A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de 1º Grau e determinou a exclusão da paternidade de um homem em relação a sua pretensa filha após 19 anos em que este vínculo existiu por decisão judicial, inclusive com a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Um exame de DNA negativo, recentemente realizado, motivou o autor a ingressar com a ação negativa de paternidade.
Segundo os autos, na ação de investigação de paternidade proposta no passado, o suposto pai não compareceu aos autos e foi considerado revel. A menina nasceu em 1990. Na época, não foi realizado exame biológico para comprovar a paternidade, determinada com base apenas em indícios e fatos narrados pela menor, representada pela mãe no processo. Após a maioridade da jovem, contudo, mais recentemente, os supostos pai e filha realizaram exame de DNA, que excluiu a possibilidade da paternidade. A jovem ainda alegou que, mesmo sem o vínculo biológico, remanescia o vínculo afetivo, em conseqüência do longo período que permaneceram na condição de pai e filha. Os desembargadores, entretanto, ponderaram que com os avanços tecnológicos, deve-se buscar a verdade real e priorizar o princípio da dignidade humana no sentido de oportunizar ao filho encontrar o verdadeiro genitor, e não se limitar a uma pessoa a qual nunca manteve uma relação de afeto. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, fundamentou que o afeto não foi demonstrado nos autos, pois não havia uma foto sequer de pai e filha juntos. “O próprio ajuizamento de uma ação negatória de paternidade, tão logo ocorrida a maioridade da apelante, já põe em dúvida a realidade desse vínculo afetivo, pois, se o apelado efetivamente se sentisse pai da apelante, dificilmente iria, quase dezenove anos depois, questionar a existência de uma ligação genética com a recorrente”, acrescentou o magistrado. A votação foi unânime.
Fonte: Site do TJSC
|
Publicar notícias de interesse da classe dos registradores civis de Pernambuco e ações de cidadania no estado, para manter a classe atualizada sobre o "cenário" que envolve o registro civil como: ongs, orgãos judiciais e associações nacionais e regionais. E criar um canal de discussão, com os leitores e associados, que poderão dar suas opniões através do link comments. Fone/Fax:81 3225-0291 Mail:arpenpe@uol.com.br
Mostrando postagens com marcador tj-sc. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tj-sc. Mostrar todas as postagens
terça-feira, junho 12, 2012
TJSC: Sem vínculo afetivo, paternidade é excluída depois de quase 20 anos
quarta-feira, junho 06, 2012
TJ-SC autoriza casamento de adolescente com base em direito à crença religiosa
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
"Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias", votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
"Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias", votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.
Fonte : Assessoria de Imprensa
terça-feira, dezembro 13, 2011
TJSC: Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai
O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao
abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville,
mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Maico Bettoni Pires
ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, Adilson
Pires, para poder chamar-se apenas Maico Bettoni. O Ministério Público
apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não
poderia ser modificado.
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado — resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito —, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, desembargador Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.010577-5).
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado — resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito —, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, desembargador Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.010577-5).
Fonte: Site do TJSC
quarta-feira, setembro 14, 2011
TJ-SC - Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade
Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte : Assessoria de Imprensa
segunda-feira, agosto 01, 2011
Selo Digital vai trazer maior segurança para documentos em SC
Garantir maior segurança nos mais de 20 milhões de documentos que são anualmente expedidos nos cartórios de Santa Catarina. Esse é o principal objetivo do projeto Selo Digital, desenvolvido pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), e cuja implantação – iniciada pela Capital, Florianópolis, em maio – começa a se espalhar por todas as demais regiões de Santa Catarina. Neste início de agosto, serão alcançados mais 35 cartórios da região de Joinville, norte do estado.
O grande diferencial em relação aos demais tribunais do país que já operam neste sistema, esclarece o corregedor-geral de Justiça, desembargador Solon d'Eça Neves, é que o modelo catarinense implicará a retenção, pela Justiça, dos dados constantes em todos os documentos confeccionados por notários e registradores – desde certidões de nascimento e óbito até escrituras públicas e protestos de títulos, com a possibilidade de conferência imediata e em tempo real por parte dos usuários.
A CGJ iniciou os estudos para substituir o atual selo físico no 1º semestre de 2009, com o auxílio de técnicos da Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI). “É um modelo totalmente produzido pelo Judiciário catarinense, sem intervenção de empresas privadas”, explica Fernando Medeiros Ferreira, secretário da Comissão de Implantação do Selo Digital. O chamado selo físico, acrescenta, em breve desaparecerá do sistema – assim como a necessidade de o Tribunal de Justiça promover licitações para sua aquisição no mercado. Será possível, também, realizar inspeções virtuais nos cartórios judiciais de qualquer ponto do estado, sem a necessidade de deslocamento.
Custos- O selo virtual está disponível aos notários e registradores no site do TJ, sem custos adicionais. As serventias, além disso, não terão motivo para adquirir grandes quantidades e manter estoques, sem problemas, portanto, com armazenamento e segurança. Os lotes podem ser adquiridos exclusivamente através da internet, e transmitidos eletronicamente. Já os dados contidos nos documentos, pelo mesmo meio, vão compor uma base de informações disponíveis ao usuário em portal de consulta pública.
