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sexta-feira, junho 15, 2012

Comissão organizará jurisprudência do CNJ


A comissão foi criada para formar um novo banco de dados jurisprudenciais do CNJ para que advogados e interessados possam fazer pesquisas das decisões do colegiado

A Comissão de Jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criada pela Portaria 71, de 25 de maio de 2012, vai reunir as decisões do colegiado, desde a primeira sessão, para formar um novo banco de dados jurisprudenciais do CNJ. A iniciativa partiu do diagnóstico realizado pela Comissão sobre o sistema atualmente utilizado, o qual indicou a necessidade de se construir tal ferramenta, que servirá para pesquisa de advogados e interessados.

A decisão foi tomada na última segunda-feira (11/6), em reunião da comissão, que é composta pelos conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Carlos Alberto Reis de Paula e Jefferson Kravchychyn, com técnicos e com o secretário-geral do CNJ, Francisco Alves Júnior. "Vamos fazer um memorial de tudo que o CNJ fez até hoje", informou o conselheiro Jorge Hélio, presidente da Comissão.

Segundo ele, as decisões estão acessíveis atualmente no sistema Infojuris, mas de forma imprecisa. Por isso, o conselheiro alerta os usuários do Infojuris, tanto internos quanto externos, a confirmarem os resultados das pesquisas diretamente no sistema de processo eletrônico - o E-CNJ.

"Enquanto o novo Infojuris é construído pela Comissão, o usuário do sistema atual deve tomar esse cuidado", ressaltou o conselheiro Jorge Hélio. O novo Infojuris colocará informações seguras à disposição do público e a expectativa da comissão é concluir a primeira etapa do trabalho até outubro.

A Comissão e o Secretário-Geral, juiz Francisco Alves Júnior, acordaram que o projeto de um novo Infojuris é prioritário para a gestão do presidente Ayres Britto.
Fonte : CNJ

quinta-feira, junho 14, 2012

Jurisprudência: Notificação por Cartório de Títulos e Documentos

O Exmo. Sr. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 156, parágrafo único e 157 do regimento interno do TJPE, AVISA a magistrados, jurisdicionados e demais operadores do direito, que a Corte Especial, em julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0243233-7/01, realizado em 25/04/2012 (DJe 91, p. 15/05/2012), aprovou a súmula nº 110, conforme entendimento da jurisprudência dominante. Confira a integra da súmula.


Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, novembro 17, 2010

Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, liminarmente, a suspensão de um processo em que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) questiona decisão na qual foi condenada a anular cobrança de um consumidor em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica. A reclamação será processada na forma da Resolução n. 12/09 do próprio STJ, que trata dos incidentes de uniformização de jurisprudência.

A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela Turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.

A ação

Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à Terceira Turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.

Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a Turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da Turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.

Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.

Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso.

Fonte : Arpen SP

segunda-feira, março 22, 2010

Novo serviço oferecido no site do STF facilita pesquisa de jurisprudência

Um novo serviço disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente na consulta de jurisprudência, veio para facilitar a pesquisa de julgamentos da Corte. O “Tesauro” permite a padronização dos termos de pesquisa, relacionando temas afins, tornando assim mais completa a busca de decisões tomadas pelo STF.

O "Tesauro" não é um dicionário, muito menos uma lista de sinônimos. Ele é uma lista de palavras com significados semelhantes, dentro de um domínio específico do conhecimento, sendo restrito a um determinado usuário que domine essa linguagem. O "Tesauro" funciona como um dicionário de ideias onde o objetivo é justamente mostrar as diferenças mínimas entre as palavras e ajudar o escritor a escolher a palavra exata. Por exemplo: se alguém procura decisões que falem de "crime", todas as expressões que envolvam esta palavra serão apresentadas ao usuário durante a consulta. Se, na verdade, ele procurava pelo tema "autoria de crime", a expressão será apresentada ao pesquisador, dentre outras expressões técnicas possíveis, como: crime doloso, crime culposo, crime tentado, etc.

O "Tesauro" não inclui definições, pelo menos muito detalhadas, acerca de vocábulos, uma vez que essa tarefa é da competência de dicionários. Ele é uma ferramenta de controle terminológico que tem por objetivo a padronização da informação a partir de vocabulário controlado, utilizado por pessoas que compartilham uma mesma linguagem em dada área de conhecimento. À medida que os termos são unificados, a busca pelos documentos se torna mais fácil e precisa, beneficiando tanto leigos como operadores do Direito.

Localização

O aplicativo está disponível na página do STF na Internet (www.stf.jus.br), no campo Jurisprudência, onde há a opção de pesquisa. Abaixo do campo para inserção do termo de pesquisa livre, há um link para “Consultar Vocabulário Jurídico (Tesauro)”. Mesmo que o usuário não saiba o que significa determinado termo, ele pode pesquisá-lo e descobrir seus diversos significados. Caso o usuário tenha dúvida de como usar o “Tesauro”, basta clicar em “Ajuda”.

O “Tesauro” foi desenvolvido para padronizar as informações tratadas nos diversos bancos de dados da Corte, a partir do levantamento de termos que fogem à terminologia jurídica para também serem utilizados como indexadores. A ferramenta, entretanto, não está acabada: o “Tesauro” continua em construção, recebendo novos termos constantemente.

Elementos

Os elementos contidos no “Tesauro” são:

Descritor: termo escolhido para representar um conceito no Tesauro e que será utilizado na indexação e na recuperação de determinado assunto. Quando houver outros termos que representem o mesmo conceito, antes do termo descritor, constará a sigla USE.

Não-descritor: termo que, embora descreva o mesmo conceito que o descritor, não é autorizado na indexação, para evitar a proliferação de sinônimos. Antes de cada não-descritor, constará a sigla UP.

Nota explicativa (NE): fornece uma definição do termo ou uma orientação sobre como utilizá-lo em uma indexação.

Termo genérico (TG): Indica que há relação hierárquica entre termos com relação gênero-espécie e que este descritor representa o termo com o conceito mais abrangente.

Termo específico (TE): Indica os termos subordinados ao termo genérico na cadeia hierárquica.

Termo relacionado (TR): Indica relação entre termos que não formam uma hierarquia (gênero-espécie), mas que são associados mentalmente, de forma automática. Servem para orientar o indexador quanto às possibilidades de encadeamento de descritores e para sugerir ao usuário formas de limitar ou expandir uma pesquisa.

Categoria (CAT): O TSTF é organizado em três grandes grupos de categorias: Ramos do Direito (direito constitucional, direito civil, etc.), Especificadores (agrupam termos que restringem o conceito de um descritor, revelando a situação concreta em que o descritor foi empregado) e Identificadores (agrupam nomes de pessoas, instituições, países, estados-membros, programas, etc.)

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 05, 2009

Jurisprudência: Retificação. Registro. Nascimento

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.

O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP.

Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

Fonte : STJ