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quinta-feira, dezembro 01, 2011

98% dos divórcios consensuais foram feitos em cartório

A taxa geral de divórcio atingiu seu maior índice em 2010 desde o início da série histórica das Estatísticas do Registro Civil, em 1984, do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Em relação a 2009, há um aumento de 36,8%, sendo 1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais. Do total de 243.224 divórcios registrados em 2010, 239.070 foram concedidos sem recursos ou escrituras públicas, indicando que 98% foram feitos em cartório.

Há ainda um crescimento proporcional das dissoluções cujos casais não tinham filhos, passando de 30% em 2000 para 40,3%, em 2010. Já as separações totalizaram, em 2010, 67.623 processos ou escrituras, uma queda significativa, com 0,5 separações para cada mil pessoas de 20 anos ou mais, o menor índice da série.

"A separação ainda existe, mas os dados indicam que essa queda significativa pode estar relacionada diretamente com o aumento do divórcio", diz Daniel Bijos Faidiga, advogado sênior do escritório Salusse Marangoni Advogados e especialista em Direito de Família. Para ele, significa dizer que a separação deixou de existir para casais e até mesmo para os advogados desses casais por conta das facilidades que as alterações na legislação proporcionaram.

"A alteração feita no ano passado facilitou bastante. O custo com a separação acabou reduzido e o estresse que acompanha o momento também passou a ser bem menor", diz Faidiga. Ele destaca ainda que os cartórios podem receber os casais separadamente, o que ainda facilita para ambos. Apesar da exigência menor de burocracia, o advogado ainda é obrigatório para esse tipo de divórcio, que requer a consensualidade e inexistência de filhos menores de idade.

De acordo com análise do IBGE, há uma elevação das taxas toda vez em que ocorrem alterações na legislação sobre divórcios. Desta vez, a supressão dos prazos em relação à separação é apontada como causa fez com que a taxa geral de divórcio atingisse o seu maior valor, 1,8%.

As estatísticas do IBGE mostram também que cresceu o compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os cônjuges divorciados. A guarda compartilhada passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010. De acordo com os índices, em Salvador, quase metade dos filhos ficaram sob a guarda de ambos os pais. "Neste caso, há uma interessante mudança de comportamento. Quando foi adotada, em 2008, havia muita desconfiança e dúvida se a Lei 11.698/08 teria adesão na sociedade. Hoje, os números indicaram que  ela está bem aceita entre casais", observa Faidiga.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

quarta-feira, julho 28, 2010

CE - Oito pedidos em nove dias de nova lei

Apesar de estar em vigor há apenas duas semanas, a lei do divórcio direto já alterou a movimentação nos cartórios de Fortaleza. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Ceará Anoreg), desde 13 de julho, dia seguinte à promulgação da Emenda Constitucional nº 66, tornaram-se constantes as ligações sobre como proceder diante da nova legislação.

Em apenas nove dias, foram oito escrituras lavradas no 8º Tabelionato Aguiar, no bairro Aldeota, em Fortaleza. "A tendência é a procura aumentar nos próximos dias, porque a lei ainda é muito recente", prevê o responsável pelo cartório, Luiz Carlos Aguiar.
Ao final do mês, a expectativa mínima é de que os divórcios aumentem em 10%. "Tem muita gente ligando e o processo, em si, é super simples; que não demanda tanta análise de documentação. Basta mais que as duas partes concordem", explica o advogado e escrevente do órgão Jorge Dias.

No Fórum Clóvis Beviláqua, ninguém ainda tentou converter o processo antigo para a nova legislação.
Só na 15ª Vara, são 100 sob o código velho. "Qualquer um pode pedir ou então acionar o advogado para fazer isso", cita o titular Krentel Ferreira. (BC)

O QUE MUDOU COM A EMENDA 66

Antes: Era preciso comprovar separação judicial há, pelo menos um ano, ou viver separado há um período mínimo de dois anos.

Hoje: A figura da separação é extinta e o divórcio passa a ser imediato. Basta o casal chegar a um consenso sobre o fim do casamento.

Legislação

A antiga legislação sobre o divórcio começou a vigorar no ano de 1977.

Mutirão

O mutirão do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado em Fortaleza, envolverá 17 juízes, 17 promotores, 17 defensores públicos, além de oficiais de Justiça e funcionários administrativos da unidade.

