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quinta-feira, abril 07, 2011

TJ-SP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJ/SP acatou apelação proposta do MP/SP e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.
O autor da ação afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. A sentença foi favorável ao autor, julgando procedente o pedido.

Inconformado, o MP/SP apelou, alegando "a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos".

Ao analisar o recurso do MP, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que "é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino". Assim, o desembargador Elcio Trujillo reconheceu a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo.

A decisão contou com os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Sousa Lima e foi unânime, reformando integralmente a sentença.


Veja abaixo a íntegra da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Votorantim, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO sendo apelado 0.
ACORDAM, em 7â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. " , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 16 de março de 2011.
ELCIO TRUJILLO
RELATOR

7ª Câmara - Seção de Direito Privado
Comarca: Votorantim
Ação: Alteração de registro civil
Aple(s): Ministério Público
Apdo(a)(s): 0

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pedido realizado por transexual - Alteração de prenome e sexo - Interessado ainda não submetido à cirurgia de sexo - Falta de interesse de agir - Carência da ação reconhecida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, de relatório adotado, que, em ação de retificação de registro civil visando à alteração do nome e do sexo do autor, julgou procedente o pedido.

Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando, em síntese, a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos (fls. 69/76).

Recebido (fis. 77) e impugnado (fis. 81/86).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça de São Paulo opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação de retificação de nome e de alteração de sexo no registro civil intentada pelo autor, ora apelado, pois desde tenra idade, apesar da conformação genital masculina, psicologicamente se sente mulher, o que o levou, após os dezoito anos, a iniciar tratamento médico para modificar seu corpo a fim de adaptá-lo à sua identidade psicológica, então feminina.

O autor juntou aos autos diversos atestados médicos com o diagnóstico de transexualismo; receituário indicando a prescrição de hormônios femininos em seu favor desde os dezoito anos - fls. 24; aiém de diversas fotografias que não deixam dúvidas quanto ao propósito do apelado de adequar seu corpo às formas femininas - 16 e 19/22.

Contudo, é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino - fls. 41.

A d. Promotoria de Justiça opinou pela improcedência da ação em virtude de o autor ainda ser homem no que diz respeito ao órgão genital. Ponderou que este fato enseja conseqüências jurídicas e sociais relevantes, tais como a possibilidade do autor freqüentar vestiários e banheiros femininos; eventualmente contrair matrimônio; de poder ser exposto à situação constrangedora e de difícil solução caso seja revistado (ex vi, em aeroportos ou postos de imigração); sem falar na remota, porém possível, situação de ter que ser recolhido a estabelecimento prisional feminino.

A sentença julgou procedente o pedido, a ensejar o apelo do "parquet".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, se manifestou quanto ao provimento parcial do apelo tão-somente para fins de retificação do sexo, a fim de resguardar direitos de terceiros, mantida a procedência da demanda quanto à alteração do nome.

Este o quadro.

No caso, cumpre reconhecer a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

Os registros públicos têm caráter de definitividade, e não transitoriedade, sendo espelhos jurídicos da realidade naturalístíca. Não há interesse de agir para retificar nome, pedindo a mudança de sexo civil se o autor, ainda não submetido à cirurgia de transgenitalização, continua como homem para os efeitos de registro.

Quando do nascimento é responsabilidade das pessoas indicadas no art. 53 da Lei 6.015/73 providenciar a Declaração de Nascido Vivo, documento público, que é requisito para o registro civil das pessoas naturais.

O procedimento para o registro do sexo é feito pela mera análise do fenótipo do recém nascido; não há previsão para qualquer outro tipo de exame, exceto quando há dúvida sobre o sexo, o que não é o caso.

Com base na análise visual do recém nascido é que se preenche a Declaração de Nascido Vivo. Tal procedimento é previsto no Manual de Instrução para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo1 e de posse desta declaração é que se procede ao registro civil de nascimento para posterior emissão da respectiva certidão.

Desta feita, se - em primeiro - é por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado.

Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado.

Configurada, portanto, carência da ação.

