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terça-feira, junho 07, 2011

Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico

A Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 6/6/2011, deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passará a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.

Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.

A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;

2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);

3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;

4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.

O cidadão pode ainda imprimir a 2ª via de seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.


Fonte: Site da Receita Federal

terça-feira, dezembro 14, 2010

Imposto de Renda de 2011 só poderá ser declarado via computador

A Receita Federal anunciou as normas e procedimentos para a apresentação da declaração do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) de 2011, ano-calendário de 2010. O Fisco espera receber 24 milhões de declarações no ano que vem. Neste ano foram 23,5 milhões.

De acordo com a instrução normativa publicada nesta segunda-feira no "Diário Oficial da União", está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física que: recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil; e/ou obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro.

O valor máximo de rendimentos anuais para haver a isenção do pagamento de imposto foi mantido em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008. A discrepância entre esse valor e os R$ 22.487,25 informados na instrução normativa, de acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, foi adotada para reduzir a quantidade de declarações que eram apresentadas sem a necessidade.

Ele explicou que quem recebeu entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 e não teve imposto retido na fonte não precisa apresentar a declaração. Abaixo desse valor há isenção, mas acima deve apresentar a declaração. Contudo, que tem imposto retido na fonte e está entre essa faixa terá de declarar para não perder o imposto a restituir.

Segundo Adir, a intenção é reduzir em até 1,5 milhão a quantidade de declarações realizadas desnecessariamente. Na declaração deste ano, ano-calendário de 2009, mais de 10 milhões de declarações recebidas se enquadravam nessa categoria.

Em 2010, no ano calendário 2009, o limite para isenção e para a apresentação de declaração era o mesmo: até R$ 17.215,08. Segundo Adir, a diferença adotada neste ano, de R$ 17.989,80 para R$ 22.487,25 está inserida na margem de 20% de direito de dedução.

A instrução normativa aponta também a obrigatoriedade para a apresentação da declaração da pessoa física que: teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil; optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de 180 dias da venda.

A norma também determina a obrigatoriedade relativa à atividade rural e os casos em que a pessoa física está dispensada da apresentação quando dependente, além de definir as normas para a opção pelo desconto simplificado.

Computador

Outra novidade para a declaração do ano que vem é que a Receita determinou a obrigatoriedade da elaboração via computador, por meio de programa a ser distribuído na página do órgão na internet. A declaração deverá ser apresentada de 1º de março a até 23h59min59s do dia 29 de abril. As declarações poderão ser enviadas pela internet ou, caso apresentadas em disquete, entregues nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel. Segundo Adir, neste ano, as declarações referentes ao ano-calendário 2009 realizadas em papel somaram 65,2 mil, sendo que mais de 29 mil delas caíram na malha fina cadastral por algum problema no preenchimento e não puderam ser processadas. E, para facilitar a adaptação de todos os contribuintes, o programa de declaração passou por uma mudança de layout.

Mais uma novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta.

A Receita ainda divulgou as normas e prazos para a apresentação de retificação da declaração, quando for necessário, e das multas em caso de entrega fora do prazo. Também apresentou a maneira de realizar a declaração e dispôs sobre quais bens devem ser declarados, além da forma de pagamento do IR.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, novembro 10, 2010

Receita Federal divulga nova Portaria regulamentando a MP n° 507 sobre acesso a dados sigilosos por instrumento público

DOU de 8.11.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:

I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou

II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:

a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.

§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de
dados informatizadas.

§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurarse-á sem motivo justificado quando realizado:

I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador- Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:

I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.

§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento
e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.

§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem
eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade
menor.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009.

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de
Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, junho 14, 2010

Diário da Justiça da Paraíba terá certificação digital

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que já utiliza a assinatura digital na Secretaria de Planejamento e Finanças, vai, no início do próximo semestre, estendê-la ao Setor de Publicações da Coordenadoria de Comunicação Social, garantindo segurança na troca de informações eletrônicas. Com isso, o Diário de Justiça será beneficiado com a certificação digital.

De acordo com o chefe de Publicações, Martinho Sampaio, o Tribunal tem avançado no sentido de modernizar a prestação dos serviços. "Com esse mecanismo, o Diário da Justiça passará a garantir a validade jurídica nas comunicações eletrônicas", informou. Haverá ainda vantagens econômicas: "a partir do momento em que houver a certificação online, o Diário da Justiça impresso deixará de circular, gerando uma economia de mais de R$ 300 mil/ano".

Para o coordenador de Suporte e Redes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), Henrique Porto, trata-se de uma ferramenta importante para se comunicar com outros órgãos. "A Secretaria de Planejamento e Finanças, por exemplo, já utiliza a assinatura digital para comunicações com a Receita Federal", destacou. No mesmo sentido, o secretário de Planejamento, Paulo Romero, disse que a assinatura digital já tem sido utilizada desde 2009, quando o Tribunal de Contas do Estado baixou uma resolução com essa exigência. "Alguns acessos só são permitidos com essa assinatura, que anulam a possibilidade de falsificação e garantem a fidedignidade do documento", explicou.

Ele acrescentou que, além da Receita Federal, o Tribunal de Contas da Paraíba também só recebe balancetes, prestações de contas e relatórios de gestão, por intermédio de transferência de dados com assinatura digital. "É a evolução do mundo atual, onde é possível estar em qualquer lugar, mesmo que não fisicamente, mas de forma original", analisou o secretário.

