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sexta-feira, junho 22, 2012

Anoreg-BR alerta sobre cobrança fraudulenta enviada aos cartórios


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) faz um alerta aos notários e registradores a respeito de boleto bancário, que vem sendo enviado a cartórios de todo o país. Destinada à "Cobrança Nacional dos Cartórios", a fatura seria "referente ao serviço sindical de todos os cartórios e tabelionatos". Segundo a Anoreg-BR, que apura o assunto, os boletos não devem ser pagos, pois se trata de uma cobrança indevida e fraudulenta.

Fonte: IRIB

segunda-feira, junho 04, 2012

TJBA disponibiliza informações detalhadas sobre cobrança de atos cartorários


A Coordenação de Fiscalização, vinculada a Controladoria do Judiciário (CTJUD), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibiliza Pronunciamentos Técnicos Circulares contendo informações que esclarecem pontos das tabelas dos emolumentos e taxas dos cartórios judiciais e extrajudiciais.

Os pronunciamentos estão disponibilizados no site do Tribunal, no menu Publicações. O objetivo é orientar e facilitar o entendimento dos delegatários, dos serventuários, do contribuinte, dos magistrados e de todos os usuários dos serviços cartorários quanto à correta cobrança dos valores dos atos.

As novas tabelas de custas dos cartórios foram instituídas pela Lei Estadual 12.373/2011 (Lei de Emolumentos). Atualmente em vigor, as tabelas possuem todos os atos cartorários com seus respectivos valores. Para que não haja dúvidas na interpretação dos atos a serem cobrados, os Pronunciamentos Técnicos Circulares visam uniformizar os procedimentos de apuração e cobrança dos emolumentos de prestações de serviços judiciais do Estado da Bahia, e com isso garantir que não haja equívocos na interpretação dos atos praticados nos cartórios.

Já estão disponíveis quatro Pronunciamentos com detalhamentos dos atos dos Cartórios. O de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (Circular 001-C/2012), de Registro Civil das Pessoas Naturais (002-C/2012), de Feitos Criminais (003-C/2012) e dos Juizados Especiais (004-C/2012).

Os Pronunciamentos contêm informações específicas para facilitar entendimento dos itens a serem cobrados e assim evitar a cobrança indevida dos emolumentos.

A Coordenação de Fiscalização do TJBA disponibiliza o e-mail afsantos@tjba.jus.br para maiores esclarecimentos.

Clique aqui para visualizar os Pronunciamentos Técnicos Circulares.


Fonte: Site do TJBA

segunda-feira, agosto 01, 2011

Cobrança Nacional de Cartórios é indevida

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) alerta seus associados sobre uma cobrança indevida que está sendo feita aos cartórios. Trata-se do Cadastro Nacional de Cartórios e Tabelionatos.

O Cartório de 1º Ofício de Parambú foi um dos primeiros a receber a cobrança, cujo valor é de R$ 99,90. Clique aqui para visualizar o boleto.

A Anoreg-CE reitera que seus associados fiquem vigilantes em relação a esta cobrança e não efetuem o seu pagamento.

Maiores informações através da Secretaria da Anoreg-CE: (85) 3261-6133 ou anoregce@secrel.com.br.


Assessoria de Imprensa – Anoreg-CE

terça-feira, junho 07, 2011

TJ AL: CGJ publica provimento sobre cobrança de emolumentos

A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, especialmente no art. 1º, parágrafo único, onde estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Os emolumentos dos serviços extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, entendimento este sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Assim, há a necessidade de se evitar qualquer interpretação equivocada dos atos dos oficiais de registros de imóveis do Estado de Alagoas, o que poderia gerar uma exação excessiva e desarmônica aos comandos da Lei nº 10.169/2000, ferindo o princípio constitucional da proporcionalidade.

O valor máximo dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio é o especificado na tabela dos Atos dos Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado de Alagoas, publicada no dia D.O.E., em 19 de abril de 2007. O cálculo dos emolumentos proceder-se-á por unidade autônoma até o valor máximo relativo a 608 (sexcentésima oitava) unidades, não se cobrando qualquer valor em diante.

Qualquer cobrança de emolumentos divergente ao que preconiza no provimento baixado pela CGJ, configurará infração administrativa disciplinar do delegatário, por descumprimento dos seus deveres funcionais.



