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segunda-feira, junho 27, 2011

Previdência cobrará de cartórios pensão paga para mortos

Ministério acionará Justiça para recuperar benefícios pagos por falta de atualização de dados sobre óbitos. Para presidente de associação de cartórios, problema está no banco da dados do INSS, não no envio de informações.

O Ministério da Previdência Social vai cobrar dos cartórios a devolução de aposentadorias e pensões pagas a pessoas que morreram sem que a informação do óbito fosse repassada ao INSS.

Na segunda-feira, o governo vai acionar na Justiça pelo menos um cartório de cada Estado. O objetivo é pedir a devolução de mais de R$ 100 mil nessa primeira ação.

Pela lei, os cartórios devem informar até o dia 10 de cada mês os óbitos ocorridos no período imediatamente anterior, com a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa que morreu.

Os dados podem ser entregues pessoalmente em uma agência do INSS ou ser enviados para a Previdência Social por e-mail ou pelos Correios.

A falta dessas informações permite a familiares ou a conhecidos dos mortos continuarem a receber o benefício da aposentadoria que já deveria ter sido cortado. Sem atualização, o rombo na Previdência cresce.

Em abril, o INSS registrou um deficit de R$ 5,7 bilhões, e a despesa com pagamento de benefícios previdenciários superou R$ 20 bilhões.

No ano passado, o INSS identificou 8.000 casos de pessoas mortas cujos óbitos não tinham sido informados ao instituto.

Desses, 3.700 tiveram os benefícios cancelados, outros 1.300 já estavam suspensos e os outros 3.000 estavam em situação regular.

Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, as ações não serão uma "caça às bruxas" aos cartórios, mas uma forma de alertá-los para a necessidade de informar a Previdência sobre os óbitos.

"A medida tem muito mais a conotação de fazer um trabalho educativo, ou seja, os cartórios efetivamente cumprirem com aquilo que eles tem que fazer de acordo com a lei", afirmou.

OUTRO LADO

O presidente da Anoreg (associação que representa os cartórios do país), Rogério Bacellar, afirmou que os cartórios repassam as informações e que o problema está na base de dados do INSS.

"Já aconteceu uma vez e foi comprovado que eles não tinham armazenado. Talvez por falta de organização ou de espaço na base de dados."

Bacellar sugere que o INSS, antes de entrar com ações na Justiça, envie à associação a relação dos cartórios que não repassaram a informação dos óbitos, para poder resolver o problema internamente.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, maio 26, 2011

INSS vai processar cartórios que não informam óbitos

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) vai colocar na Justiça os cartórios que não informam à Previdência os óbitos neles registrados. Sem essas informações, os familiares ou conhecidos do falecido podem continuar recebendo ainda por muito tempo o benefício da aposentadoria que já deveria ter sido cortado.

TCU já viu problema em 2009

Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) no fim de 2009 chegou a revelar a falta de comunicação de 1,3 milhão de óbitos pelos cartórios a INSS. São milhares os cartórios pelo país com informações incompletas, erradas ou mesmo não enviadas.

Segundo Mauro Hauschild, presidente do INSS, o Instituto tem como saber, cedo ou tarde, onde há maior frequência dessas fraudes. Ocorre que, às vezes, esse tarde pode chegar a cinco anos, conforme casos já descobertos pela Previdência no passado.

O combate às fraudes foi uma determinação formal da equipe econômica ao determinar o corte para a pasta de Previdência neste ano. No mês passado, a Previdência Social teve déficit de R$ 5,7 bilhões.

Apurações serão ampliadas

Hauschild destaca que, nas últimas semanas recebeu, uma primeira amostra de informações do Sistema de Informações de Mortandade (SIM), pelo qual as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) informam os óbitos ao INSS. Com esses dados, ficaram evidentes mais irregularidades, que serão apuradas daqui por diante.

Além dos pagamentos incorretos por falta de comunicação do cartório ao INSS, a Previdência também pode incorrer em pagamentos errados nos casos em que a família não registra o óbito da pessoa. Nesses casos, quando percebidos, o cartório não é punido, mas a família pode ter de ressarcir o INSS, se continuar a sacar o benefício.


