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quarta-feira, dezembro 14, 2011

Receita quer agilizar troca de dados do Registro de Identificação Civil e do CPF

Brasília - A Receita Federal pretende agilizar a troca de informações do Registro de Identificação Civil (RIC) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O RIC permite que cada cidadão tenha um número nacional. As cédulas de identificação estão sendo substituídas por um cartão magnético, com impressão digital e chip, que incluirá foto, assinatura e informações como nome, sexo, data de nascimento, filiação e naturalidade, entre outros dados.
Pela proposta da Receita, todas as vezes em que for emitido o RIC, o sistema automaticamente consultará a base de dados do Fisco para saber se o contribuinte está no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Se estiver, os dados serão incluídos também no RIC. Se for um cidadão sem registro no CPF, o cadastro no RIC permitirá a inclusão na base de dados da Receita. As novidades foram anunciadas durante entrevista do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, à Agência Brasil.
Hoje, a inclusão no CPF pode ser feita nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios ao custo máximo de R$ 5,70. Há a alternativa de fazer o registro em entidades públicas conveniadas, como as unidades de atendimento ao cidadão, sem pagar nada.
“Toda as vezes em que for emitido um RIC, será gravado ali também o número do CPF. Isso amplia a possibilidade do atendimento do CPF de forma gratuita e com toda a segurança que o RIC oferece”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.
A Receita Federal pretende também reduzir o tempo médio de espera dos contribuintes nas centrais de atendimento do Fisco. A Receita, que iniciou o ano com uma meta de 15 minutos, garante que hoje já existe uma nova marca para todo o atendimento presencial, que é 13 minutos. “Achamos que chegamos a um ponto ótimo. Estamos querendo aperfeiçoar agora os serviços que estão fora de uma curva aceitável. Vamos trabalhar para melhorar os serviços que estão acima desse tempo”, disse Occaso.

Fonte:Jornal do Brasil

terça-feira, novembro 08, 2011

TJPE apresenta Certidão negativa de antecedentes criminais pela internet

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, inaugura o serviço gratuito de emissão e validação de certidões negativas de antecedentes criminais pela internet nesta terça-feira (8), às 17h. A cerimônia acontece no Setor de Antecedentes Criminais, localizado no térreo do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife. A ferramenta estará disponível para a população a partir da quarta-feira (9). Com ela, pessoas físicas ou jurídicas passarão a solicitar, exclusivamente pelo site do TJPE, certidões cujo resultado seja “nada consta” (em que não exista pendência processual criminal). O Setor de Antecedentes Criminais do Tribunal deixa de emitir o certificado, mas continua funcionando para orientar a população.

O projeto teve início na gestão do desembargador José Fernandes à frente da Corregedoria Geral da Justiça e foi finalizado pelo desembargador Bartolomeu Bueno, atual corregedor. A implantação do serviço pela internet se deu após estudo realizado pelo chefe do Núcleo de Apuração da Produtividade e Comunicações das Centrais de Conciliação, Adriano Marcos Barreto da Costa. “O trabalho surgiu a partir da constatação do grande número de pessoas que se aglomeravam em busca da certidão”, explica Adriano Barreto. Em 2011, foram emitidas mais de 77 mil de certidões negativas. O servidor apresentou o trabalho como conclusão do curso de administração na Universidade Federal de Pernambuco em 2010.

A pesquisa foi enviada ao diretor do Foro do Recife, juiz Humberto Vasconcelos, e à assessora da Presidência do TJPE, Marta Agra. O chefe do Poder Judiciário pernambucano elegeu a execução do projeto como prioridade, durante a atual gestão, devido ao grande número de usuários em busca do serviço. “Temos sempre de buscar a melhoria dos serviços prestados à sociedade. Esta é a principal função de quem trabalha neste Tribunal de Justiça. A emissão de certidões pelo site do TJPE irá facilitar a vida da população, tornando o serviço mais célere, prático e objetivo”, afirma o magistrado. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPE desenvolveu o sistema, finalizado pela equipe de Tecnologia da Corregedoria.

Nos casos em que o resultado do pedido de certidão pela internet apresente algum problema, como a possibilidade de tratar-se de homônimos, a certidão não será disponibilizada. O interessado deverá, então, dirigir-se à comarca mais próxima da cidade onde mora ou ao Setor de Antecedentes Criminais do TJPE, que funciona de segunda a sexta, das 8h às 19h. O usuário deverá apresentar comprovante de residência e documentos de identidade e CPF para solucionar o problema.

Funcionamento - Acesse o site http://www.tjpe.jus.br/antecedentes e clique no link “emitir / validar certidão negativa”. Em seguida, selecione o tipo de pessoa (física ou jurídica) e prossiga. Preencha os dados solicitados (pessoa física; nome e endereço completos; números de identidade, CPF e título de eleitor; data de nascimento; nacionalidade; estado civil; e nome da mãe – pessoa jurídica; razão social; CNPJ; inscrição estadual; e endereço). Em seguida, informe o código de segurança e solicite a certidão, que será exibida na sequência. A autenticidade do documento pode ser feita no menu “serviços / certidão on line” do site do TJPE.
Francisco Shimada | Ascom TJPE
 
Fonte: Site do TJPE

terça-feira, junho 07, 2011

Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico

A Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 6/6/2011, deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passará a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.

Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.

A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;

2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);

3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;

4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.

O cidadão pode ainda imprimir a 2ª via de seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.


Fonte: Site da Receita Federal

terça-feira, maio 24, 2011

Parceria entre CNJ e TJ-AM levará cidadania aos índios

Aproximadamente 25 mil índios que vivem em aldeias espalhadas pela zona urbana de Manaus não têm registro civil. Para tentar levar cidadania a esses povos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) lançaram nesta segunda-feira (23/5) o projeto "Cidadania, Direito de Todos", concebido pelo Conselho e que tem como objetivo conceder aos indígenas que vivem próximo às áreas urbanas, documentos essenciais para o exercício da cidadania como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, CPF (Cadastro de Pessoa Física), Certidão de Nascimento, Registro Administrativo Nacional do Indígena (Rani), entre outros que garantem direitos. A primeira reunião para implantar o projeto aconteceu na sala de reuniões da presidência do Tribunal e reuniu representantes de 20 entidades, entre elas a Funai, OAB/AM, Funasa, Ministério do Trabalho e Emprego, Associação, Secretaria Estadual do Índio e Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) e INSS.

Foi coordenada pela desembargadora Graça Figueiredo e contou com a presença do juiz auxiliar da presidência do CNJ, Daniel Issler, que coordena o projeto em nível nacional - além de Tatiana Cardoso e Sidmar Dias Martins, juízes federais em auxilio à presidência do Conselho. O juiz auxiliar da presidência do TJAM, Ronnie Stone, também participou da reunião.

Estatísticas - A desembargadora Graça iniciou a reunião agradecendo a união de esforços das entidades presentes e falou sobre as estatísticas do sub-registro em meio às populações indígenas, citando o exemplo de aldeias localizadas em São Gabriel da Cachoeira, onde aproximadamente 90% da população é indígena. "Há um ano eu estive lá por determinação da ministra Ellen Gracie (então presidente do STF e CNJ). Naquela época já existia o anseio, no meio do índios, pelo registro civil, uma vez que não se contentam mais somente com a Rani (Registro Administrativo de Nascimento Indígena)", disse a desembargadora, que citou a parceria com o Exército como um fator fundamental para levar cidadania aos indígenas.

Já o juiz Daniel Issler fez uma retrospectiva do saldo positivo obtido pelo projeto "Cidadania é um Direito de Todos", registrado no estado de Mato Grosso do Sul, onde um total de 1.070 índios foram cadastrados no projeto. Pela Funai (Fundação Nacional do Índio) foram 220 índios atendidos e o Cartório de Registro Civil atendeu 258 pessoas. Foram emitidos 217 CPFs e 216 RGs. E, também, tiradas 185 fotografias para a documentação, além de emitidas 78 Carteiras de identidade. A Defensoria Pública registrou 73 atendimentos. "Em nível nacional temos duas parcerias importantes, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Funai", disse Issler.

Urbanos - De acordo com o juiz auxiliar do CNJ a informação preliminar é de que existem em Manaus aproximadamente 25 mil índios em aldeias urbanas que potencialmente seriam beneficiados com esse tipo de ação. "Nesse primeiro momento o programa está direcionado às áreas urbanas, até porque são os índios urbanos que necessitam mais dos documentos, já que estão em contato com a sociedade tradicional. Eles precisam desses documentos para trabalhar, estudar e buscar seus direitos como cidadãos", acentuou.

Daniel Issler adiantou que ainda não existe um data pré-determinada para a implantação do projeto em Manaus – a ser definido nas próximas reuniões. Mas, de saída, deixou claro que será necessário fazer um pré-cadastramento para que o grupo tenha uma percepção de quantos índios existem e quais os tipos documentos que necessitam. "A partir daí vamos desencadear o processo de expedição de documentos e a entrega. Estamos aqui justamente para organizar tudo isso: local, data e organograma", disse o magistrado.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Programa do CNJ beneficiará 17 mil famílias indígenas em MS

O projeto Cidadania, Direito de Todos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai fornecer a populações indígenas de três cidades do Mato Grosso do Sul – Dourados, Ponta Porã e Aquidauana – documentos civis básicos como carteira de identidade e certidão de nascimento. A iniciativa já beneficiou 400 cidadãos desde o ano passado, nas aldeias urbanas de Campo Grande, onde vivem cerca de oito mil indígenas. Este ano, 17 mil famílias indígenas poderão beneficiar-se do projeto.

A meta do CNJ é fornecer gratuitamente documentos importantes para o exercício da cidadania dos indígenas de todo o país. “Com a certidão em mãos, por exemplo, o índio pode fazer sua carteira de trabalho; com a identidade, pode tirar seu CPF. O registro é um passo fundamental para incluir estas pessoas no rol de direitos concedidos pelo Estado”, explica a juíza auxiliar do CNJ Tatiana Cardoso de Freitas.