Nesse sentido, o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pretendida alteração de prenome masculino para feminino por transexual - Carência da ação - Cabimento - Pleito que não pode ser apreciado no mérito, posto que não realizada a cirurgia de transgenitalização - Assento de nascimento que indica o autor como sendo do sexo masculino - Impossibilidade de prosseguir a pretensão deduzida no caso específico dos autos, diante da disparidade que passaria a existir entre prenome e sexo - Recurso desprovido." (TJ-SP, 6a Câmara de Direito Privado, Ap.- São Paulo, j . 26.11.2009, rei. Des. Natan Adriano Joaquim Nunes, voto ).

"NOME - Alteração do prenome - Impossibilidade - Requerente do sexo masculino que não pode trocar de prenome para um feminino - Ausência de mudança de sexo - Alteração potencialmente causadora de confusão se liberada - Pedido não deferido - Recurso não provido." (TJ-SP, 10a "D" Câmara de Direito Privado, Ap. - Atibaia, j . 23.05.2007, rei. Des. César Augusto Fernandes, voto).

"REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO. Pretensão manifestada por transexual que ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo. Ausência de erro registrário que, antes, espelhou a real situação biológica do indivíduo - InadmiSSibil idade." (TJ-SP, 6O Câmara de Direito Privado, Ap.- Campinas, j . 06.05.2004, rei. Des. Magno Araújo, voto).

Destarte, reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, cumpre a reforma integral da r. sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, vi do CPCJ; fixando-se a honorária de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o art. 12 da Lei 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJ1LLO
Relator

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, fevereiro 21, 2011

Lei portuguesa autoriza transsexuais a alterar o nome e o sexo no cartório sem necessidade de recorrer à Justiça

Portugal aprovou na quinta-feira (17/02) uma lei que autoriza os transsexuais a alterar o nome e o sexo no cartório sem necessidade de recorrer à Justiça. A medida vale para as pessoas que tiveram a condição da transsexualidade confirmada clincamente. Com a aprovação da lei, a mudança poderá ser feita em até oito dias.

"[A lei] vai tornar uma fase desse processo mais muito fácil", avalia a estudante Júlia Pereira, de 20 anos, que quer o direito de ser mulher também em seu documento de identidade. Júlia foi acompanhar a votação no parlamento, em Lisboa.

A nova lei também deve acabar com a exigência de que o interessado passe por cirurgia de mudança de sexo ou se torne estéril, segundo Paulo Côrte-Real, presidente da ONG Ilga Portugal, defensora dos direitos de homossexuais e transgêneros. "Os tribunais portugueses têm requisitos que não poderiam ser exigidos. É um processo muito longo, invasivo, violento do ponto de vista da inclusão da pessoa na sociedade".

O novo dispositivo também assegura que não será mais preciso que uma entidade do Estado reconheça clinicamente a transexualidade. Agora, a comprovação poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, pública ou privada e de qualquer país, da qual façam parte um médico e um psicólogo. Normalmente, o diagnóstico é feito após um acompanhamento de dois anos.

Antes da aprovação da lei, seria só a partir desse prazo e da obtenção de um laudo oficial que Su Tavares, funcionária de tecnologias informáticas de 51 anos, daria entrada no processo judicial para ver seu nome e sexo trocados nos documentos.

"A partir do momento em que eu esteja autorizada, pretendo fazer [o procedimento] o mais rápido possível", diz. Segundo o Bloco de Esquerda, favorável à proposta, em média, uma ação judicial dessa natureza demora de oito a nove anos. Mesmo quem já iniciou os trâmites na Justiça pode ser beneficiado pela nova regra, segundo o decreto.

Critérios

A agilização da mudança de sexo, proposta pelo governo socialista e apoiada pela oposição de esquerda, já havia passado no Parlamento em novembro. Em janeiro, porém, o presidente Cavaco Silva, de centro-direita, vetou. Entre os argumentos, está a falta de critérios para a comprovação da transexualidade.
A falta de exigências de alterações físicas no corpo do transexual - e não só psicológicas - é uma das falhas apontadas pelo Partido Social Democrata (PSD), partido do presidente e contrário ao projeto do governo. "Nunca estabelecemos como requisito uma cirurgia, mas um processo que pudesse estar na fase de tratamento hormonal. Tem que estar em curso um processo de alteração objetiva do sexo", afirma a deputada social-democrata Teresa Morais.

