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segunda-feira, maio 30, 2011

Projeto do novo CPC chega à Câmara dos Deputados

O projeto do Novo Código de Processo Civil foi entregue, nesta quinta-feira (26/5), à Câmara dos Deputados, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Ao receber o documento, o presidente da casa, deputado Marco Maia (PT), prometeu rapidez para tratar o tema, uma vez que o texto já foi discutido e aprovado pelo Senado. De acordo com Fux, apesar de o trabalho da comissão de juristas estar concluído, ele está pronto para voltar a discutir o assunto. Desta vez, com os deputados encarregados da matéria naquela Casa do Legislativo. O ministro foi o coordenador da comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney, para discutir a modernização do Código, com objetivo de agilizar as decisões judiciais. “A preocupação do projeto de Novo Código de Processo Civil é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável, então nós também queremos que o projeto seja analisado em um curto prazo”, disse o Fux.

Segundo Marco Maia, a análise da matéria será feita pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, pois lá se encontram os principais deputados que são especialistas em assuntos jurídicos.

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, maio 23, 2011

CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma conselheira

Por: Rodrigo Haidar
O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para rever ou alterar decisões judiciais. O entendimento, que bem delimita a competência e as atribuições do CNJ, foi reafirmado esta semana pela conselheira Morgana Richa ao mandar arquivar pedido da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc).

A entidade contestou decisão do juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão, e pediu que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Maranhão que não cumprisse a determinação do magistrado. O juiz dispensou candidatos que participam de concurso de remoção para cartórios de registros e notas no Maranhão de fazer prova de conhecimento. De acordo com a decisão, a única prova exigida para esse tipo de concurso é a de títulos.

A decisão do juiz suspendeu em parte o edital que regulamentou o concurso. Tanus Ferreira acolheu os argumentos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), de que a exigência de submeter os candidatos a prova objetiva, discursiva e prática prevista no edital fere a Lei 8.935/94, que regula o funcionamento dos serviços notariais no país.

A Andecc contestou a decisão com o argumento de que o juiz usurpou a competência do CNJ e contrariou o que dispõe a Resolução 81 do Conselho. A norma editada pelo CNJ regulamenta os concursos de provas e títulos para a ocupação de cartórios de registro e notas.

Para a conselheira Morgana Richa, contudo, a atuação do CNJ é inviável no caso. "De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais", afirmou. Ainda de acordo com Morgana, "em momento algum o magistrado "revogou" decisão do CNJ, não havendo falar, portanto, em usurpação de competência".

Diante do arquivamento de seu pedido para o CNJ, a Andecc entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz. O relator do pedido, ainda sem decisão, é o ministro Luiz Fux. O concurso de provas para remoção em cartórios do Maranhão estava marcado para o próximo domingo (22/5).

A Andecc atua em defesa dos concursos de provas e título para o preenchimento de cartórios com frequência no Supremo. Chegou a propor à Corte a edição de uma Súmula Vinculante que impedisse a delegação dos serviços de registros e notas por qualquer outra forma que não a prevista na Constituição Federal, que exige os concursos.

O pedido de criação da Súmula Vinculante foi rejeitado pelo tribunal. A Comissão de Jurisprudência considerou que a associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, o que a legitimaria para fazer a proposta. "Não obstante seus reconhecidos esforços na defesa do princípio constitucional do concurso público, já tendo atuado, inclusive, como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade", anotou o ministro Gilmar Mendes na ocasião.

"É que, conforme indica o próprio Estatuto da requerente, seus principais filiados, dadas as suas finalidades, são os estudantes e candidatos aos "concursos de ingresso e remoção para a titularidade dos serviços notariais e de registro dos Estados brasileiros", grupo que, indiscutivelmente, não perfaz uma classe ou categoria de pessoas que desempenham uma mesma e específica atividade profissional ou econômica", decidiram os ministros.
Por conta da falta de legitimidade, o pedido foi rejeitado.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, fevereiro 03, 2011

Ministro Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.

Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É professor de processo civil e autor de mais de 20 livros, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007.