Fonte: Último Segundo - IG

terça-feira, março 29, 2011

Lei facilita golpes contra a Previdência

Brechas na legislação permitem ações que sangram o caixa do INSS. Um dos mecanismos mais usados para garantir benefícios pelo teto, de R$ 3,7 mil, é o da pensão por morte

Que tal pagar uma única contribuição ao sistema previdenciário e conseguir um benefício para toda a vida? Parece uma daquelas propagandas enganosas, mas é o que vem acontecendo com muita freqüência nos últimos tempos. O benefício em questão é a pensão por morte, concedida sem tempo de carência para o dependente legal, geralmente a companheira do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que registrou um rombo de quase R$ 43 bilhões no ano passado, detectou que já são centenas os casos de pessoas que nunca contribuíram com a Previdência Social, mas, registram um único aporte, pelo teto, no mês em que vieram a falecer. O parceiro ficou com a pensão.

A fraude legal acontece por uma falha da lei. A Lei nº 8.213, de 1991, acabou com a carência, o que significa que não existe um tempo mínimo de contribuição para o acesso à pensão. De posse dessa informação, muitos segurados se aproveitam da brecha para se dar bem. É o caso, por exemplo, de um segurado cuja esposa adoeceu gravemente. Ela era dona de casa e nunca tinha pago o INSS. O marido pagou uma única contribuição pelo teto - 20% de R$ 3.698,66 - no mês em que a mulher morreu, requereu a pensão e, agora, receberá o benefício pelo resto da vida.

Casos como esse foram relatados a técnicos do governo, na semana passada, durante um seminário que pretendeu discutir o futuro do sistema previdenciário do país. Outro fato levantado foi o de um segurado de 58 anos, aposentado por invalidez. Sua mãe, de 84 anos, nunca tinha contribuído ao INSS. Quando ela adoeceu, ele pagou uma contribuição pelo teto. Como a mãe morreu rapidamente, o filho obteve a pensão alegando dependência econômica. Foi revelada ainda a situação de uma viúva de um servidor público já aposentado. Ela já receberia a pensão derivada da aposentadoria dele. Mas como pagou o INSS pelo teto uma única vez em nome do marido, passou a ter também a pensão da Previdência Social, acumulando os benefícios.

Fragilidade

Os abusos são tão evidentes que a área técnica da Previdência prepara um projeto de lei ordinária para tentar fechar essa brecha legal. A meta é fixar uma carência mínima de 12 meses para o acesso à pensão por morte. O valor do benefício também não seria mais o teto pago pelo INSS, mas uma média das contribuições desses doze meses (1/12).

"É injusto que, para a concessão da aposentadoria, o INSS exija 30 ou 35 anos de contribuição e o valor do benefício a ser pago aos trabalhadores seja pela média, enquanto, para a pensão, sem nenhuma carência, a remuneração seja pelo teto", disse um técnico da Previdência. O economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), concorda. " A mudança é positiva e importante, mas não é suficiente", observou. Mesma avaliação tem outro especialista do Ipea, Paulo Tafner. "É sempre alvissareiro que alguma coisa seja feita na direção certa", ponderou.

Tanto Caetano quanto Tafner consideram que a não exigência de um tempo mínimo de contribuição para ter acesso à pensão foi um retrocesso. A carência já existiu no passado e foi retirada pela Constituição de 1988, mais conhecida como Constituição Cidadã. A lei que criou a Previdência Social em 1923, Lei Eloy Chaves, exigia, para a concessão da pensão, que o segurado contasse com 10 anos de contribuição e cinco anos de casado. "Naquela época, a mulher não estava no mercado de trabalho e era, claramente, dependente do marido", explicou Caetano.

Imoralidade

Na avaliação dos especialistas, a Previdência Social poderia avançar mais e voltar, por exemplo, a exigir um tempo mínimo de casamento ou cohabitação. Tal condição evitaria, em muitos casos, que o benefício fosse pago por décadas - caso do casamento intergeracional, relatado pelo presidente do RioPrevidência, Gustavo Barbosa. O fundo previdenciário do Estado do Rio pagará, por cerca de 60 anos, pensão de R$ 14 mil a uma mocinha de 18 que se casou com um delegado de 72, morto dois anos depois.

Na visão de quem entende de Previdência Social, essas duas condições são importantes, mas não são as únicas. "Infelizmente, não estanca o grande sangramento dos cofres do INSS, mas começa a inibir a imoralidade", disse Tafner. Como questões que devem ser tratadas em um futuro próximo, ele cita a integralidade da pensão e o fato de ela ser vitalícia, ou seja, durar por toda a vida do beneficiário.

