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sexta-feira, outubro 15, 2010

Mantida suspensão de decisões do CNJ que anularam acórdãos sobre titularidade de cartórios no MA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciários e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (14), as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ que "tornou sem efeito" acórdãos do TJ-MA. Essas decisões concederam mandados de segurança às titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão, Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira.

Decisão cassada

A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nos Mandados de Segurança (MSs) 28598 e 28611. Tais medidas suspenderam decisões do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que havia suspendido a eficácia de mandados de segurança emitidos pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA), que mantiveram as duas titulares em seus cargos.

Elas manterão cautelarmente suas titularidades, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos (decisão colegiada) do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) no STF.

Jurisprudência

Com a decisão de hoje, o STF reafirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 e no agravo no Mandado de Segurança 25879, entre uma série de outros casos, muitos deles semelhantes aos julgados nesta quinta-feira.

Os demais ministros endossaram o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário", conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça.

Alegações e preliminar

A União alegou que o CNJ não extrapolou em suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais que lhe atribuem o controle administrativo do Judiciário. Segundo ela, negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.

O relator afastou, também, uma preliminar levantada pela União, segundo a qual o julgamento do primeiro MS estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a desistência refere-se ao MS 28537, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do estado do Maranhão, estando mantido o de número 28598, impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.

Quanto às alegações, o ministro Celso de Mello afirmou que "não assiste razão à União" e que "sua pretensão é incompatível com a natureza do CNJ". Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos RESPs no STJ e REs junto ao STF. Segundo ele, "está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio, ao também acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, disse estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem diversas decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.

Fonte: Site do STF

quinta-feira, maio 14, 2009

Impetrado Mandado de Segurança no STF contra a PEC 471

Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público.

O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.

Para o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram expressamente contra essa proposta: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo (Irib-SP).

Para a OAB, exemplifica o parlamentar, a PEC violaria o artigo 5º (caput), 37 (inciso II) e 236 (parágrafo 3º). Já o CNJ elaborou nota técnica (número 05/08), afirmando a inconstitucionalidade da proposta e opinando por sua rejeição da Câmara dos Deputados, diz no mandado de segurança. Entregar as serventias extrajudiciais no Brasil sem concurso público ofenderia a ordem constitucional vigente, no que tange à exigência de concurso público para exercício de função pública, bem como aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade, disse a Arpen segundo Dr. Rosinha.

MS contra PEC

O petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642, afirmou caber mandado contra projeto de lei "quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação".

"A Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante os que se achem em curso", sustenta o parlamentar, que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Fonte : Assessoria de Imprensa