Mostrando postagens com marcador tj-ms. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tj-ms. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, junho 22, 2012

TJMS: Pais começam a procurar autorização de viagem para as férias

No mês de julho é comum encontrar pacotes promocionais para viagens ao exterior para crianças e adolescentes, como a Disney, por exemplo. Diversas escolas também aproveitam a época para programar excursões pelo país.
Mas, antes dos jovens menores de idade realizarem os passeios agendados, é necessário que os pais ou responsáveis legais fiquem atentos aos procedimentos para a autorização de viagem. As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alteradas em 2011, continuam valendo para estas férias de julho.
Pelas novas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio, ou seja, desacordo entre os pais ou responsáveis. Nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.
Nas viagens feitas em território nacional, não há necessidade de autorização judicial quando o menor de 12 anos viajar acompanhado de ascendentes, parente colateral até o terceiro grau, comprovado por meio de documentação original.
Se a criança com menos de 12 anos estiver acompanhada de uma pessoa maior de idade devidamente autorizada mediante o documento escrito com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal, não há necessidade de autorização expressa dos pais nem autorização judicial.
No que diz respeito às viagens para o exterior, a Resolução nº 131 do CNJ determina que seja dispensável a autorização judicial mesmo se o jovem estiver desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos os responsáveis legais, com firma reconhecida.
Lembrando que não é permitida a viagem de crianças e adolescentes sem documento original e que o reconhecimento de firma é gratuito.
De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, a procura pelas autorizações já começou a crescer logo no começo do mês de junho. “Estamos recebendo uma média entre dez e 15 pais por dia” e completa “mesmo assim, as autorizações são resolvidas em questões de minutos”.
Na Capital, os pais devem se dirigir a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso para obterem a autorização de viagem de seus filhos. A Vara fica no Bloco I, 3º andar, do Fórum Heitor Medeiros, situado na rua da Paz, 14. Nas comarcas do interior do estado, os pais devem procurar o fórum local.
Acompanhe no arquivo anexo o modelo de autorização de viagem internacional.

Fonte: Site do TJMS

segunda-feira, maio 07, 2012

Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00. 

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal. 

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença. 

Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS). 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. 

Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. 

Prova incontestável

O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo. 

Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável. 

O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” 

Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735). 

Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.
Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, março 21, 2012

TJMS: Serviços extrajudiciais da Capital estão em novo endereço

A atual legislação que trata dos notários e registradores do país veda a acumulação de serviços. Para se adequar à norma vigente, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS realizou um estudo socioeconômico das serventias extrajudiciais do Estado e verificou a possibilidade de desmembramento de algumas delas, depois da declaração de vacância.
Na prática, a mudança estrutural e física pode ser percebida pela população de Campo Grande no mês de fevereiro, quando dois grandes serviços extrajudiciais que haviam sido desmembrados começaram de fato a funcionar individualmente e também em novos endereços com a entrada em exercício dos candidatos aprovados no III Concurso Público de Ingresso às Atividades Notariais e de Registros de Mato Grosso do Sul.
O antigo 3º Ofício de Notas e de Protesto foi desmembrado em 3º Serviço Notarial e 3º Tabelionato de Protesto. Desde o dia 9 de fevereiro o 3º Serviço Notarial, que conta com Ely Ayache como delegatário titular, funciona na Rua Antônio Maria Coelho, 1400. O 3º Tabelionato de Protesto atende ao público desde o dia 15 de fevereiro na Rua Rui Barbosa, 616. João Gilberto Gonçalves Filho é o atual delegatário.
Outro serviço extrajudicial desmembrado foi o 7º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição que funcionava na rua 15 de novembro. Com o desmembramento, passou a funcionar na Rui Barbosa, 2797, desde o dia 13 de fevereiro, o 7º Serviço Notarial, que tem como delegatário Fábio Zonta Pereira. E, desde o dia 8 de fevereiro, o Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição funciona na Av. Mato Grosso, 785, e conta com Juan Pablo Correa Gossweiler como delegatário.
Acompanhe os endereços e contatos de todos os serviços extrajudiciais pelo link abaixo:
Fonte: Site do TJMS

terça-feira, março 06, 2012

MS tem 1,6 mil processos de reconhecimento de paternidade

Dados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) revelam que existem mais de 1,6 mil processos de reconhecimento de paternidade em andamento no Estado.

Ainda de acordo com o TJ, no ano passado, foram 2.345 ações relacionadas ao assunto, sendo 541 processos de Averiguação Oficiosa de Paternidade, 1.542 processos de Averiguação de Paternidade, 47 processos de Investigação de Paternidade, 176 feitos de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos e 39 casos de Reconhecimento de Paternidade.

