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segunda-feira, agosto 16, 2010

Artigo - O Novo Divórcio e o Que Restou do Passado - Por Zeno Veloso

Para bem entender e compreender a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não basta fazer uma leitura simplesmente literal ou dar uma interpretação gramatical ao texto, sendo absolutamente necessário, neste caso, para alcançar e apreender a mens legis, fazer uma análise histórica da figura do divórcio no Brasil, buscar as razões políticas e sociológicas que inspiraram a mudança recentemente ocorrida.

Vigorava o art. 226, § 6º, da Constituição de 1988, com a redação seguinte: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Em que contexto temos de inserir a norma acima transcrita? Ela é resultado, ainda, da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que incidiu sobre a Constituição de 1967/69, dando nova redação ao art. 175, § 1º, da mesma, dispondo: "O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos". Essa EC nº 9/1977 aboliu o vetusto e anacrônico princípio da indissolubilidade do casamento que, por décadas e décadas, vigorou em nosso país. No mesmo ano, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a aludida EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Depois de uma luta que perdurou por longos anos, e que teve como paladino o grande e saudoso Senador Nélson Carneiro, o divórcio, finalmente, havia sido introduzido, entre nós. Porém, como afirmou diversas vezes Nélson Carneiro, para que se atingisse o objetivo e a vitória, algumas concessões tiveram que ser feitas. Assim sendo, o divórcio, em regra, não podia ser requerido, diretamente, pelos interessados, que tinham antes, de passar, digamos, por um "estágio probatório". Inicialmente, deviam os cônjuges, cujo casamento faliu ou acabou, que se separar de direito e, depois, passado um ano - que no caso deles era um tempo longuíssimo, que não acabava jamais -, de promover a conversão da separação em divórcio. A única hipótese para que o divórcio pudesse ser obtido, desde logo, era a comprovada separação de fato do casal por mais de dois anos.

Em razão daquele preceito estampado no art. 226, § 6º, da Carta Magna, o Código Civil dedicou um capítulo - arts. 1.571 a 1.582 - à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ficando estabelecido que a separação de direito terminava com a sociedade conjugal - e equivalia ao velho desquite - e que o divórcio dissolvia o casamento, rompia o vínculo matrimonial.

Desde que admitido o divórcio, a separação de direito significa um meio, um caminho para obtê-lo, com vistas, afinal, a desfazer o casamento e permitir que os interessados se libertassem do laço que os prendia, formalmente, e partissem para nova experiência afetiva, na busca da felicidade, que é um direito natural.

E os juristas de ponta do Brasil sempre criticaram a manutenção dessa via dupla para a obtenção do divórcio, com multiplicação de processos, de burocracia, de despesas, com a reiteração de angústias e desencontros, até que se chegasse ao fim do caminho. Era um verdadeiro calvário.

A PEC (Projeto ou Proposta de Emenda Constitucional) nº 28, de 2009, que redundou na Emenda Constitucional nº 66/2010, teve o determinado e explícito objetivo de terminar com tudo isso e simplificar as coisas. Isso foi dito, com toda a franqueza e lealdade, sem deixar nenhuma dúvida ou entredúvida, na Justificativa da PEC, devidamente publicada no Diário Oficial, muitas vezes mencionada durante toda a fase de discussões, debates, até a votação. A imprensa - por todos os meios de comunicação - em vários momentos noticiou a matéria e, quase sempre, acentuando os objetivos da mudança. Tudo ocorreu às claras, com a finalidade bem definida, sem omitir nada e coisa alguma. O que sempre se pretendeu e queria era, realmente, imprimir uma notável alteração neste tema, atendendo a uma aspiração sentida no meio social.

Depois de aprovada e promulgada a EC nº 66/2010, jornais, rádios, televisão e outros meios informais de transmissão de notícias, pensamentos e opiniões disseram que um novo e importante momento da vida jurídica nacional havia sido inaugurado. Repetiu-se o que constava na Justificativa da PEC, nos pareceres dos Relatores, e que, ressalte-se, foi o que os congressistas votaram, e sabendo o que estavam votando, tantas discussões, debates e esclarecimentos ocorreram.

Não obstante, apareceram algumas opiniões, respeitáveis, mas minoritárias, dando uma extensão bem menor e uma eficácia muito limitada ao texto que, afinal, ficou constando no art. 226, § 6º, da Constituição.