O certificado digital é um documento eletrônico, com nome, um número público exclusivo denominado "chave pública", além de dados que identificam as pessoas para o sistema de informação. Além disso, é um mecanismo que permite a utilização da Internet como meio de comunicação alternativo para a disponibilização de vários serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e redução de custos.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, dezembro 11, 2008

Assinaturas eletrônicas ganham nova regulamentação

A autenticação de documentos digitais no Brasil ganhou um novo crivo de segurança. O chamado "Carimbo do Tempo", sistema que permite o registro da hora e do local das transações eletrônicas, foi regulamentado pela Secretaria Nacional da Casa Civil, em resolução publicada no Diário Oficial da União. Além das regras já vigentes sobre autenticidade, integridade, confidencialidade, não-repúdio e validade jurídica das assinaturas digitais em documentos, a nova norma cria também o registro temporal das assinaturas, ou seja, da data, hora, minuto e segundo em que a certificação foi dada em documentos eletrônicos.

A certificação digital em documentos é regulada pelo Comitê Gestor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, ligado à Casa Civil. Assinaturas eletrônicas dadas em documentos transmitidos via internet precisam ser chanceladas por essa certificação. O sistema é usado, por exemplo, pela Receita Federal, nas permissões para que contribuintes consultem e retifiquem informações tributárias diretamente nos cadastros do órgão.

A Resolução 50 do Comitê Gestor, publicada no dia 1º/12 no Diário Oficial da União, aumenta a complexidade dessas chaves. Documentos e transações poderão ser autenticadas por órgãos de registro público - como cartórios de imóveis, por exemplo - com o exato momento em que a assinatura eletrônica autorizou o ato. "Essa nova tecnologia será útil para a sociedade em geral, incluindo pessoa física, jurídica e o poder público, garantindo maior segurança jurídica ao documento eletrônico e na realização de uma transação eletrônica", diz Helvécio Castello, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e da Autoridade Certificadora Brasileira de Registros.

A novidade "preencherá uma lacuna que ainda existia para a consolidação definitiva de uma economia digital baseada em transações e documentos eletrônicos, o que certamente se caracterizará numa maior demanda por certificação digital", segundo Maurício Coelho, diretor de Infra-estrutura de Chaves Públicas do Instituto de Tecnologia da Informação.

O Observatório Nacional, ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, será responsável pelo controle das emissões dos carimbos de tempo. O sistema será ainda auditado pelo Instituto de Tecnologia da Informação. As autoridades certificadoras, responsáveis pelas emissões dos carimbos, serão credenciadas e fiscalizadas pelo Instituto.

São exemplos de entidades que já dispõem do carimbo a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros, ligada ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, e a Autoridade de Carimbo do Tempo Brasileira de Registros, que emite assinaturas para os e-CPF e e-CNPJ da Receita Federal.



Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, agosto 06, 2008

Receita Federal anuncia o fim da Declaração Anual de Isento-DAI

A Receita Federal do Brasil anunciou dia (01/08) a extinção da Declaração Anual de Isento (DAI).

O Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, apresentou uma relação de vantagens, tais como, extinção de uma obrigação acessória e redução dos custos operacionais de processamento de cerca de 68 milhões de declarações.

A implementação dessa medida foi possível porque a Receita Federal do Brasil está dotada de ferramentas e informações que permitem o cruzamento de dados e a verificação da situação de regularidade, ou não, dos contribuintes em seu cadastro.

Esclareceu ainda que a medida vale a partir do ano calendário 2008 (exercício 2007).

Os contribuintes que não entregaram a DAI nos anos anteriores e que estão com o CPF na situação “suspenso” ou “pendentes de regularização” devem regularizar a situação cadastral, por meio do pagamento da taxa de R$ 5,50 nos agentes conveniados - Correios, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil - para o caso de isentos, ou à entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, para os demais contribuintes.

Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB

sexta-feira, agosto 01, 2008

Parceria entre cartórios e Receita Federal irá permitir emissão de CPF no momento do registro de nascimento

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e a Receita Federal devem firmar um acordo de cooperação para que os cartórios passem a realizar a emissão do CPF no momento do registro da Certidão de Nascimento. O projeto piloto será implantado primeiramente em Brasília e depois será estendido a todo país.

De acordo com o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, a medida irá facilitar a vida do cidadão, que desde o nascimento fará parte do banco de dados da Receita. “A pessoa já vai nascer com o número do CPF, o que irá melhorar a integração dos cadastros nacionais. Além disso, é mais um instrumento para o controle de políticas públicas e da sonegação fiscal”, ressalta.

A parceria entre a Receita Federal e Anoreg-BR deverá ser concretizada nos próximos meses, depende ainda de alguns ajustes pois envolve sistemas gigantescos de base de dados.

Além desse acordo, Bacellar ainda informa que pretende firmar um convênio com a Polícia Federal (PF), onde os cartórios irão colaborar com o RIC – registro de identificação civil, garantindo a unicidade do cidadão por meio do sistema de biometria por impressão digital, contribuindo com a padronização dos documentos de origem e a unificação dos sistemas de informação nacional.

Prestação de serviços

A emissão do CPF na Certidão de Nascimento será mais um serviço oferecido pelos cartórios. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) busca, juntamente com os titulares dessa especialidade, reduzir os casos de sub-registros de nascimento verificados no país, mobilizando os cartórios, principalmente em regiões mais pobres, com o objetivo de emitir registros de nascimento para crianças e adultos que ainda não possuem o documento.



Fonte: Paranashop-PR