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sexta-feira, julho 31, 2009

Cobrança de serviços dos cartórios será informatizada

Acontece nesta sexta-feira (31), às 11h30, na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a assinatura de um convênio com o Banco do Brasil que informatiza a cobrança dos serviços dos cartórios em Pernambuco. Assinam o convênio o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos; o superintendente do Banco do Brasil, Neirim Goulart Duarte e o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo.

A emissão das guias de pagamento dos serviços será realizada através de endereço eletrônico disponibilizado pelo Poder Judiciário estadual, no site do TJPE. Assim, será estabelecida uma nova forma de cobrança e recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais (TSNR) e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil (FERC).

Os resultados são:

1. Emissão de guia exclusivamente pela WEB
2. Cálculo automático de valores
3. Pagamento obrigatório na rede bancária
4. Informação online das guias pagas e relatórios gerenciais para um melhor controle da CGJ

A Corregedoria-Geral da Justiça tornará obrigatória a utilização de boleto bancário para o recolhimento dos emolumentos, TSNR e FERC. O pagamento será realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, que tem a maior rede de cobertura em todo o Estado. O cálculo será realizado por um programa gerenciado pela CGJ que atenderá todos os 498 cartórios de Pernambuco.


Fonte: Redação da Ascom CGJ

quinta-feira, julho 24, 2008

Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro não podem exercer atividade notarial - (STJ)

Seis cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da capital do Rio de Janeiro estão proibidos de exercer atividades notariais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para sustar os efeitos da decisão da segunda instância que manteve a proibição determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no ano passado.

Titulares dos cartórios pretendem recorrer ao STJ, mas até que o recurso seja analisado, a restrição fica mantida. A Presidência do Tribunal considerou que o pedido não tem razoável possibilidade de êxito, apesar dos argumentos expostos. De acordo com a decisão, os titulares dos cartórios de RCPN não fazem - nem nunca fizeram - jus à alegada acumulação.

As 14 circunscrições dos cartórios de RCPN da capital (RJ) possuíam atribuição notarial, isto é, praticavam os atos inerentes ao tabelionato de notas. Em decorrência dessa nova atribuição, após 2003, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição afirmam ter aumentado suas despesas mensais significativamente. O primeiro, de R$ 20 mil para R$ 150 mil; o segundo, de R$ 50 mil para R$ 125 mil.

Ocorre que, no ano passado, decisão num processo administrativo encerrou a atividade notarial dos cartórios das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª circunscrições do RCPN da capital (RJ), mantendo a competência para outras oito circunscrições da capital, que teriam situação fático-jurídica diferente. Os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição alegam que o processo seria nulo, pois não teriam sido citados para apresentar defesa.

Eles ingressaram com um mandado de segurança no TJRJ, mas o pedido foi negado. O TJRJ considerou que a acumulação de atividades registrais e notariais foi autorizada por ato isolado do antigo corregedor de Justiça, contrariando julgamento definitivo do Conselho de Magistratura.

Contra esta decisão, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição pretendem recorrer ao STJ, por meio de um recurso ordinário. Mas, para assegurar a suspensão dos efeitos da decisão do TJRJ, eles ingressaram com uma medida cautelar. Este pedido foi negado pela Presidência do STJ.

Fonte : STJ

sexta-feira, maio 11, 2007

Cinco comarcas em Goiás abrem inscrições para atividades notariais

As comarcas de Goiatuba e Cumari começam a receber hoje (11) as inscrições destinadas aos concursos para ingresso em serviço de nota, tabelionato e registro de contratos marítimos e de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, do distrito judiciário de Marcianópolis e serviços de notas, de protesto de títulos, tabelionato e registros de contratos marítimos, de registros de imóveis, de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais e interdições e tutelas do distrito de Anhanguera. Este mesmo concurso será levado aos distritos judiciários de Diorama e Amorinópolis, pertencentes à comarca de Iporá, que tentará ainda prover a serventia pelo critério de remoção do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de Protestos e Tabelionato 2º de Notas.

