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quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Quatro ministros do STJ votam a favor de união estável homoafetiva

Julgamento é interrompido com 4 votos favoráveisO ministro Raul Araújo Filho interrompeu o julgamento que analisa a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, iniciado nesta quarta-feira (23/2) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pedir vista do recurso. Quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra. O processo foi submetido à Seção diante da relevância do tema, por decisão dos ministros da 3ª Turma. Quatro ministros ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual. Ela alegou que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais, dessa forma, negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

A relatora destacou que as famílias pós-modernas adotam diversas formas, além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante."

Nancy Andrighi afirmou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". "A negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Segundo ela, o STJ admite a aplicação de analogia para estender direitos não previstos aos parceiros homoafetivos. Mas para que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida devem estar presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. "Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações", destacou a ministra.

Ao acompanhar a relatora, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

Ele destacou ainda que não importa a causa — social, psicológica ou biológica, por exemplo — do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.

Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina divergiram da relatora, ao afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Com isso, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal.

Eles entendem que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

O caso
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Um dos parceiros recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a relação, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro. Ele alegou que, enquanto desempenhava atividades domésticas, seu parceiro mantinha atuação profissional.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, segundo as regras do Direito de Família. "A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", afirmou a decisão.

O parceiro que foi obrigado a dividir seus bens recorreu ao STJ. Para ele, a decisão do TJ-RS viola artigos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, além da Lei 9.278/1996. Os dispositivos se referem à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato. Em seu recurso, pede que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

segunda-feira, dezembro 13, 2010

INSS inclui parceiro do mesmo sexo como dependente

Os benefícios da Previdência Social a dependentes devem incluir parceiros do mesmo sexo, em união estável. É o que determina portaria do Ministério da Previdência, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação.

O comunicado informa que o benefício já era válido no caso de morte do parceiro. Na prática, ele é concedido a parceiros homoafetivos desde 2000, com base numa liminar, o que poderia suspendê-lo a qualquer instante. Com a portaria publicada nesta sexta-feira, o pagamento nesse caso fica garantido.

O INSS adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação. A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, no sentido de promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação.

Desde agosto, o contribuinte que tem uma relação estável homossexual de mais de cinco anos pode incluir como dependente seu parceiro ou parceira na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As determinações equiparam a união homoafetiva ao casamento.

Os benefícios foram analisados e aprovados pelo governo após parecer sobre os direitos dos casais homoafetivos feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que deverá ser usado como base para outras decisões referentes aos direitos de homossexuais. A própria PFGN usou como base no seu documento decisões favoráveis concedidas pela Justiça para casos de pensão do INSS e herança de família.

Fonte: IBDFAM

terça-feira, março 02, 2010

Legislação não prevê união estável homossexual

A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.

O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.

O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.

Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.

Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.

“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.

A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.

A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.

“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.



Fonte: Site Conjur

sexta-feira, abril 04, 2008

Empate adia decisão sobre reconhecimento de união estável homossexual

Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate.

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito.

O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial.

Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico, mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional

O ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais, daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2.


Fonte: STJ