Em Dourados, cerca de 12 mil famílias de quatro aldeias poderão receber documentos. Na cidade de Ponta Porã, 400 famílias das duas aldeias indígenas também farão parte do levantamento, além das cinco mil famílias de 10 aldeias indígenas de Aquidauana.

O levantamento começará com um pré-cadastro das famílias indígenas e a conferência desses nomes nos arquivos da Funai (Fundação Nacional do Índio). O juiz auxiliar do CNJ Daniel Issler estima que o tempo médio entre o pré-cadastro e a entrega dos documentos seja de aproximadamente seis meses. “Também estamos articulando ações em outras regiões do país onde a falta de documentos civis é uma realidade nas populações indígenas”, diz.

O projeto Cidadania, Direito de Todos tem como parceiros a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Funai, Associações de Registradores, Tribunais de Justiça Estaduais, órgãos de representação dos indígenas e outras instituições.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, janeiro 14, 2011

Portaria regulamenta viagem ao exterior

A Portaria 1.456/2010 Corregedoria-Geral de Justiça dispõe sobre a autorização de viagem a crianças e adolescentes que precisarem viajar ao exterior sem os pais.

A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo interessado. Nos casos de conflito entre os pais ou responsáveis pela criança, haverá necessidade de representação por advogado ou defensor público, com juntada de procuração.

O requerimento de autorização deverá conter o número de registro da cédula de identidade (CI) e do cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e o endereço residencial do requerente –genitores, tutor ou acompanhante do menor.

O documento deverá informar, ainda, os motivos da viagem, o destino, o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior e se haverá mudança do menor para o exterior. Deverão ser anexadas cópia autenticada da certidão de nascimento, da cédula de identidade ou do passaporte do adolescente, cópias autenticadas da CI e/ou do passaporte e da certidão de casamento dos genitores.

Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido dentro de 48 horas. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após ser proferida a decisão judicial que conceder a autorização judicial, que terá validade de 90 dias a dois anos.

Competência

O juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar os requerimentos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca.

A portaria dispõe ainda sobre os casos em que não há necessidade de autorização judicial.

Fonte: TJMG

quarta-feira, janeiro 05, 2011

Conheça as especificações técnicas do RIC e como funcionará

Criptografia, RFID e banda larga. Todas serão tecnologias necessárias ao uso do cartão que servirá de suporte à nova identidade dos brasileiros.

O novo Registro de Identidade Civil (RIC), documento lançado no fim do governo Lula e que começa a vigorar este ano, gradativamente substituirá as atuais cédulas do RG. Com investimentos de cerca de R$ 90 milhões custeados pelo Ministério da Justiça, os primeiros cartões serão expedidos em 2011 pela Casa da Moeda do Brasil. Mas como serão eles? Que tecnologias usará além do chip contendo informações como gênero, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição e data de validade do cartão, e informações referentes a outros documentos, como título de eleitor, CPF, etc?

As normas do Registro de Identidade Civil (RIC) publicadas no Diário Oficial em 2010 determinam que cartão deverá ser feito de policarbonato (um plástico altamente resistente) e terá um certificado digital. Além disso, terá dois chips. Um servirá para aplicações que exijam contato, ou seja, a inserção do RIC em máquinas de leitura - catracas, ATMs, etc. E o outro será equipado com padrão RFID, para leitura de dados por radiofrequência, apenas por aproximação, como fazem algumas chaves de carros mais modernos. Outra exigência do Ministério da Justiça, coordenador do projeto, é a de que tanto o cartão como os chips durem ao menos dez anos.

A biometria é gravada numa camada interna do cartão, queimada a laser. E os chips trazem recursos de autodestruição das trilhas, no caso de tentativa de clonagem ou invasão. Isso é importante, porque a chave privada do certifi cado digital da pessoa estará dentro do chip. “Se alguém tentar tirá-la de lá, o processador tem uma resistência que apaga os dados”, diz Martini. "O cartão, essa chapinha minúscula, é um computador. Tem memória, sistema de arquivo, processador, um criptoprocessador e um sistema de gravar arquivo, para gerar o par de chaves com números complexos."

Os certificados digitais brasileiros usam assinaturas digitais assimétricas, baseadas nesse par de chaves. Uma chave (na verdade, uma combinação numérica) é pública e circula entre as instituições com as quais o cidadão se relaciona; a outra é privada, e só a pessoa tem. A conferência da assinatura acontece porque a sua chave pública só combina com o seu par privado. E o nível de segurança depende do tamanho da chave. De acordo com Martini, atualmente, chaves de 1.024 bits exigem tanto poder e tempo computacional para serem quebradas que são consideradas ideais em termos de segurança. E aquelas de 2.048 bits são virtualmente inquebráveis.

As chaves criptográficas de 512 bits, contudo, já não são recomendadas, devido ao avanço do poder de processamento das máquinas. Mesmo assim, seria preciso um cluster com dez computadores trabalhando ininterruptamente por cinco meses, para quebrá-la. “Assim, para compensar movimentar um custo computacional monumental como esse, é preciso ter muita coisa em jogo - segredos industriais de milhões de dólares, por exemplo. Ou seja, muito improvável”, analisa Martini.