O Selo de Fiscalização em Santa Catarina foi criado pela Lei Complementar Estadual n. 175/1998. Por sua vez, administrativamente, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça catarinense, nos artigos 565 a 580.
Para a adoção do Selo Digital, foi necessária a publicação de provimento (n. 36/2009) que introduziu, dentre outras exigências, a necessidade de cada serventia extrajudicial firmar contrato com empresa fornecedora de sistema informatizado de automação. O conteúdo do Provimento n. 36/2009 pode ser acessado no Portal do Extrajudicial (http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/), no campo de pesquisa de provimentos e circulares.
Fonte: TJSC
terça-feira, março 15, 2011
Erro de sexo em certidão de nascimento não resulta em dano moral
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por J. A. contra o Estado de Santa Catarina e o registrador aposentado Agostinho Cipriano Farias.
Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.
Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.
Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.
Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.
“Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
quinta-feira, fevereiro 10, 2011
Serventuária investida na delegação não tem direito a nova escolha de serventia vaga posteriormente
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de serventuária para ter direito a nova escolha de serventias no estado de Santa Catarina que, à época do prazo regular estipulado no edital de seu concurso, não foram objeto de sua preferência.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, de que a desistência de alguns candidatos às serventias, por si só, não ensejaria uma nova convocação, para uma nova escolha de serventias, daqueles que figuram na sequencial ordem de classificação. O ministro Teori Albino Zavascki divergiu do relator, votando pelo direito da serventuária.
No caso, a serventuária passou em concurso para ingresso na atividade notarial e de registro e de remoção dos titulares desses serviços de Santa Catarina, com previsão de vagas para quatro categorias. Ela foi aprovada para as áreas de Tabelionato de Notas (10º lugar), Registro de Imóveis (14º lugar) e Escrivania de Paz (6º lugar).
Em agosto de 2004, foi publicado o Edital n. 29/04, que convocou os candidatos aprovados no certame para escolha da serventia disponível, frisando que “os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo (...), logo após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar por escrito a sua preferência final”.
A serventuária, então, fez suas escolhas para as categorias de Tabelionato de Notas e Escrivania de Paz, tendo, ao final, optado pela última, em São João do Rio Vermelho, e tomado posse na titularidade da referida serventia em outubro de 2004.
Dois meses depois, devido ao não preenchimento de determinadas serventias escolhidas por candidatos melhores classificados, a serventuária formulou pedido para que lhe fosse oportunizada nova escolha para o Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho e para o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Taió. O pedido foi indeferido, pois as referidas serventias já estavam delegadas.
Inconformada, a serventuária interpôs mandado de segurança, alegando que a investidura na Escrivania de Paz não retirou dela o direito de ser chamada a fazer nova opção por serventias que não lhe foram ofertadas anteriormente em outras categorias. Além disso, sustentou que candidatos com classificações inferiores não podem ter preferência na escolha das serventias em seu detrimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o pedido.
A serventuária recorreu ao STJ, argumentando que, configurada a desistência dos candidatos que haviam optado por determinadas serventias, deveria ser oportunizado aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, o direito de “reescolha”.
Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que a serventuária optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse, não se manifestando, porém, a respeito da serventia de Registro de Imóveis.
“Se não o bastante”, afirmou o relator, “nota-se que, ao interpretar as regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão convocados para manifestarem sua opção, excluídos os que já haviam se manifestado definitivamente”.
Fonte: STJ
Marcadores:
cartórios,
cartórios vagos,
concurso público,
escrivania de paz,
registro de imóveis,
stj,
tabelionato de notas,
tj-sc
segunda-feira, março 15, 2010
Ministro suspende ordem de preencher vaga em cartório de Saco dos Limões (SC)
Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o preenchimento de vaga no cartório de Saco dos Limões (SC) por aprovados em concurso, conforme havia determinado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
A decisão atende a um pedido do escrevente de paz que responde interinamente pela escrivania do município e vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 28532. O caso chegou até o Supremo depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou o pedido do escrevente de suspender o preenchimento da vaga. O CNJ alegou falta de interesse jurídico do escrevente pelo fato de ele não ter se inscrito no concurso de notários e registradores, em relação ao qual questionara a legalidade.
No entanto, ele alega que no primeiro edital publicado não havia a inserção do cartório de Saco dos Limões (SC) e por isso ele não se inscreveu no concurso. A inclusão só ocorreu por ato do corregedor-geral de Justiça com autorização do TJ-SC, posteriormente, sem reabertura das inscrições.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar por entender que a situação pede uma decisão urgente. ”Está-se a ver que, de início, a situação concreta ensejaria pronunciamento do Conselho”, destacou.
Antes de decidir sobre o mérito, o ministro solicitou informações ao CNJ e pediu um parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso.
Fonte: STF
Assinar:
Postagens (Atom)