Outra crítica é ao fato de que não é mais necessário o diagnóstico médico de uma entidade pública - como a Ordem dos Médicos ou o Instituto de Medicina Legal - a comprovar a transexualidade. "O PSD concorda em retirar [o tema] dos tribunais. Mas devia-se ser mais exigente nos requisitos e formalidades", diz Teresa Morais. Parte da bancada social-democrata votou a favor da medida.

Questões morais

De população esmagadoramente católica e onde o homossexualismo foi crime até a década de 80, Portugal se torna agora o quinto país da Europa a permitir a mudança de sexo sem necessidade de cirurgia ou outras obrigações como esterilização ou divórcio, segundo a Ilga Europe. Espanha, Reino Unido, Alemanha e Áustria estão no mesmo grupo. No ano passado, o país foi o sexto do continente a aprovar o casamento gay, embora a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo tenha sido expressamente proibida. O Ministério da Justiça foi procurado, mas não informou o número de uniões já realizadas.

"Essas mudanças saem de um grupo de pessoas que já está na modernidade. São urbanos, de classe média, jovens e ilustrados. Têm contra eles um país rural, conservador e eclesiástico", afirma António Serzedelo, presidente da ONG Opus Gay e fundador do movimento cívico Vidas Alternativas.

Em 2007, os portugueses aprovaram em referendo a legalização do aborto voluntário. Segundo dados da Direção-geral de Saúde, desde então 44 mil procedimentos deste tipo foram realizados até 2009. Nos próximos dias, o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida deve sugerir à Assembleia da República que autorize o uso de barriga de aluguel em casos excepcionais, segundo informou o órgão ao Opera Mundi.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, janeiro 14, 2011

RN - Justiça determina alteração em data de nascimento

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente o pedido de E.L.R, morador do município de Nova Cruz, na região Agreste do Estado, para retificar sua Certidão de Casamento, a fim de que seja alterada a data do nascimento do dia 13 de agosto de 1957 para o dia 13 de novembro de 1953. A decisão dos magistrados no âmbito da segunda instância gerou reformulação da sentença do juiz da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, que havia deferido somente a modificação concernente à profissão do autor.

E.L.R. argumentou ser público e notório que nos anos de 1940 a 1970 os assentamentos nos livros de Registros eram feitos sem nenhum critério, por vezes através de políticos interessados em "eleitores novos". Acrescentou que os registros não eram feitos em seguida ao nascimento da criança, mas, muitos anos depois. Por fim, mostrou a incoerência entre as datas das certidões de Nascimento e o registro de batismo.

"O caso dos autos revela questão peculiar e deve ser examinado com atenção às peculiaridades, visto que o recorrente prova que foi batizado no dia 06 de janeiro de 1954, data anterior ao dia de nascimento registrado. Ora, analisando as informações contidas no caderno processual, verifica-se que a Certidão de Casamento do apelante apresenta a data de seu nascimento o dia 13 de agosto do ano de 1957 e a sua Certidão de Batismo informa que o mesmo nasceu em 13 de novembro do ano de 1953, tendo sido batizado no dia 06/01/1954", destacou o relator, desembargador Amílcar Maia.



Fonte: TJRN

terça-feira, dezembro 14, 2010

Imposto de Renda de 2011 só poderá ser declarado via computador

A Receita Federal anunciou as normas e procedimentos para a apresentação da declaração do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) de 2011, ano-calendário de 2010. O Fisco espera receber 24 milhões de declarações no ano que vem. Neste ano foram 23,5 milhões.

De acordo com a instrução normativa publicada nesta segunda-feira no "Diário Oficial da União", está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física que: recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil; e/ou obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro.

O valor máximo de rendimentos anuais para haver a isenção do pagamento de imposto foi mantido em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008. A discrepância entre esse valor e os R$ 22.487,25 informados na instrução normativa, de acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, foi adotada para reduzir a quantidade de declarações que eram apresentadas sem a necessidade.

