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terça-feira, dezembro 13, 2011

CNMP aprova resolução conjunta com o CNJ sobre o registro civil de indígenas

O Plenário do CNMP aprovou uma resolução conjunta com o CNJ sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. O texto traz regras sobre o assento de nascimento de índios, no intuito de garantir a autenticidade dos registros e, ao mesmo tempo, o respeito à cultura indígena. No CNMP, a resolução foi aprovada por unanimidade. No CNJ, o texto está em análise, com perspectiva de aprovação para as próximas sessões.

O texto foi elaborado por grupo de trabalho constituído pelo CNJ, com participação do CNMP, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, da Funai - Fundação Nacional do Índio, do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais. O texto recebeu também manifestação favorável da 6ª câmara do MPF, especializada na temática indígena e de minorias.

Segundo a norma, no momento do registro, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrado, de sua livre escolha. A etnia do registrando pode ser o sobrenome, a pedido do interessado. Além disso, a aldeia de origem poderá constar como informação a respeito da respectiva naturalidade.

Em caso de dúvidas sobre o pedido de registro, o registrador poderá exigir o RANI - Registro Administrativo do Nascimento de Indígena ou a presença de funcionário da Funai. Diante suspeita de fraude, o registrador poderá submeter o caso ao juízo competente.

Segundo o texto, os índios que já têm registro poderão pedir, pela via judicial, a correção de seus assentamentos, para fazer constar da certidão itens como o nome indígena e etnia. A resolução traz também os procedimentos em caso de registro tardio e prevê a assinatura de cooperação técnica entre as entidades envolvidas, para garantir a aplicação e dar efetividade à norma.

Veja abaixo a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO N. _______, DE

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5o., da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de povos aldeados;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

RESOLVE:

Art. 1º
O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

Art. 2º. No assento de nascimento referido no dispositivo anterior deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

§ 2º. A pedido do interessado, sua aldeia de origem e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

§ 3º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena ¿ RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

§ 4º. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

§ 5º. O Oficial deverá comunicar o registro imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do art. 2º, "caput" e § 1º.

§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da lei n.º 6.015/73.

§ 2º. Nos casos em que haja alteração de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:

I. mediante a apresentação do RANI;
II. mediante apresentação por representante da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; ou
III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.

§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.

§ 2º. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.

§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o oficial mencionará no texto do registro que o declarante os ignorava.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso
Conselheiro Roberto Monteiro Gurgel Santos

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, setembro 30, 2010

TJ-MS discute projeto-piloto de ampliação do registro indígena

Foi realizada na manhã desta terça-feira (28), no Salão Pantanal do TJMS, reunião entre representantes de diversas instituições, civis e militares, para tratar do projeto Cidadania, Direito de Todos, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em Mato Grosso do Sul. Foi realizada uma ação prévia pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com apoio do Comitê Gestor Estadual para Erradicação de Sub-registro Civil de Nascimento, para identificar quantos indígenas não possuem nenhum tipo de documentação básica e quantos possuem.

É um projeto-piloto do CNJ que está sendo lançado em Campo Grande, com o objetivo de ampliar o acesso ao registro civil e demais documentações aos indígenas residentes nas quatro vilas urbanas existentes na Capital. O órgão estima que vivem em Campo Grande aproximadamente 8.000 índios. Destes, 1600 não possuiriam os documentos essenciais ao exercício pleno da cidadania. Acredita-se que cerca de 190 mil índios, dos 460 mil que vivem no Brasil, estejam fora das terras indígenas.

O juiz auxiliar do CNJ, Daniel Issler, destaca que nenhuma ação pode descaracterizar a identidade cultural, mas sim, valorizar e preservar a tradição indígena. "O documento de registro civil do cidadão indígena será igual ao de todos os brasileiros, porém conterá o nome da aldeia e a etnia da qual ele faz parte".

Segundo a coordenadora Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e defensora Pública do Estado, Neila Maria Ferreira de Castro, a expectativa é de atender o maior número de pessoas das comunidades, minimizando os problemas sociais, em especial a falta do registro de nascimento. "De 500 indígenas que compareceram nas Aldeias Marçal de Souza e Água Bonita, cerca de 150 não possuíam sequer o registro na Funai".