O fato é que, com o tempo, a computação ganha poder e os algoritmos precisam ganhar maior complexidade. O presidente do ITI lembra que os cartões têm vida útil de dez anos, e também precisarão ser renovados periodicamente. Uma das intenções, diz, é propor estender a validade das certificações para cinco anos (atualmente, são três, como em Portugal), entre outros motivos, por conta do tamanho do País e da sua população. Ou, completa Paulo Airan, do Ministério da Justiça, alterar as normas que só permitem renová-las uma vez, para que isso possa ser feito repetidas vezes.

O fator humano

O ITI é responsável pela auditoria nas empresas que vendem certificações digitais. Esse processo cobre “um conjunto exaustivo de temas”, segundo Martini, mas “com muito mais foco no fator humano do que no tecnológico”. “É nas pessoas”, diz ele, “que está o maior risco de fraude”. Tokens, leitores e outros dispositivos têm hoje muita qualidade. O perigo está na hora da autenticação ao vivo, na presença da pessoa, na coleta dos dados - “se o agente de registro é confiável ou se pode ser corrompido”.

Atualmente, as auditorias são anuais nas nove certificadoras de primeiro nível (chamadas AC), que atuam no Brasil. Isso significa que elas têm o encargo de autoridade certificadora, com sala-cofre, pessoal especializado, e podem credenciar e auditar as certificadoras de segundo nível, que atuam no varejo. Como resultado das auditorias, é publicada mensalmente ou semanalmente a LCR, Lista de Certificados Revogados.

Banda larga, sempre ela

Outra necessidade técnica do projeto RIC será a comunicação de dados. Cada vez que for preciso consultar a base de imagens de impressões digitais, localizada em Brasília, a imagem de um dedo vai trafegar pela rede. No auge da operação, espera-se 80 mil consultas por dia.

O secretário-executivo do Comitê Gestor do RIC, Paulo Airan, do Ministério da Justiça, diz que o tema ainda está sendo discutido. “A princípio deve ser contemplado num processo de licitação ou ser objetivo de uma política de convênio com o ministério”. Ele lembra que há, ainda, a Infovia, rede baseada em Brasília, e, em tese, todos os estados devem ter link com o Infoseg, sistema de informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Também não se sabe, dentro do Comitê Gestor, que papel poderá desempenhar a Telebrás.

Para consultar as especificações completas do cartão RIC:

Fonte : Computerworld

terça-feira, janeiro 04, 2011

Numeração criada pelo CNJ para certidões de nascimento será usada na nova identidade

O Registro de Identidade Civil (RIC), lançado nesta quinta-feira (30/12) pelo governo federal, para substituir as atuais cédulas de identidade, trará o novo modelo de numeração das certidões de nascimento implantado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009, que garantiu maior segurança ao documento. Todas as certidões emitidas desde 1º de janeiro de 2010 já trazem a nova numeração, que permite identificar de imediato o cartório onde a certidão foi emitida, o acervo e o livro, além de trazer um dígito verificador que atesta a autenticidade do documento. Com o RIC, agora, cada cidadão brasileiro também passa a ser identificado por um único número em âmbito nacional, vinculado diretamente às suas impressões digitais e registrado num chip instalado no cartão.

Além do número identificador da certidão de nascimento, o chip contido no RIC reunirá informações como sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição e data de validade do cartão, assim como informações referentes a título de eleitor e CPF.Segundo o Ministério da Justiça, ao longo de 2011 serão produzidos 2 milhões de cartões RIC. As primeiras cidades a participarem do projeto piloto serão Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá (PE), Nísia Floresta (RN) e Rio Sono (TO). Os cidadãos contemplados nesta etapa inicial receberão uma carta indicando a possibilidade de troca do RG pelo RIC, além do local onde o novo documento poderá ser retirado. A perspectiva é de que a troca de todos os atuais documentos de identidade pelo cartão RIC seja feita num prazo de 10 anos.

Certidões de nascimento - Por iniciativa da Corregedoria do CNJ, desde 1º de janeiro de 2010 todas as certidões emitidas no Brasil passaram a seguir um novo modelo único, definido pelo Provimento 3 do órgão (clique aqui para ver os novos modelos). Entre as mudanças promovidas está o novo modelo de numeração, padronizado em todo o país, que conferiu maior segurança ao documento, além de facilitar a localização do cartório onde a certidão foi emitida.

Os novos modelos de certidão incluem na parte superior o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitem a identificação imediata do cartório onde o documento foi emitido. Os códigos das serventias podem ser acessados no site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/. Os demais números trazem informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que a certidão foi extraída e o dígito verificador, que atesta a autenticidade do documento. As certidões emitidas até 31 de dezembro de 2009 não precisaram ser substituídas e permanecem válidas por prazo indeterminado.