Ele explicou que quem recebeu entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 e não teve imposto retido na fonte não precisa apresentar a declaração. Abaixo desse valor há isenção, mas acima deve apresentar a declaração. Contudo, que tem imposto retido na fonte e está entre essa faixa terá de declarar para não perder o imposto a restituir.

Segundo Adir, a intenção é reduzir em até 1,5 milhão a quantidade de declarações realizadas desnecessariamente. Na declaração deste ano, ano-calendário de 2009, mais de 10 milhões de declarações recebidas se enquadravam nessa categoria.

Em 2010, no ano calendário 2009, o limite para isenção e para a apresentação de declaração era o mesmo: até R$ 17.215,08. Segundo Adir, a diferença adotada neste ano, de R$ 17.989,80 para R$ 22.487,25 está inserida na margem de 20% de direito de dedução.

A instrução normativa aponta também a obrigatoriedade para a apresentação da declaração da pessoa física que: teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil; optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de 180 dias da venda.

A norma também determina a obrigatoriedade relativa à atividade rural e os casos em que a pessoa física está dispensada da apresentação quando dependente, além de definir as normas para a opção pelo desconto simplificado.

Computador

Outra novidade para a declaração do ano que vem é que a Receita determinou a obrigatoriedade da elaboração via computador, por meio de programa a ser distribuído na página do órgão na internet. A declaração deverá ser apresentada de 1º de março a até 23h59min59s do dia 29 de abril. As declarações poderão ser enviadas pela internet ou, caso apresentadas em disquete, entregues nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel. Segundo Adir, neste ano, as declarações referentes ao ano-calendário 2009 realizadas em papel somaram 65,2 mil, sendo que mais de 29 mil delas caíram na malha fina cadastral por algum problema no preenchimento e não puderam ser processadas. E, para facilitar a adaptação de todos os contribuintes, o programa de declaração passou por uma mudança de layout.

Mais uma novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta.

A Receita ainda divulgou as normas e prazos para a apresentação de retificação da declaração, quando for necessário, e das multas em caso de entrega fora do prazo. Também apresentou a maneira de realizar a declaração e dispôs sobre quais bens devem ser declarados, além da forma de pagamento do IR.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, novembro 30, 2010

Projeto altera Código Civil e muda regime de separação de bens

O Senado aprovou um projeto que torna obrigatório o regime de separação de bens para casamentos de pessoas a partir dos 70 anos. A proposta, que segue para sanção do presidente da República, muda o atual Código Civil, que determina esse regime na união de pessoas maiores de 60 anos.

A regra dos 60 anos foi incluída na última reforma do Código Civil para evitar a realização de casamentos por interesse econômico, chamado popularmente de golpe do baú. Os senadores decidiram alterar o código por considerar o aumento da expectativa de vida da população brasileira. Isso significa que atualmente uma pessoa de 60 anos ainda possui capacidade de decidir sobre seu regime matrimonial.

Para o juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª vara de Miranda, a proposta é boa. “Hoje em dia, uma pessoa com menos de 70 anos tem plenas condições de saúde física e mental para deliberar sobre seu patrimônio e o regime de bens do casamento e a lei não lhe pode cercear esse direito”, disse, e lembrou que jamais se deparou com um processo que trata sobre o tema.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, acredita que toda norma que diminua o poder de intervenção do Estado na privacidade ou no patrimônio do cidadão é bem-vinda. Para ele, a proibição de compartilhamento de bens entre os cônjuges é uma limitação ao direito de propriedade da pessoa, justamente quando ela já atingiu o maior grau de maturidade e de experiência na vida.

“Se a pessoa tem discernimento, entenda-se lucidez, para decidir se casar, por que não teria para definir o rumo de seu patrimônio? Em alguns casos, existe a preocupação honesta e sincera dos filhos com o bem-estar do pai e com o restinho de futuro dele; mas a impressão que eu, pessoalmente, tenho, é de que a maioria dos filhos preocupa-se mais em perder a herança do pai, que ainda nem morreu, do que com o bem-estar dele. Portanto, a lei avançou quando aumentou a idade, até porque a expectativa de vida das pessoas está aumentando”, afirma David.