Fonte: Jornal O Povo

quinta-feira, julho 15, 2010

PEC do Divórcio vai reduzir número de processos e gastos com advogados, diz Demóstenes Torres

A promulgação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Demóstenes Torres (DEM-GO), destacou que, em 2008, foram abertos 70 mil processos de separação que, no seu entender, agora deixarão de existir. Como não haverá necessidade de abertura de dois processos – separação judicial e divórcio –, Torres acredita que os custos com advogado serão reduzidos em torno de 50%. “Quem está em processo judicial de separação será beneficiado automaticamente”, disse.

A diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Defesa da Família, Eliene Bastos, que participou da sessão do Congresso, tem como principal objetivo desburocratizar a dissolução de casamentos. Ela ressaltou que a mudança na Constituição não abrange as obrigações com pagamento de pensão e partilha de bens, por exemplo.

Indiretamente, ela ressaltou que com divórcio direto limita-se a possibilidade de dilapidação do patrimônio por um dos casais, durante o processo judicial. “Há um reflexo porque na maioria das vezes quem fica com o patrimônio é o homem. Com o fim da necessidade de dois processos – separação e divórcio –, fica reduzida a possibilidade de dilapidação deste patrimônio”.

A PEC deve ser publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.


Fonte: Site do Correio web

quinta-feira, maio 27, 2010

Consulados brasileiros poderão celebrar separação e divórcio

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta terça-feira (25) o projeto de lei da Câmara (PLC 131/09) que prevê a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem separação e divórcio consensuais de casais brasileiros no exterior. A matéria recebeu parecer favorável, com duas emendas, do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o PLC, as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar separação e divórcio consensuais, caso não haja filhos menores ou incapazes envolvidos. É dispensada a participação de advogado no ato de lavratura da escritura pública.

Também devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Ainda deverá ser observado o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A reunião da CRE foi conduzida pelo presidente da comissão, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).




Fonte: Agência Senado

quarta-feira, março 17, 2010

Clipping- Cresce número de brasileiros que se divorciam nos cartórios

Quem tem filhos menores ou disputa bens não pode usar esta opção. Só em São Paulo, a procura por este tipo de divórcio aumentou 20%.

Separado há 13 anos, o administrador de empresas Francisco Almeida quer se casar novamente. Mas antes terá que se divorciar. Quando ele procurou um advogado, teve uma surpresa: "Quando eu soube que faz um documento e dois dias depois você já está divorciado, entrei na fila. Estou fazendo".

O divórcio sairá mais rápido porque será feito no cartório e não no fórum. O sistema atrai muito os casais que não se separam judicialmente.

Em São Paulo, em 2009, houve alta de 20% no número de separações e divórcios em cartórios na comparação com 2008. No ano, foram 39.069 escrituras de separações, divórcios e inventários.

Quem procura o cartório para se separar deve ficar atento a alguns detalhes: não pode ter conflito. O casal, junto com um advogado, deve chegar com tudo resolvido. Além disso, não há garantia de sigilo. A separação fica registrada no livro de escrituras, que é público. Qualquer pessoa pode pedir uma cópia do documento.

Além disso, casais com filhos não conseguem a separação no cartório por causa da pensão alimentícia.

"O primeiro requisito é que o casal esteja casado há mais de um ano, que não tenha filhos menores ou incapazes e que estejam de acordo", explica o dono de cartório Paulo Tupinambá Vampré.

Nem a divisão dos bens representa dificuldades.

"Se por exemplo, a casa fica para um e o apartamento fica para outro, tem que fazer a partilha. A partilha no cartório de notas também é muito mais rápida e vai ter implicações de parte patrimonial", diz o dono de cartório Paulo Tupinambá Vampré.

Depois de ficar casada quatro anos, a advogada Rebeca Ingrid Arantes Robert se separou. Acertou a divisão de bens com o ex-marido, e rapidamente regularizou a situação.

"Levamos uma semana para concluir os termos da separação. Trouxe menos estresse. Não tem sentido um terceiro estranho a nós dois resolver a nossa vida", comenta a advogada Rebeca Ingrid Arantes Robert.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou um projeto que pode tornar mais fácil o casamento civil. Pelo texto, o pedido de habilitação para o casamento poderá ser feito via internet.

