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quinta-feira, junho 14, 2012

Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo


A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.

A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe.

Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.

Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg Br

terça-feira, novembro 16, 2010

Governo Federal publica Decreto 7.231 que dispõe sobre registros públicos

DECRETO 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

D E C R E T A :

Art. 1 A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 2 As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei no 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.

Art. 3 As certidões previstas nos arts. 1o e 2o deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 4 As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 5 Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1o do art. 236 da Constituição.

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 Fica revogado o Decreto no 6.828, de 27 de abril de 2009.

Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi


Fonte: Diario Oficial da União

sexta-feira, novembro 12, 2010

Eleição Anoreg-BR dia 17 de novembro, em João Pessoa/PB

ANOREG-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Edital de Convocação para ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, nos termos estatutários do art. 23, inciso II, convoca ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da entidade para: I – Eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal (art. 13 do Estatuto); II – Assuntos gerais. A Assembléia realizar-se-á no dia 17 de novembro de 2010, quarta-feira, às 09:00 horas, no Hotel Tambaú, na Av. Almirante Tamandaré, nº 229, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. A Assembléia considerar-se-á constituída com qualquer número de associados, fundadores e titulares, no gozo de seus direitos sociais (art. 12, do Estatuto). O pleito obedecerá às normas do Regimento Interno Eleitoral, aprovado em 23.08.06. As chapas que desejarem concorrer à eleição deverão ser apresentadas em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da entidade e protocolado na Secretaria da ANOREG-BR até dez dias antes da realização da Assembléia, com indicação nominal para cada cargo e anuência escrita de cada candidato. Os textos do Estatuto Social e do Regimento Interno Eleitoral encontram-se à disposição dos interessados, na página eletrônica e na Secretaria da ANOREG-BR.

Brasília/DF, em 01 de outubro de 2010
ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, Presidente

(DOU 06/10/10, Seção 3, pg 149)

Fonte: Anoreg-BR

quarta-feira, novembro 10, 2010

Receita Federal divulga nova Portaria regulamentando a MP n° 507 sobre acesso a dados sigilosos por instrumento público

DOU de 8.11.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:

I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou

II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:

a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.

§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de
dados informatizadas.

§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurarse-á sem motivo justificado quando realizado:

I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador- Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:

I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.

§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento
e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.

§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem
eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade
menor.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009.

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de
Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, junho 21, 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.042 possibilita parceria com notários e registradores para emissão do CPF


DOU de 14.6.2010

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;

XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção I
Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Registro Civil de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) carteira de identidade profissional;

f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;

g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

h) talonário de cheque bancário; e

i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 1º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 3º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.

Seção II
Da Inscrição

Subseção I
Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.

Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição

Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art. 40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou

c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou

b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição

Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e

III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.

§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.

Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Subseção IV
Da Inscrição de Ofício

Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido; e

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;

II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40, no caso de endereço no País;

IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais

Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Seção III
Da Alteração de Ofício

Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.

§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou

III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e

III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:

I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146; ou

c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

III - pessoa física que se encontre no exterior:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 55-78300-78300; ou

c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.

Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.

Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:

I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e

II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146;

Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I a III, na alínea “c” do inciso III e no inciso IV do art. 19.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III:

a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou

c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:

I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;

III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou

IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I
Do Cancelamento a Pedido

Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.

Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção II
Do Cancelamento de Ofício

Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou

IV - por determinação judicial.

Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas

Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.

Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 51.

Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 38. O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art. 52, por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:

I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de ofício;

II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;

III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 51; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.

Seção IV
Dos Convênios

Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais;

VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e

IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).

Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 41. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.

Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao contribuinte do “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.

Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto nos casos do art. 50.

Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados

Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada

Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.

Parágrafo único. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos

Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção VII
Da Denúncia do Convênio

Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS

Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.

§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo

Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não-conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:

I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - inscrição de estrangeiros;

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.

§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

§ 3º A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do atendimento.

Art. 51. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado; e

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.

Art. 52. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília -DF.

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília - DF as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF

Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.

Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário “Ficha Cadastral da Pessoa Física” ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que for realizada;

b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou

c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de situação cadastral;

II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17;

III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;

IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou

V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF

Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou

II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.

Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo I - Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelas Entidades Conveniadas
Anexo II - Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelo Sítio da RFB na Internet
Anexo III - Modelo do Comprovante de Situação cadastral no CPF
Anexo IV - Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT
Anexo V - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Anexo VI - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no no inciso II do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.



Fonte: DOU