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quinta-feira, maio 14, 2009

Impetrado Mandado de Segurança no STF contra a PEC 471

Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público.

O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.

Para o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram expressamente contra essa proposta: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo (Irib-SP).

Para a OAB, exemplifica o parlamentar, a PEC violaria o artigo 5º (caput), 37 (inciso II) e 236 (parágrafo 3º). Já o CNJ elaborou nota técnica (número 05/08), afirmando a inconstitucionalidade da proposta e opinando por sua rejeição da Câmara dos Deputados, diz no mandado de segurança. Entregar as serventias extrajudiciais no Brasil sem concurso público ofenderia a ordem constitucional vigente, no que tange à exigência de concurso público para exercício de função pública, bem como aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade, disse a Arpen segundo Dr. Rosinha.

MS contra PEC

O petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642, afirmou caber mandado contra projeto de lei "quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação".

"A Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante os que se achem em curso", sustenta o parlamentar, que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, abril 16, 2009

Substitutos de tabeliães não têm direito adquirido à titularidade na vacância do cargo

Os substitutos de tabeliães não têm direito adquirido a ser investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, data em que o ingresso na atividade notarial e de registro passou a exigir prévia aprovação em concurso público. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois recursos em mandado de segurança, um do Mato Grosso do Sul e outro de Minas Gerais.

No primeiro mandado de segurança, foi alegada a incompetência do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Cível de Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos e outros documentos da Comarca de Miranda. O TJMS, por maioria, negou a segurança.

No recurso para o STJ, a autora alegou, também, que exerce interinamente a titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular, que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988.

No segundo mandado de segurança, de Minas Gerais, a oficial substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim alegou ato omissivo do governador de Minas Gerais por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 10.02.2003, apesar de ofício enviado por ela.

Segundo a defesa, a oficial foi investida como escrevente substituta em 18.4.1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31.12.1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967. O Estado pediu a manutenção da decisão do TJMG, afirmando não existir direito adquirido à delegação pretendida, competindo à recorrente responder pelo Cartório de Imóveis somente até a concretização do concurso público.

Ao negar provimento ao primeiro recurso, o ministro Luiz Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda (MS). Ressaltou, no entanto, que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à recorrente, pois o cargo exige aprovação em concurso.

O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, asseverou, ao negar, também, provimento ao recurso de Minas Gerais. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público, concluiu Luiz Fux.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, janeiro 15, 2008

Clipping - Jornal Correio Braziliense - Judiciário combate 'trem da alegria' nos cartórios

Conselho Nacional obriga tribunais de Justiça dos estados a exonerar donos substitutos que não foram aprovados em concursos públicos

O Poder Judiciário iniciou um discreto combate aos donos de cartórios efetivados sem concurso público. Paralelamente a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471/ 2005 na Câmara dos Deputados — que pretende deixar no cargo responsáveis por cartórios que estejam designados provisoriamente há mais de cinco anos —, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e um parecer do Ministério Público na semana passada mostram que o "trem da alegria" dos cartórios não deve se consolidar, apesar da articulação de alguns dos deputados pela aprovação da emenda. A primeira demonstração de que a Justiça não concorda com a ausência do processo seletivo previsto na Constituição foi dada no mês passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por maioria, o órgão determinou ao Tribunal de Justiça do Paraná que exonere oito titulares de cartórios empossados sem concurso público e abra processo de seleção dentro de 60 dias. O CNJ também obrigou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a demitir os substitutos e aplicar as provas. Para tentar reverter a decisão, o governador do estado, André Puccinelli (PMDB), entrou com uma ação no Supremo Tribunal alegando que a realização de um processo seletivo acarretaria prejuízos ao estado. Mas, a tentativa do governador de manter os benefícios para donos de cartórios que não se submeteram à seleção foi fracassada pela decisão do ministro Eros Grau na última sexta-feira.

Grau manteve a obrigatoriedade de o TJ do estado realizar concurso público e destituir todos os titulares que foram nomeados sem seleção. No Mato Grosso do Sul, 108 dos 169 cartórios extrajudicais são ocupados por titulares. Em seu parecer, o ministro do STF afirma que toda nomeação feita após a Lei nº 8.935/94, sem prévia realização de concurso público, é "flagrantemente" inconstitucional diante do artigo 236 da Constituição e da jurisprudência do Supremo.

Parecer

No mesmo tom dos demais órgãos do Judiciário a favor de demitir quem não se submeteu à seleção, o Ministério Público Federal opinou pela inconstitucionalidade dos artigos nº 20 e 21 da Lei nº 14.083/2007, do estado de Santa Catarina. Os artigos permitem que funcionários substitutos assumam no lugar dos titulares em cargos de notários e registradores, sem concurso público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, no Supremo Tribunal Federal. O relator do caso é o ministro Eros Grau, que já ouviu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), representantes da Assembléia Legislativa do Estado e da Advocacia-Geral da União. A decisão sobre o caso deve ser tomada no início do próximo mês.

Impacto nos estados

A decisão do Judiciário de demitir donos de cartórios que não se submeteram a concurso público terá grande impacto nos estados. Apesar de poucos tribunais de Justiça terem informações sobre a ocupação desses cargos, a Associação dos Notórios e Registradores do Brasil (Anoreg) calcula que cerca de mil pessoas ocupam as vagas de forma provisória há muitos anos.

No Maranhão, por exemplo, apenas 18% dos donos de cartórios (43 casos) são estáveis. No Amapá, dos 19 cartórios existentes, apenas quatro contam com oficiais titulares. Em três deles, o substituto tem o mesmo sobrenome do titular. No Rio de Janeiro, 14 donos de cartórios ganharam sua outorga sem prestar concurso público após a promulgação da Lei nº 8.935/1994, que regulamentou a Constituição de 1988. No Espírito Santo a situação não é diferente. Dos 336 cartórios extrajudiciais, 156 estão vagos ou ocupados por substitutos que aguardam a realização de concurso público para preenchimento das vagas.

No Mato Grosso, dos 238 cartórios, 69 contam com oficiais em caráter provisório. Desse total, apenas 23 substitutos estão há mais de cinco anos no cargo. No estado de Goiás, pelo menos 140 pessoas podem perder seus cargos se a justiça obrigar o Tribunal de Justiça a realizar processo seletivo. Na Paraíba, o número de demissões também deve ultrapassar 100, visto que cerca de 30% dos 400 cartórios estão sendo gerenciados pelos substitutos.

Fonte: Correio Braziliense