Fonte: Site do TJ AL

quinta-feira, abril 07, 2011

TJ-MS afasta hipótese de cobrança de ISSQN sobre a receita bruta de notários e registradores


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Primeira Turma Cível

Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.000641-2/0001-00 - Corumbá.
Relator
-
Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Agravante
-
Município de Corumbá.

Procuradora
-
Diana Carolina Martins Rosa.

Agravado
-
Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello.

Advogado
-
Luiz Fernando Toledo Jorge.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO POR SERVIÇO CARTORÁRIO DE ISSQN SOBRE A RECEITA BRUTA – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.

A atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestados pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Município de Corumbá, irresignado com a decisão monocrática proferida por este relator que à f. 853/859 deu provimento ao recurso para declarar que a incidência do tributo ISSQN deve ser sobre os serviços prestado pelo autor/apelado, interpõe o presente agravo interno a este Tribunal.

A fundamentação e a pretensão trazida no referido agravo regimental de f. 901/911 consiste, em apertada síntese, no seguinte:

Reconsideração ou reforma da decisão para negar provimento ao recurso para que a base de calculo do ISSQN pelo autor/apelado que exerce função cartorária não seja a receita auferida – preço do serviço, mas sim, sobre a receita bruta, uma vez que os serviços cartorários não possuem natureza de trabalho pessoal e, portanto, a base de cálculo deve ser aquela do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.

Efetivamente, o ato praticado pelo apelante é ilegal, pois o apelado/apelante não está sujeito ao recolhimento do ISSQN incidente sobre o total da receita auferida, mas com base em alíquota fixa, nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.

Como é cediço, antes da edição da Lei Complementar n. 116/2003, as normas gerais sobre o ISSQN eram apenas aquelas previstas no Decreto-Lei n. 406/68.

Diz o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68:

“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

Logo, os prestadores de serviços sob a forma pessoal estavam sujeitos ao recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas anuais.

Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação do artigo 10 acabou criando uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação ou não do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que não faz menção expressa a esse dispositivo.

Diz o artigo 10 da Lei Complementar n. 116/2003 que:

“Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968; incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei n. 834, de 8 de dezembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar n. 100, de 23 de dezembro de 1999.”

Como se vê, o artigo 10 supra revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 406/68, sem mencionar o artigo 9º daquela norma.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 continua vigente, verbis:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso Especial improvido.”

Portanto, o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 continua vigente.

De outro prisma, resta saber se o apelante se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, sem os quais estará obrigado a recolher o ISSQN sobre o valor do seu faturamento.

O artigo 236, da Constituição Federal estabelece garantia para a manutenção do sistema de prestação dos serviços cartorários extrajudiciais, ao dispor que

“os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Essas disposições exprimem o caráter pessoal da prestação de tais serviços, tanto assim que a outorga de delegação pelo Poder Público é pessoal, decorrente de concurso público de provas e títulos.

A Lei nº 8.935/94, que regula as atividades dos notários e dos registradores públicos, dispõe no artigo 3º que o

“notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Não há dúvida, portanto, que os serviços são exercidos em caráter pessoal pelos notários e registradores públicos. E, quanto à responsabilidade pessoal destes profissionais, as normas estão previstas no ordenamento jurídico, a começar pela Constituição Federal (§1º do artigo 236, alhures transcrito), reiterada pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.935/94.

Aliás, o inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional enuncia a responsabilidade pessoal na esfera tributária dos notários e dos registradores públicos, estabelecendo que:

“Art. 134.. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

...

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”

Resta assim demonstrado que o apelante presta serviços em caráter pessoal, responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos e de seus prepostos.

Com efeito, os tabeliães prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza da atividade tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra.

Aliás, tanto a legislação do imposto sobre a renda como a legislação previdenciária consideram os notários e registradores profissionais autônomos que prestam serviços como pessoa física, respondendo pessoalmente por seus atos. Os artigos 45 e 106 do Decreto n. 3.000/99, por exemplo, conferem aos notários e registradores o mesmo tratamento dispensado aos profissionais liberais que exercem trabalho não-assalariado, como é o caso dos médicos e advogados.