Também as comarca de Paraúna e de Petrolina de Goiás receberão a partir desta sexta-feira as inscrições para ingresso nos serviços de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protesto e tabelionato de notas; e de registros de imóveis, de registro de título e documentos, civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

As inscrições de todos os certames, no valor de 100 reais, terão prosseguimento até 11 de junho e serão feitas nas Secretarias do Foros locais: Goiatuba (Avenida Rio Grande do Sul, nº 65, Setor Bela Vista), Cumari ( Rua João Evangelista da Rocha Neto, s/n, Centro), Iporá (Rua São José nº 21, Centro), Paraúna (Praça Eugênio Sardinha da Costa s/n, Centro) e Petrolina de Goiás (Av, Tenysson Jubé de Oliveira, s/n, Centro). Os concursos estão sendo coordenados pelos diretores dos Foros locais: Olavo Junqueira de Andrade (Goiatuba), Ana Maria de Oliveira, Ricardo Prata, Lúcia do Perpétuo Socorro Carrijo Costa e Eduardo Walmory Sanches, demais comarcas.

Fonte : TJ-GO

terça-feira, março 27, 2007

Não incide ISS sobre serviços cartorários, notariais e de registro público

Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) por serem essencialmente serviços públicos. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes. O colegiado deu provimento à apelação cível em mandado de segurança interposta pela Associação dos Notários e Registrados do Brasil -seção Goiás (Anoreg) para reformar sentença da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Anápolis, que julgou extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito.

Segundo a Anoreg, o município de Anápolis passou a exigir das atividades cartorárias, notariais e registrais o ISS, com alíquota de 5%, tomando por base a Lei Complementar nº 076/03. A entidade afirmou também que o mandado de segurança é a via adequada para a discussão de lesão de direito provocada por ato ilegal ou inconstitucional, uma vez que se a discussão da norma legal fosse em tese, a via apropriada seria a ação direta de inconstitucionalidade.

Ao proferir o voto, Walter Carlos Lemes explicou que os serviços notariais e de registro têm caráter público, por se tratarem de serviços delegados, e são remunerados por meio de custas e emolumentos, cuja natureza é tributária. "Na qualidade taxa, espécie do gênero tributo, os valores remuneratórios revelam-se insuscetíveis de submeter-se à incidência tributária, abrigados que estão sob o instituto constitucional da imunidade tributária recíproca", afirmou o desembargador.

Walter Carlos afirmou ainda que a incidência do ISS sobre serviços já tributados por meio de taxa configura violação "clara ao princípio da intangibilidade do fato gerador pré-tributado por meio de taxa." Para ele, a cobrança de ISS caracteriza bitributação, uma vez que tanto o ISS quanto os emolumentos terão a mesma hipótese de incidência. Afirmou também que a caracterização de serviço público ao prestado pelos cartórios define que a determinação da forma de tributação é da Constituição Federal, "sendo esta a única forma tributária a ser adotada para incidir nos serviços públicos, a taxa".

"Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir. Inocorrência. Imunidade Recíproca. Serviços Notariais e de Registros Públicos. ISS. Não Incidência. Bitributação. Violação aos Princípios Constitucionais. 1 - A declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da ação e não o seu objeto, sendo que a impetrante não almeja especificamente a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas que a ela seja assegurado o direito de não recolher o aludido imposto. Possui, pois a impetrante, interesse na demanda, sendo o presente writ meio necessário e útil a pretensão esposada. Merece pois reparos a sentença que extinguiu o feito face a carência de ação por ausência de interesse de agir. 2 - Tratando-se de prestação de serviços por delegação do Poder Público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. 3 - Face aos princípios tributários consagrados na Carta Magna e legislação infraconstitucional, inclusive, forçoso é reconhecer a inviabilidade da incidência de ISS em relação aos emolumentos devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela função essencialmente estatal delegada pelo Poder Público aos titulares de serviços notariais e de registros, em virtude mesmo da natureza da referida atividade, assim como dos serviços (públicos), os quais não se confundem com aqueles desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado. 4 - Incide sobre a remuneração dos titulares, particularmente, apenas o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e não o ISS, consoante a Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Segurança concedida. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível em Mandado de Segurança 104897-0/189 - 200603422009 - 20.3.07)." (João Carlos de Faria)



Fonte: Arpen Brasil