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segunda-feira, maio 30, 2011

Projeto do novo CPC chega à Câmara dos Deputados

O projeto do Novo Código de Processo Civil foi entregue, nesta quinta-feira (26/5), à Câmara dos Deputados, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Ao receber o documento, o presidente da casa, deputado Marco Maia (PT), prometeu rapidez para tratar o tema, uma vez que o texto já foi discutido e aprovado pelo Senado. De acordo com Fux, apesar de o trabalho da comissão de juristas estar concluído, ele está pronto para voltar a discutir o assunto. Desta vez, com os deputados encarregados da matéria naquela Casa do Legislativo. O ministro foi o coordenador da comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney, para discutir a modernização do Código, com objetivo de agilizar as decisões judiciais. “A preocupação do projeto de Novo Código de Processo Civil é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável, então nós também queremos que o projeto seja analisado em um curto prazo”, disse o Fux.

Segundo Marco Maia, a análise da matéria será feita pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, pois lá se encontram os principais deputados que são especialistas em assuntos jurídicos.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, novembro 17, 2010

Senado entrega relatório do CPC na próxima semana

O senador Valter Pereira (PMDB-MS) deve apresentar no início da próxima semana o relatório final do projeto do novo Código de Processo Civil. Conforme o relator, o texto (PLC 166/10) está em fase de revisão geral. A entrega chegou a ser anunciada para esta semana, mas a equipe envolvida ganhou um pouco mais de tempo para a conferência e aprimoramento da redação. A informação é da Agência Senado.

Com cerca de 250 artigos a menos em relação aos 970 do atual Código, em vigor desde 1973, o projeto busca assegurar maior agilidade e efetividade ao funcionamento da Justiça. A intenção é, principalmente, remover dois obstáculos: a formalidade dos processos e o excesso de recursos diante das decisões dos magistrados.

O texto inicial do projeto foi elaborado por uma comissão de juristas designada pelo Senado. Agora, a matéria está aos cuidados de uma comissão especial de senadores, presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Depois de apreciado por essa comissão, com base no relatório de Valter Pereira, o texto seguirá ao Plenário, para votação em três turnos.

Valter Pereira adianta que o projeto da comissão de juristas será majoritariamente aproveitado. Entre as inovações mais importantes desse texto inicial, ele destaca o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento para a solução das demandas de massa. Provocado por um recurso, o tribunal superior decidirá sobre um processo e esse julgamento deverá ser aplicado nacionalmente, pelos juízes de instância inferior, a todas as causas iguais. "Essa é a cereja no bolo do novo CPC, a solução capaz de garantir celeridade a milhões de processos numa só decisão", comentou.

O relator faz reserva, no entanto, sobre a solução que pretende adotar em relação aos pontos que, durante as audiências públicas, motivaram divergências. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, quer advogados atuando em processos de mediação e conciliação, prática que deve ser incorporada para permitir a solução de conflitos sem a necessidade de ação judicial. Associações de magistrados consideram que essa mediação pode ser feita por outros profissionais e até mesmo líderes comunitários preparados para esse papel.

História jurídica
Outro assunto que será abordado no relatório final diz respeito ao tratamento a ser dado pelos tribunais de Justiça de todo o país aos processos antigos e já encerrados que abarrotam as varas judiciais. A Comissão de Reforma do Judiciário, que funciona junto ao Ministério da Justiça, encaminhou ao relator sugestão para que esses processos não sejam simplesmente descartados, mas tratados com base na legislação que protege documentos de arquivos públicos (Lei Geral dos Arquivos Públicos).

O pedido partiu da comunidade acadêmica, entre outros setores. O entendimento é de que os antigos processos são indispensáveis a relatos e estudos sobre a história jurídica do país. Valter Pereira observa, no entanto, que o tratamento com base naquela legislação envolverá despesas que os cofres públicos não podem absorver — inclusive com a digitalização dos processos a preço não inferior R$ 0,50 por folha. Por isso, ele disse que vai sugerir uma solução intermediária, com regras para definir que tipos de documentos devam ser definitivamente preservados ou digitalizados

fONTE: cONJUR

quinta-feira, junho 10, 2010

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil é aprovado

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) foi aprovado nesta terça-feira (1º) pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo. O objetivo desse trabalho é modernizar o CPC, uma lei de 1973, de modo a assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.

Na próxima terça-feira (8), o anteprojeto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney. No dia seguinte, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux - que presidiu a comissão de juristas - irá debater a proposta com os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Cumpridas essas etapas, o anteprojeto será lido no Plenário do Senado, transformando-se, então, em projeto de lei. A proposta será encaminhada, em seguida, ao exame de uma comissão especial de 11 senadores, onde será discutida e, eventualmente, modificada por emendas.

Depois de votado pelo Plenário do Senado, o projeto do novo CPC vai para a Câmara dos Deputados, onde também será analisado por uma comissão especial. Se os deputados aprovarem mudanças no texto, ele volta a passar pelo crivo da comissão especial de senadores. Embora o Senado seja usualmente Casa revisora, neste caso dará a palavra final antes de o projeto seguir à sanção do presidente da República.