Celeridade

Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos. Fux também presidiu a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado pelo Senado Federal.

Para o ministro, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta. Nas causas de massa, Fux calcula que o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo,.

De acordo com o ministro, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

Adepto das soluções coletivas, Fux submeteu mais de 130 recursos ao regime de julgamento de causas repetitivas. O ministro considera “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição” a possibilidade de juízes proferirem sentenças contrárias ao entendimento de tribunais superiores.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

O ministro também foi um dos pioneiros na adoção do processo eletrônico. Em 2006, foi criado, a seu pedido, o “módulo Paperless” do Sistema de Gabinetes, que permitia a tramitação interna de documentos sem necessidade de impressão. Na época, Fux afirmava que a tecnologia, bem aplicada, é um forte instrumento a favor do Judiciário no que diz respeito à celeridade na prestação jurisdicional.

Em 2009, sobre o tema, celebrava: “Nesse contexto, surge o processo eletrônico, um instrumento de expressiva agilização da prestação judicial. Só para os senhores terem uma ideia, os processos chegavam ao STJ, fisicamente, em sete meses. Hoje, com a maioria dos estados integrada ao sistema de digitalização, esses processos demoram menos de sete minutos para chegar”.

Jurisprudência constitucional

Apesar de a competência do STJ ser eminentemente de ordem infraconstitucional, são vários os julgados do ministro Fux que indicam seu posicionamento em temas constitucionais. No Recurso Especial n. 575.280, julgado em 2004, o ministro afirmava: “Uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.”

“Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias, leis ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país”, concluiu o ministro. A decisão garantia direito de criança menor de 6 anos a frequentar creches municipais.

Fux também já se manifestou no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação de danos em consequência de perseguições políticas durante o regime militar. Para o ministro, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. O recurso discutia o cabimento de indenização por danos morais a ex-vereador preso pela antiga Dops (Delegacia de Ordem Política e Social).

A mesma solução foi aplicada em um caso de torturado por suposta participação na Guerrilha do Araguaia. “Forçoso convir que a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, asseverou. “Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”, completou.

Mas um de seus julgamentos mais marcantes é o de um homem que ficou preso por mais de 14 anos sem qualquer acusação formal. O cidadão foi conduzido ao presídio sem nem mesmo inquérito, e foi esquecido no presídio. Ele tinha 11 filhos e nessa passagem pelo presídio foi vítima de uma rebelião de presos, perdeu as duas vistas, ficou tuberculoso e foi abandonado pela família.

“Esse homem, sem ter cometido qualquer ilícito – não havia um papel, um documento sobre qualquer atividade ilícita por ele praticada – recebeu a maior indenização que nós já contemplamos a título de danos morais na Seção de Direito Público”, afirmou o ministro. “Esse homem assistiu a sua própria missa de sétimo dia – esse homem morreu em vida”, concluiu.

Fux também conduziu a decisão do STJ que afastou a necessidade de suspensão dos recursos especiais em casos com temas constitucionais submetidos ao regime de repercussão geral pelo STF. “A competência constitucional atribuída ao Supremo para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao STJ, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro. Essa decisão permitiu que o STJ continuasse a julgar recurso repetitivo referente ao prazo para restituição de valores de tributos pagos indevidamente, estabelecendo as regras de incidência da tese dos “cinco mais cinco”.

Perfil

O ministro Luiz Fux é conhecido por suas atividades “extrajudiciais”. Avô de um menino, nas raras horas vagas, pratica jiu-jitsu, esporte em que alcançou a faixa preta, toca guitarra e pratica exercícios. Ele diz que a filosofia do jiu-jitsu lhe deram um perfil de pessoa aguerrida, que luta pelos seus objetivos e ideais “O jiu-jitsu tem uma filosofia de coragem que é muito importante para vida em geral”, afirma.

Na juventude, costumava surfar nas praias da Zona Sul carioca e tocar música com os amigos. Ainda hoje, Fux costuma dedilhar sua guitarra Fender e cantar em festas de amigos e confraternizações do trabalho.

