua concepção, é o núcleo doméstico, tanto faz se integrada por um casal heterossexual ou homossexual.

O ministro ainda ressaltou que não se pode alegar que os heterossexuais perdem se os casais homoafetivos ganham o direito ao reconhecimento jurídico de suas relações. Só se restringe um direito para garantir outro. Quem perde com o reconhecimento da união homoafetiva? Ninguém.

Divergências pontuais

Mesmo os ministros que divergiram do voto de Britto, o fizeram por questões pontuais. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a não acompanhar integralmente o relator, reconheceu os direitos dos casais homossexuais, mas de forma um pouco mais restrita.

De acordo com o voto de Lewandowski, os homossexuais têm os mesmos direitos dos casais convencionais que vivem em união estável, exceto aqueles típicos das relações entre um homem e uma mulher.

O ministro não explicitou quais são os direitos típicos de heterossexuais. Mas, por exemplo, pelo seu voto, pode-se supor que o casamento civil estaria proibido na união homoafetiva. Ele, contudo, ficou vencido.

Lewandowski também registrou que a decisão deveria valer até que o Congresso Nacional regulasse o tema. O ministro resgatou as discussões da Assembleia Nacional Constituinte em torno do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição.

A norma diz textualmente que a união estável se dá entre homem e mulher. O ministro mostrou, a partir das discussões, que isso foi uma opção clara do legislador. De acordo com Lewandowski, a decisão do STF ocupa o espaço do Congresso Nacional. Então, o preenchimento da lacuna teria de ser provisório.

Para o ministro Gilmar Mendes, o tema em julgamento diz respeito à dignidade dos indivíduos. “A pretensão que se formula tem base nos direitos fundamentais a partir dos princípios da igualdade e da liberdade”, disse. De acordo com o ministro, é necessário reconhecer os direitos de casais formados por pessoas do mesmo sexo por uma questão de dignidade humana.

Mas o ministro fez observações sobre os fundamentos da decisão do STF. Para ele, pretender regular a união homoafetiva como faria o legislador é exacerbar o papel do Supremo. “Fazermos simplesmente a equiparação pode fazer com que estejamos a equiparar situações que vão revelar diversidades”, disse o ministro.

Por isso, Gilmar Mendes acompanhou Britto no mérito, mas se limitou a reconhecer a existência da união homoafetiva sem se pronunciar sobre outros desdobramentos possíveis.

Família de fato e de direito

Nas sustentações orais de quarta-feira, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visa reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não firam direitos de terceiros. E, para ele, o reconhecimento da união homoafetiva fortalece a família.

De acordo com Gurgel, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual. "Embaraça o exercício da liberdade e o desenvolvimento da identidade de um número expressivo de pessoas", disse.

O PGR citou dados do IBGE, de acordo com os quais há 60 mil casais homossexuais no país. "E o número é certamente maior do que o dos dados oficiais. A união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no plano dos fatos", afirmou.

O advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito. E lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual. De acordo com Barroso, o Supremo deve impor o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais às relações homoafetivas. Entender diferente, sustentou, significa depreciar e dizer que o afeto delas vale menos.

"Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável", afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso Nacional. "Mas sim por tribunais, por juízes corajosos", disse.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. "O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários", afirmou.

Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O advogado Hugo José Cysneiros, que representou os bispos, começou com argumentos pesados. "Poligâmicos, incestuosos, alegrai-vos. Afinal, vocês também procuram afeto", disse em contraponto às sustentações que pregaram que o afeto não pode ter distinção entre homossexuais e heterossexuais. "A pluralidade tem limites", afirmou Cysneiros.

Quando passou aos argumentos jurídicos, Cysneiros sustentou que "uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição aquilo que eu quero ler". De acordo com ele, a CNBB não entrou nos processos para "trazer seu catecismo, nem citar textos bíblicos", mas para pedir "o raciocínio, a análise, tendo como referência o texto constitucional".

Cysneiros disse que com o texto legal claro no sentido de que a "união estável se dá entre o homem e a mulher", não cabia espaço para interpretações. E concluiu dizendo que a depender do resultado do julgamento, portar uma Bíblia poderia ser considerado crime. Outros sete amici curiae foram admitidos na ação, mas não fizeram sustentações orais.

Pedido duplo

O julgamento do Supremo é feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, novembro 30, 2010

Notários e registradores penalizados em disputas desiguais

Betim (MG), 24 de novembro de 2010.

Ao
Espaço Vital

Ref.: Três anos de espera por uma decisão do STF

No ano de 2005, por meio de liminar exarada na ação de inconstitucionalidade nº 3580, o STF suspendeu a eficácia do inciso I do artigo 17 (“O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I – tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro”) e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais.

Desde então (cinco anos), os títulos excluídos, liminarmente, deixaram de integrar os editais que regem os concursos em Minas Gerais, mantida, no entanto, a eficácia dos demais títulos que integram a Lei nº 12.919.

Respeitosamente, registro que o processo está, desde outubro de 2007, concluso ao relator.

Estão sendo penalizados notários e registradores em disputas desiguais, gerando um prejuízo incalculável.

Solicito os préstimos do Espaço Vital no sentido de dar publicidade ao fato e oferecer-nos notícias sobre a ADI, seu estágio de tramitação e estimativa sobre o período que se estenderá até decisão final.

Atenciosamente,

Gilberto Massote, tabelião

gilbertomassote@terra.com.br


Fonte: Espaço Vital