Hoje, os noivos ainda precisam ir pessoalmente ao cartório para apresentar os documentos e assinar o requerimento. Se não houver recurso para votação em plenário, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Vai ficar mais fácil se casar e está mais fácil se divorciar. Mas vale reforçar que o cartório só é opção para quem não tem filhos menores ou que ainda têm direito à pensão.

Fonte: Jornal Bom Dia Brasil

sexta-feira, fevereiro 13, 2009

Lei que agiliza divórcio completa dois anos

A Lei 11.441/07 que permite divórcios e separações nos cartórios, completou dois anos neste mês de janeiro e tornou mais rápido e econômico os processos de separação.

A nova lei, que entrou em vigor em janeiro de 2007, vale apenas para casais que não tenham filhos menores de idade ou incapazes e se os dois concordam com o fim do casamento.

Nos últimos dois anos, 21.372 casais capixabas se beneficiaram da lei e se divorciaram em cartórios do Espírito Santo. Foram 8.094 divórcios em 2006, antes da lei, contra 11.261 divórcios em 2007 e 10.111, em 2008. Os dados são do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado (Sinoreg-ES).

Segundo o presidente da entidade, Orlando Morandi Junior, antes os processos de divórcios e separações só eram feitos na Justiça, custavam mais caro e a sentença podia demorar meses.

Agora, todo o procedimento é feito em questão de dias, mesmo se o casal tiver imóveis ou carros. Nesses casos poderá demorar um pouco mais, por ser necessário a avaliação e a partilha desses bens.

Mesmo com toda agilidade que essa nova lei proporciona ao casal, todos os cartórios são orientados a não realizar de imediato a separação ou o divórcio. “Nós sempre damos orientações para que o tabelião tenha bom senso e oriente bastante as partes antes de chegar e fazer de imediato a escritura. Essa oportunidade muitas vezes faz com que a pessoa volte atrás e se reconcilie com o parceiro ou parceira”, afirma Morandi.


Fonte: Folha Vitória - ES

terça-feira, abril 08, 2008

Há um ano cartórios fazem divórcios e partilhas

A Lei Federal 11.441, autorizando a realização de divórcios, separações e inventários consensuais em cartório, completou um ano no dia 04 de janeiro de 2008. Todos esses procedimentos, que anteriormente eram feitos somente na presença de um juiz, podem ser feitos na presença de um tabelião. Em São João Nepomuceno os interessados em usufruir dos benefícios dessa lei devem procurar os cartórios do 1º ou 2º Ofício de Notas.

Os divórcios, separações, inventários e partilhas consensuais podem ser realizados através de escritura pública, em cartório, com a presença das partes e seus advogados, ou apenas de um advogado, caso ele represente o casal. Também é necessário que as partes envolvidas estejam de acordo com os termos, constando na escritura detalhes como a partilha dos bens do casal e valores de pensão alimentícia.

Já o inventário e a partilha poderão ser feitos extrajudicialmente se todos os interessados estiverem de acordo.

É importante ressaltar que em nenhum dos casos pode haver menores ou incapazes envolvidos.

O Tabelião Titular do Cartório do 2º. Ofício de Notas, José Carlos Ayupe Resende, informou que durante o ano 2007 foram realizados, em seu tabelionato, três divórcios, quatro separações consensuais e seis inventários. Segundo o tabelião, essa lei é uma ótima opção para desafogar o judiciário tão sobrecarregado de processos.

No Cartório do 1º. Ofício foram efetuados cerca de 6 inventários e apenas uma separação consensual, informou o Tabelião Substituto, Carlos Murilo Mauad Veiga.

Tanto Resende, quanto Veiga são unânimes em afirmar que a realização desses procedimentos em cartório corresponde a uma excepcional economia de tempo, uma vez que um inventário pode ser concluído em no máximo trinta dias e um divórcio ou separação em 15 dias, porém o custo pode variar bastante, dependendo da quantidade e dos valores dos bens envolvidos.




Fonte: Portal de São João-MG


sexta-feira, janeiro 11, 2008

Lei 11.441/07 completa um ano

Ao completar um ano em vigor, a lei que autoriza a realização de partilha de bens herdados, separações e divórcios em cartórios mostra que a mudança trouxe benefícios à população brasileira, diz a Anoreg/BR. Segundo a Associação, mais rapidez e economia são as principais vantagens promovidas pela Lei 11.441/07, aprovada pelo presidente Lula no dia 4 de janeiro do ano passado.

