O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, des. Mário Hirs publicou Decreto nº 372, que constirui conselho gestor para o Fundo Especial de Compensação – Fecom.
A publicação do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira lista os nomes dos componentes do referido fundo. Dentre os membros do conselho, Maria José Silva ‘Zezé’, representando o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia.
Confira abaixo o Decreto nº 372
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 372, DE 12 DE MARÇO DE 2012.
Constitui Conselho Gestor para administrar o Fundo Especial de Compensação - FECOM.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA nº 12939/2012, com fundamento no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 12.352, de 8 de setembro de 2011,
RESOLVE
Art. 1º Constituir Conselho Gestor para administrar o Fundo Especial de Compensação, que terá a seguinte composição:
I - Igor Caires Machado, Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - Vilma Brito Ferreira Amoêdo e Leonice Santos Salgado, respectivamente, representando a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior;
III - Marli Pinto Andrade, Valdemir Sena Carneiro e Valter da Silva Reis, representando os notários e registradores; e
IV - Maria José Silva, representando o sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2012.
DES. MARIO ALBERTO HIRS
Presidente
Fonte: Site da ArpenSP
Publicar notícias de interesse da classe dos registradores civis de Pernambuco e ações de cidadania no estado, para manter a classe atualizada sobre o "cenário" que envolve o registro civil como: ongs, orgãos judiciais e associações nacionais e regionais. E criar um canal de discussão, com os leitores e associados, que poderão dar suas opniões através do link comments. Fone/Fax:81 3225-0291 Mail:arpenpe@uol.com.br
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segunda-feira, abril 30, 2012
terça-feira, novembro 16, 2010
Governo Federal publica Decreto 7.231 que dispõe sobre registros públicos
DECRETO 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
D E C R E T A :
Art. 1 A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2 As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei no 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.
Art. 3 As certidões previstas nos arts. 1o e 2o deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 4 As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 5 Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1o do art. 236 da Constituição.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 Fica revogado o Decreto no 6.828, de 27 de abril de 2009.
Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte: Diario Oficial da União
segunda-feira, setembro 27, 2010
Decreto Federal regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos
Decreto FEDERAL nº 7.308, de 22.09.2010 D.O.U.: 23.09.2010.
Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Artigo 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto".
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Fonte : Grupo Serac
quinta-feira, abril 15, 2010
Estado do Rio regulamenta o processo eletrônico
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, assinou decreto regulamentando a questão da informatização de documentos e processos administrativos. Segundo o Decreto Nº 42.352 d 15 de março de 2010,os órgãos e entidades estaduais, quando na produção e o envio de documentos, processos, petições, pareceres, despachos e recursos pelo meio eletrônico, deverão usar assinatura digital nos padrões da ICP-Brasil.
O Decreto ainda prevê a possibilidade de se usar login/senha, basta que o servidor faça um cadastro presencial no Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (Proderj). Para quem possui o certificado da ICP-Brasil, esse cadastro pode ser feito pela remessa do formulário de cadastro assinado digitalmente.
Conforme estabelecido no Decreto, o original do processo passa a ser o sua versão eletrônica, isso significa que todas as petições, defesas e recursos serão feitas no meio digital. No entanto, quando for necessária a digitalização de documentos já existentes, os originais em papel deverão ser guardados até proferida decisão irrecorrível.
Também está previsto no decreto a possibilidade de criação de um Diário Eletrônico, que disponibilizará atos administrativos, bem como comunicações em geral. O conteúdo desse sítio deverá ser assinados digitalmente com certificados da ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a fidelidade da informação.
Fonte : Assessoria de Imprensa
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quarta-feira, setembro 16, 2009
Publicado Decreto regulamentando questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais
DECRETO Nº 45.172, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Regulamenta o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002 e nº 70, de 30 de julho de 2003, relativamente ao notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e no art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os notários, registradores, escreventes e os auxiliares dos serviços notariais e de registro admitidos até 18 de novembro de 1994, não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que tenham cumprido todos os requisitos para usufruírem de benefícios previdenciários até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único O serventuário já aposentado pelo Tesouro Estadual, bem como o que vier a se aposentar nos termos do caput contribuirá com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência estadual de que trata o art. 1º não pode ultrapassar 16 de dezembro de 1998.
Art. 3º Os escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro não alcançados por este Decreto são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AéCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
Regulamenta o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002 e nº 70, de 30 de julho de 2003, relativamente ao notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e no art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os notários, registradores, escreventes e os auxiliares dos serviços notariais e de registro admitidos até 18 de novembro de 1994, não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que tenham cumprido todos os requisitos para usufruírem de benefícios previdenciários até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único O serventuário já aposentado pelo Tesouro Estadual, bem como o que vier a se aposentar nos termos do caput contribuirá com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência estadual de que trata o art. 1º não pode ultrapassar 16 de dezembro de 1998.
Art. 3º Os escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro não alcançados por este Decreto são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AéCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
quinta-feira, abril 30, 2009
Governo divulga decreto com novos modelos de certidões
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009
Download para anexo
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009
Download para anexo
Clipping - O Globo - Cartórios poderão emitir certidões padronizadas para registro civil a partir de maio
O cidadão brasileiro poderá contar neste ano com modelos padronizados de certidão de nascimento, casamento e óbito. Os cartórios que quiserem se antecipar poderão começar as emissões dos novos modelos já a partir de maio. O modelo único deverá estar totalmente implementado até 1º de janeiro de 2010. Os modelos atuais não perderão sua validade e não será necessário emitir uma nova certidão. O decreto presidencial foi publicado nesta terça-feira no Diário Oficial.
A padronização dos documentos visa evitar erros, falsificações e fraudes . As certidões de casamento, por exemplo, terão detalhes na cor verde; as de óbito em azul e as de nascimento em azul, verde e amarelo. Nas certidões deverão constar matrículas padronizadas e unificadas nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro. Outra novidade é a obrigatoriedade do cartório registrar no documento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Para o secretário de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, a nova certidão também contribuirá no combate ao subregistro de nascimento - quando os pais não registram os filhos. A previsão do governo federal é erradicar o subregistro até 2010.
Fonte: O Globo Online
A padronização dos documentos visa evitar erros, falsificações e fraudes . As certidões de casamento, por exemplo, terão detalhes na cor verde; as de óbito em azul e as de nascimento em azul, verde e amarelo. Nas certidões deverão constar matrículas padronizadas e unificadas nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro. Outra novidade é a obrigatoriedade do cartório registrar no documento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Para o secretário de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, a nova certidão também contribuirá no combate ao subregistro de nascimento - quando os pais não registram os filhos. A previsão do governo federal é erradicar o subregistro até 2010.
Fonte: O Globo Online
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