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quinta-feira, novembro 24, 2011

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.
A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.
A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.
Corte Especial
Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.
Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.
O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.

Fonte: STJ

segunda-feira, julho 04, 2011

Decisão reconhece o melhor interesse da criança em caso de adoção direta

Uma criança adotada de forma direta, porém tendo os pretendentes a adotá-la obedecido todos procedimentos legais ao formularem o pedido, ganhou o direito de permanecer com a família adotiva, pois o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou o melhor interesse da menina para indeferir (negar) a apelação do Ministério Público (Apelação Cível nº 0031520-11.2009.8.22.0701).

O MP alegou que a sentença do Juízo do 1º grau, que deferiu o pedido de guarda provisória, afrontou preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a adoção não atendeu a ordem da lista do Cadastro Nacional de Adoção. Apontou ainda que a conduta dos requerentes foi irregular, pois mesmo inscritos na lista, buscaram adotar uma criança de maneira direta, auxiliando a mãe biológica durante a gestação, a fim de que esta lhe entregasse a criança por ocasião do nascimento.

Mas o relator do voto, ao examinar as provas, concluiu que o caso se enquadra no artigo 166 do ECA, que diz que se os pais tiverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

Além disso, o desembargador, baseado em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e tribunais superiores, entendeu que a permanência da criança na família substituta atende ao interesse da criança, "fator que prevalece sobre a rigidez da ordem da lista".

Mencionou ainda na decisão que os demais aspectos exigidos pelo Estatuto foram cumpridos. A mãe biológica, já com dois filhos, abriu mão do terceiro de forma definitiva. Ela relatou em depoimento que o pai não quis assumir a paternidade, pois é casado e tem família constituída.

O laudo da psicóloga que acompanhou o caso também atesta que não houve má fé dos requentes ao ajudar a mãe biológica, pois foi a própria gestante que pediu a uma terceira pessoa que procurasse o casal para que ficasse com o bebê. Quando o mesmo nasceu, os requerentes procuraram os órgãos competentes e foram orientados a registrar a criança em nome da mãe biológica, para só então requerer o pedido da adoção.

"Por tudo o que consta dos autos, não subsistem motivos para reformar a sentença, visto que, os requerentes reúnem condições de proporcionar cuidados favoráveis a um desenvolvimento saudável da criança, acrescentando a possibilidade de manutenção de vínculos fraternos, por meio da convivência com os irmãos biológicos, o que dentro da vivência de separação da mãe biológica pode representar um vínculo estável", concluiu o magistrado.



Fonte: TJRO

sexta-feira, maio 06, 2011

Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsos

Oficial de cartório deve pagar compensação por duplicidade de registros falsosO Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um registrador público do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fazer duas certidões de nascimento da mesma pessoa, com informações diferentes e falsas. Os registros foram feitos em um período de quatro dias no mesmo cartório, no mesmo livro, na mesma folha e com o mesmo número, tendo a mesma pessoa como declarante.

A Terceira Turma entendeu que foi comprovada a responsabilidade do oficial do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros, ele poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à Justiça para esclarecimento da situação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada do direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de muitos anos – direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao pai biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o registro de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem compareceu ao Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e declarou a criança como filha sua e de seu marido.

No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte considera que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Para ela, essa falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os registros públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”

Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem saber que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai biológico e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve convivência familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao não se valer das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo assento de nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a respeito de sua identidade materno-filial”, disse.

Segundo consta no processo, a vítima afirmou que não possui mais contato, diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com os envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”, reiterou Nancy Andrighi.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de culpas entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas teriam contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora no STJ afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração da culpa concorrente. A ministra destacou, ainda, que a conduta dos familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi submetida a vítima.

A Terceira Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25 mil. O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5 mil. A relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a título de dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra ínfimo ou exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi ressaltou que “a Corte tem definido alguns parâmetros para a compensação por danos morais, a fim de torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer tarifação de valores”.

A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que a vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que guarde relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por não existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do evento.

Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor deve servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito pedagógico para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e considerando outros casos semelhantes”.



Fonte: STJ

quarta-feira, dezembro 22, 2010

Versão atualizada do ECA facilitará pesquisas sobre a matéria

Com 20 anos de implantado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/1990 - é muito falado ainda e pouco lido. Essa constatação é a principal justificativa para o lançamento, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, de uma versão atualizada do Estatuto, acrescida das alterações dadas pelas leis 8.242/1991 e 12.010/2009. “Com as inovações advindas da chamada Lei da Adoção, o ECA ficou ainda menos conhecido”, afirmou o coordenador da Infância e Juventude, desembargador Luiz Carlos Figueiredo.

O livro, lançado na tarde terça-feira, 21, no Salão Nobre do Palácio da Justiça, também reúne os atos normativos do TJPE e a jurisprudência relativos à Infância e Juventude. O objetivo é facilitar o trabalho dos operadores do Direito – magistrados, membros do Ministério Público, assistentes sociais, psicólogos, conselheiros – com atuação voltada para a criança e o adolescente em todo o Estado.

“Pernambuco tem sido pródigo em doutrinar matérias da Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente, produzido pelo Poder Judiciário de Pernambuco, através da sua Coordenadoria da Infância e Juventude e com apoio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), permitirá aos agentes que lidam com o tema abreviarem suas pesquisas”, concluiu o desembargador Luiz Carlos.

Para o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, a iniciativa representa um importante passo para a criança e o adolescente no estado. “Fui muito feliz na escolha que fiz para gerir a Coordenadoria da Infância e Juventude, disse ele referindo-se ao trabalho desenvolvido pelo desembargador Luiz Carlos Figueiredo.

A solenidade de lançamento do Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado também contou com as presenças do vice-presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes, do diretor do CEJ, desembargador Jones Figueiredo, entre outros membros do Tribunal. O evento também reuniu magistrados da Infância e Juventude de várias comarcas da Região Metropolitana do Recife (RMR).

Representantes de diversas instituições governamentais e não governamentais com atuação voltada para a criança e o adolescente prestigiaram a solenidade, entre os quais o coordenador do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) nos estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco, Salvador Soler, foi uma das presenças mais destacadas. O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente também se fizeram presentes.


Sérgio Marcos | Ascom TJPE

Fonte: Site do TJPE

sexta-feira, outubro 15, 2010

Casal tenta burlar cadastro de adoção e perde o direito a criança

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença e frustrou a tentativa de adoção de uma criança por um casal que tentava reduzir o tempo de espera no cadastro de adoção. Com o argumento de que o menor era fruto de um relacionamento extraconjugal do marido, os dois ajuizaram ação de guarda do bebê, registrado em nome do suposto pai e da mãe biológica.

Um exame de DNA realizado no curso do processo descartou a paternidade, e o MP entrou com ação anulatória e pedido de busca e apreensão do menor, o que foi cumprido quando a criança contava dois meses de idade.

O casal apelou da decisão e alegou que o exame negativo não retira a boa-fé do homem, que acreditava ser o pai da criança. Disseram ter firmado laços de afeto com o menor, não sendo justa a punição diante do fato de terem sido ludibriados pela amante do marido, e que nunca mentiram na intenção de adotar a criança.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria, entendeu que o marido, ao registrar a criança, tinha ciência de que não era seu pai biológico. Essa situação foi comprovada pela mãe biológica. Ela afirmou, em juízo, que ele sabia não ser o pai do bebê, e que o entregou ao casal por falta de condições financeiras para criá-lo.