O próprio especialista admite que essas duas regras são mais difíceis de serem mudadas porque qualquer alteração terá que ser feita via emenda constitucional. Foi o que aconteceu, por exemplo, com relação aos servidores públicos. A pensão foi limitada a 70% do que exceder o teto do INSS na última reforma da Constituição. No próprio INSS, a regra anterior a 1988 não era a da integralidade da pensão. "Ou seja, é mais um caso de regra que, em termos previdenciários, foi mudada para pior", frisou Tafner.

Seringueiros

As pensões não são a única brecha legal que existe na Previdência Social. A fragilidade documental dos benefícios rurais é outra. Técnicos já encontraram pessoas com apenas 47 anos de idade recebendo aposentadoria no campo, quando a idade legal é de 60 anos. Isso acontece porque, para o registro civil, os cartórios não exigem a presença da própria pessoa. Basta um representante legal ou menos do que isso, um conhecido ou alguém que se diga da família. Nada é checado.

Quando a situação passa para o plano jurídico, a fraude é ainda mais difícil de combater. Está ainda em vigor uma lei que deu aos seringueiros da Amazônia, que ajudaram o país com a extração da borracha durante a 2ª Guerra Mundial, o benefício de uma aposentadoria de dois salários mínimos. Passados mais de 70 anos dessa lei, o INSS ainda está pagando aposentadorias e pensões a 14 mil seringueiros. Alguns dependentes têm idade em torno de um ano. A Previdência recorre alegando que não se trata mais de beneficiários da época da guerra, mas a Justiça sempre manda pagar.

Para entender as pensões

COMO É HOJE

» Não têm carência
» A pensão é integral
» O benefício é pago por toda a vida

O QUE ESTÁ EM ESTUDO

» Exigência de um tempo mínimo de 12 meses de contribuição para a concessão do benefício
» Mudança da regra de cálculo para evitar o pagamento integral, pelo teto

O QUE SUGEREM OS ESPECILISTAS

»Exigência de um tempo mínimo de casamento ou cohabitação
» Voltar à regra de cálculo anterior, quando a pensão representava 70% do valor do benefício, só chegando a 100% se os dependentes do viúvo(a) eram filhos menores ou inválidos
» O benefício deixa de ser vitalício para as viúvas jovens sem filhos, que receberiam um valor menor por um prazo determinado, sujeito à avaliação de dependência econômica
» Pensão vitalícia só para viúvas (os) acima de determinada idade. Por exemplo, 45 anos ou mais
» Restrição à acumulação da pensão com aposentadoria ou outra renda que o beneficiário já possua




Fonte: Jornal Correio Braziliense

segunda-feira, dezembro 13, 2010

INSS inclui parceiro do mesmo sexo como dependente

Os benefícios da Previdência Social a dependentes devem incluir parceiros do mesmo sexo, em união estável. É o que determina portaria do Ministério da Previdência, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação.

O comunicado informa que o benefício já era válido no caso de morte do parceiro. Na prática, ele é concedido a parceiros homoafetivos desde 2000, com base numa liminar, o que poderia suspendê-lo a qualquer instante. Com a portaria publicada nesta sexta-feira, o pagamento nesse caso fica garantido.

O INSS adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação. A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, no sentido de promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação.

Desde agosto, o contribuinte que tem uma relação estável homossexual de mais de cinco anos pode incluir como dependente seu parceiro ou parceira na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As determinações equiparam a união homoafetiva ao casamento.

Os benefícios foram analisados e aprovados pelo governo após parecer sobre os direitos dos casais homoafetivos feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que deverá ser usado como base para outras decisões referentes aos direitos de homossexuais. A própria PFGN usou como base no seu documento decisões favoráveis concedidas pela Justiça para casos de pensão do INSS e herança de família.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, setembro 16, 2009

Publicado Decreto regulamentando questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais

DECRETO Nº 45.172, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002 e nº 70, de 30 de julho de 2003, relativamente ao notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e no art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003,


DECRETA:


Art. 1º Os notários, registradores, escreventes e os auxiliares dos serviços notariais e de registro admitidos até 18 de novembro de 1994, não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que tenham cumprido todos os requisitos para usufruírem de benefícios previdenciários até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único O serventuário já aposentado pelo Tesouro Estadual, bem como o que vier a se aposentar nos termos do caput contribuirá com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência estadual de que trata o art. 1º não pode ultrapassar 16 de dezembro de 1998.