Segundo a estimativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR, com a lei o crescimento do volume desses serviços nos cartórios brasileiros cresceu em torno de 40%.

O presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar, destaca que a nova legislação só chegou com eficiência porque os cartórios estavam preparados tecnicamente para atender a nova demanda da população. "Todos os titulares são profissionais de Direito, contando com conhecimentos para agir nesses casos, e os cartórios estão totalmente informatizados", afirma. Além disso, há a realização de encontros regionais e também à distância, por meio das Anoregs estaduais, do Instituto de Estudos dos Notários e Registradores - Inoreg e do Colégio Notarial do Brasil.

Para informar a população sobre como funciona a Lei 11.441, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, a Secretaria de Reforma do Judiciário e o Colégio Notarial do Brasil lançaram, em outubro de 2007, a cartilha "A Vida do Brasileiro Mais Fácil". A primeira tiragem, de dez mil exemplares, foi distribuída em cartórios, instituições públicas e entidades. De acordo com o presidente da Anoreg/BR, "a idéia ajudará as pessoas a entender a facilidade que a lei oferece na realização de procedimentos de forma muito mais rápida e gastando menos". Com uma linguagem simples e direta, a intenção é atingir todas as camadas da sociedade.

Economia incentiva procura

Para a Anoreg/BR, além da rapidez, a nova lei trouxe mais economia. Hoje, para fazer um divórcio em cartório no Paraná, o valor varia de R$ 66,15 (quando não há bens, necessitando apenas a formatação da escritura pública) a R$ 522,06 (valor máximo pago, quando há bens). Na esfera judicial, só em custas judiciais, o valor é de R$ 609,00.

A instituição está realizando um levantamento com o objetivo de determinar o impacto da nova legislação. Dados preliminares registrados no aniversário de seis meses da lei apontam a busca crescente pelos novos serviços em cartório. De acordo com levantamento do Colégio Notarial de São Paulo, entre janeiro e fevereiro foram feitas 44 separações nos 44 tabelionatos de notas da capital. Em abril, o número saltou para 176. Entre abril e maio, já foram realizados nos cartórios 171 inventários, ante três, entre janeiro e fevereiro.

O reflexo positivo dessa procura já foi registrado nos tribunais. Em Campinas/SP, houve 50% de queda na demanda neste tipo de processo. Em Ribeirão Preto, a queda foi de 22% e, em Araraquara, de 6%.

Já no Distrito Federal, foram realizados 24 divórcios em janeiro passado, saltando para 269 em junho. No caso de inventários, o número foi de 5 para 95, em relação ao mesmo período. Dados preliminares de Curitiba/PR indicam que foram registrados em seis meses da nova lei na capital 645 divórcios consensuais, 10 divórcios com partilhas de bens, 14 divórcios por convenção e 140 separações consensuais e 80 separações com partilha de bens.

Fonte : Site Migalhas

quarta-feira, janeiro 02, 2008

Separação consensual pode estar com os dias contados

Há um projeto de lei em tramitação para alterar o artigo 1.124-A, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, e acrescentar a conversão consensual da separação em divórcio por via administrativa, ainda que a sentença da separação tenha sido proferida pelo Judiciário.

Mais interessante, porém, é a Proposta de Emenda à Constituição, que extingue de vez a separação (quer judicial, quer administrativa), eliminando o pedido de conversão de separação em divórcio, que foi aprovada no dia 22 de novembro de 2007, pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Pelo novo texto, não haverá mais na legislação brasileira a figura da separação judicial, e os casamentos poderão ser desfeitos após um ano de separação de fato ou de direito, em alguns casos, indo diretamente para o divórcio.

A proposta ainda terá de ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados, depois pelo Senado e dará nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, dispondo que: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após um ano de separação de fato ou de direito. A nova legislação proporcionará, também, uma economia financeira para os cônjuges que estiverem se separando, pois eliminará duas custas processuais ou extrajudiciais: a da separação e a da conversão da separação em divórcio, que passará a uma única referente diretamente ao divórcio.

