O objetivo do grupo de trabalho é discutir os temas relacionados ao SISOBI e suas implicações nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais
(Brasília-DF) No dia 8 de fevereiro deste ano foi publicada a Portaria Conjunta INSS/ Anoreg-BR/ Arpen Brasil nº 05, que criou o grupo de trabalhos “ Cartórios e INSS”. O grupo se reuniu pela primeira vez no dia 7 de março último na Procuradoria Federal Especializada do INSS.
O objetivo do grupo de trabalho é discutir os temas relacionados ao Sistema Informatizado de Controle de óbitos- SISOBI e suas implicações nos serviços diários das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais. Estiveram presentes na reunião representantes do INSS, diretores da Arpen Brasil e da Anoreg Brasil.
Na abertura dos trabalhos, a representante do INSS, Verônica Leite de Vasconcelos, iniciou a reunião falando sobre a legislação que obriga os registradores civis a informar por meio do SISOBI, até o dia 10 do mês subsequente, os óbitos registrados em suas serventias de forma correta e exata. Verônica apresentou os trabalhos que foram feitos para o levantamento das inconsistências do SISOBI, afim de que estas falhas não se repitam com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, o SIRC.
O SIRC, que ligará todos os cartórios brasileiros ao INSS, já está em fase de testes em 21 serventias e está sendo chamado de projeto piloto. A experiência servirá para evitar que futuros problemas interfiram na implantação final do programa.
Durante a reunião foram levantados dados sobre as serventias que ainda encaminham as informações de óbitos via papel e sobre a importância do preenchimento exato e correto dos dados que dizem respeito aos óbitos realizados nas serventias.
Ao final da reunião, ficou-se acordado que as associações dos Registradores Civis, a Arpen Brasil e a Anoreg Brasil irão divulgar a seus associados algumas determinações, entre elas que sejam incluídos o maior número de dados pessoais dos fa
lecidos nas comunicações de óbitos, assim como que seja observada a exatidão dos dados no momento do registro e no envio da informação ao INSS.
As associações pedem também aos registradores que informem ao INSS a eventual ausência de óbito registrado dentro do período.
Além das demandas levantadas aos registradores, em contrapartida, o INSS se comprometeu em aprimorar e facilitar o canal de informações entre o instituto e os cartórios, observadas as competências regionais. A entidade também irá oficiar as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, solicitando que nos relatórios de correição seja incluída a pergunta se o Cartório de Registro Civil está enviando regularmente a informação sobre os óbitos ao INSS.
O grupo de trabalho “Cartórios e INSS” tem também a intenção de incluir a Carteira Nacional de Habilitação- CNH- no projeto de alteração legislativa, como documento possível de identificação da pessoa falecida.
“A instalação do Grupo de Trabalho e a reunião ocorreu em clima de esforço comum, com a finalidade de aproximação das instituições e no sentido de equacionar os problemas existentes de parte a parte. Saímos da reunião com atividades a serem executadas pelos entes e com a missão de apresentação dos resultados para a próxima reunião agendada para o dia 10 de maio. Estamos confiantes no alcance do objetivo pretendido e envolvidos para ultrapassar eventuais obstáculos”, afirmou Tales Monte Raso, coordenador do grupo.
Participaram da reunião os diretores da Arpen Brasil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho e Ricardo Augusto Leão; pela Anoreg Brasil esteve presente o diretor, José Emygdio de Carvalho. Além dos representantes dos cartórios também estiveram presentes o Subprocurador do INSS, Dr. Bruno Junior Bisinoto; e os representantes do Instituto, Verônica Leite de Vasconcelos, Tales Catão Monte Raso, Paula Sampaio Malinverni e José Arnaldo Lázaro Alves de Souza.
O próximo encontro ficou agendado para o dia 10 de maio de 2012 quando o grupo pretende debater o andamento das demandas levantadas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen Brasil
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segunda-feira, abril 30, 2012
sexta-feira, janeiro 14, 2011
Portaria regulamenta viagem ao exterior
A Portaria 1.456/2010 Corregedoria-Geral de Justiça dispõe sobre a autorização de viagem a crianças e adolescentes que precisarem viajar ao exterior sem os pais.
A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo interessado. Nos casos de conflito entre os pais ou responsáveis pela criança, haverá necessidade de representação por advogado ou defensor público, com juntada de procuração.
O requerimento de autorização deverá conter o número de registro da cédula de identidade (CI) e do cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e o endereço residencial do requerente –genitores, tutor ou acompanhante do menor.
O documento deverá informar, ainda, os motivos da viagem, o destino, o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior e se haverá mudança do menor para o exterior. Deverão ser anexadas cópia autenticada da certidão de nascimento, da cédula de identidade ou do passaporte do adolescente, cópias autenticadas da CI e/ou do passaporte e da certidão de casamento dos genitores.
Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido dentro de 48 horas. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após ser proferida a decisão judicial que conceder a autorização judicial, que terá validade de 90 dias a dois anos.
Competência
O juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar os requerimentos de alvará de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca.
A portaria dispõe ainda sobre os casos em que não há necessidade de autorização judicial.
Fonte: TJMG
quarta-feira, novembro 10, 2010
Receita Federal divulga nova Portaria regulamentando a MP n° 507 sobre acesso a dados sigilosos por instrumento público
DOU de 8.11.2010
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:
I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou
II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:
a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.
§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de
dados informatizadas.
§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.
Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.
Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurarse-á sem motivo justificado quando realizado:
I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador- Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento
e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.
Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem
eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade
menor.
Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009.
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de
Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte : Assessoria de Imprensa
sexta-feira, março 05, 2010
Portaria do CNJ institui grupo de trabalho para assessorar na análise das impugnações relativas à Resolução n. 80
Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 10, de 25.02.2010
O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir celeridade na apreciação das impugnações encaminhadas a este Conselho Nacional de Justiça em decorrência da relação provisória de vacâncias prevista na Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade temporária de reforço do número de servidores que auxiliam nos trabalhos de análise;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho com as seguintes atribuições:
I - assessorar na análise das impugnações relativas à Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça;
II - assessorar na revisão dos documentos encaminhados pelos Tribunais de Justiça para os processos nº 020694-97.2009.2.00.0000 e nº 0000384 - 41.2010.2.00.0000;
III - assessorar na prestação de informações ao público em geral sobre eventuais dúvidas suscitadas quanto à Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos servidores do Conselho Nacional de Justiça Alexandre Glauco Vieira do Valle, Davi Alvarenga Balduino Ala e Meirielle Viana Pires e pelas servidoras requisitadas Ana Priscila Costa Andrade, Elisonete Lopes Vieira e Maria Isabel de Freitas Vieira.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos do grupo ficará a cargo do Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Cunha Chimenti.
Art. 4º Os trabalhos deverão ser desenvolvidos no período de 1º de março a 16 de abril de 2010, podendo ser prorrogados por despacho do Corregedor Nacional de Justiça mediante proposta devidamente justificada do Coordenador.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça
(Publicada no D.J. de 03.03.2010).
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