Novas Regras

No mês de fevereiro a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ estabeleceu um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade no país. De acordo com o provimento, as mães de filhos que não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. Da mesma forma, os pais que desejarem fazer o registro espontaneamente do filho poderão buscar qualquer cartório de registro civil.

Para dar início ao processo de reconhecimento, as mães deverão preencher um termo com informações pessoais, tanto do filho quanto do suposto pai, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Outra novidade é quanto aos filhos maiores de 18 anos que também poderão dar entrada no pedido diretamente nos cartórios, sem a necessidade de presença da mãe.

O pedido de reconhecimento de paternidade é encaminhado pelo registrador ao juiz competente, que notificará o suposto pai para assumir ou não a paternidade. Caso seja confirmado o vínculo paterno, o juiz determina que o cartório onde originalmente foi feito o registro de nascimento inclua o nome do pai na certidão.

Clique aqui para ver o vídeo: Regras reconhecimento paternidade (02/03/12)
Fonte : Correio do Estado

sexta-feira, outubro 07, 2011

TJ-MS - Concurso extrajudicial: publicada nova lista de serventias vagas

Está publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (04) o Edital nº 37 do III Concurso Público de Ingresso às Atividades Notariais e de Registros que divulga a relação das serventias extrajudiciais do Estado que estão vagas. A nova lista levou em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter revogado as liminares concedidas nos Mandados de Segurança nº 26.888; 26.889; 27.050; 28.221 e 28.080 e nas Reclamações nº 9238 e 8192.

A audiência pública de escolha das serventias extrajudiciais será realizada no dia 17 de novembro, às 9h30, em local a ser informado no edital de convocação dos candidatos aprovados.

Fonte: Site do TJMS

segunda-feira, junho 06, 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.



Fonte: STJ

quinta-feira, abril 07, 2011

TJ-MS afasta hipótese de cobrança de ISSQN sobre a receita bruta de notários e registradores


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Primeira Turma Cível

Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.000641-2/0001-00 - Corumbá.
Relator
-
Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Agravante
-
Município de Corumbá.

Procuradora
-
Diana Carolina Martins Rosa.

Agravado
-
Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello.

Advogado
-
Luiz Fernando Toledo Jorge.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO POR SERVIÇO CARTORÁRIO DE ISSQN SOBRE A RECEITA BRUTA – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.

A atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestados pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestado pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

Efetivamente, o ato praticado pelo apelante é ilegal, pois o apelado/apelante não está sujeito ao recolhimento do ISSQN incidente sobre o total da receita auferida, mas com base em alíquota fixa, nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.

Como é cediço, antes da edição da Lei Complementar n. 116/2003, as normas gerais sobre o ISSQN eram apenas aquelas previstas no Decreto-Lei n. 406/68.

Diz o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68:

“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

Logo, os prestadores de serviços sob a forma pessoal estavam sujeitos ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas anuais.

Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação do artigo 10 acabou criando uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação ou não do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que não faz menção expressa a esse dispositivo.

Diz o artigo 10 da Lei Complementar n. 116/2003 que:

“Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968; incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei n. 834, de 8 de dezembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar n. 100, de 23 de dezembro de 1999.”

Como se vê, o artigo 10 supra revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 406/68, sem mencionar o artigo 9º daquela norma.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 continua vigente, verbis:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso Especial improvido.”

Portanto, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 continua vigente.

De outro prisma, resta saber se o apelante se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, sem os quais estará obrigado a recolher o ISSQN sobre o valor do seu faturamento.

O artigo 236, da Constituição Federal estabelece garantia para a manutenção do sistema de prestação dos serviços cartorários extrajudiciais, ao dispor que

“os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Essas disposições exprimem o caráter pessoal da prestação de tais serviços, tanto assim que a outorga de delegação pelo Poder Público é pessoal, decorrente de concurso público de provas e títulos.

A Lei nº 8.935/94, que regula as atividades dos notários e dos registradores públicos, dispõe no artigo 3º que o

“notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Não há dúvida, portanto, que os serviços são exercidos em caráter pessoal pelos notários e registradores públicos. E, quanto à responsabilidade pessoal destes profissionais, as normas estão previstas no ordenamento jurídico, a começar pela Constituição Federal (§1º do artigo 236, alhures transcrito), reiterada pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.935/94.

Aliás, o inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional enuncia a responsabilidade pessoal na esfera tributária dos notários e dos registradores públicos, estabelecendo que:

“Art. 134.. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

...

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”

Resta assim demonstrado que o apelante presta serviços em caráter pessoal, responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos e de seus prepostos.

Com efeito, os tabeliães prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza da atividade tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra.