Assim, pela falsidade da informação quanto à paternidade, a sentença foi mantida, e a criança foi encaminhada para adoção conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Com informações do TJ-SC)

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, outubro 13, 2010

CEJA lança revista em quadrinhos para incentivar adoções no Estado

O tema "adoção de crianças" sempre veio acompanhado de muitas dúvidas, mitos e questionamentos, por parte das pessoas que desejam acolher como filhos um ou mais desses pequenos que esperam por um lar e uma família. Como forma de minimizar esta insegurança e também incentivar a adoção no estado, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), lança, no próximo dia 13, a revista Adoção em quadrinhos. A cerimônia será no gabinete do corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, que é presidente do órgão, e terá início às 10h. Foram convidados a participar do evento juízes, desembargadores, promotores e demais autoridades que atuam na causa da criança e do adolescente.

A revista também integra as ações que estão sendo desenvolvidas no Estado para debater os avanços e dificuldades observados nesses 20 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A cartilha foi idealizada pela juíza e secretária executiva da Ceja, Ana Paula Lira Melo, e aprovada pelo desembargador Bartolomeu Bueno. A magistrada explica que o processo de criação teve como inspiração as crianças e os adolescentes. Durante um final de semana, a juíza rabiscou alguns desenhos e escreveu uma história em quadrinhos, na qual os personagens tratavam do tema adoção nacional e internacional em Pernambuco.

“Meu objetivo neste trabalho foi retratar um tema sério e importante, através de uma linguagem leve e lúdica. Com isso, iremos atingir também o público infanto juvenil, que adora livros e gibis, nos quais o colorido predomina”, explica a magistrada. A cartilha é composta de 54 páginas, sendo 14 delas ilustradas e dedicadas à história em quadrinhos. No material podem ser encontradas informações acerca dos procedimentos necessários para a realização de adoções nacionais e internacionais, além de um catálogo com telefones e endereços dos órgãos que lidam com a matéria. O texto foi produzido de acordo com a Nova Lei da Adoção, a 12.010/2009. As ilustrações são de autoria de Lucas Veríssimo.

Participaram da iniciativa a equipe da Ceja: a psicóloga Maria Tereza Vieira de Figueiredo, a promotora de Justiça Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo e a Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape), representada pelo desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, que patrocinou as ilustrações da revista. A edição e o projeto gráfico ficaram por conta da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça, representada pela jornalista Rosa Miranda.

A publicação será distribuída a todas as comarcas do Estado, aos órgãos que desenvolvem trabalhos em prol da criança e do adolescente, aos hospitais e postos de saúde da rede pública, às escolas da rede pública e privada, aos organismos internacionais que lidam com adoção e às demais Cejas do Brasil. “A revista representa para todos os que participaram da sua confecção um filho, nascido de uma gestação tranqüila, e que será entregue à população pernambucana, simbolizando um ato de amor, tal qual o é o ato da adoção”, finaliza a magistrada.

Histórico - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), foi criada em 1993 e é regulamentada pela Resolução 237/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É um órgão da Corregedoria Geral da Justiça, composta por quatro juízes e tendo como presidente o corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno. Dentre as suas competências destacam-se a orientação e fiscalização das adoções internacionais em Pernambuco, e a divulgação e incentivo à adoção no Estado. Em 2009, foram realizadas 122 adoções nacionais no Recife e 734 adoções nacionais nas outras comarcas do estado, totalizando 856 adoções nacionais em Pernambuco. No âmbito internacional, foram 25 as adoções realizadas no Estado.


Fonte: Ana Cláudia Gondim | Ascom CGJ-PE

quinta-feira, maio 20, 2010

Emancipação civil de garota gera polêmica

Com a emancipação civil, o adolescente pode fazer peça teatral e foto sensual?

Uma garota de 16 anos, emancipada civilmente, encena uma peça teatral em que aparece com um seio nu e tira foto insinuante para revista sensual. As opiniões sobre essas ações se dividem. As informações são da Folha On Line.

O Ministério Público de São Paulo abriu investigação para apurar se revista tem responsabilidade e se há desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A Promotoria do Rio investiga se os produtores do musical "O Despertar da Primavera" também incorreram no mesmo erro que a publicação.

O inquérito corre em segredo de Justiça. Conforme divulgado na Folha On Line, o Ministério Público propôs à editora um acordo para encerrar a questão.

Fonte: IBDFAM