Art. 3º Os escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro não alcançados por este Decreto são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

quarta-feira, julho 29, 2009

Artigo - Relações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais

Eliane Viana de Sousa

RESUMO

O tema do estudo serão as relações e obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais, objetivando abordar, sucintamente, alguns aspectos da personalidade jurídica, tendo um enfoque prioritário na legitimidade processual, relações de trabalho, sucessão trabalhista e responsabilidade civil, como conseqüência da despersonalização destes estabelecimentos, levando o leitor ao conhecimento das controvérsias contidas no assunto tratado; para isso será feito uma explanação da doutrina e jurisprudência. Trata-se de enfatizar elementos contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente, buscou-se mostrar conceitos sobre o Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário. Conclui-se pela importância de um conhecimento básico e fundamental para o bom funcionamento e administração dos estabelecimentos cartorários.

Palavras chave: Serventias Extrajudiciais; Relações de Trabalho; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias.

INTRODUÇÃO

O tema do estudo será as relações trabalhistas nos serviços notariais e de registro como assunto principal, assim como será abordado noções fiscais e tributárias específicas para estes estabelecimentos. Seu objeto é abordar, sucintamente, a personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, levando um enfoque prioritário às normas trabalhistas, tributárias e fiscais, bem como, visar à investigação sobre o assunto.

As atividades notariais e de registro apresentam relevante serviço público que garante a publicidade, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos, a ordem social e a memória de um povo. A Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe novo status, pela sua natureza privada (por delegação do Poder Público), conforme dispõe o art. 236, exigindo concurso público para ingresso na atividade.

A definição de natureza jurídica das serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão do vínculo que os liga ao Estado, tendo controvérsia e divergência entre a doutrina e a jurisprudência a esse respeito.

Os titulares dos serviços notariais e registral apresentam dúvidas sobre como proceder com os empregados da serventia extrajudicial no que tange às obrigações trabalhistas. É igualmente duvidosa a questão de quem deve contratar, Pessoa Física (CEI) ou Pessoa Jurídica (CNPJ), vez que é controvertido o regime jurídico das serventias, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião o qual se depara com tais obrigações ainda pendentes. Não raras vezes, este novo titular questiona a sua responsabilidade em quitar as obrigações trabalhistas com os empregados que já prestaram serviços na serventia extrajudicial ou que ainda prestam, já que, em muitos casos, o novo titular não quer aproveitar os empregados já existentes.

Também é de praxe, muitos empregados confundirem a figura do tabelião substituto como se fosse seu verdadeiro empregador, já que a prática demonstra que o mesmo, em muitas ocasiões, comporta-se efetivamente como empregador, exercendo funções como assalariar, dar ordens, assinar CTPS, recolher o FGTS, etc; isto é, atua aquele sujeito como se empregador fosse.

Destarte, a ausência de personalidade jurídica revela-se um complicador para os litígios apresentado perante o Poder Judiciário trabalhista, sobretudo quando se verifica uma sucessão de empregadores - assim entendida como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Não só bastassem essas dúvidas que pairam sobre os sujeitos da relação de trabalho, também são muito comuns os advogados não conseguirem orientar de forma sólida os seus clientes - seja empregado, seja empregador - sobre eventuais controvérsias que advenham da relação de trabalho no âmbito notarial e registral, uma vez que a jurisprudência ainda se revela extremamente dividida e a doutrina apresenta orientações antagônicas sobre as controvérsias mais comuns, além de haver pouca elaboração teórica sobre o tema.
O assunto em questão foi escolhido pela sua relevância como um dos principais atributos da administração, para o bom funcionamento dos estabelecimentos, e em razão das grandes cizânias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, as quais conduzem os profissionais do Direito e os sujeitos da relação de trabalho a desordens práticas e, por conseguinte, a uma insegurança jurídica, uma vez que não há entendimento uníssono sobre as questões que envolvem tais atividades e tampouco amparo legal, o que gera dúvidas a todos os envolvidos em tais serviços sobre como proceder nesta relação de trabalho.

Em razão de não haver uma orientação jurisprudencial convergente sobre o tema e por ser a legislação insuficiente sobre as questões que envolvem as atividades em tela, a função precípua deste estudo será explorar os temas mais relevantes e controvertidos acerca do assunto nos serviços notarial e registral, a fim de que se obtenham elementos mais sólidos e capazes de orientar os trabalhadores, empregadores e profissionais do Direito a dirimirem as divergências oriundas da relação de trabalho no âmbito das supracitadas atividades.

Enfim, esse é o desafio e, desde já, é lançado a todos, não somente aos notários e registradores, mas também aos que militam nas lides forenses da área árdua do trabalho, sobretudo, à sociedade. Por isso mesmo é que se pretende utilizar linguagem acessível a qualquer segmento social, renunciando, por ora, o formalismo técnico-jurídico.