O juiz da 1ª Vara de Família da Capital ressalta ainda que são raros os casos de divórcios de casamentos realizados em fase tão avançada da vida, ao menos, naquela vara. Nestes casos, as brigas normalmente ocorrem na Vara de Sucessões, entre os filhos e a madrasta.


Fonte: Departamento de Jornalismo do TJ MS

segunda-feira, novembro 29, 2010

Por mês, 130 pessoas tentam modificar o registro de nascimento em Belo Horizonte (MG)

Todos os meses, em média, cerca de 130 pessoas procuram a vara de Registros Públicos de Belo Horizonte com o desejo de colocar fim a um problema que carregam desde o nascimento: o próprio nome. Alegando serem vítimas de preconceito e de outros tipos de desconforto, essas pessoas tentam trocar o nome dado pelos pais. Para isso, elas precisam comprovar o drama que vivem.

É o caso da dona de casa Edinei Alves Batista, 30. No mês passado, com o auxílio de um defensor público, ela procurou a Justiça. O nome, que segundo ela mesma é de homem, foi dado pelos pais agricultores analfabetos. "Ia me chamar Luciana, mas como tinha uma vizinha com esse nome, eles mudaram e colocaram Edinei", contou.

O desconforto começou ainda na infância, dentro da sala de aula. "Era motivo de deboche, ficavam me perguntando se minha mãe não queria ter um filho homem ou se meus pais erraram ao registrar", lembrou. O incômodo surgia até em horas inesperadas, em consultórios médicos, onde as pessoas trocavam Edinei por Edineia.

No currículo, Edinei foi obrigada a anexar uma foto para evitar novos enganos. Para a dona de casa, o cartório teve culpa. "Deveriam ter ajudado, aconselhado", disse. Ela aguarda a sentença prevista para sair no início de 2011, para se chamar Paula.

Derley Tibúrcio Gonçalves, 45, dono de um bar, conviveu com problemas semelhantes ao de Edinei por mais de 30 anos, e em 2001, conseguiu mudar o nome. Ele se chamava Schirley. "O banco ligava e falava 'senhora Schirley'. Uma vez, viajei com um amigo e, na recepção do hotel, nos chamaram como se fôssemos um casal", relatou. Ele procurou um advogado e, após um ano, já estava com novos documentos.

Segundo o juiz da vara de Registros Públicos da capital, Fernando Humberto dos Santos, a troca ainda na infância é mais fácil, já que a criança, geralmente, não tem tantos documentos como CPF, identidade e título de eleitor. "A pessoa não criou vínculos, relações e não teve a personalidade integrada ao nome", explicou.

O juiz destaca que as trocas de nome não só ocorrem em circunstância razoável que justifique a aceitação do pedido. "São casos excepcionais à lei", completou.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, novembro 05, 2010

CNJ publica alteração em Resolução sobre concursos públicos

RESOLUÇÃO Nº 122, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Altera dispositivos da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.690, de 2008, que estabeleceu o exercício da função de jurado como critério de desempate em concurso público;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 112ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003277-05.2010.2.00.0000;

R E S O L V E:

Art. 1º. O artigo 10. da Resolução CNJ nº 81 e o item 9.3 da minuta de edital anexa a Resolução CNJ nº 81 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. .............................................................

(...)

II - exercício na função de jurado;

(...)

9.3. ........................................................................

(...)

b) Exercício na função de jurado;

(...)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente



Fonte: Anoreg-BR - Publicado no D.J.E. – CNJ, em 03.11.2010, p. 2

quinta-feira, novembro 04, 2010

Para alterar registro, jovem terá de provar que nome causa constrangimento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.

No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.

Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.

A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.

O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.

Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.



Fonte: Site do STJ

quarta-feira, setembro 15, 2010

Projeto prevê fornecimento gratuito de cópias de documentos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7619/10, da Comissão de Legislação Participativa Criada em 2001, tornou-se um novo mecanismo para a apresentação de propostas de iniciativa popular. Recebe propostas de associações e órgãos de classe, sindicatos e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos. Todas as sugestões apresentadas à comissão são examinadas e, se aprovadas, são transformadas em projetos de lei, que são encaminhados à Mesa Diretora da Câmara e passam a tramitar normalmente., que torna gratuito o fornecimento de cópia de documentos públicos necessários para a instrução de ação popular, de ação civil pública e de denúncia de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. A mesma gratuidade é prevista para documentos usados em representação ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Poder Legislativo.