A maioria de nossos juristas é favorável à eliminação da separação e defende que a medida não vai aumentar o número de casais que se separam, como muitos alegam, mas sim aumentará o número de pessoas aptas à formação de novos lares.

Hoje, a Lei 11.441, que passou a vigorar no dia 4 de janeiro de 2007, faculta às pessoas escolherem a via judicial ou extrajudicial para a realização de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que todos sejam maiores e capazes e estejam de comum acordo. No caso de existirem filhos menores é obrigatória a via judicial, ainda que os cônjuges estejam em tudo concordes. A obrigatoriedade ocorre, também, para a hipótese de inventário onde houver testamento e/ou herdeiros menores.

A opção pela via administrativa permite que seja lavrada escritura pública, em qualquer Tabelião do Território Nacional. As partes devem comparecer pessoalmente, ou representadas por procuradores, mas sempre acompanhadas de advogado. O tabelião somente lavrará a escritura pública se preenchidos os requisitos formais previstos na lei, apresentada a documentação exigida para cada caso e comprovado o recolhimento de eventuais impostos incidentes.

Aos advogados caberá a análise dos aspectos jurídicos da questão. Entre outras atribuições e antes de acompanhar as partes ao Tabelião, o advogado deve analisar a situação, fornecer todos os esclarecimentos e alternativas ao cliente, fiscalizar o cumprimento da lei e orientar o cliente no sentido de dirimir divergências que possam ocorrer entre os interessados, para viabilizar o procedimento pela via extrajudicial.

Fonte : Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, julho 04, 2007

Após 30 anos, divórcios crescem mais do que casamentos no país

A separação judicial demorou sete anos para aparecer nos registros da 1.ª Vara de Família de curitiba, criada em 1933. O primeiro desquite só foi registrado em 1940, pois a regra era dura: os desquitados não podiam casar novamente. "Precisava cara e coragem para se separar na época por causa do preconceito. As pessoas não diziam na cara, mas em todo lugar que eu ia ficavam cochichando nos cantos", lembra a funcionária pública Marlene de Brito Perrone, 68 anos, que se desquitou há 45 anos. Por causa do preconceito, Marlene não pôde tirar o título de sócia de um clube e passava por situações constrangedoras no colégio religioso que a filha estudava.

Os desquitados, assim como Marlene, não eram casados nem solteiros. E permaneceram com este registro civil até 1977, quando foi aprovada a Lei do Divórcio. A nova legislação, proposta pelo deputado Nelson Carneiro, permitiu às pessoas casarem novamente. Hoje, passados 30 anos da lei, comemorados no último dia 23, as mudanças continuam em curso.

Em 2005, foram realizados 150.714 divórcios no Brasil, segundo a última pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número de divórcios cresce mais que o de casamentos (15,31% contra 3,58%, na comparação de 2004 com 2005). "Mas o divórcio não pode ser visto como culpado pela dissolução das famílias. É mais uma conseqüência do que uma causa", diz o doutorando em Direito de Relações Sociais, Carlos Eduardo Pianovski.

Para Igreja, matrimônio é indissolúvel A Igreja Católica distingue o casamento civil do sacramento do matrimônio, que é indissolúvel perante os olhos da fé. "Um é o ato jurídico, do casamento civil, e em cima disso o estado se dá o direito de legislar. Outro é o sacramento do matrimônio, que foi, é e continua sendo indissolúvel", afirma o professor de Teologia, padre Gilson Camargo.

Diante dos dois fundamentos, o padre diz que não há oposição da Igreja ao divórcio, mas uma posição de defesa e luta para a dignidade da família. "O grande problema do divórcio é a família, célula mater da sociedade. No divórcio, a primeira família por vezes fica completamente esquecida quando se começa uma nova família", completa.

Padre Camargo, porém, diz que a Igreja continua acolhendo as pessoas divorciadas. Só que as que se casam novamente não podem participar da eucaristia. "Pelo sacramento do matrimônio se cria o vínculo de ser uma só carne e a eucaristia alimenta esse vínculo, que é rompido com a entrada da outra pessoa", explica.No ranking nacional, o Paraná ocupa a 4.ª posição, com 8.821 divórcios. A proporção no estado é de 1 divórcio para 6 casamentos. Em 1984, ano da primeira pesquisa, o índice era de 1 divórcio para 31 casamentos. "Muitos jovens estão casando menos e quem está casado há mais tempo está se divorciando", diz a doutora em Direito Civil Ana Carla Harmatiuk Matos.