A jurisprudência não destoa deste entendimento, verbis:

“1. TRIBUTÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) – INCIDÊNCIA – ISS incidente sobre serviços prestados por notório e oficial de registro – Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 3089/DF, julgada em 13/02/2008) – Base de cálculo do ISS – Valor destinado ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo art. 9º, do Decreto-Lei n. 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra – Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/66. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar inconstitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso Oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TJSP. Ap. Nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. De Dir. Público – Des. Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008)

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por se tratarem de serviços delegados, sendo tributados privativamente pelo Estado e Distrito Federal, e não o Município. Assim, há vedação constitucional prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.” (TJMT, Rel. Evandro Stabile, DJ 14.04.2010)

Em suma: a atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta e, portanto, nem de longe se fala em violação ao princípio da participação contributiva.

Isto posto e demais que dos autos consta nego provimento a recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 15 de fevereiro de 2011.


Fonte: TJMS

quarta-feira, agosto 11, 2010

Cobrança de serviços em cartórios será informatizada


O superintendente Neirim Duarte e o presidente do TJPE José Fernandes Lemos assinaram convênio

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Banco do Brasil firmaram acordo na tarde desta terça-feira, 10, para ampliação do uso do Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (Sicase). O programa, que consiste na informatização da cobrança dos serviços cartoriais, funcionará nos 499 cartórios pernambucanos a partir de 1º de setembro. Até o final do ano, todos utilizarão o sistema e serão fiscalizados.

Para o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes Lemos, a sociedade é a principal beneficiada com a ação. ”O usuário é quem mais sai ganhando. Ele vai pagar o preço exato do serviço, o preço que está na lei. Todos os atos judiciais do cartório estarão catalogados com os respectivos valores”, explica o magistrado.

Pernambuco é o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro. Em fevereiro e março deste ano, foi implantado um projeto piloto do Sicase no 8º Tabelionato de Notas do Recife e no Tabelionato de Notas de Ipojuca.

Como funciona

O sistema informará os valores detalhados, indicando quanto da arrecadação vai para o cartório (o chamado emolumento) e para o Estado. Emitida a guia, o usuário só precisará efetuar o pagamento no Banco do Brasil. O repasse, tanto de emolumentos, quanto de tributos, é automático.

Vale ressaltar que uma parte do valor pago pelo usuário do serviço vai para o Fundo Compensatório da Gratuidade do Registro Civil (Ferc). Esse fundo financia a emissão gratuita de certidões de nascimento para famílias de baixa-renda.

Na assinatura do convênio, estavam presentes o chefe da assessoria jurídica, Paulo Alves, o assessor especial da Presidência, juiz Fábio Eugênio e o secretário de Tecnologia de Informação, Alexandre Herculano. Entre os representantes do Banco do Brasil, compareceram o superintendente regional Francisco Canindé, o superintendente estadual Neirim Duarte, o gerente da agência Setor Público, Flávio Romero Silva, e a gerente de relacionamento Ana Luiza Luna.


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Francisco Shimada | Ascom TJPE

Fonte: TJPE

quarta-feira, março 17, 2010

Cartório da Comarca de Ipojuca tem sistema de cobranças informatizado

Pernambuco é o segundo estado no Brasil a implantar o programa SICASE de cobrança em seus cartórios

O Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (SICASE), aplicativo para pagamento das taxas dos serviços realizados por cartórios diretamente nas agências bancárias, foi implementado nesta terça-feira (16), no Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos, Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ipojuca. O sistema como objetivo reduzir o risco de sonegação tributária por parte dos cartórios e fazer com que a tabela de preços dos serviços notariais, estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), seja cumprida.

Desde o mês de fevereiro, o SICASE está em funcionamento no 8º Tabelionato de Notas do Recife, cartório escolhido pelo TJPE para ser o piloto na implementação da nova forma de pagamento dos serviços. Na solenidade de instalação do Sistema em Ipojuca, o presidente do TJPE, José Fernandes de Lemos, agradeceu à equipe que participou dos primeiros trabalhos para a implementação do SICASE, ainda em 2008, quando ocupava o cargo de corregedor-geral da Justiça. Na época, grande número de cartórios não repassava regularmente as taxas ao Tribunal, daí a necessidade de criação do aplicativo.