O juiz auxiliar do CNJ, Sidmar Dias Martins, informou que a intenção é emitir todos os documentos solicitados nos dias 23 e 24 de outubro, quando será realizada uma ação global em duas escolas que se encontram em aldeias urbanas, com a emissão dos documentos feitos com base no cadastramento prévio. Conforme o magistrado, outras cidades estão sendo pesquisadas para a posterior implantação do projeto, como Dourados por exemplo.

A secretária de Assistência Social do Estado destacou que é importante informar bem ao indígena que ele não perderá seus direitos ao fazer o documento civil, independentemente da documentação que já possui, como exemplo o RANI (Registro Administrativo Indígena fornecido pela FUNAI).

Para o juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital, Fernando Paes de Campos, a preocupação de fazer o registro, no momento, é apurar se o indígena é brasileiro nato ou se não há tentativa de fazer duplo registro civil.

O presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas, Elcio Terena, ressaltou que o projeto é uma conquista dos povos indígenas, pois é a primeira vez que o Estado Brasileiro toma uma atitude nesse sentido. "Outra medida que poderia ser adotada pelos órgãos competentes é acrescentar na RANI o número do registro civil e vice-versa".

Além do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Josué de Oliveira e dos dois juízes auxiliares da Corregedoria, Ruy Celso Barbosa Florence e Fábio Possik Salamene, estavam presentes no encontro membros da Fundação Nacional do Índio (Funai); da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp); do Ministério do Trabalho; Ministério Público Federal (MPF); Defensoria Pública de MS; OAB/MS; Conselhos Indígenas, dentre outras entidades.

O Corregedor-Geral informa que o TJMS está empenhado em trilhar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, promovendo reuniões com diversos setores para erradicar o problema do sub-registro.

Ainda na manhã de hoje os dois juízes auxiliares do CNJ reuniram-se com a direção da Caixa Econômica Federal (CEF) para que o CPF seja concedido gratuitamente aos povos indígenas da área urbana de Campo Grande.

Inovação - Em agosto de 2009, a Corregedoria-Geral de Justiça adotou uma medida pioneira no país, com a edição do Provimento nº 18, que permite que o registro civil indígena seja solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de acompanhante da Funai e de registro administrativo. O registrador é responsável por comunicar a Funai o ato de registro, que contém nome indígena, a etnia e a aldeia de origem dos pais do registrando. Antes do provimento, o indígena primeiro fazia o registro administrativo na Funai e precisava de um membro de lá para utilizar os serviços do cartório extrajudicial para registro civil.

Para Salamene, o fato de o judiciário sul-mato-grossense ser pioneiro em disciplinar a questão do registro civil indígena, teve influência preponderante para o CNJ escolher Campo Grande para a implantação do projeto-piloto. "É importante que o trabalho do projeto se torne permanente, devido à complexidade da sociedade de hoje e para que o indígena possa desfrutar dos direitos que todo cidadão brasileiros possui, sem ficar alheio aos serviços disponíveis à população, com a preservação das características culturais dos povos."

Segundo o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, "o indígena integra a sociedade brasileira, mas a cidadania lhe tem sido muitas vezes negada, simplesmente por ele não possuir documentação comum a todos os brasileiros".

Capacitação - Nesta semana, a Funai promove treinamento para orientar seus servidores acerca dos direitos previdenciários das populações indígenas, com instrutores do INSS e da Dataprev, para torná-los aptos para a utilização do Cadastro Nacional de Informações Sociais e passem a realizar o cadastro dos indígenas como Segurado Especial.


Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, agosto 10, 2009

Provimento atende reivindicação do registro civil indígena

A partir desta quinta-feira, 6 de agosto, indígenas de Mato Grosso do Sul poderão realizar o registro civil nas serventias extrajudiciais de modo diferente. Isto porque está publicado no Diário da Justiça nº 2021 o Provimento nº 18, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual estabelece que o registro civil poderá ser solicitado diretamente nas serventias extrajudiciais, sem a necessidade de um acompanhante da Funai e do registro administrativo. Além disso, a norma possibilita que constem no documento de registro informações como etnia e aldeia de origem dos pais.