Aliás, tanto a legislação do imposto sobre a renda como a legislação previdenciária consideram os notários e registradores profissionais autônomos que prestam serviços como pessoa física, respondendo pessoalmente por seus atos. Os artigos 45 e 106 do Decreto n. 3.000/99, por exemplo, conferem aos notários e registradores o mesmo tratamento dispensado aos profissionais liberais que exercem trabalho não-assalariado, como é o caso dos médicos e advogados.

A jurisprudência não destoa deste entendimento, verbis:

“1. TRIBUTÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) – INCIDÊNCIA – ISS incidente sobre serviços prestados por notório e oficial de registro – Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 3089/DF, julgada em 13/02/2008) – Base de cálculo do ISS – Valor destinado ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo art. 9º, do Decreto-Lei n. 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra – Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/66. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar inconstitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso Oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TJSP. Ap. Nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. De Dir. Público – Des. Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008)

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por se tratarem de serviços delegados, sendo tributados privativamente pelo Estado e Distrito Federal, e não o Município. Assim, há vedação constitucional prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.” (TJMT, Rel. Evandro Stabile, DJ 14.04.2010)

Em suma: a atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta e, portanto, nem de longe se fala em violação ao princípio da participação contributiva.

Isto posto e demais que dos autos consta nego provimento a recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.


Fonte: TJMS

quinta-feira, novembro 25, 2010

TJMS: Extrajudicial abandonará papel e usará apenas selos digitais

A Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS lança às 13 horas da última quarta-feira (24), no Salão Pantanal, o selo digital. Hoje, os atos praticados nas serventias extrajudiciais recebem como identificação um selo, seja ele amarelo, verde, vermelho ou marrom, dependendo do ato praticado. O novo modelo é uma criação da Corregedoria que foi desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Durante o lançamento oficial será explicado como funcionará o selo digital, quais as mudanças nas tarefas rotineiras e demais pontos serão esclarecidos aos presentes. Um detalhe importante para os delegatários do Estado, é que, a partir desta segunda-feira, dia 29 de novembro, já poderão ser adquiridos os selos digitais.

Entretanto, os modelos de selo coexistirão até que termine o estoque das serventias extrajudiciais, ou seja, embora a partir da próxima segunda-feira seja possível apenas a aquisição de selo digital, as serventias poderão praticar os atos com os selos antigos que ainda dispõem, os quais serão lançados no sistema de forma idêntica ao digital.

Com o selo digital, cada ato praticado receberá uma numeração para identificá-lo e também serão incluídos os nomes das partes. Desse modo, será possível garantir uma segurança total sobre cada selo utilizado, qual foi sua utilização e para quem.

A ideia surgiu em 2002 quando o atual Corregedor, Des. Josué de Oliveira, estava em sua primeira gestão à frente da Corregedoria. À época, o juiz auxiliar da Corregedoria, Ruy Celso Barbosa Florence, também atuava como auxiliar, juntamente com o atual Des. Marco André Nogueira Hanson.

Nesta época, os trabalhos de correição apontavam para a necessidade de se criar mecanismos para o controle de arrecadação e também de fiscalização de atos. De lá para cá surge o SIG-EX (Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial), o qual avança agora para o SIG-EX Digital, ou seja, que vincula o ato praticado com um selo digital. A próxima etapa nesta evolução é a digitalização dos próprios atos praticados.

Uma grande vantagem da adoção do selo digital é a transparência do ato, e isso implica na possibilidade de o cidadão comum verificar o ato praticado pelo site do Tribunal. Para isto, basta ter em mãos o número do selo e o seu dígito verificador, ambas informações que constam no documento.

1º Selo Digital – No lançamento será feita uma Ata Notarial que receberá o 1º selo digital do Estado, emitido pelo 7º Ofício de Notas e 2ª Circunscrição de Campo Grande.


Fonte: Site do TJ MS

segunda-feira, agosto 10, 2009

Provimento atende reivindicação do registro civil indígena

A partir desta quinta-feira, 6 de agosto, indígenas de Mato Grosso do Sul poderão realizar o registro civil nas serventias extrajudiciais de modo diferente. Isto porque está publicado no Diário da Justiça nº 2021 o Provimento nº 18, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual estabelece que o registro civil poderá ser solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de um acompanhante da Funai e do registro administrativo. Além disso, a norma possibilita que constem no documento de registro informações como etnia e aldeia de origem dos pais.

A medida veio atender a uma reivindicação antiga dos próprios indígenas, os quais tinham dificuldades, por exemplo, para que constasse no registo civil, comum a todos os demais brasileiros, a sua etnia ou até mesmo o seu próprio nome indígena. Além disso, para solicitar o registro civil até então, o indígena sul-mato-grossense precisava, necessariamente, já ter o registro administrativo em mãos, aquele conhecido como identidade indígena que é feito junto à Funai, e ainda precisava estar acompanhado de um membro da Funai para procurar os serviços notariais e de registro. Agora, o processo foi desburocratizado.