1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

As Serventias Extrajudiciais respondem a uma realidade secular de necessidade de segurança e consiste na autenticação de realidades mediante uma função que lhe é própria e inerente, ou seja, a fé pública, e toda sua obra estão marcadas por esse princípio fundamental e que, sustentado por outros, como a liberdade, a verdade e a justiça, valores que juntos com o direito, imprimem aos atos, fatos e relações jurídicas, o selo definitivo da verdade e legalidade.

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os notários e registradores como profissionais do direito. Dispõe o art. 3° da referida lei: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

Os atos notariais e de registro têm intrinsecamente aptidão de certeza e gozam, socialmente, ademais, de uma presunção genérica de legalidade, não só pela capacidade jurídica de seus autores, mas também, em especial, pelo respeito que eles inspiram.

A independência jurídica dos tabeliães e registradores não é novidade na doutrina internacional, e o modelo da independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são 'profissionais do direito', 'dotados de fé pública' (art. 3°, da Lei 8.935/1994), gozando 'de independência no exercício de suas atribuições' (art. 28, da Lei cit.).

A atuação do notário e registrador vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar na solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

Como profissionais do direito, com independência jurídica, devem notários e registradores praticar os atos como autorizados pela lei. Não dependem de qualquer orientação ou autorização administrativa, nem a elas estão sujeitos. Em verdade, notários e registradores não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do exercício da função. O que devem, e efetivamente fazem, é debater e analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que atuem sempre com mais segurança.

1.1 Personalidade Jurídica

Quanto à natureza jurídica do serviço notarial e de registro, há de se levar a exame, o apontamento feito por HELY LOPES MEIRELLES : "O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções)".

As serventias notariais e de registro não são Pessoa Jurídica - não são Empresas. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. O cartório não possui personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1.2 Ilegitimidade Passiva "Ad Processum" das Serventias Extrajudiciais

As serventias extrajudiciais, freqüentemente, são acionados em processos de reparação de danos em razão de atos próprios da serventia e da responsabilidade civil do notário e do registrador, a qual está esculpida nos artigos art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88.

No entanto, é importante frisar que grande parte, quiçá a maioria, dessas ações são propostas com irregularidades processuais que podem auxiliar a um deslinde favorável do processo para o titular da serventia. Ocorre que nessas ações, os requerentes, por desconhecerem a natureza jurídica dos cartórios, equivocadamente, teimam em nominar como parte no pólo passivo da demanda os nomes "fictícios" das serventias. Destarte, cumpre frisar que tanto o "cartório" quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva "ad processum", não detendo capacidade de ser parte em juízo.

A legitimidade "ad causam" passiva pertence, exclusivamente, à pessoa física do titular da serventia e não ao cartório de notas ou registro.

O entendimento predominante da doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no pólo passivo das demandas judiciais. Assim sendo, cumpre relacionar alguns importantes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO - 1. Cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica de direito material. 2. A responsabilidade por falha de cartório extrajudicial deve ser suportada pelo titular da serventia (art. 28, LRP/73 e art. 22, Lei 8.935/94), designado à época do evento danoso. 3. Recurso improvido. (TJDF, Ap. 20010111042928-DF, 2ª T.Cív., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU-I de 22.Out.2003, p. 44).

EMBARGOS DO DEVEDOR - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cartório extra-judicial é desprovido de personalidade jurídica e processual. Não figura em pólo passivo da execução. A extinção do processo executivo se impõe. (TJMG, Ap 000.344.189-6/00, 1ª Câm.Cív., Rel. Des. Orlando Carvalho, J. 24.Jun.2003).

Como se pode do todo inferir, os acórdãos indicados confirmam o entendimento predominante da jurisprudência, no sentido de que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica própria. Por conseguinte, claramente se conclui que as serventias notariais e de registro não podem figurar no pólo passivo das ações judiciais.

1.2 Serviços Notariais e de Registro como Serviços Públicos Delegados

A delegação é um dos mais eficientes instrumentos da chamada administração privada associada de interesses públicos, pois permite que determinadas atividades de interesse público, mas que são privativas do Estado, sejam executadas pelo particular.

O art. 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho : "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores". Tem-se, portanto, que o exercício das atividades notarial e registral implicam em verdadeiro múnus público, uma vez que se trata de serviço delegado pelo Poder Público aos particulares.