A medida veio atender a uma reivindicação antiga dos próprios indígenas, os quais tinham dificuldades, por exemplo, para que constasse no registo civil, comum a todos os demais brasileiros, a sua etnia ou até mesmo o seu próprio nome indígena. Além disso, para solicitar o registro civil até então, o indígena sul-mato-grossense precisava, necessariamente, já ter o registro administrativo em mãos, aquele conhecido como identidade indígena que é feito junto à Funai, e ainda precisava estar acompanhado de um membro da Funai para procurar os serviços notariais e de registro. Agora, o processo foi desburocratizado.

Com a publicação do Provimento nº 18, de 4 agosto de 2009, fica garantido não apenas o direito de constar informações sobre sua etnia como também a autonomia para que os próprios indígenas procurem o serviço extrajudicial para obter o seu registro. A questão foi discutida em reunião no último dia 22 de julho, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando foi apresentada pela Corregedoria a proposta de registro civil indígena a representantes da Funai, da ACIRK (Associação da Comunidade Indígena da Reserva Kadiwéu) e do Ministério Público Federal. A proposta foi aceita por unanimidade.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, trata-se de um avanço dentro do Estado Democrático, pois a medida permitirá que qualquer indígena possa ser reconhecido e registrado como um cidadão brasileiro, se esta for a sua vontade, além de constar da sua certidão as peculiaridades de sua etnia, permitindo assim que eles possam usufruir dos direitos e garantias que a cidadania brasileira confere, sem perder suas raízes culturais.

Conforme o provimento, o registro civil indígena é facultativo, como também a possibilidade de informar o nome indígena, etnia e a aldeia de origem de seus pais. Cabe ao oficial da serventia extrajudicial comunicar imediatamente à Funai o registro realizado, a fim de que a Funai tome as providências para o registro administrativo.

A medida prevê também para os indígenas já registrados nos serviços de Registro Civil que eles poderão solicitar a retificação judicial das informações, nos moldes da legislação comum, pessoalmente ou por meio de representante legal.

Como o processo é facultativo, o indígena passa a ter a opção de realizar o registro apenas junto à Funai ou então diretamente no cartório extrajudicial. Lembrando que neste último caso, a serventia obrigatoriamente deverá informar a Funai o ato praticado.

Fonte:MS Notícias - CIDADES

quinta-feira, maio 29, 2008

Registro Civil de Nascimento Indígena é tema de Seminário na Funai

A Funai sediou, no último dia 21, em Brasília, sob a coordenação da Diretoria de Assitência, o Seminário "Registro Civil de Nascimento - Orientação ao Indígena". O evento integra as ações da Agenda Social estabelecida pelo Governo Federal, que determina a erradicação dos sub-registros da população brasileira, entre os quais, os da população indígena.

O trabalho será realizado pela Funai, por intermédio de suas Administrações Executivas Regionais, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Projeto Rondon, Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas da Grande Dourados, Fundação Estadual para os Povos Indígenas do Amazonas (Fepe) e a Organização Indígena OCAS, do mesmo estado.

O Registro Civil de Nascimento Indígena é o passo inicial para que aqueles povos possam, como cidadãos brasileiros, usufruir de todos os direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população brasileira, sem obstáculos nem discriminações. O Projeto será, gradualmente, estendido aos índios de todos os estados da Federação, em parceria com órgãos estaduais e regionais, onde se situarem os índios, além dos parceiros governamentais já mencionados e organizações indígenas.

Estiveram presentes ao Seminário o Doutor em Línguas Vernáculas da Universidade Federal de Rondônia, Júlio Rocha, o Diretor do Departamento de Cidadania, da Secretaria de Assistência Social do Estado do Amazonas, Alexandre Macedo, diretor do Projeto Rondon, Estanislau Monteiro, e do Ministério de Desenvolvimento Social, Rosângela Carvalho, entre outros participantes.

Fonte : 24 Horas News - MT