Fonte: Agência Senado

terça-feira, setembro 15, 2009

Clipping - A separação e divórcio em cartório - Jornal Estado de Minas

José Ricardo Afonso Mota
Bacharel em direito, oficial de registro civil


Com a publicação da Lei Federal 11.441 em 4 de janeiro de 2007, tornou-se possível a realização da separação consensual, sua conversão em divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, o divórcio direto consensual, bem como o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, ou seja, em cartórios de notas, por meio de escritura pública.

Para a adoção pelos interessados de tais procedimentos - que também são chamados de administrativos ou extrajudiciais -, basta que no procedimento propriamente dito todas as partes, ou interessados, estejam concordes e que sejam inteiramente capazes. Assim, para o caso da separação ou divorcio, seja esse direto ou por conversão, o casal além de estar de acordo com todas as questões atinentes ao procedimento, não pode ter filhos menores ou incapazes. No caso de inventário, o procedimento só é viável também para a partilha amigável, atrelado à inexistência de herdeiros menores ou incapazes e ainda ao fato de não ter o falecido deixado testamento.

Referidos instrumentos públicos não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para serem apresentados para registro ou averbação no cartório do registro civil das pessoas naturais, no cartório do registro de imóveis, e para a transferência de bens e direitos junto ao departamento de trânsito e instituições financeiras.

Em qualquer hipótese, será essencial a presença de um advogado contratado pelas partes. Pode ser um só advogado, atuando em comum para todos, ou um para cada parte interessada. A presença desse profissional do direito é exigida para dar maior segurança à celebração. Cabe-lhe orientar as partes sobre os seus direitos e dar-lhes assistência no ato da escritura, além de providências subsequentes para o seu regular cumprimento junto a repartições públicas (registro civil, registro de imóveis, departamento de trânsito) ou particulares (bancos), conforme a natureza dos bens que tenham sido inventariados e partilhados. Esse profissional terá que ser qualificado no corpo do instrumento público e ao final deverá lançar sua assinatura, juntamente com as assinaturas das partes e do tabelião.

Com o advento da Lei 11.441/07, não só a população interessada foi beneficiada, como também o Judiciário, que se viu bastante aliviado de tais procedimentos, o que tem possibilitado aos magistrados e demais operadores do direito uma maior dedicação a outros litígios de maior complexidade.

A população se viu beneficiada ainda porque um procedimento que levava meses ou até anos no Judiciário, de forma administrativa costuma ganhar fim no mesmo dia em que teve início, dependendo da demanda do tabelionato de notas, ou seja, havendo disponibilidade de tempo e estando a documentação em ordem, o notário poderá lavrar a escritura no mesmo dia e entregar à parte o título que, repita-se, independe de homologação judicial.

Vale lembrar que, se houve uma queda considerável de tempo, provavelmente a população foi também beneficiada em relação ao custo/benefício. Acreditamos que o custo para tais procedimentos na forma administrativa seja bem mais barato do que o procedimento judicial, o que deve também refletir nos honorários advocatícios, já que em tais procedimentos a presença do advogado continua sendo indispensável, assim como continua sendo livre a contratação dos seus honorários com as partes interessadas.

A lei tem beneficiado também aqueles que já buscaram o Judiciário para resolver tais casos que são simples, mas que ainda não tiveram resposta do referido órgão. Nesse caso, os interessados devem requerer ao juiz a suspensão do processo judicial, partindo em seguida para a via administrativa e, assim que finalizado o caso, juntar cópia da escritura pública no processo judicial, requerendo ao juiz a extinção daquele processo, que deverá ser arquivado ante a perda do objeto, já conquistado administrativamente.

A competência para a lavratura das escrituras de que tratam a lei é das serventias de notas e também das serventias de registro civil com anexo de notas, sendo essas aquelas instaladas em distritos ou municípios que ainda não sejam sede de comarca judiciária.

Como em todo distrito existe pelo menos um cartório de registro civil - que por regra absorve também a competência para lavratura de escrituras públicas -, a busca pelas partes interessadas em tais procedimentos não é nenhum problema. Haja vista que a lei ora em discussão não remete as partes às regras de competência do Código de Processo Civil (CPC), que continuam vigorando apenas para o caso de procedimentos judiciais.

De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), tem havido crescimento considerável no volume desses procedimentos nas repartições extrajudiciais. O índice de atos dessa natureza em serventias extrajudiciais poderia ser maior, pois a maioria dos interessados que optam pelo procedimento administrativo esbarra em obstáculos como, por exemplo, a existência de interesses de menores, além, é claro, da falta de informação.

Não resta dúvida. Essa foi uma das melhores leis que surgiram nos últimos anos. Barateou custos, trouxe vantagens para as partes envolvidas e aliviou o Poder Judiciário. Aos que se interessarem por uma leitura da Lei 11.441/07, importante também tomar conhecimento da Resolução 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada para disciplinar a aplicação daquela pelos serviços notariais e de registro, sanando as obscuridades e omissões.


Fonte: Jornal Estado de Minas - Caderno Direito e Justiça