Sua rotina se divide entre o trinômio trabalho-estudo-exercícios e revela uma preocupação com a saúde mental e corporal. Em Brasília, o ministro acorda, diariamente, às 5h e trabalha até às 9h. A partir daí, faz uma hora de corrida e, em seguida, realiza uma série de exercícios nos aparelhos de musculação que ficam na varanda de sua casa. O resto do dia é dedicado ao trabalho no Tribunal, que toma a maior parte do seu tempo. “O volume de trabalho no STJ é impressionante”, afirma. Fux costuma dormir cedo.

O ministro considera discriminação o espanto que algumas pessoas revelam quando se deparam com o lado humano das autoridades públicas. “Para ter uma reputação ilibada não é necessário deixar de viver como ser humano comum. Dentro da licitude, um juiz pode fazer tudo o que qualquer ser humano faz”, diz. Por outro lado, Fux argumenta que o preconceito também é causado, em parte, pelas próprias autoridades, que se afastam dos cidadãos. “Esse afastamento gera a percepção de que, por serem tão distanciadas, as autoridades não são homens do povo”.

Para ele, em razão do intenso volume de trabalho no STJ, os ministros e funcionários do Tribunal quase não têm espaço para aprimorar seus estudos e cuidar de sua saúde. Fux defende uma inversão dessa lógica. “Estudo e trabalho representam apenas uma partícula da nossa vida, que é composta de outras atividades, emoções e momentos para serem vividos”, diz. “O trabalho obsessivo desumaniza a pessoa, que esquece da própria vida, de dar atenção e carinho à família. É preciso lembrar que a saúde é reflexo do nosso estado de espírito”.


Fonte: Site do STJ

quinta-feira, abril 16, 2009

Substitutos de tabeliães não têm direito adquirido à titularidade na vacância do cargo

Os substitutos de tabeliães não têm direito adquirido a ser investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, data em que o ingresso na atividade notarial e de registro passou a exigir prévia aprovação em concurso público. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois recursos em mandado de segurança, um do Mato Grosso do Sul e outro de Minas Gerais.

No primeiro mandado de segurança, foi alegada a incompetência do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Cível de Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos e outros documentos da Comarca de Miranda. O TJMS, por maioria, negou a segurança.

No recurso para o STJ, a autora alegou, também, que exerce interinamente a titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular, que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988.

No segundo mandado de segurança, de Minas Gerais, a oficial substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim alegou ato omissivo do governador de Minas Gerais por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 10.02.2003, apesar de ofício enviado por ela.

Segundo a defesa, a oficial foi investida como escrevente substituta em 18.4.1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31.12.1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967. O Estado pediu a manutenção da decisão do TJMG, afirmando não existir direito adquirido à delegação pretendida, competindo à recorrente responder pelo Cartório de Imóveis somente até a concretização do concurso público.

Ao negar provimento ao primeiro recurso, o ministro Luiz Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda (MS). Ressaltou, no entanto, que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à recorrente, pois o cargo exige aprovação em concurso.

O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, asseverou, ao negar, também, provimento ao recurso de Minas Gerais. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público, concluiu Luiz Fux.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 19, 2009

Escrevente acusada de praticar agiotagem em cartório tem recurso negado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual escrevente substituta de cartório de ofício de notas de Minas Gerais tentava reverter sua demissão. Ela havia sido demitida por estar emprestando dinheiro a juros na dependência do cartório, exigindo como garantia do negócio que os tomadores transferissem imóveis para o seu nome mediante a celebração de contratos de compra e venda.

O ministro Luiz Fux, atuando como relator, considerou correto o processo administrativo que resultou na demissão, "no qual restou comprovada a razoabilidade da sanção".

O recurso impetrado pela escrevente demitida, segundo Fux, não comprova violação de direito líquido e certo. A recorrente, segundo o relator, "não comprovou a alegada ofensa aos princípios insculpidos na Constituição (contraditório, devido processo legal e garantia de ampla defesa)".

A escrevente tenta agora levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de um recurso extraordinário.



Fonte: STJ