Casos de bebês abandonados e que foram encontrados nas ruas, dentro de caixas ou sacos plásticos, têm sido cada vez mais comuns nos últimos tempos. Uma situação grave que reflete não apenas um desequilíbrio emocional das mães, mas um problema social.
Clique aqui e assista a matéria.
Fonte: Globo.com
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quarta-feira, outubro 26, 2011
MS - Um recém-nascido é abandonado a cada dois meses em MS, diz justiça
quarta-feira, setembro 14, 2011
TJ-SC - Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade
Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte : Assessoria de Imprensa
terça-feira, julho 01, 2008
Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo
Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a apelo interposto por filho que postulou indenização por abandono afetivo. O Colegiado entendeu não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade, não podendo lhe ser atribuído ato ilícito passível de ser indenizado.
O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.
O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.
Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.
Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.
A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70024047284
Fonte: Site do TJ RS
O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber.
O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança.
Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização.
Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.
A apelação foi julgada durante sessão didática realizada em Uruguaiana, no dia 20/6, com a presença de acadêmicos de Direito do campus da PUCRS.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70024047284
Fonte: Site do TJ RS
segunda-feira, janeiro 21, 2008
Anteprojeto do Parto Anônimo recebe colaboração da comunidade jurídica até o dia 15 de fevereiro
Crianças em lagoas, esgotos, debaixo de carro, em armário e milhares de mulheres mortas em decorrência de abortos clandestinos. Essa realidade pode mudar se o parto anônimo for adotado no Brasil. Com este intuito, o IBDFAM vem trabalhando desde outubro na criação de um projeto de lei que amenize as formas trágicas de abandono infantil e, consequentemente, o número de abortos clandestinos no País.
Com a identidade preservada a partir da adoção de um nome fictício, a gestante de uma criança indesejada recebe toda a assistência médica e psicológica necessária durante a gravidez. Após o nascimento, o bebê é encaminhado à adoção, isentando a mulher de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
A primeira versão do anteprojeto de lei já está disponível no portal IBDFAM para que os associados do IBDFAM e a comunidade jurídica auxiliem na elaboração da redação definitiva da proposição legislativa que será apresentada em março ao Congresso Nacional. Sugestões de alteração no texto do anteprojeto, opiniões e contribuições podem ser encaminhadas ao IBDFAM, até o dia 15 de fevereiro, pelo e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br.
Fonte : IBDFAM
Com a identidade preservada a partir da adoção de um nome fictício, a gestante de uma criança indesejada recebe toda a assistência médica e psicológica necessária durante a gravidez. Após o nascimento, o bebê é encaminhado à adoção, isentando a mulher de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
A primeira versão do anteprojeto de lei já está disponível no portal IBDFAM para que os associados do IBDFAM e a comunidade jurídica auxiliem na elaboração da redação definitiva da proposição legislativa que será apresentada em março ao Congresso Nacional. Sugestões de alteração no texto do anteprojeto, opiniões e contribuições podem ser encaminhadas ao IBDFAM, até o dia 15 de fevereiro, pelo e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br.
Fonte : IBDFAM
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