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quinta-feira, setembro 08, 2011

Justiça gaúcha anula registro civil em que pai registral foi induzido a erro


A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, sob o argumento de que o autor do reconhecimento de paternidade não gozava de suas faculdades mentais e diante da inexistência de prova de filiação biológica.
Em 2002, quando D.D.S. tinha 79 anos, foi efetuado o registro de nascimento de J.A.S., nascida em 2002. Em 2004, sobreveio o falecimento do pai registral e, com a abertura do inventário, veio à tona o aludido reconhecimento da paternidade.

A esposa e a filha do falecido ajuizaram ação visando o reconhecimento de que J.A.S. não era filha daquele, com a consequente retificação no assento de nascimento da menor.

A juíza de Direito Fabiana Fiori Hallal, da comarca de Pelotas/RS, entendeu que restou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre a criança e D.D.S., não só pela negativa da mãe em submetê-la ao exame de DNA, mas também porque houve afirmação manifestada exatamente nesse sentido pela própria genitora.

Além disso, verificou-se que, no ato de registro, D.D.S. não possuía discernimento para a prática do ato, em virtude de estar acometido, já há algum tempo, de problemas neurológicos. De fato, houve o reconhecimento da paternidade em 22/10/02 e, em reavaliação médica realizada em 7/11/02, ficou constatada a permanência de hemiparesia, sendo que o profissional responsável detectou déficit das funções cognitivas e motoras e, em especial, ausência de condições para firmar documentos.

Assim, a julgadora entendeu procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, e o recurso da recorrente contra a sentença foi negado, em unanimidade, pelo TJ/RS.
Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, agosto 16, 2007

Anulada decisão sobre cartórios em Pesqueira (PE)

O Conselho Nacional de Justiça anulou por unanimidade, nesta quarta-feira (15/08), decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que autorizou a anexação de cartórios no município de Pesqueira, no procedimento de controle administrativo 497, relator o conselheiro Técio Lins e Silva. Após o falecimento do titular do 1º Cartório de Notas, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, em 2004, o presidente do TJPE indicou a tabeliã do 2º Cartório de Notas para responder também pelo Tabelionato de Notas do 1º. Pela decisão, o Tabelionato de Notas foi desanexado do 1º Cartório e agregado ao Cartório do 2º Ofício.

O relator reconhece que há lei estadual determinando a "desanexação dos Cartórios de Notas dos Cartórios de Registros em todas as comarcas do Estado, desde que haja vacância". Mas acrescenta: "ocorre que, prosseguindo na leitura do texto legal, extrai-se que a possibilidade de desanexação de serventias está condicionada à receita financeira do cartório, sendo certo que nas hipóteses de baixo serviço ou de receita financeira, os serviços registrais e notariais são acumuláveis".

De acordo com Técio Lins e Silva, não há "prova de que tenha sido realizado qualquer estudo técnico, a propósito da dinâmica dos serviços e da receita financeira no município de Pesqueira, de sorte que justifique o ato de desanexação do serviço de notas do 1º Ofício de Registro de Imóveis".

O relator lembra ainda, em seu voto, que "a vacância decorrente do falecimento do titular do Cartório impõe a abertura de concurso público para o regular provimento do cargo".


Fonte: CNJ

quinta-feira, maio 17, 2007

O pai induzido a erro ao registrar suposto filho pode pedir a anulação judicial do registro de nascimento

A 3ª Turma do STJ decidiu que o "pai" induzido a erro ao registrar o suposto filho, que vem a descobrir a inexistência de laço de sangue por meio de exame de DNA, pode pedir judicialmente a anulação do registro de nascimento, porque demonstrado o vício de consentimento.

Foi o que fez o recorrente deste recurso especial. O pai registral ajuizou uma negatória de paternidade, ao argumento de que foi induzido a erro em relação ao registro da suposta "filha", tendo assumido de boa-fé sua paternidade, vindo a descobrir, algum tempo depois, por meio de realização de exame de DNA, que não era o pai biológico.

Relatou ao juiz que se casou com a mãe da menina quando ela estava grávida, e registrou a criança como filha do casal. Com o passar do tempo, contudo, percebeu que a suposta filha em nada se assemelhava a ele, do que resultou, inclusive, a separação do casal, quando a criança contava com apenas quatro meses.

Com a realização do exame de DNA, veio a certeza de que não era ele o pai biológico da criança.

O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido, por entender que o exame de DNA não seria prova suficiente para excluir a paternidade, pois era necessária a comprovação da ocorrência de erro no momento do registro de nascimento.

O tribunal estadual manteve a sentença, ao entendimento de que, mesmo não sendo ele o pai biológico, estaria comprovado o estado de "filho afetivo", reconhecendo, por conseguinte, tratar-se de hipótese de "adoção à brasileira". Assim, entre a paternidade sócio-afetiva e a paternidade biológica, prevaleceria a primeira.

Houve recurso especial ao STJ, por meio do qual defende o "pai" o seu direito de contestar a paternidade biológica de um filho que apenas reconheceu em virtude de erro.

A ministra Nancy Andrighi afastou, em seu voto, o aludido enquadramento da questão à denominada "adoção à brasileira", explicando que, em tais hipóteses, mesmo sabendo o "pai-adotante" que não é o pai biológico da criança, registra-a como se sua filha fosse, o que não ocorreu no processo julgado.

Assinalou a ministra que, por não se poder reexaminar provas em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ), não se pode adentrar na esfera da existência ou não de paternidade sócio-afetiva. Destacou ainda que ficou perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto "pai", ao ser induzido a erro quando do registro da criança, acreditando se tratar de sua filha biológica. Por isso, entendeu pela possibilidade de ser anulado o ato de reconhecimento de paternidade.

Ressaltou também a ministra Andrighi que "não há limitação de tempo para o pai enganado propor ação negatória de paternidade, desde que demonstrado o vício de consentimento". Assim, a verdade fictícia não pode prevalecer quando maculada pela verdade real e incontestável, baseada em prova revestida de absoluta credibilidade, como o é o exame de DNA. (Proc. em segredo de justiça).



Fonte: Site do Espaço Vital