Fonte: CNJ

Nova identidade civil dos brasileiros começa a vigorar em 2011

Brasília, 31/12/2010 (MJ) – O novo Registro de Identidade Civil (RIC), documento que gradativamente substituirá as atuais cédulas do RG, foi lançado na quinta-feira, 30 de dezembro, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro Luiz Paulo Barreto. Com investimentos de cerca de R$ 90 milhões custeados pelo Ministério da Justiça, os primeiros cartões serão expedidos em 2011 pela Casa da Moeda do Brasil.

O ministro da Justiça ressaltou que o RIC é um dos mais modernos documentos de identificação do mundo: “O RIC é mais seguro e mais prático, uma vez que incorpora em um só documento diversos itens de segurança”. A nova identidade integrará o CPF e o título de eleitor, entre outros documentos. A incorporação de novas tecnologias ampliará a segurança do cidadão em diversos processos hoje realizados, como abertura de contas, operações bancárias, concessão de créditos, reduzindo a possibilidade de fraudes e prejuízos.

Com o RIC, cada cidadão brasileiro passa a ser identificado por um único número em nível nacional, vinculado diretamente às impressões digitais e registrado num chip presente no cartão do RIC. Isso evita que uma mesma pessoa seja identificada por mais de um número de registro em diferentes estados da federação ou que o cidadão seja confundido com uma pessoa do mesmo nome. A vinculação do número do RIC às impressões digitais também impede que uma pessoa se passe por outra para cometer crimes, solicitar crédito ou cometer abusos.

Segundo o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowsky, presente na cerimônia, essas vantagens poderão contribuir para mitigar os graves prejuízos para o estado e para os cofres públicos, pois evita crimes.

O chip contido no RIC reunirá também informações como gênero, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição e data de validade do cartão, além de informações referentes a outros documentos, como título de eleitor, CPF, etc.

Ao longo de 2011 serão produzidos dois milhões de cartões RIC. As primeiras cidades a participar do projeto-piloto serão Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá (PE), Nísia Floresta (RN) e Rio Sono (TO).

Os cidadãos contemplados nesta etapa inicial receberão uma carta indicando a possibilidade de troca do RG pelo RIC, além do local onde o novo documento poderá ser retirado. A perspectiva é que a troca de todos os atuais documentos de identidade pelo cartão RIC seja feita num prazo de 10 anos.

Participaram também do lançamento do RIC o diretor do Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, Marcos Elias Araújo; o diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Renato da Silveira Martini; e o presidente da Casa da Moeda do Brasil, Luiz Felipe Denucci, entre outras autoridades.

Para mais informações, clique aqui.



Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, novembro 29, 2010

Por mês, 130 pessoas tentam modificar o registro de nascimento em Belo Horizonte (MG)

Todos os meses, em média, cerca de 130 pessoas procuram a vara de Registros Públicos de Belo Horizonte com o desejo de colocar fim a um problema que carregam desde o nascimento: o próprio nome. Alegando serem vítimas de preconceito e de outros tipos de desconforto, essas pessoas tentam trocar o nome dado pelos pais. Para isso, elas precisam comprovar o drama que vivem.

É o caso da dona de casa Edinei Alves Batista, 30. No mês passado, com o auxílio de um defensor público, ela procurou a Justiça. O nome, que segundo ela mesma é de homem, foi dado pelos pais agricultores analfabetos. "Ia me chamar Luciana, mas como tinha uma vizinha com esse nome, eles mudaram e colocaram Edinei", contou.

O desconforto começou ainda na infância, dentro da sala de aula. "Era motivo de deboche, ficavam me perguntando se minha mãe não queria ter um filho homem ou se meus pais erraram ao registrar", lembrou. O incômodo surgia até em horas inesperadas, em consultórios médicos, onde as pessoas trocavam Edinei por Edineia.

No currículo, Edinei foi obrigada a anexar uma foto para evitar novos enganos. Para a dona de casa, o cartório teve culpa. "Deveriam ter ajudado, aconselhado", disse. Ela aguarda a sentença prevista para sair no início de 2011, para se chamar Paula.

Derley Tibúrcio Gonçalves, 45, dono de um bar, conviveu com problemas semelhantes ao de Edinei por mais de 30 anos, e em 2001, conseguiu mudar o nome. Ele se chamava Schirley. "O banco ligava e falava 'senhora Schirley'. Uma vez, viajei com um amigo e, na recepção do hotel, nos chamaram como se fôssemos um casal", relatou. Ele procurou um advogado e, após um ano, já estava com novos documentos.

Segundo o juiz da vara de Registros Públicos da capital, Fernando Humberto dos Santos, a troca ainda na infância é mais fácil, já que a criança, geralmente, não tem tantos documentos como CPF, identidade e título de eleitor. "A pessoa não criou vínculos, relações e não teve a personalidade integrada ao nome", explicou.

O juiz destaca que as trocas de nome não só ocorrem em circunstância razoável que justifique a aceitação do pedido. "São casos excepcionais à lei", completou.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, outubro 29, 2010

Institutos se reúnem para discutir implementação do RIC

Foi realizado no último dia 14 de outubro, o RIC Workshop Regional - Etapa Sudeste. O evento busca debater e esclarecer sobre a nova identidade dos brasileiros, o Registro de Identidade Civil (RIC). Estiveram presentes o diretor geral de Infraestrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Maurício Coelho, o diretor do Instituto Nacional de Identificação (INI), Marcos Elias, o secretario do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, Paulo Ayran, além dos diretores dos Institutos de Identificação – órgãos estaduais responsáveis por emitir o registro civil do brasileiro – da região sudeste.