1.3 Ingresso

O ingresso, nas atividades notarial e registral, ocorre através de concurso público de provas e títulos desde a Emenda Constitucional nº 07/77, tendo a Constituição de 1988, endossado este dispositivo, conforme dispõe seu art. 236, § 3º. Em consonância com o texto constitucional, dispõe o art. 14, I da Lei 8.935/94 - lei regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro - que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral depende de habilitação em concurso público de provas e títulos.

2 RELAÇÕES DE TRABALHO

No que tange à figura do empregador, depreende-se que o mesmo é o tabelião titular, pois o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada.

Está a Lei 8.935/94 em conformidade com o art. 2º da CLT, a qual define que empregador é aquele que assume os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços - embora exista, no âmbito das atividades notarial e registral, submissão às normas da Corregedoria que tem o único papel de fiscalizar. Isto não descaracteriza a figura do empregador, pessoa física, tampouco, a relação de trabalho existente nas referidas atividades, cabendo, assim, ao tabelião titular assinar a CTPS, assalariar, etc.

Os trabalhadores existentes nas supracitadas atividades, tais como auxiliares e escreventes, são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, serão considerados empregados, embora sejam também subordinados à Corregedoria e às normas de Organização Judiciária.

É indiscutível que o notário e registrador é o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral. Contudo, há dúvida sobre esta responsabilidade quando ocorre a sucessão trabalhista.

3 SUCESSÃO TRABALHISTA

Este instituto, genericamente, é abordado intensamente pela doutrina do Direito do Trabalho; entretanto, a referida sucessão nas atividades notarial e registral pouco é discutida, o que enseja uma desordem jurisprudencial por existirem poucas teses e elucidações sobre o tema. Deve-se entender tal fenômeno como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Ao assumir a titularidade de uma serventia que estava sob o comando do tabelião anterior, sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua atividade, discute-se na doutrina e na jurisprudência se há a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular. Para Alice Monteiro de Barros , o sucessor na atividade cartorária assume as dívidas anteriores à sua gestão. Em linhas gerais, explica a autora:

Outros sustentam que empregador é a empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada,apesar da ingerência pública,e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis, não impede a sucessão.

No mesmo sentido, entende Valentin Carrion que, como a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física.
Ainda na mesma esteira de que ocorre a sucessão quanto às obrigações trabalhistas, defende Vólia Bomfim Cassar :

[...] a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir "transação comercial", máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista - ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.

Em contrapartida, é possível encontrar na jurisprudência tese diversa à defendida pelos autores, onde se sustenta a não ocorrência da sucessão trabalhista quando há mudança de tabeliães titulares no cartório extrajudicial, pois com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador. Como nenhum crédito lhe é repassado, também não poderá ser responsabilizado por débito algum, pois inexiste transação empresarial entre o antigo e o novo titular. Ademais, sustenta-se que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, logo, não é possível ocorrer sucessão entre notários. É preciso que a empresa (atividade economicamente organizada) passe das mãos de um para o outro empresário de alguma forma, seja fusão, venda, etc. Se os serviços registrais são públicos, eles pertencem ao Estado, e não ao particular, não podendo ser cessível entre os particulares. E o que não é cessível não pode suceder, sendo inaplicável a sucessão trabalhista no âmbito das atividades registral e notarial.

Hodiernamente, os serviços notariais e de registro são atividades delegadas pelo Poder Público, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no art. 236 da Constituição Federal/88. Com efeito, é precioso lembrar que o ingresso na função pública dá-se por concurso público, portanto, de forma "originária".

No entendimento de PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, a respeito da matéria, observa-se:

Com efeito, além de inexistir a "empresa cartório" ou personalidade jurídica ao seu oficial "titular", falece legitimidade passiva ad causam ao novo serventuário que assume a serventia pelos débitos deixados pelo que lhe antecedeu, porque, tendo se dado seu ingresso na função pública, de forma originária, por concurso público, não há que cogitar de "solidariedade" ou "sucessão" entre ele e quaisquer anteriores ocupantes da função exercida. [...] Só por isso, já se demonstra que não existe sucessão entre os Oficiais Titulares, porque recebem a delegação diretamente do Estado, por meio de um dos seus Poderes, o Poder Judiciário, de forma originária. Assim é porque, vaga uma delegação (por aposentadoria, morte, renúncia, etc. do seu antigo titular), essa retorna ao Estado, o qual seleciona, por concurso público, um novo delegado, que, assim, assume sem qualquer vinculação com o Oficial anterior, porque recebe a outorga da delegação diretamente do Estado.[...] Assim, não há sucessão "comercial" e nem "trabalhista" entre os Oficiais, anteriores e atuais, não sendo, esse responsável por nenhum desatino ou ilícito praticado durante o exercício da delegação por outro, que não ele próprio. [...] Concluímos, portanto, que a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e de registro é limitada aos atos e obrigações contraídas durante o exercício da delegação, não podendo, o novo titular da função, responder por atos dos que lhe antecederam .

