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quarta-feira, outubro 20, 2010

Ministro mantém no cargo titular de cartório paranaense

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve Iracema Miranda no cargo de titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Com a decisão, fica suspenso ato do Conselho Nacional de Justiça que incluiu o mencionado tabelionato na lista definitiva de vacâncias. A concessão da liminar ocorreu na análise do Mandado de Segurança (MS) 28947.

O caso

Iracema Miranda permaneceu por mais de 15 anos como titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão (PR), cargo que passou a exercer a partir de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Entretanto, após esse período, o CNJ declarou a vacância da serventia extrajudicial, com fundamento de irregularidade na remoção por permuta.

Ela sustenta violação do seu direito líquido e certo, tendo em vista que o ato de sua investidura no cargo - remoção por permuta, após ingresso mediante concurso público como escrivã distrital do Rio da Prata, Comarca de Laranjeiras do Sul (PR) - não poderia ser anulado 16 anos depois, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança.

Alega que a permuta realizada estava autorizada pela Lei Estadual 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado do Paraná) e não ofendeu o artigo 236, da Constituição Federal, que não veda a ascensão funcional.

Deferimento da liminar

O relator verificou que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes. "É que me impressiona o fato de a declaração de vacância do cartório ocorrer depois de passados mais de quinze anos do ato de remoção impugnado", disse, ao ressaltar que o caso exige uma "análise jurídica mais detida".

Isto porque, segundo ele, "o exercício da delegação a título permanente por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindicato pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados)".

Para Ayres Britto, em situações como esta, "é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade". Ele considerou que a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas "não pode se perder no infinito".

Também ressaltou que os ministros do STF têm deferido medidas cautelares em casos similares com base no princípio constitucional da segurança jurídica. Nesse sentido, os Mandados de Segurança 28155, MS 28492, 28059, 28060 e 29164.

Assim, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse primeiro exame da questão, não está configurada má-fé da autora do processo e, portanto, considerou que "o quadro fático-jurídico" deve ser preservado até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Por fim, o relator advertiu que "a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas".

Processos relacionados
MS 28947

Fonte: Site do STF

sexta-feira, outubro 15, 2010

Mantida suspensão de decisões do CNJ que anularam acórdãos sobre titularidade de cartórios no MA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciários e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (14), as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ que "tornou sem efeito" acórdãos do TJ-MA. Essas decisões concederam mandados de segurança às titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão, Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira.

Decisão cassada

A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nos Mandados de Segurança (MSs) 28598 e 28611. Tais medidas suspenderam decisões do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que havia suspendido a eficácia de mandados de segurança emitidos pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA), que mantiveram as duas titulares em seus cargos.

Elas manterão cautelarmente suas titularidades, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos (decisão colegiada) do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) no STF.

Jurisprudência

Com a decisão de hoje, o STF reafirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 e no agravo no Mandado de Segurança 25879, entre uma série de outros casos, muitos deles semelhantes aos julgados nesta quinta-feira.

Os demais ministros endossaram o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário", conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça.

Alegações e preliminar

A União alegou que o CNJ não extrapolou em suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais que lhe atribuem o controle administrativo do Judiciário. Segundo ela, negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.

O relator afastou, também, uma preliminar levantada pela União, segundo a qual o julgamento do primeiro MS estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a desistência refere-se ao MS 28537, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do estado do Maranhão, estando mantido o de número 28598, impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.

Quanto às alegações, o ministro Celso de Mello afirmou que "não assiste razão à União" e que "sua pretensão é incompatível com a natureza do CNJ". Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos RESPs no STJ e REs junto ao STF. Segundo ele, "está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio, ao também acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, disse estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem diversas decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.

Fonte: Site do STF

terça-feira, agosto 10, 2010

Sinoreg-SP e Anoreg-BR interpõe Mandado de Segurança no STF contra decisão do CNJ

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) impetram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça que estabeleceu teto de rendimento para os substitutos designados responsáveis pelo expediente de serventias vagas (interinos).


Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, março 15, 2010

Ministro suspende ordem de preencher vaga em cartório de Saco dos Limões (SC)

Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o preenchimento de vaga no cartório de Saco dos Limões (SC) por aprovados em concurso, conforme havia determinado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

A decisão atende a um pedido do escrevente de paz que responde interinamente pela escrivania do município e vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 28532. O caso chegou até o Supremo depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou o pedido do escrevente de suspender o preenchimento da vaga. O CNJ alegou falta de interesse jurídico do escrevente pelo fato de ele não ter se inscrito no concurso de notários e registradores, em relação ao qual questionara a legalidade.

No entanto, ele alega que no primeiro edital publicado não havia a inserção do cartório de Saco dos Limões (SC) e por isso ele não se inscreveu no concurso. A inclusão só ocorreu por ato do corregedor-geral de Justiça com autorização do TJ-SC, posteriormente, sem reabertura das inscrições.

O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar por entender que a situação pede uma decisão urgente. ”Está-se a ver que, de início, a situação concreta ensejaria pronunciamento do Conselho”, destacou.

Antes de decidir sobre o mérito, o ministro solicitou informações ao CNJ e pediu um parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso.





Fonte: STF

segunda-feira, maio 25, 2009

STF indefere liminar do Mandado de Segurança contra PEC 471/05

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, indefiriu, nesta quarta-feira (20.05), liminar do Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa.

Fonte: Recivil

quinta-feira, abril 16, 2009

Substitutos de tabeliães não têm direito adquirido à titularidade na vacância do cargo

Os substitutos de tabeliães não têm direito adquirido a ser investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, data em que o ingresso na atividade notarial e de registro passou a exigir prévia aprovação em concurso público. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois recursos em mandado de segurança, um do Mato Grosso do Sul e outro de Minas Gerais.

No primeiro mandado de segurança, foi alegada a incompetência do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Cível de Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos e outros documentos da Comarca de Miranda. O TJMS, por maioria, negou a segurança.

No recurso para o STJ, a autora alegou, também, que exerce interinamente a titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular, que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988.

No segundo mandado de segurança, de Minas Gerais, a oficial substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim alegou ato omissivo do governador de Minas Gerais por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 10.02.2003, apesar de ofício enviado por ela.

Segundo a defesa, a oficial foi investida como escrevente substituta em 18.4.1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31.12.1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967. O Estado pediu a manutenção da decisão do TJMG, afirmando não existir direito adquirido à delegação pretendida, competindo à recorrente responder pelo Cartório de Imóveis somente até a concretização do concurso público.

Ao negar provimento ao primeiro recurso, o ministro Luiz Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda (MS). Ressaltou, no entanto, que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à recorrente, pois o cargo exige aprovação em concurso.

O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, asseverou, ao negar, também, provimento ao recurso de Minas Gerais. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público, concluiu Luiz Fux.

Fonte : Assessoria de Imprensa