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segunda-feira, maio 24, 2010

Ministro Celso de Mello reafirma que competência do CNJ não compreende revisão de atos jurisdicionais

Mandado de Segurança (MS 27148) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, o ato questionado apenas reconheceu que as decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ.

Portanto, tal ato não teria determinado, ordenado, invalidado, substituído ou suprido atos ou omissões eventualmente imputáveis a magistrados de jurisdição inferior.

Em análise ao Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, a conselheira relatora do CNJ negou recurso, por entender que atos jurisdicionais não podem ser revistos pelo conselho, cuja competência restringe-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz. Dessa forma, o CNJ não poderia intervir em processos de natureza jurisdicional – no caso, ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas – com a finalidade de suspender os processos, anular os atos ilegais praticados, afastar a juíza, examinando as exceções de suspeição, ou seja, alegação dos impetrantes relacionada à falta de isenção da juíza para solucionar a causa.

De acordo com o relator, a deliberação do CNJ em nada determinou, impôs, avocou, aplicou, ordenou, invalidou, nem desconstituiu, “a significar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara de Família do Distrito Federal”.

Assim, para o ministro Celso de Mello, a alegada violação deveria ser atribuída à magistrada de primeira instância, e não ao conselho, motivo pelo o qual o Supremo não tem competência para processar e julgar este mandado de segurança, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, bem como a Súmula 624, da Corte.

“Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.



Processos relacionados



Fonte: STF

quinta-feira, maio 14, 2009

Impetrado Mandado de Segurança no STF contra a PEC 471

Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público.

O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.

Para o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram expressamente contra essa proposta: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo (Irib-SP).

Para a OAB, exemplifica o parlamentar, a PEC violaria o artigo 5º (caput), 37 (inciso II) e 236 (parágrafo 3º). Já o CNJ elaborou nota técnica (número 05/08), afirmando a inconstitucionalidade da proposta e opinando por sua rejeição da Câmara dos Deputados, diz no mandado de segurança. Entregar as serventias extrajudiciais no Brasil sem concurso público ofenderia a ordem constitucional vigente, no que tange à exigência de concurso público para exercício de função pública, bem como aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade, disse a Arpen segundo Dr. Rosinha.

MS contra PEC

O petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642, afirmou caber mandado contra projeto de lei "quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação".

"A Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante os que se achem em curso", sustenta o parlamentar, que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, abril 06, 2009

Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.

Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida. De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”.

Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Processo de extradição não discute prova penal

Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.

Fonte: Site do STF