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terça-feira, março 06, 2012

Casal homossexual obtém dupla paternidade de bebê fertilizado in vitro em decisão judicial inédita

 

Divulgação
Em sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra cita decisão do STF, princípios constitucionais e resolução da ONU

É pernambucano o primeiro casal homossexual brasileiro a registrar a dupla paternidade na certidão de nascimento de um bebê fertilizado in vitro. O registro em cartório da criança como filha legítima foi autorizado em decisão judicial inédita proferida, na última terça-feira (28/02), pelo juiz da 1º Vara de Família e Registro Civil do Recife, Clicério Bezerra.

Na certidão de nascimento da bebê M. T. A. A., de um mês de vida, constam os nomes de Mailton Alves Albuquerque e Wilson Alves Albuquerque. O primeiro doou os espermatozóides e é o pai biológico. O óvulo fecundado in vitro é de uma doadora anônima e foi gerado por uma prima de Mailton. Isso foi possível porque, em 2011, o Conselho Federal de Medicina, passou a permitir a fertilização in vitro também para casais formados por dois homens ou duas mulheres.

Na sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra esclarece que a base legal para a existência de mais de um tipo de configuração familiar foi criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu serem aplicáveis à união de casais do mesmo sexo os efeitos da união estável de casais heterossexuais. “Tenho que incoerente seria ao Estado-Juiz legitimar, no plano jurídico, o exercício da conjugalidade homoafetiva e não reconhecer, por outro lado, o exercício da parentalidade. Revelar-se-ia discriminatório garantir o desempenho de ambos papéis, conjugal e parental, às famílias compostas de casais heteroafetivos em detrimento daquelas compostas por casais homoafetivos”, declarou o magistrado no documento.

O casal de homens mantém um relacionamento há 15 anos. Em 18 de agosto de 2011, converteram a união em casamento civil também na 1ª Vara da Família do Recife baseado na decisão do STF proferida em 5 de maio de 2011. Eles elegeram o regime da comunhão parcial dos bens. Os cônjuges iniciaram uma união estável em 26 de maio de 1997.

A decisão judicial também foi baseada nos Princípios da República e nos Direitos e Garantias Fundamentais descritos na Constituição Brasileira de 1988, em especial a igualdade, a liberdade, a intimidade e a proibição da discriminação. O magistrado ressalta ainda que considerou a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de de 17 de junho de 2011, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, da qual o Brasil é signatário.

"É vívido e clarividente o laço afetivo que envolve os requerentes e a menor, que, sujeitos às mais brutais formas de opressão e limitações de diversos matizes, não sucumbiram ao sonho de se sagrarem pais", justificou na sentença. "Negar guarida a essa constelação familiar, formada por pais homoafetivos e uma filha concebida pela fertilização em proveta, é relegá-los a um sofrimento indigno, socialmente imposto, com reflexos avassaladores às suas condições humanas e existenciais", concluiu o magistrado.

Leia mais

A sentença sobre dupla paternidade na íntegra.

Decisão judicial sobre dupla paternidade de bebê repercute na mídia e na internet.

1ª Vara da Família oficializou o casamento dos pais da bebê fertilizada in vitro.


Fonte: Bruno Brito | Ascom TJPE – Fórum Des. Rodolfo Aureliano

terça-feira, novembro 01, 2011

Associação quer anular decisão do STF que reconheceu união estável entre homossexuais

O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks. Advogado defende que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo.

Um recurso que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) quer anular a decisão da Corte que reconheceu, em maio, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks, que entende que o julgamento deve ser cancelado porque o Supremo pulou uma etapa ao discutir o assunto em plenário.

A associação foi admitida como interessada no processo na véspera do julgamento, que ocorreu no dia 5 de maio. Durante a sustentação oral, o advogado Ralph Lichote foi contrário ao reconhecimento da união estável homoafetiva, defendendo que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo, a exemplo do que ocorre em relação à legalização da maconha.