Coelho falou sobre a certificação digital, item obrigatório da nova identidade dos brasileiros. Para ele, o Comitê Gestor do RIC deu a oportunidade de massificação da certificação digital por todo Brasil e os Institutos tem papel fundamental para a emissão desse documento para o cidadão brasileiro.




Fonte: ITI

quinta-feira, outubro 21, 2010

Nova identidade brasileira com chip começa a ser expedida em dezembro

A nova identidade brasileira começa a ser expedida a partir de dezembro deste ano. Inicialmente, serão expedidos 100 mil registros de identidade civil (RIC) nos estados da Bahia, Rio de Janeiro, Distrito Federal e nos municípios de Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá (PE), Nizia Floresta (RN) e Rio Sono (TO). A definição foi feita nesta terça-feira (19/10) por uma comissão técnica delegada pelo Comitê Gestor do RIC. Do total, 60 mil registros serão expedidos pelo DF, RJ e BA. Outros 40 mil cartões RIC ficarão a cargo dos quatro municípios selecionados.

"A definição dos locais, dentre aqueles que se habilitaram a expedir ainda em 2010 os primeiros cartões, foi feita de acordo com requisitos técnicos baseados na norma ISO para intercâmbio de dados biométricos", explica o coordenador-suplente do Comitê Gestor do RIC, Sérgio Torres.

A comissão que definiu as primeiras regiões é composta por técnicos em tecnologia da informação do Ministério da Justiça, do Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, do Instituto de Tecnologia da Informação da Casa da Civil da Presidência da República, do Tribunal Superior Eleitoral, do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, e de institutos de identificação dos estados brasileiros.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, outubro 01, 2010

Especificações do RIC prevêem dois chips e certificado digital

A nova identidade dos brasileiros, o RIC - Registro de Identificação Civil - está oficialmente definido. As especificações técnicas do cartão foram publicadas no Diário Oficial da União da segunda-feira, 27/09, e prevêem dois chips embarcados para arquivamento das informações referentes a cada cidadão. Além dos dados tradicionais de identificação, o cartão, de policarbonato, terá certificado digital, conforme antecipou o Convergência Digital.

Um dos chips é de contato, para recursos match-on-card e suporte a multiaplicações. O outro, sem contato – com tecnologia RFID (identificação por radiofrequência) – permitirá ao RIC funcionar como um documento de viagem padrão ICAO, ou seja, poderá ser lido por equipamentos de leitura digital como já existe em relação a passaportes.

No chip serão arquivados dados biométricos, como a face, as quatro impressões digitais planas e a assinatura. O sistema também inclui homologação da ICP-Brasil para as questões do certificado digital, assim como contemplar todas as novas questões para algoritmos criptográficos. As especificações determinam que o cartão e seus componentes eletrônicos devem ter durabilidade garantida por 10 anos.

As informações tradicionais estarão presentes: nome, sexo, nacionalidade, data de nascimento, data de validade, número RIC, documento de origem, RG/UF, CPF, NIS, título de eleitor, filiação, naturalidade, órgão emissor, local de expedição, data de expedição, observações.

Nas questões de segurança são previstas imagens MLI (multiple laser image), além de uma espécie de holograma, semelhante aos de cartões de crédito – o próprio RIC se parece com um desses cartões. Além da sigla RIC oculta, visível somente por refração de luz.

O RIC terá capacidade de armazenar certificado digital, mas as normas publicadas na segunda-feira, 27/9, prevêem que a responsabilidade pela geração do par de chaves assimétricas será de responsabilidade do portador. Apenas a chave pública será exportada pelo cartão, enquanto a chave privada, nunca.

Também foi publicado o regimento interno do Comitê Gestor do RIC, que entre outras atribuições deve estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas.

Fonte: Convergência Digital

quinta-feira, setembro 30, 2010

TJ-MS discute projeto-piloto de ampliação do registro indígena

Foi realizada na manhã desta terça-feira (28), no Salão Pantanal do TJMS, reunião entre representantes de diversas instituições, civis e militares, para tratar do projeto Cidadania, Direito de Todos, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em Mato Grosso do Sul. Foi realizada uma ação prévia pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com apoio do Comitê Gestor Estadual para Erradicação de Sub-registro Civil de Nascimento, para identificar quantos indígenas não possuem nenhum tipo de documentação básica e quantos possuem.

É um projeto-piloto do CNJ que está sendo lançado em Campo Grande, com o objetivo de ampliar o acesso ao registro civil e demais documentações aos indígenas residentes nas quatro vilas urbanas existentes na Capital. O órgão estima que vivem em Campo Grande aproximadamente 8.000 índios. Destes, 1600 não possuiriam os documentos essenciais ao exercício pleno da cidadania. Acredita-se que cerca de 190 mil índios, dos 460 mil que vivem no Brasil, estejam fora das terras indígenas.