Já transcrevi, acima, o que outrora dizia o dispositivo. Por força da EC nº 66/2010, o art. 226, § 6º, ficou com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

É óbvio que não se pode dar a este preceito uma interpretação angusta, miúda, acanhada, tomando por base, somente, a expressão verbal da norma. Evidentemente, a EC nº 66/2010, não quis, tão-somente, estabelecer que o divórcio, agora, pode ser obtido sem mais prazo algum, sem que se tenha de alegar alguma causa, nem apontar qualquer motivo, e sem ter de ser antecedido de uma separação de direito, ou de uma separação de corpos que tenha durado mais de dois anos. Seria até importante, mas seria pouco e muito pouco se fosse só isso.

Quis o legislador constitucional - e deliberadamente, confessadamente quis - que a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial ocorram pelo divórcio, que passou a ser, então, o instituto jurídico único e bastante para resolver as questões matrimoniais que levam ao fim do relacionamento do casal. Sem dúvida, ocorreu a simplificação, a descomplicação do divórcio no Brasil, o que levou algumas pessoas a proclamar que chegara o fim do casamento. Exagero! Não é pelo fato de o divórcio estar facilitado que alguém que ama o seu cônjuge e que é feliz no casamento vai requerer o divórcio, só porque este ficou mais ágil, mais singelo.

Se a separação de direito persistia no sistema com o fim, o objetivo de viabilizar o divórcio, como um veículo, um meio, um caminho para tal, e se o divórcio, agora, pode ser obtido pura e simplesmente, a todo o tempo, sem qualquer restrição, que valor, razão, utilidade teria manter-se, paralelamente, a anacrônica figura da separação de direito?

Tenho ouvido dois argumentos. O primeiro, de que a pessoa pode ser muito religiosa e, conforme a fé que professa, o casamento é indissolúvel, é um sacramento, como no caso dos católicos. Ora, o divórcio de que estou tratando é o que dissolve o casamento civil. A questão religiosa, embora extremamente respeitável e importante, é de outra esfera. Diz respeito aos crentes e aos padres, pastores, rabinos e outros religiosos. Analiso a questão como operador jurídico. Outro argumento é o de que a separação de direito deveria continuar no ordenamento, como alternativa, para que o casal pudesse melhor refletir, deixar passar algum tempo e resolver, afinal, se iria se reconciliar ou buscar o divórcio. O argumento prova demais, porque quem se divorcia não precisa ficar divorciado a vida inteira. Se se arrepender, basta casar, novamente, com a mesma pessoa de quem se divorciou, começar uma nova vida matrimonial. E casar é rápido, é fácil e, até, barato.

Em síntese: numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente.

Zeno Veloso é Professor de Direito Civil e Direito Constitucional; doutor honoris causa da Universidade da Amazônia; notório saber reconhecido pela Universidade Federal do Pará; Membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas; Medalha do Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados; Voto de Louvor do Senado Federal; Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.


Fonte: Site da Arpen SP

quinta-feira, julho 15, 2010

PEC do Divórcio vai reduzir número de processos e gastos com advogados, diz Demóstenes Torres

A promulgação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Demóstenes Torres (DEM-GO), destacou que, em 2008, foram abertos 70 mil processos de separação que, no seu entender, agora deixarão de existir. Como não haverá necessidade de abertura de dois processos – separação judicial e divórcio –, Torres acredita que os custos com advogado serão reduzidos em torno de 50%. “Quem está em processo judicial de separação será beneficiado automaticamente”, disse.

A diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Defesa da Família, Eliene Bastos, que participou da sessão do Congresso, tem como principal objetivo desburocratizar a dissolução de casamentos. Ela ressaltou que a mudança na Constituição não abrange as obrigações com pagamento de pensão e partilha de bens, por exemplo.

Indiretamente, ela ressaltou que com divórcio direto limita-se a possibilidade de dilapidação do patrimônio por um dos casais, durante o processo judicial. “Há um reflexo porque na maioria das vezes quem fica com o patrimônio é o homem. Com o fim da necessidade de dois processos – separação e divórcio –, fica reduzida a possibilidade de dilapidação deste patrimônio”.

A PEC deve ser publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.


Fonte: Site do Correio web

quinta-feira, julho 08, 2010

Lei que agiliza o divórcio é aprovada em último turno pelo Senado Federal

Casal não terá mais de aguardar prazo para se divorciar; regra vale assim que publicada no "Diário Oficial". A proposta dividiu parlamentares e foi apelidada tanto de "PEC do amor" quanto de "PEC do desamor".

O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal.

Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento.

Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer -como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República.

Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de "PEC do desamor", pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de "PEC do amor", pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações.

"Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento", afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

"O Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar", defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) - entidade idealizadora da proposta.

POLÊMICA

Radicalmente contra a proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), da bancada evangélica, disse que a votação foi precipitada e que a PEC vai banalizar o divórcio.
"Nos países em que [o divórcio direto] foi adotado, há pessoas que casam e descasam em semanas."

Crivella disse que fará um recurso à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois haveria, segundo ele, menos votos a favor do que o mínimo para a aprovação.

O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), contesta o recurso e diz que a proposta será publicada.

A lei acaba com os prazos de pedido de divórcio, mas este em si não foi diretamente alterado.

Ou seja: nele, continuam inclusas as discussões sobre filhos, patrimônio e pensão alimentícia.

Continuará sendo necessário contratar um advogado para cuidar do caso.


Lobby da igreja tentou barrar PEC do divórcio

CNBB defende existência de prazo para que o casal reflita sobre decisão. Para defensores da aprovação, mudança deverá impor maior responsabilidade aos casais na decisão.

Durante sua tramitação, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, como ficou conhecida, levantou polêmica, principalmente nos setores ligados a instituições religiosas.

Há um ano, pouco depois de a PEC ter chegado ao Senado, vinda de uma aprovação rápida na Câmara, a proposta ficou na mira de parlamentares ligados à Igreja Católica, chegando a "estacionar" durante um mês em razão desse lobby.

No fim do ano passado, a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) classificou a proposta como "promoção do divórcio". "Fomenta a irresponsabilidade, promove a facilidade e não deixa espaço à ponderação", defendeu o Conselho Episcopal de Pastoral em 2009.

A CNBB mantém a linha de defender que não haja o divórcio. Mas, frente ao que considera a banalização do casamento, a entidade se posiciona a favor da manutenção de um "prazo de reflexão", mesmo que de seis meses, para que o processo do divórcio possa ser iniciado.

No posicionamento de 2009, em que expressa sua "preocupação em favor da família", a CNBB defende a reflexão antes do divórcio.

"Ninguém ignora que a vida conjugal tem os seus momentos: alegria, felicidade e dificuldades. Todavia, as dificuldades tornam o amor mais adulto, mais maduro e consciente. A ponderação e o aconselhamento são fundamentais diante desta decisão difícil", diz nota de dezembro da entidade.

Os defensores da PEC rejeitam o carimbo de contrários à família. "Quem se opõe à proposta diz que esse é o divórcio instantâneo, o fim da família. É um discurso moralista. O divórcio da forma como a PEC propõe imprime mais responsabilidade às pessoas: elas terão que ter mais responsabilidade com o destino das suas relações", afirma Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Para professora, fim do "culpado" cria insegurança

Para Regina Beatriz Tavares da Silva, professora de direito na FGV-SP, o texto cria insegurança jurídica por excluir a figura do culpado pelo fim da união.

Folha - Qual a sua avaliação?

Regina Beatriz Tavares da Silva - Serei sempre contrária ao texto da PEC. É tão pobre que fica sujeito a interpretações judiciais. Isso cria insegurança jurídica.

Por quê?

Regina Beatriz Tavares da Silva - O texto diz que o casamento se dissolve pelo divórcio. Como fica a figura da culpa no processo? Hoje, quem é culpado perde o direito a pensão. Uma mulher que sustenta a família e apanha do marido, por exemplo. Uma das interpretações possíveis é que ele pode pedir pensão. Outro: a mulher trai o marido. Ele se divorcia e ela vai à Justiça pedir pensão. São interpretações possíveis que a norma vai gerar.


Intervenção do Estado é reduzida, afirma advogado

Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), diz que a PEC reduz a intervenção do Estado na vida particular.

Folha - O que significa a aprovação da PEC?

Rodrigo da Cunha Pereira - Maior liberdade de as pessoas requererem o divórcio quando bem entenderem. Ao mesmo tempo, maior responsabilidade. Quem será responsável por isso não será mais o Estado, mas a própria pessoa.

Quais as consequências?

Rodrigo da Cunha Pereira - Acabam a separação prévia e a discussão de culpa. O Estado não tem de saber por que as pessoas querem se separar nem de buscar culpado; isso estimula briga.

E quem é separado hoje?

Rodrigo da Cunha Pereira -Continua separado, a lei não pode retroagir. Mas já poderá entrar com o divorcio, sem esperar os prazos.