No recurso enviado ao STF, a associação afirma que a ação protocolada pelo governo do Rio de Janeiro se dividia em dois pedidos principais e um subsidiário. Ele afirma que a Corte passou para a análise do pedido subsidiário antes de esgotar a discussão sobre o segundo pedido principal, o que considera motivo suficiente para levar o julgamento à estaca zero.

Na última quinta-feira (27), o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, abriu vista do recurso para a Procuradoria-Geral da República.

Apesar de ter reconhecido a união estável de homossexuais, o STF não se posicionou sobre o casamento civil e coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dar a primeira decisão de corte superior sobre o assunto. Por maioria de 4 votos a 1, os ministros da Quarta Turma admitiram nesta semana o casamento civil entre duas mulheres do Rio Grande do Sul. Apesar de a decisão não ter efeito vinculante para todo o país, ela abriu precedente para análise de casos semelhantes.
Fonte : Agência Brasil

quarta-feira, julho 14, 2010

Corregedoria do CNJ determina que 5.561 cartórios sejam submetidos a concurso público

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta segunda-feira (12/07/2010), no Diário de Justiça Eletrônico, a relação definitiva com a situação dos 14.964 cartórios extrajudiciais de todo o país. Com a medida, foram declaradas vagas as titularidades dos 5.561 cartórios que devem ser preenchidas por meio de concurso público. A corregedoria determinou, ainda, que aqueles que estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, hoje fixado em R$ 24.117,62. Todo o resultado financeiro que ultrapassar esse valor (alguns interinos respondem há anos pelos cartórios vagos e possuem rendimento mensal superior a R$ 5 milhões) deve ser recolhido aos cofres públicos.

As análises da situação dos cartórios foram feitas de forma individualizada e 1.861 impugnações foram acolhidas após a comprovação documental da regularidade do provimento. O número de vagas pode aumentar, já que em 1.105 casos a Corregedoria Nacional de Justiça ainda fará diligências para apurar a regularidade. O mesmo pode ocorrer com 153 cartórios-fantasmas que atuam no país, sem que o CNJ identifique quaisquer autorizações legais para o serviço, e com as 470 unidades que não foram incluídas na relação das vagas em razão de pendências judiciais impeditivas da análise dos casos pelo CNJ.

Entre as milhares de serventias em situação irregular, que foram declaradas vagas, estão inúmeros cartórios extrajudiciais providos por permuta entre familiares. Em muitos casos, o membro mais velho de uma família era titular de cartório com rendimento bastante elevado e estava à beira da aposentadoria. O membro mais novo, por sua vez, prestava concurso para um pequeno cartório, com renda mínima, e poucos meses depois permutava com aquele que estava prestes a se aposentar. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis, conduta que a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça julgou afrontosa aos princípios da igualdade e da impessoalidade, que devem ser observados no serviço público.

Com a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos necessários para o regular preenchimento da vagas. O Artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, determina o concurso público de provas e títulos para ingresso ou remoção no serviço extrajudicial e veda que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses. Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução 81/2009, que estabelece prazo para realização e conclusão dos concursos.

Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. O artigo 11, inciso II, da Lei 8429/1992 , tipifica como ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício , irregularidade que poderá ser atribuída àqueles que não tomarem as medidas necessárias à realização dos concursos públicos.

As milhares de decisões relativas à situação dos diversos cartórios extrajudiciais do país, bem como a decisão que submete aqueles que respondem por cartórios que não foram classificados entre os providos a um limite de renda máxima, podem ser acessadas por meio dos seguintes endereços:

1) Diário de Justiça Eletrônico: www.cnj.jus.br/dje/



4) Justiça Aberta: www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/ (Menu Serventias Extrajudiciais).






Fonte: CNJ

Departamento Jurídico do Recivil se pronuncia a respeito da decisão do CNJ

O Diretor Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, se pronunciou à imprensa da capital mineira sobre a situação dos cartórios do Estado. De acordo com Turatti, dos 1463 cartórios de Registro Civil do Estado, pelo menos 800 deles foram atingidos pela decisão do Conselho. Além desses 800, pelo menos mais 200 ainda estão sofrendo análise pelo CNJ.