Ver-se que é a pessoa física do titular que responde pelos ilícitos que praticar durante o exercício da função pública delegada. A responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade à época em que ocorreu o ato danoso. É importante frisar que não se pode responsabilizar o titular-sucessor que não participara do ilícito, e, muito menos, responsabilizar a figura do "cartório" como se fosse uma empresa, dotada de personalidade jurídica. Certo é que o titular investido, originariamente, na função pública, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados anteriormente à sua delegação.

Destarte, consoante a jurisprudência dominante, é certo afirmar que o "cartório" ou o "titular da serventia", não detém personalidade jurídica, não são uma empresa ou entidade e, portanto, não pode ocorrer a sucessão empresarial e nem trabalhista entre os oficiais, anteriores e atuais, onde o atual oficial a exercer a função pública assumiria todo o passivo da serventia e responderia civilmente por atos ilícitos ou funcionais, eventualmente praticados desde sua instalação pelos delegados antecessores. O atual titular da serventia não pode responder por um ato ilícito ou funcional que não praticou.

4 DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. É a obrigação que tem o agente de responder por seus atos, positivos ou negativos, assumindo, assim, as suas conseqüências.

A definição do sistema de responsabilização civil dos titulares de serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado. Assim, como há controvérsia quanto sua natureza jurídica, também o há quanto à responsabilidade civil pelos praticados pelos notários e registradores, havendo uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

5 OBRIGAÇÕES

Não é nenhuma novidade que as serventias extrajudiciais não-oficializadas, embora inscritas obrigatoriamente no CNPJ, não tenham personalidade jurídica, de tal sorte que, seus representantes legais, notários e registradores, submetem-se às regras de tributação das pessoas físicas.

Para a determinação da base de cálculo de incidência do imposto e a conseqüente apuração do valor a ser recolhido, os contribuintes acima referidos podem e devem escriturar receitas e despesas em Livro Caixa.

5.1 Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias

O notário é obrigado a prestar contas na área trabalhista e previdenciária, sendo algumas principais (IRRF, Contribuição Previdenciária e FGTS) e outras acessórias (DIRF, GFIP e RAIS).

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), considerado uma obrigação principal para o notário, é uma forma alternativa da cobrança do imposto de renda normal. E, como todas as pessoas físicas, apenas se sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam rendimento do trabalho assalariado.

A Contribuição Previdenciária é descontada das remunerações pagas aos empregados, as quais devem ser mensalmente retidas e repassadas ao INSS pela fonte pagadora. De fato, incumbe ao empregado participar do custeio da seguridade social por meio de contribuições.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinclulada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

A Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75. A RAIS tem por objetivo de suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; e, a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

5.2 Obrigações Tributárias

São obrigações tributárias do notário e registrador, as principais: IRPF, ISSQN, Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) e acessórias: DIRPF e DOI.

O imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a forma de o Governo Federal receber dos contribuintes sua contribuição pelo trabalho e rendimento. Cabe salientar que os haveres auferidos pelo titular da serventia, a título de emolumentos, são contabilizados como receita da pessoa física do titular, recolhendo este o IRPF.

O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias (ICMS), conf art. 155, II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A Lei Complementar nº 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência deste imposto. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Como Contribuinte individual, pessoa física, notários devem recolher individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Também, como auferidor de rendimentos, como pessoa física, é sujeito passível de contribuir com o Imposto de Renda Pessoa (IRPF), e para a efetivação do referido pagamento, está sujeito a fazer, como conseqüência dieta, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Esta declaração está diretamente ligada à prestação de contas pelo contribuinte ao fisco.
A Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) é utilizada pela Receita Federal para controle das operações imobiliárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o disposto na legislação do imposto de renda. Foi instituída, também, como instrumento pelo qual os notários e registradores, responsáveis por Cartórios de Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarem as informações exigidas sobre essas operações, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.