O presidente agradeceu ainda ao Banco do Brasil, instituição que ofereceu a tecnologia do programa desenvolvido em São Paulo para informatização das cobranças nos cartórios de Pernambuco. “Se fôssemos esperar por processos de licitação, o SICASE apenas poderia ser implantado dentro de três a quatro anos” esclareceu. O corregedor-geral da justiça de Pernambuco, Bartolomeu Bueno, estima que até o mês de junho, os 499 cartórios do estado já estejam com o Sistema em funcionamento. Também estavam presentes à solenidade o titular temporário do Cartório de Ipojuca, Valdeci Gusmão, e o gerente do Banco do Brasil, Fábio Romero.

Pernambuco é o segundo estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro. O SICASE informa os valores detalhados do pagamento do serviço cartorial desejado, indicando quanto da arrecadação vai para o cartório (o chamado emolumento) e quanto vai para o Estado. O usuário emite a guia de pagamento pela Internet e precisa apenas efetuá-lo no Banco do Brasil. O repasse, tanto de emolumentos quanto de tributos, é automático.


Fonte: Clarissa Falbo | Ascom TJPE

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Novo golpe aterroriza quem tem dívida em cartórios

Um novo golpe aterroriza quem tem dívida na praça. As vítimas são sempre pessoas com dívidas em cartórios. Por telefone, alguém se faz passar por funcionário de um cartório. Mostra que tem informações detalhadas sobre a vítima, como nome, endereço, CPF. E ameaça: a dívida tem que ser paga logo, em dinheiro, em uma conta corrente informada na hora pelo golpista.
Em geral, pequenos e médios empresários são os mais visados, pois fazem muitos contratos e podem eventualmente se esquecer de um pagamento.

- Eles ligaram na minha empresa e disseram que teriam títulos a serem protestados em pouquíssimo tempo. Se eu não depositasse, negativariam tanto a minha empresa quanto o meu CPF - lembra uma vítima, que prefere não se identificar. O empresário contou que do outro lado da linha alguém cobrou uma dívida, vencida, de R$ 2 mil. Ele quase acreditou, pois os fatos descritos pelos golpistas eram coerentes, e eles tinham todos os dados da vítima.
Nenhum cartório entra em contato com os devedores pelo telefone. As comunicações são feitas apenas por correspondência.
- Quando receber uma ligação dessas, a pessoa deve procurar o cartório para checar a existência daquela dívida, da forma de pagamento e não efetuar o depósito - explica a delegada de defraudações Ivone Rosseto.
Ninguém é obrigado a pagar uma dívida imediatamente. Por lei, o devedor tem um prazo de três dias úteis depois da cobrança do cartório.
- Não caia nessa, não acredite. Não existe fazer depósito em duas horas, 40 minutos, não existe isso - garante a tabeliã Ionara Pacheco.
Quem cai, pode parecer ingênuo, mas até quem trabalha em cartório, uma vez demorou para desconfiar da conversa de um golpista que parecia convincente.
- Sabiam o suficiente para conversar comigo por 40 minutos ao telefone e eu ter quase certeza que realmente eu devia aquilo - admite a tabeliã Ionara Pacheco.
O que também leva muita gente a cair no golpe é a oferta de um desconto, um abatimento na dívida.


Fonte:O Globo Online – Rio de Janeiro

sexta-feira, julho 31, 2009

Cobrança de serviços dos cartórios será informatizada

Acontece nesta sexta-feira (31), às 11h30, na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a assinatura de um convênio com o Banco do Brasil que informatiza a cobrança dos serviços dos cartórios em Pernambuco. Assinam o convênio o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos; o superintendente do Banco do Brasil, Neirim Goulart Duarte e o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo.

A emissão das guias de pagamento dos serviços será realizada através de endereço eletrônico disponibilizado pelo Poder Judiciário estadual, no site do TJPE. Assim, será estabelecida uma nova forma de cobrança e recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais (TSNR) e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil (FERC).

Os resultados são:

1. Emissão de guia exclusivamente pela WEB
2. Cálculo automático de valores
3. Pagamento obrigatório na rede bancária
4. Informação online das guias pagas e relatórios gerenciais para um melhor controle da CGJ

A Corregedoria-Geral da Justiça tornará obrigatória a utilização de boleto bancário para o recolhimento dos emolumentos, TSNR e FERC. O pagamento será realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, que tem a maior rede de cobertura em todo o Estado. O cálculo será realizado por um programa gerenciado pela CGJ que atenderá todos os 498 cartórios de Pernambuco.


Fonte: Redação da Ascom CGJ