Repórter: Qual a situação desses 800 cartórios afetados pelo CNJ em Minas Gerais, eles estão vagos e abertos para concurso?

Bom essa decisão ainda é de primeira entrância e cabe recurso. Em principio sim, esses 800 cartórios que estão declarados vagos pelo CNJ, salvo uma próxima decisão em contrario, vão ser levados a concurso. O que é importante dizer que apesar desse pedido de providenciaras do CNJ a maior parte destes cartórios já conbstam no edital de 2005 e de 2007, ou seja, já foram levados a concuros. Por elei estadual excistem concursos que estão em andamento com essas serventias que já estavam vagas e que vão ser providas por concurso., ainda vai haver a provisão de muitos desses cartórios já foram a concurso.

Repórter: O senhor comentou que além desses 800 existem cerca de 200 serventias que ainda estão em análise pelo CNJ. Por que isso?

Estes perto de 800, que já sofreram exame, já tinham uma situação mais definida, na visão do Conselho Nacional de Justiça. Essas outras serventias, perto de 200 serventias de registro civil, pertencem a um grupo que está em suspenso em razão de uma decisão judicial. Por força de uma determinação do próprio CNJ, aquelas serventias com processos já em tramitação no STF ficarão em suspenso até que a decisão do Tribunal saia. Esta sendo aguardada esta definição.

Repórter: Como o senhor vê a fama da hereditariedade dos cargos de titulares?

Na verdade nunca foi uma capitania hereditária. O que acontecia na maioria das vezes é que o oficial sempre indicava familiares para substitutos e com o tempo se transferia a seqüência da atividade para esses substitutos. Não se pode perder de vista que este tipo de concurso que trata o CNJ só foi regularizado em 1994, antes de 1994 existiam outras espécies de concursos, mas não nos moldes estabelecidos pelo CNJ, ou seja, muitos desses oficiais prestaram concurso e estão sendo prejudicados injustamente por esta decisão. Isso provavelmente vai ser revisto pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Repórter: O que as entidades representativas como o Recivil acham dos concursos?

É importante salientar que as entidades como o Recivil nunca foram contra os concursos públicos, muito pelo contrário, eles são a favor para que os concursos sejam feitos e bem feitos. O que não se pode permitir é que aconteçam injustiças com profissionais capacitados que legitimamente assumiram o cargo e hoje exercem essa função. No caso do atendimento ao público eu vejo o seguinte, temos pessoas dentro destas 800 serventias que são declaradas vagas que estão atrás do balcão há 20, 30 anos exercendo uma função essencial para a sociedade de uma profissão do direito. O concurso é uma solução sim desde que a serventia esteja vaga. Caso não esteja vaga você corre o risco de trocar alguém que sabe fazer o trabalho e tem experiência para colocar outra que não sabe tanto e não tem experiência.

Repórter: O que os oficiais que se sentiram prejudicados devem fazer agora?

Não existe uma fórmula exata para solucionar esses problemas. Da mesma forma que o CNJ analisou caso por caso, os recursos também devem ser feitos um a um. Assim que intimados, esses oficiais podem procurar seus sindicatos e entidades representativas.

Fonte: Assessoria de Comunicação Recivil

Conselho Nacional de Justiça publica resposta às impugnações da Resolução nº 80 - DJE

DECISÃO
1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.

1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de responsabilidade dos próprios responsáveis pelos serviços extrajudiciais e dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça;

1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000.

2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;

2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;

2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos.

4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância reconhecida pelo respectivo Tribunal.

5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os princípios da impessoalidade e da igualdade);

5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de garantir a todos que preenchem os requisitos legais (e não a apenas um pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso público regular, à titularidade de um serviço público delegado.

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.

Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).

6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.

Brasília, 9 de julho de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e baixe o Anexo a Decisão de 9 de julho de 2010 - Balanço Mensal - Serviços Extrajudiciais.



Fonte: CNJ