O juiz auxiliar do CNJ, Daniel Issler, destaca que nenhuma ação pode descaracterizar a identidade cultural, mas sim, valorizar e preservar a tradição indígena. "O documento de registro civil do cidadão indígena será igual ao de todos os brasileiros, porém conterá o nome da aldeia e a etnia da qual ele faz parte".

Segundo a coordenadora Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e defensora Pública do Estado, Neila Maria Ferreira de Castro, a expectativa é de atender o maior número de pessoas das comunidades, minimizando os problemas sociais, em especial a falta do registro de nascimento. "De 500 indígenas que compareceram nas Aldeias Marçal de Souza e Água Bonita, cerca de 150 não possuíam sequer o registro na Funai".

O juiz auxiliar do CNJ, Sidmar Dias Martins, informou que a intenção é emitir todos os documentos solicitados nos dias 23 e 24 de outubro, quando será realizada uma ação global em duas escolas que se encontram em aldeias urbanas, com a emissão dos documentos feitos com base no cadastramento prévio. Conforme o magistrado, outras cidades estão sendo pesquisadas para a posterior implantação do projeto, como Dourados por exemplo.

A secretária de Assistência Social do Estado destacou que é importante informar bem ao indígena que ele não perderá seus direitos ao fazer o documento civil, independentemente da documentação que já possui, como exemplo o RANI (Registro Administrativo Indígena fornecido pela FUNAI).

Para o juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital, Fernando Paes de Campos, a preocupação de fazer o registro, no momento, é apurar se o indígena é brasileiro nato ou se não há tentativa de fazer duplo registro civil.

O presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas, Elcio Terena, ressaltou que o projeto é uma conquista dos povos indígenas, pois é a primeira vez que o Estado Brasileiro toma uma atitude nesse sentido. "Outra medida que poderia ser adotada pelos órgãos competentes é acrescentar na RANI o número do registro civil e vice-versa".

Além do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Josué de Oliveira e dos dois juízes auxiliares da Corregedoria, Ruy Celso Barbosa Florence e Fábio Possik Salamene, estavam presentes no encontro membros da Fundação Nacional do Índio (Funai); da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp); do Ministério do Trabalho; Ministério Público Federal (MPF); Defensoria Pública de MS; OAB/MS; Conselhos Indígenas, dentre outras entidades.

O Corregedor-Geral informa que o TJMS está empenhado em trilhar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, promovendo reuniões com diversos setores para erradicar o problema do sub-registro.

Ainda na manhã de hoje os dois juízes auxiliares do CNJ reuniram-se com a direção da Caixa Econômica Federal (CEF) para que o CPF seja concedido gratuitamente aos povos indígenas da área urbana de Campo Grande.

Inovação - Em agosto de 2009, a Corregedoria-Geral de Justiça adotou uma medida pioneira no país, com a edição do Provimento nº 18, que permite que o registro civil indígena seja solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de acompanhante da Funai e de registro administrativo. O registrador é responsável por comunicar a Funai o ato de registro, que contém nome indígena, a etnia e a aldeia de origem dos pais do registrando. Antes do provimento, o indígena primeiro fazia o registro administrativo na Funai e precisava de um membro de lá para utilizar os serviços do cartório extrajudicial para registro civil.

Para Salamene, o fato de o judiciário sul-mato-grossense ser pioneiro em disciplinar a questão do registro civil indígena, teve influência preponderante para o CNJ escolher Campo Grande para a implantação do projeto-piloto. "É importante que o trabalho do projeto se torne permanente, devido à complexidade da sociedade de hoje e para que o indígena possa desfrutar dos direitos que todo cidadão brasileiros possui, sem ficar alheio aos serviços disponíveis à população, com a preservação das características culturais dos povos."

Segundo o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, "o indígena integra a sociedade brasileira, mas a cidadania lhe tem sido muitas vezes negada, simplesmente por ele não possuir documentação comum a todos os brasileiros".

Capacitação - Nesta semana, a Funai promove treinamento para orientar seus servidores acerca dos direitos previdenciários das populações indígenas, com instrutores do INSS e da Dataprev, para torná-los aptos para a utilização do Cadastro Nacional de Informações Sociais e passem a realizar o cadastro dos indígenas como Segurado Especial.


Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, setembro 16, 2010

Comitê escolhe estados para testar nova identidade

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, coordenado pelo Ministério da Justiça, aprovou em Brasília a certificação digital do cartão RIC e os estados candidatos a participarem do projeto-piloto do cartão. Alagoas, Bahia, Maranhão, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal serão os estados candidatos a receber os primeiros cartões RIC.

O Ministério da Justiça assinou acordo de cooperação técnica com o TSE, que disponibilizará a base de dados biométricos e biográficos colhidos em 64 municípios de 23 estados da federação, a fim de participarem do projeto piloto juntamente com os estados candidatos.

