Mostrando postagens com marcador resolução. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador resolução. Mostrar todas as postagens

terça-feira, dezembro 13, 2011

CNMP aprova resolução conjunta com o CNJ sobre o registro civil de indígenas

O Plenário do CNMP aprovou uma resolução conjunta com o CNJ sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. O texto traz regras sobre o assento de nascimento de índios, no intuito de garantir a autenticidade dos registros e, ao mesmo tempo, o respeito à cultura indígena. No CNMP, a resolução foi aprovada por unanimidade. No CNJ, o texto está em análise, com perspectiva de aprovação para as próximas sessões.

O texto foi elaborado por grupo de trabalho constituído pelo CNJ, com participação do CNMP, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, da Funai - Fundação Nacional do Índio, do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais. O texto recebeu também manifestação favorável da 6ª câmara do MPF, especializada na temática indígena e de minorias.

Segundo a norma, no momento do registro, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrado, de sua livre escolha. A etnia do registrando pode ser o sobrenome, a pedido do interessado. Além disso, a aldeia de origem poderá constar como informação a respeito da respectiva naturalidade.

Em caso de dúvidas sobre o pedido de registro, o registrador poderá exigir o RANI - Registro Administrativo do Nascimento de Indígena ou a presença de funcionário da Funai. Diante suspeita de fraude, o registrador poderá submeter o caso ao juízo competente.

Segundo o texto, os índios que já têm registro poderão pedir, pela via judicial, a correção de seus assentamentos, para fazer constar da certidão itens como o nome indígena e etnia. A resolução traz também os procedimentos em caso de registro tardio e prevê a assinatura de cooperação técnica entre as entidades envolvidas, para garantir a aplicação e dar efetividade à norma.

Veja abaixo a íntegra da resolução.
________

RESOLUÇÃO N. _______, DE

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5o., da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de povos aldeados;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

RESOLVE:

Art. 1º
O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

Art. 2º. No assento de nascimento referido no dispositivo anterior deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

§ 2º. A pedido do interessado, sua aldeia de origem e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

§ 3º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena ¿ RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

§ 4º. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

§ 5º. O Oficial deverá comunicar o registro imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do art. 2º, "caput" e § 1º.

§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da lei n.º 6.015/73.

§ 2º. Nos casos em que haja alteração de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:

I. mediante a apresentação do RANI;
II. mediante apresentação por representante da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; ou
III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.

§ 2º. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.

§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o oficial mencionará no texto do registro que o declarante os ignorava.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso
Conselheiro Roberto Monteiro Gurgel Santos

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, março 05, 2010

Portaria do CNJ institui grupo de trabalho para assessorar na análise das impugnações relativas à Resolução n. 80

Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 10, de 25.02.2010

O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir celeridade na apreciação das impugnações encaminhadas a este Conselho Nacional de Justiça em decorrência da relação provisória de vacâncias prevista na Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade temporária de reforço do número de servidores que auxiliam nos trabalhos de análise;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir grupo de trabalho com as seguintes atribuições:

I - assessorar na análise das impugnações relativas à Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça;

II - assessorar na revisão dos documentos encaminhados pelos Tribunais de Justiça para os processos nº 020694-97.2009.2.00.0000 e nº 0000384 - 41.2010.2.00.0000;

III - assessorar na prestação de informações ao público em geral sobre eventuais dúvidas suscitadas quanto à Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos servidores do Conselho Nacional de Justiça Alexandre Glauco Vieira do Valle, Davi Alvarenga Balduino Ala e Meirielle Viana Pires e pelas servidoras requisitadas Ana Priscila Costa Andrade, Elisonete Lopes Vieira e Maria Isabel de Freitas Vieira.

Art. 3º A coordenação dos trabalhos do grupo ficará a cargo do Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Cunha Chimenti.

Art. 4º Os trabalhos deverão ser desenvolvidos no período de 1º de março a 16 de abril de 2010, podendo ser prorrogados por despacho do Corregedor Nacional de Justiça mediante proposta devidamente justificada do Coordenador.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça


(Publicada no D.J. de 03.03.2010).

sexta-feira, junho 12, 2009

CNJ decide que resolução sobre nepotismo não se aplica para notários e registradores

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000006-0

Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interessados: Roberto Aparecido Turim
Célio Joubert Fúrio
Renee do Ó Souza
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN/BR
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
José Roberto de Almeida Guimarães
Irlene Maria Brugnera Borin
Noraci Guterres da Silva
Naurican Ludovico Lacerda
Marco Antônio Greco Bortz
Tiago Machado Burtet
Mario Pazutti Mezzari
Olynto Mendes de Castilhos
José Odone Tassinari Ramos
Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Santa Catarina
Luciana B. S. Mallmann
José Carlos Picini
Odone Burtet Ghisleni
Clarice Meller Teixeira
Antonio Augusto Franco de Azambuja
Luciano Cardoso Silveira
Ieda Maria Tomasi
Décio José Gossler
Aureo Candido Costa
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP

Advogados: RS014080 - Jair José Tatsch
RS033193 - Claudinei Luciano Kranz
RS043111 - Karin Regina Rick Rosa
RS036856 - Camile Ely Gomes
RS026133 - Viviane de Fátima Blanco
RS065579 - Rafael Pereira
SP156594 - Maurício Garcia Pallares Zockun
SP249131 - Francisco Rezek

Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

¿O Conselho, por maioria, respondeu negativamente a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Lôbo, Mairan Maia, José Adonis, Marcelo Nobre, Joaquim Falcão e, parcialmente, o Conselheiro Antonio Umberto. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de junho de 2009.¿

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo dos Santos, Andréa Pachá, Jorge Maurique, Antonio Umberto de Souza Júnior, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lobo, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre e Joaquim Falcão.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília, 9 de junho de 2009

Ionice de Paula Ribeiro
Secretária Processual

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, junho 10, 2009

CNJ aprova resoluções que afasta titulares de cartórios e uniformiza regras de concursos

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. "A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição", afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pela maioria dos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06).

Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que "essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ".De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".



Veja aqui a minuta da resolução sobre a vacância nos cartórios ( 80)

Veja aqui a minuta da resolução sobre a padronização de concursos públicos (81)



Fonte: Asessoria de Imprensa Arpen Brasil

terça-feira, agosto 19, 2008

TJPE regula gratuidade na emissão de certidões em Cartórios

Os cartórios de Pernambuco não mais poderão cobrar taxas relativas à certidão de antecedentes criminais e à averbação de reconhecimento voluntário de paternidade. O presidente do TJPE, em sessão solene nesta quarta-feira (13), divulgou duas instruções normativas que tratam da gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais e averbação de reconhecimento voluntário de paternidade no âmbito do Poder Judiciário.

O documento que regula a gratuidade das certidões de antecedentes criminais ressalta que as informações constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania. Em seu teor também há a consideração de que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é de competência do Poder Judiciário.

A implementação da gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade vai contemplar muitas crianças e adolescentes registradas sem o nome do pai. O ato também vai reduzir o elevado número de ações de investigação de paternidade em curso, bem como fomentar uma cultura de conciliação.

Confira a íntegra das duas resoluções abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea "a", da Constituição da República;

CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art.1º Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Recife, 13 de agosto 2008.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como fundamento e fim do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, e III);

CONSIDERANDO, nessa contextura, que, dentre as garantias individuais, está a gratuidade do registro civil de nascimento para os juridicamente pobres (art. 5º, LXXVI);

CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade (art. 227, caput);

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de averbação de reconhecimento voluntário de paternidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, 13 de agosto 2008.
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/