A proposta altera Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania (9.265/96). Conforme a lei, são gratuitos os atos relativos aos direitos políticos e ao alistamento militar, aos pedidos de informações para defesa ou denúncia de irregularidades administrativas na esfera pública e às ações de impugnação de mandatos por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Pela mesma lei, não precisam ser pagos o registro civil de nascimento e o atestado de óbito.


O projeto que amplia o rol de gratuidades foi elaborado por sugestão da Associação Brasil Legal. A Comissão de Legislação Participativa entendeu que a gratuidade das cópias dos documentos incentivará o controle social do patrimônio público. Isso porque, segundo a comissão, "a propositura de ação requer análise de documentação quase sempre abundante, e o custeio das cópias de documentos públicos pode dificultar o exercício desse direito".

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

quinta-feira, julho 08, 2010

Comissão rejeita nova norma para registros de nascimento

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei 2416/07, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), que obriga os cartórios de registro civil a comunicar às delegacias regionais do Trabalho o nascimento de filhos de empregados. Pela proposta, que altera a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a notificação deve ocorrer na primeira semana de cada mês.

O objetivo da medida é, segundo o autor do projeto, garantir o cumprimento das licenças maternidade e paternidade. No entanto, a relatora da proposta, deputada Andreia Zito (PSBD-RJ), recomendou a rejeição do texto por entender que ele dificultará o registro. Embora não esteja expresso no projeto, segundo ela, “o responsável pelo registro da criança precisará apresentar documentos como carteira de trabalho, contratos ou contracheque para comprovar o vínculo empregatício”.

Segundo a relatora, há muitos pais que deixam de registrar seus filhos quando encontram qualquer dificuldade para fazê-lo. “Temos acompanhado um movimento no sentido de incentivar e desembaraçar o registro civil, criando todas as facilidades possíveis, inclusive a gratuidade total. Nesse sentido, o projeto está na contramão das políticas públicas de incentivo ao registro civil para todos os brasileiros”, afirma Andreia Zito.

A lei em vigor estipula que os oficiais do registro civil devem enviar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. Caso contrário, estão sujeitos a multas de um a cinco salários mínimos.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pela Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Congresso Nacional

segunda-feira, maio 17, 2010

Saiba o que fazer para alterar seu nome

O nome dado pelos pais nem sempre agrada aos filhos.

Muitas pessoas carregam o desejo imenso de mudá-lo.

Outros, se acomodam, e deixam como está. Em alguns casos, o desejo de alterar o registro civil implica na inclusão de outro nome, seja por afinidade ou, alguns consideram, real necessidade.

Qualquer que seja o caso, esses tipos de alterações só são possíveis por meio deum processo judicial e, geralmente, há necessidade de apresentar provas que justifiquem a alteração.

Passarinho O estudante e músico Roberto Passarinho Leite Alves Júnior, 23 anos, seguiu este script. No final de 2008, ele, decidiu incluir o apelido de infância (Passarinho) ao seu nome de registro, pois era assim que ele era mais conhecido.

"Como meu cabelo é muito fino,um amigo disse uma vez que minha cabeça parecia a de um passarinho. Desde então, passei a ser mais conhecido por esse apelido. Aí, decidi incluir o Passarinho no meu nome", conta o jovem, que toca na banda com um nome também ligado ao reino animal: Receba a Galinha Pulando.

Para conseguir fazer a tão importante alteração, Júnior procurou um advogado e reuniu documentos como registros do grupo musical em que toca e, seis meses depois, o apelido Passarinho - que ele carrega desde os 12 anos - já fazia parte do nome oficial do rapaz. De um modo geral, esse tipo de processo leva de três meses a um ano, a depender do caso.