Para ela, o aumento das separações se deve à maior expectativa de vida, emancipação da mulher e urbanização das famílias. A professora também vê outras mudanças em curso. "A tendência é cada vez menor de as mulheres receberem pensão, pois elas estão mais inseridas no mercado", diz. Ela também defende a guarda compartilhada dos filhos. Segundo o IBGE, em 89,5% dos casos a guarda fica com a mãe.

Agilidade

A partir deste ano, o processo do divórcio ficou menos burocrático. A lei federal 11.441 permitiu aos tabelionatos realizar separações e divórcios amigáveis, que não envolvam a guarda dos filhos. "Como não há conflito entre o casal, não precisa ir para o Judiciário. No mundo inteiro é assim", diz o diretor da Associação dos Notários e Registradores do Brasil no Paraná (Anoreg/PR), ngelo Volpi. Nos cinco meses da lei foram registrados na capital 645 divórcios consensuais.

Para a juíza Joeci Machado Camargo, da 4.ª Vara da Família de Curitiba, porém, o número de casamentos vai sempre continuar crescendo. "Quem descasa quer casar de novo. Já casei neto, pai e filho na mesma cerimônia. O divórcio é importante porque acalenta a esperança nas pessoas construírem um novo lar", diz. Desde 2003, quando a juíza criou o programa Justiça nos Bairros para atender famílias carentes, ela fez 4,8 mil divórcios contra os cerca de 6 mil casamentos.


Fonte: Jornal Gazeta do Povo - PR

quarta-feira, abril 25, 2007

Artigo - Balanço dos primeiros 60 dias da lei 11.441/2007 - Por Paulo Tupinambá Vampré

Passados dois meses da promulgação da Lei que permitiu aos Notários a realização dos divórcios, separações e inventários, verificamos que os notários superaram todas as expectativas, no desempenho dessas novas atribuições. Os advogados, como já esperávamos, têm sido nossos parceiros em todo o processo de implantação da Lei. As mais altas autoridades do Judiciário brasileiro também
têm se dedicado ao estudo de soluções de casos que a Lei 11.441/07 não previu. E, principalmente os usuários estão verdadeiramente maravilhados com a rapidez e eficiência com que tem resolvido seus problemas.

Dúvidas e problemas ainda há, mas estão sendo resolvidos. Em breve o Conselho Nacional de Justiça e de Corregedores Gerais do Brasil deverão divulgar as conclusões sobre a matéria para valer, uniformemente em todo o País. Por enquanto todos nós devemos seguir as orientações dadas pelo Corregedor Geral da Justiça de São Paulo publicadas no Diário Oficial de 08 de fevereiro último e
também na última edição do Jornal do Notário.

Todos os que analisaram a Lei tinham duas preocupações relevantíssimas para o sucesso de sua implantação: uma delas era definir como desenvolver um sistema seguro de informações sobre a inexistência de testamentos, para definir a competência dos inventários e a outra, para dar publicidade da lavratura das escrituras de divórcio, separação, conversões, reconciliações e inventário, evitan-do a prática atos nulos posteriores e fraude a credores. Para o primeiro caso, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo apresentou o Registro Central de Testamento On Line (RCTO), que contém o registro de todos os testamentos, públicos e cerrados lavrados pelos tabeliães do Estado de São Paulo, desde 1º de janeiro de 1970, totalizando quase trezentos mil nomes. Para o segundo caso, apresentou a CEP (Central de Escrituras e Procurações), que está em fase final de implantação e fornecimento de dados de procurações e escrituras pelos Tabeliães e Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. A CEP já está sendo ampliada para receber também os dados das escrituras lavradas de acordo com a LEI 11.441/07. As informações sobre os dados da CEP serão restritas aos notários, registradores e autoridades credenciados, porém as informações sobre as escrituras de inventário, separações, divórcios e reconciliações serão públicas,
disponíveis na internet.

Esse banco de dados da CEP, que pertence a todos nós, tem sido reconhecido pelas autoridades governamentais como importantíssimo no combate à fraude fiscal, à lavagem de dinheiro e à execução. É nosso dever manter esse banco de dados de forma impecável e para isso é preciso que aqueles tabeliães e oficiais de registro civil que, por problemas de compatibilidade de sistemas não conseguiram ainda enviar seus arquivos o façam com a maior brevidade
possível.