Artigo - O divórcio-relâmpago fragiliza ainda mais a família
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS


A emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal -de um ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato-, denominada de a "PEC do divórcio-relâmpago", a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 "caput" da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será relâmpago.

Não poucas vezes, casais que estão dispostos a separar-se, não percebendo o impacto que a separação pode causar nos filhos gerados, quando aconselhados e depois de uma reflexão mais tranquila e não emocional, terminam por se conciliar.

ÍMPETO

Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não chegando às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para concedê-lo e pela tramitação que permite, inclusive, a magistrados aconselharem o casal em conflito.

A emenda mencionada autoriza que, no auge de uma crise conjugal, a dissolução do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares burocráticos. Facilita, assim, a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando, portanto, uma solução de preservação da família, que foi o objetivo maior do constituinte ao colocar no artigo 226, que o Estado prestará especial proteção à família.

Entendo que a "PEC do divórcio-relâmpago" gera insegurança familiar, em que os maiores prejudicados serão sempre, em qualquer separação, os filhos, que não contribuíram para as desavenças matrimoniais, mas que viverão a turbulência da divisão dos lares de seus pais, não podendo mais ter o aconchego e o carinho, a que teriam direito -por terem sido por eles gerados ou adotados- de com eles viverem sob o mesmo teto.

Como educador há mais de 50 anos, tenho convivido com os impactos negativos que qualquer separação causa nos filhos, que levam este trauma, muitas vezes, por toda a vida.

Por isto, sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de 88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é professor emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi titular de Direito Constitucional

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

segunda-feira, março 15, 2010

PEC do Divórcio para no Senado

O IBDFAM tem sido questionado diariamente sobre a demora na aprovação da PEC do Divórcio (PEC 28/2009) pelo Senado Federal. Associados, imprensa e cidadãos comuns querem saber quando a sociedade poderá usufruir dos benefícios trazidos pela proposta.

Agilidade no processo de dissolução conjugal; economia de recursos públicos e privados antes destinados ao processo de separação; menor desgaste emocional das partes envolvidas, celeridade e racionalização do Judiciário. Estes são alguns dos desdobramentos que a aprovação do divórcio direto ensejará. Desde o final do ano passado, a proposta encontra-se na ordem do dia do Senado para a apreciação final da casa (votação em 2º turno), mas não chega as vias de fato. Consultados por nossa Instituição, alguns parlamentares justificam a demora da votação pela falta de quorum qualificado exigido para o exame de emendas constitucionais (3/5 da Casa). As assessorias de outros senadores atribuem à necessidade parlamentar de se priorizar a análise de medidas provisórias que costumam trancar a pauta. Outro fato que parece contribuir para a demora da votação são as discussões sobre a eleições de 2010.

IBDFAM se mobiliza

Em reunião no último final de semana, a Comissão de Assuntos Legislativos deliberou, em Belo Horizonte (MG), sobre a necessidade de se rever o posicionamento da Instituição frente ao Congresso Nacional. Dentre uma variedade de assuntos que envolvem outros projetos de lei e de ações nos tribunais superiores que afetam diretamente o Direito de Família, a Comissão determinou a elaboração de um plano mobilização social. Uma série de ações envolvendo associados, parlamentares e movimentos civis. estão previstas para serem deflagradas até a terceira semana de março.

O que fazer?

Os associados do IBDFAM são convocados a participar de uma manifestação eletrônica em prol da aprovação da PEC. Está mais do que comprovado que, a PEC vai facilitar a vida de cerca de 800 mil brasileiros. Essa certeza precisa apenas ser explicitada pelos representantes de nossa instituição.

Acesse a página http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=3&u=*&p=*, busque por senadores de seu estado e encaminhe e-mail ou ligue para o gabinete do parlamentar. Participe desse movimento que mudará a Constituição Federal !

Tramitação

A PEC do Divórcio foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, no dia 20 de maio de 2009 e segundo turno, em 2 de junho. No Senado Federal, a matéria foi aprovada, no dia 02/12, em primeiro turno com apenas 3 votos contrários. Desde então, a proposta figura na pauta de votação da casa legislativa, mas sem chegar as vias de fato. Por se tratar de uma emenda à Constituição, o projeto, depois de aprovado, não vai à sanção presidencial, ele será promulgado pelo próprio Congresso Nacional.

Mais detalhes sobre a mobilização em prol da PEC do Divórcio será divulgado ao longo desta semana.



Fonte: IBDFam