A população pode solicitar o auxílio da Defensoria Pública para alterações no registro civil. De acordo com a defensora Maria Tereza Messeder, além de reunir provas que justifiquem os prejuízos causados pelo nome ou os possíveis benefícios com a inclusão de outro, é preciso reunir certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal e Estadual e do cartório de Protestos e de Títulos e Documentos. Outros documentos podem ser pedidos, a depender do caso.

Messeder explica que o pedido das certidões negativas é para evitar que pessoas que respondem a processos alterem seus nomes.

Antes de o mandado judicial ser expedido, o cidadão que está alterando o nome deve comunicar essa mudança à sociedade por meio de publicação em qualquer jornal de grande circulação, explica a defensora pública Maria Tereza Messeder. "Somente após a publicação, a mudança é, de fato, oficializada", complementa.

Suzi Cerqueira, promotora do Ministério Público (MP-BA), que também fiscaliza o processo de alteração no registro civil, explica que no caso de uma pessoa ter o nome que convencionalmente seria para pessoas do sexo oposto não há necessidade de provas, uma vez que se trata de uma questão de constrangimento social.

"Todavia, simplesmente não gostar do nome não é motivo para alterar", salienta a promotora. Já no caso de erros na grafia, a alteração é feita diretamente no cartório, sem a necessidade de expedição de mandado judicial.

Nomes estrangeiros Diferentemente do que pensam muitas pessoas, não é proibido dar nome estrangeiros a seus filhos brasileiros.

De acordo com a defensora Maria Tereza Messeder, a legislação não proíbe, mas deixa a cargo do tabelião avaliar se o nome pode causar algum constrangimento ou dificuldade para o cidadão.

"Os pais, no entanto, podem entrar com uma ação, caso não concordem com a avaliaçãodotabelião",afirma a defensora pública.

DEFENSORIA PÚBLICA \/ CASA DE ACESSO: RUA ARQUIMEDES GONÇALVES, 313, JARDIM BAIANO.

ATENDIMENTO DAS 8 ÀS 18H, TRIAGEM DAS 7H30 ÀS 11H30. TEL: 713116-677.





Fonte: Jornal A Tarde - BA

quinta-feira, março 18, 2010

PL autoriza os cartórios a remeterem aos órgãos públicos as alterações nos nomes dos casados

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, nesta quarta-feira (10), em decisão terminativa, projeto do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) que autoriza os cartórios a remeterem a todos os órgãos públicos, inclusive à Receita Federal, as mudanças nos sobrenomes e no regime de bens dos cônjuges, nos registros de casamento e união estável.

A relatora da matéria (PLS 418/09), senadora Serys Slhesssarenko (PT-MT), deu parecer favorável ao texto, o qual, não havendo recurso para o Plenário do Senado, segue agora para a deliberação da Câmara dos Deputados. Em seu parecer, a relatora concorda com o autor, senador Garibaldi, segundo o qual a iniciativa poupará aos recém-casados o trabalho de comparecer a cada uma das diversas repartições públicas que emitem documentos a serem alterados em razão da nova união.

Em sua justificativa, o senador Garibaldi Alves Filho explica que os cartórios mantêm contato direto com Juízos de Família e Registros Públicos, o que os situa como ponto central na cadeia de informações sobre casamentos e mudanças de nomes. Daí por que são os organismos mais aptos a executar essa tarefa.

Ao elogiar a iniciativa de Garibaldi Alves, Serys Slhessarenko definiu o projeto como excelente providência para facilitar a vida do cidadão, "mediante o uso de expediente próprio do terceiro milênio". E observou:

- Atualmente, após efetuar os registros de casamento ou contrato de união estável, em cartório, o casal se vê na contingência de visitar pessoalmente a Secretaria da Receita Federal, para alterar os dados do Cadastro de Pessoa Física; o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para proceder à alteração da certidão de casamento; os órgãos das Secretarias de Segurança Pública, para requerer a inserção dos novos dados na Carteira de Identidade; e ainda outros.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, setembro 11, 2009

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.



Fonte:Site do STJ

sexta-feira, janeiro 09, 2009

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe

É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.

A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.

O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.

Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.

O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.

Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.

A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.


Fonte: STJ