Com a publicação do Provimento nº 18, de 4 agosto de 2009, fica garantido não apenas o direito de constar informações sobre sua etnia como também a autonomia para que os próprios indígenas procurem o serviço extrajudicial para obter o seu registro. A questão foi discutida em reunião no último dia 22 de julho, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando foi apresentada pela Corregedoria a proposta de registro civil indígena a representantes da Funai, da ACIRK (Associação da Comunidade Indígena da Reserva Kadiwéu) e do Ministério Público Federal. A proposta foi aceita por unanimidade.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, trata-se de um avanço dentro do Estado Democrático, pois a medida permitirá que qualquer indígena possa ser reconhecido e registrado como um cidadão brasileiro, se esta for a sua vontade, além de constar da sua certidão as peculiaridades de sua etnia, permitindo assim que eles possam usufruir dos direitos e garantias que a cidadania brasileira confere, sem perder suas raízes culturais.

Conforme o provimento, o registro civil indígena é facultativo, como também a possibilidade de informar o nome indígena, etnia e a aldeia de origem de seus pais. Cabe ao oficial da serventia extrajudicial comunicar imediatamente à Funai o registro realizado, a fim de que a Funai tome as providências para o registro administrativo.

A medida prevê também para os indígenas já registrados nos serviços de Registro Civil que eles poderão solicitar a retificação judicial das informações, nos moldes da legislação comum, pessoalmente ou por meio de representante legal.

Como o processo é facultativo, o indígena passa a ter a opção de realizar o registro apenas junto à Funai ou então diretamente no cartório extrajudicial. Lembrando que neste último caso, a serventia obrigatoriamente deverá informar a Funai o ato praticado.

Fonte:MS Notícias - CIDADES

sexta-feira, julho 03, 2009

Concurso de cartórios só deixa 19 inscritos para remoção

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) eliminou 19 dos 37 inscritos para as 20 vagas a serem preenchidas por meio de remoção no III Concurso Púlblico de Ingresso ao exercício das Atividades Notariais e de Registros. A comissão organizadora se reuniu ontem e aprovou apenas 21 dos 37 inscritos. Dos 21, dois apresentaram a documentação fora do prazo e não tiveram a inscrição validade, segundo a assessoria do Poder Judiciário.

A comissão analisou os títulos apresentados e determinou a pontuação de cada candidato. Foi indeferido o requerimento formulado por uma candidata que solicitou reserva de vaga para ingresso de negros, com base no artigo 1ڎ da Lei 3.594/08, que se refere a concurso para provimento de cargo público. “Não se aplica ao presente certame, já que os delegatários são agentes que não possuem carreira pública”, justificou a Corregedoria Geral de Justiça. Outro motivo é que a lei entrou em vigor após a publicação do edital do concurso.

A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida será publicada no Diário Oficial da Justiça.

Fonte:Rádio Caçula - MS - GERAL

quinta-feira, julho 02, 2009

Concurso MS - TJ publica local e horário das provas do concurso extrajudicial

Está publicado no Diário da Justiça de hoje (29), os horários e locais das provas do III Concurso Público de ingresso ao exercício nas atividades notariais e de registros. A relação dos candidatos inscritos e o ensalamento para a realização das provas preliminares e técnica também estão disponíveis no DJ.

A prova preliminar e a prova técnica serão realizadas no mesmo prédio e sala, no Colégio Salesiano Dom Bosco. No dia 11 de julho o candidato deve se apresentar às 12h30 (horário de Mato Grosso do Sul), pois os portões serão fechados às 13 horas para a prova preliminar. No dia 12 de julho, o horário de apresentação para a prova técnica é às 10h30 (horário de Mato Grosso do Sul) e os portões serão fechados às 11 horas.

Os candidatos devem comparecer ao local de prova munidos de cédula de identidade original, dentro do prazo de validade e com foto que permita a sua identificação; caneta azul ou preta; lápis; borracha e comprovante de pagamento da inscrição.

Provas - No primeiro dia (11), será aplicada a prova preliminar, objetiva, com cem questões de múltipla escolha; e no segundo (12), a prova técnica, composta de cinco questões, discursivas, e elaboração de uma peça técnica. As questões das provas referem-se ao conteúdo programático estabelecido no Edital nº 001/2008.

Segundo a estatística geral de candidatos inscritos fornecida pela Fundação VUNESP, são 37 inscritos para remoção, e 1517 para ingresso na atividade notarial e de registros.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - 29/06/2009.