- Paulo Tupinambá Vampré é presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo.



Fonte: Anoreg MS

quinta-feira, abril 12, 2007

Arpen-SP abre inscrições para o curso "Estudos sobre a Lei 11.441/07"


Durante a manhã de quatro sábados, registradores e notários debaterão os principais aspectos teóricos e práticos da nova Lei Federal

Atendendo ao grande interesse despertado pela edição da Lei 11.441/07, que entrou em vigor no último dia 5 de janeiro, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), em parceria com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) promoverá a partir do próximo dia 5 de maio o curso Estudos sobre a Lei 11.441/07, que terá como principal objetivo debater questões teóricas e práticas a respeito da nova lei e capacitar registradores civis e notários para a prática dos novos atos de separações, divórcios, inventários e partilhas.

Durante quatro sábados, na sede da Arpen-SP, os juristas Vitor Kumpel, juiz da 27ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, e Ricardo Bernardi,, estarão tratando dos principais aspectos inerentes à nova legislação, que vem contribuindo de maneira contundente para desafogar o Poder Judiciário, facilitando o acesso da população a um meio mais simples e prático para resolver situações consensuais que não envolvem menores ou incapazes.

O nosso curso visa trabalhar o aspecto teórico e questões práticas. O aspecto teórico é dar mais embasamento para deixar o profissional mais a vontade na hora de lavrar esta escritura, ou seja, cercar de instrumentos teóricos, explica o juiz Vitor Kumpel, um dos responsáveis pela organização do novo curso.

Veremos modelos de outros países. Trabalharemos com a idéia de separação e divórcio, revendo conceitos. Trabalharemos com efeitos reais e também com a parte tributária. O papel do advogado. O tabelião e o registrador civil irão se defrontar com inúmeras situações e eles tem que estar preparados. E iremos trabalhar com situações práticas, completa o jurista.

Para o coordenador de cursos da Arpen-SP, Odélio Antônio de Lima, a nova lei, embora seja prioritariamente destinada à atividade notarial envolve o Registrador Civil de maneira ainda mais compromissada. "O Registrador Civil terá papel essencial para que esta nova lei atinja seus reais objetivos. Ele examinará a escritura e terá que se cercar de uma série de cautelas e cuidados para que o ato tenha o devido valor legal", explica.

Outro aspecto citado pelo coordenador de cursos da Arpen-SP refere-se à parceria que a entidade firmou com o Sinoreg-SP, entidade que atende a todas as especialidades, "que faz com que organizemos cursos e eventos que tragam conhecimentos e benefícios a todas as naturezas", além de ressaltar que muitos cartórios de Registro Civil possuem anexos de notas, para onde a Arpen-SP deve olhar com especial atenção.

Entre os temas que serão discutidos nos quatro sábados de curso estão a "Dissolução da Sociedade Conjugal (separação) e sua Repercussão nas escrituras", a "Dissolução das Sociedades Civis e Mercantis e sua repercussão nas escrituras", as "Obrigações Mercantis e sua repercussão nas escrituras", a "Dissolução da Sociedade Conjugal (divórcio) e sua Repercussão nas escrituras", os "Efeitos reais da partilha de bens (propriedade, usufruto, comodato) e sua repercussão nas escrituras", a "A obrigação tributária - ITCMD - IR - ITBI decorrentes da Lei 11.441/07" e a "Análise das escrituras solução de dúvidas (civis, mercantis e tributárias)".


Cronograma Oficial - Curso - Estudos sobre a Lei 11.441/07:

Data:05.05.07
Tema:Dissolução da sociedade conjugal (separação e divórcio) e a sua repercussão nas escrituras
Horário: 08h00 às 12h00
Professor: Vitor F. Kümpel

Data:12.05.07
Tema: Efeitos reais da pertilha de bens (propriedade, usofruto, comodato) e sua repercussão nas escrituras
Horário: 08h00 às 12h00
Professor: Vitor F. Kümpel