CONCLUSÃO

As atividades notariais e de registro constituem medida de publicidade, autenticidade e de segurança nos negócios jurídicos, contribuindo sobremaneira com toda a sociedade para a prevenção de litígios e a manutenção da ordem e da paz social. Além da medida de segurança social, essas atividades têm importante repositório de dados e memória de um povo, garantindo, sobretudo, a perpetuação de informações. São funções delegadas pelo Poder Público, originadas por concurso público.

Em decorrência de sua própria natureza, as serventias, função revestida de estatalidade é sujeita, por isso mesmo, a um regime de direito público. Todavia, é preciso frisar que os notários e registradores não exercem cargo público, são classificados como agentes públicos delegados, os quais agem como se fossem o próprio Estado, dotados de autoridade. O notário e o registrador, na qualidade de agentes públicos delegados, exercem uma função pública "sui generis".

No entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. Não podem figurar no pólo passivo, nem ativo de demandas judiciais. Com efeito, entende-se que não há sucessão trabalhista, uma vez que a serventia notarial e de registro não é empresa e tampouco pratica atos negociais. Também, é importante lembrar que inexiste a transferência da unidade de trabalho de um para o outro titular da serventia, ou seja, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade retorna para o Estado. Outro motivo relevante para não aplicação da sucessão trabalhista é o fato de que a delegação é outorgada à pessoa física do titular, por concurso público, em caráter "originário".

Ainda, o Notário e Registrador é sujeito passivo de obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como empregador, deve cumprir com deveres de natureza trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a assessoria de profissionais da área contábil, capacitado para formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e demais incumbências burocráticas. Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade, considerando o sentido mais técnico do vocábulo.

As mudanças sociais e econômicas no tempo não têm feito senão reafirmar a razão de ser do notariado e dos registros públicos, mas ainda hoje, em que a idéia de troca parece ser característica determinante de toda sociedade, estão eles intimamente ligados ao progresso e à intercomunicação dos homens, continuando a oferecer perspectivas de atuações eficientes, contribuindo decisivamente ao equilíbrio, à solidariedade e à paz social. É uma realidade histórica, concreta, conseqüência de um consenso social, tanto no tempo como no espaço, porque no fundo as figuras dos notários e dos registradores são uniformes, não obstante a variedade dos distintos ordenamentos.

REFERÊNCIAS

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Fonte: Anoreg-BR

quarta-feira, março 04, 2009

Clipping - Jornal do Commercio - Recife - PE - Escreventes ficam sem cobertura previdenciária

Se para a grande maioria dos trabalhadores atuar no mercado de trabalho formal durante 30, 35 anos significa uma merecida aposentadoria, para alguns é o início de um sofrimento pela completa falta dessa assistência. É o caso de 255 escreventes dos cartórios pernambucanos, que se encontram em uma espécie de vazio jurídico, sem a cobertura da previdência do Estado, regida pela Funape, nem do regime geral do INSS.

O sofrimento desse grupo teve início com a Lei 8.935 - que funcionou como marco regulatório, dividindo os escreventes entre os contratados dentro dos moldes do serviço público, com publicação no Diário Oficial, e o grupo que passou a ser regido nos moldes de CLT a partir dessa data. Segundo Israel Guerra, assessor jurídico da Associação dos Cartórios de Pernambuco, o grupo anterior à data teria tido um período para escolher entre se manter nas regras do ente público ou migrar para o regime geral. Quem optou por ficar no ente público foi posteriormente prejudicado.

"Em janeiro de 2000, o governo do Estado enviou para a Assembléia um projeto de lei excluindo os escreventes notariais do regime estadual. Criou-se uma situação jurídica de verdadeira condenação", diz Guerra. Hoje, sequer é possível ter acesso às contribuições já feitas. Entre os prejudicados está a escrevente Maria de Guadalupe Vieira de Melo. "Trabalho desde 1990 e hoje quero recolher para a Previdência e simplesmente não tenho para quem fazer isso", lamenta ela.



Fonte: Jornal do Comercio - Recife - PE

terça-feira, setembro 25, 2007

Cartórios serão multados por falta de aviso de óbitos

RIO - Os cartórios que não comunicarem a morte de aposentados e pensionistas ao Ministério da Previdência receberão multas a cada falta de notificação. Atualmente, a penalidade é aplicada por todo o montante de segurados mortos não comunicados pelos proprietários dos estabelecimentos.

Essa é uma das medidas para racionalizar a concessão de benefício previdenciário e combater as fraudes e irregularidades na Previdência, que prevê o projeto de lei 1291/ 2007, do senador Aloizio Mercadante, que tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília.

Fonte: Diário de São Paulo