Em reunião anterior, o Comitê já havia definido o modelo do cartão que substituirá as cédulas de RG a partir de dezembro deste ano e também sobre que informações do cidadão constarão na nova identidade. A previsão é emitir 2 milhões de cartões RIC no lançamento do cartão. A substituição da carteira de identidade pelo RIC será feita, gradualmente, ao longo de 9 anos.

O cartão

O RIC é um número único de registro de identidade civil — disponível por meio de um cartão magnético com impressão digital e chip eletrônico — que substituirá as cédulas de RG e poderá agregar futuramente a função de outros documentos, como, por exemplo, o título de eleitor, CPF e PIS-Pasep em um só documento.

O cartão incluirá, obrigatoriamente, nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, o órgão emissor, local e data de expedição e de validade. Constará também um código conhecido como MRZ (sigla em inglês para zona de leitura mecânica), uma sequência de caracteres de três linhas que agiliza o processo de identificação da pessoa e das informações contidas no RIC.

Para armazenar e controlar o número único de registro de identidade civil e centralizar os dados de identificação de cada cidadão, o governo criou ainda o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça

Fonte: Conjur

sexta-feira, setembro 10, 2010

Brasileiro terá cartão de identidade único em dezembro

As carteiras de identidades passarão a ser substituídas, a partir de dezembro, pelo Registro de Identificação do Cidadão (RIC). Trata-se de um número único de registro de identidade civil, disponível por meio de um cartão magnético com a impressão digital, que promete por um fim à necessidade de o brasileiro portar vários documentos.

A nova identidade, criada pela Lei 9.454/97, teve origem em projeto de lei (PLS 32/95) de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e vai poder substituir, num só documento, os números da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor e do PIS/Pasep, entre outros.

O senador ressaltou, por meio de sua assessoria, que o novo cartão deve simplificar o processo de obtenção de documentos e sanar o problema com homônimos, uma vez que, além do conjunto de informações digitalizadas, conterá a impressão digital do portador.

Segundo informações do Ministério da Justiça, o novo documento terá como informações obrigatórias nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição, além da data de validade do cartão. Já o antigo número de RG, título de eleitor e CPF serão optativos, bem como o tipo sanguíneo e a condição de ser ou não doador de órgãos.

Constará ainda do novo cartão um código conhecido como MRZ (sigla em inglês para zona de leitura mecânica), uma sequência de caracteres de três linhas que agiliza, segundo informações do Ministério da Justiça, o processo de identificação da pessoa e das informações contidas no RIC.

Para armazenar e controlar o número único de Registro de Identidade Civil e centralizar os dados de identificação de cada cidadão, o governo criou ainda o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. Os estados e o Distrito Federal, que participarão do novo sistema por meio de convênio com a União, ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização desse cadastro, em regime de compartilhamento com o órgão central.

Embora tenha sido sancionada em 1997, a lei que cria o RIC demorou a ser regulamentada - o que explica que somente agora começará a ser realmente implantada. O Ministério da Justiça prevê concluir a substituição dos documentos até 2019.

Por Valéria Castanho

Fonte : Agência Senado

segunda-feira, junho 21, 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.042 possibilita parceria com notários e registradores para emissão do CPF


DOU de 14.6.2010

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;

XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção I
Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Registro Civil de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) carteira de identidade profissional;

f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;

g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

h) talonário de cheque bancário; e

i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 1º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 3º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.

Seção II
Da Inscrição

Subseção I
Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.

Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição

Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art. 40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou

c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou

b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição

Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e

III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.

§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.

Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Subseção IV
Da Inscrição de Ofício

Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido; e

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;

II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40, no caso de endereço no País;

IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais

Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Seção III
Da Alteração de Ofício

Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.

§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou

III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:

I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146; ou

c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

III - pessoa física que se encontre no exterior:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 55-78300-78300; ou

c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.

Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.

Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:

I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e

II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146;

Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I a III, na alínea “c” do inciso III e no inciso IV do art. 19.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III:

a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou

c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:

I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;

III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou

IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I
Do Cancelamento a Pedido

Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.

Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção II
Do Cancelamento de Ofício

Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou

IV - por determinação judicial.

Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas

Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.

Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 51.

Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 38. O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art. 52, por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:

I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de ofício;

II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;

III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 51; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.

Seção IV
Dos Convênios

Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais;

VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e

IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).

Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 41. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.

Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao contribuinte do “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.

Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto nos casos do art. 50.

Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados

Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada

Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.

Parágrafo único. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos

Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção VII
Da Denúncia do Convênio

Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS

Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.

§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo

Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não-conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:

I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - inscrição de estrangeiros;

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.

§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

§ 3º A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do atendimento.

Art. 51. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado; e

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.

Art. 52. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília -DF.

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília - DF as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF

Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.

Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário “Ficha Cadastral da Pessoa Física” ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que for realizada;

b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou

c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de situação cadastral;

II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17;

III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;

IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou

V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF

Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou

II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.

Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo I - Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelas Entidades Conveniadas
Anexo II - Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelo Sítio da RFB na Internet
Anexo III - Modelo do Comprovante de Situação cadastral no CPF
Anexo IV - Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT
Anexo V - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Anexo VI - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no no inciso II do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.



Fonte: DOU