Data:19.05.07
Tema: Dissolução das sociedades civis e mercantis e sua repercussão nas escrituras. Obrigações mercantis e sua repercussão nas escrituras. A obrigação tributária - ITCMD - IR - ITBI - decorrentes da Lei 11.441/07
Horário: 08h00 às 12h00
Professor: Ricardo Bernardi

Data:02.06.07
Tema: Análise das escrituras Solução de dúvidas (civis, mercantis e tributárias)
Horário: 08h00 às 12h00
Professor: Ricardo Bernardi e Viotr F. Kümpel

Local: Arpen-SP - Praça João Mendes, 52, cj.1102 - 11° andar - Centro - São Paulo - SP

Investimento: R$ 300,00 - em duas vezes -
R$ 150,00 no ato da inscrição
R$ 150,00 até o dia 15 de maio

Inscrições: (11) 3293-1533 - com Irene.

Ficha de Inscrição

Palestrantes:

Vitor Kumpel

Magistrado desde 1993, exercendo atualmente suas funções na 27ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Doutor em Direito Civil, professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, da Faculdade Damásio de Jesus, e de Pós-graduação strictu sensu da UNIMES (Universidade Metropolitana de Santos). Coordenador da Especialização na Escola Paulista de Direito e autor de diversas obras jurídicas.

Ricardo Bernardi

Sócio fundador do Escritório Bernardi e Guimarães Gallo Advogados. Graduado pela PUC/SP, Pós-graduado PUC/SP em 1994, foi professor de Direito Comercial em diversas instituições de ensino, incluindo PUC-SP e Complexo Jurídico Damásio de Jesus, e nos cursos de especialização em Direito Empresarial, organizados pela Bolsa de Valores de Fortaleza com coordenação da PUC-SP de 2000 a 2001. É membro do Conselho Consultivo e professor de Direito Aeronáutico na Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial - SBDA desde 2002. Palestrante, é co-autor de livros jurídicos.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Leia as conclusões do grupo de estudos dos Desembargadores sobre a Lei 11.441

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS

2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO

3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE

Emolumentos por serviços de separação em cartórios devem ser razoáveis

A forma de aplicação de Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ainda não está definida, mas foi discutida por Corregedores-gerais de todos os Estados, nos dias 14 e 15, em Brasília, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo elucidar os principais pontos não muito claros e responsáveis por dúvidas na aplicação da norma.

O Dr. Paulo Rodrigues, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral que representou o Judiciário de MS no encontro, explica que vários Estados levaram sugestões, além do próprio CNJ e do Ministério da Justiça, para ser debatidas. "Ficou decidido que as sugestões finais, resultantes do encontro, serão enviadas às corregedorias, visando nova análise, possível reestruturação ou retificações", esclarece, lembrando que até o final do mês as corregedorias devem enviar o resultado desse novo trabalho ao CNJ.

Emolumentos – Neste um primeiro momento, os Estados estão livres para fixar seus emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios. Necessárias aqui duas informações importantes: primeira, emolumentos são valores cobrados por serviços prestados em cartórios extrajudiciais; e segunda, a lei nº 10.164/2000 define que a cobrança em cartórios extrajudiciais é estipulada tendo como referência o valor do negócio ou do patrimônio.

"Por enquanto, as pessoas que preferirem utilizar os benefícios da nova lei pagarão os valores estabelecidos nos cartórios, isto é, que leva em conta o valor do patrimônio ou do negócio. Se fôssemos editar uma norma para a cobrança de emolumentos para pagamento desses serviços, por exemplo, teríamos que apresentar projeto de lei na Assembléia Legislativa, responsável pela criação de leis", completa o juiz auxiliar.

Segundo o Dr. Paulo, a intenção do CNJ é garantir a eficácia da lei nº 11.441/07. Ele ressaltou também que o min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, mostrou-se muito preocupado com a cobrança equivocada para serviços de separação nos cartórios – que deve ter um custo razoável e não onere tanto o processo para as partes.

"Ao que parece, o CNJ recomendará diretrizes gerais para o país e cada Estado estabelecerá seus emolumentos, de acordo com a realidade local. Tudo isso sem frustrar a aplicação da lei com cobranças exorbitantes. Como a lei nº 11.441/07 é uma faculdade, pois o cidadão pode optar pelo judiciário, acredito que os cartórios deverão ponderar essa questão com cuidado", concluiu.

Fonte: TJ-MS