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quinta-feira, novembro 24, 2011

PI - Tribunal reduz lei para 24 cartórios e chega a acordo na Assembleia

Após divergências com deputados estaduais da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e representantes de Cartórios de Teresina, o Tribunal de Justiça teve que reduzir pedido de número de cartórios para a capital. No projeto de Lei aprovada pelo pleno do TJ seria 35, mas depois de discussões e uma reunião na CCJ, os órgãos chegaram a um consenso e reduziram para 24 novos cartórios.

“Teresina tem hoje 13 cartórios, isso é desde que havia 320 mil habitantes e salta aos olhos a necessidade de se ter mais cartórios, para melhor atender nossa população. Após as ponderações e entendimentos chegamos ao consenso de 24 cartórios. É uma proposta razoável , mas não é ideal”, explicou o desembargador.

Para preencher as 300 vagas de funcionários nestes cartórios e em cartórios do interior, o Tribunal de Justiça irá realizar concurso público. A instituição será a Fundação Carlos Chagas, que está elaborando o edital e tem previsão para ser lançado em Dezembro.

Aposentadoria inconstitucional

O presidente comentou ainda sobre a aposentadoria compulsória da desembargadora Rosimar Leite Carneiro, por atingir 70 anos, que segundo ele, não teria entrado na Lei aprovada na Assembleia Legislativa por considerar inconstitucional.

“De forma constrangedora, por ser minha amiga, tive que aposentá-la. Concordo com a lei, sou inteiramente a favor, mas deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, que tramita desde 2005. Por isso tive que adorar essa atitude, por causa dessa inaplicabilidade”, declarou.

Vitória dos lobistas

A secretária Municipal de Assistência Social, Graça Amorim , criticou a redução dos cartórios  e classificou como uma vitória para “os lobistas”.

“É uma pena essa redução. Somente 24 novos cartórios não vai suprir a demanda do Estado”, afirmou Graça Amorim, que foi a vereadora que iniciou o debate na Câmara sobre a criação de novos cartórios em Teresina.

Segundo Graça não havia necessidade de encaminhar um projeto de lei a Assembleia, já que em 2005, o plenário do Tribunal de Justiça aprovou a criação dos 35 cartórios.

O problema é que Associação dos locatários ingressou com ação contra a decisão do TJ. A ação está em Brasília, mas a Procuradoria Geral da União já deu parecer favorável afirmando que o TJ tem autonomia para criação dos novos cartórios.

terça-feira, setembro 14, 2010

Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria - o que ainda deve demorar bastante -, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

"Vamos ter um 'tsunami' de processos judiciais", avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). "Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca", diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados - o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral -, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria - também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários - vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. "Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida", afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. "Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema", diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é "um direito disponível dos segurados". Por isso, segundo ele, "é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra".

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se "reaposentar" como autônomo no Rio Grande do Sul.

"A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários", disse na época a relatora, "mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana)."

Ainda segundo Laurita Vaz, "não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso".

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. "O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos", afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: "A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos".

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, "para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário".

"Dessa forma", continua o ministro, "além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado". No apoio a essa tese - que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores -, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: "Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente."

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, setembro 16, 2009

Publicado Decreto regulamentando questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais

DECRETO Nº 45.172, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002 e nº 70, de 30 de julho de 2003, relativamente ao notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e no art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003,


DECRETA:


Art. 1º Os notários, registradores, escreventes e os auxiliares dos serviços notariais e de registro admitidos até 18 de novembro de 1994, não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que tenham cumprido todos os requisitos para usufruírem de benefícios previdenciários até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único O serventuário já aposentado pelo Tesouro Estadual, bem como o que vier a se aposentar nos termos do caput contribuirá com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência estadual de que trata o art. 1º não pode ultrapassar 16 de dezembro de 1998.

Art. 3º Os escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro não alcançados por este Decreto são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AéCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

quarta-feira, setembro 03, 2008

Sepúlveda Pertence apresenta parecer sobre a PEC 471

O Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, divulgou hoje (02.09), parecer sobre a PEC 471. A Comissão Especial da Câmara dos Deputados instituída para apreciar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471 aprovou substitutivo apresentado pelo relator, Deputado João Matos, e declarou que fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994, e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

Veja na íntegra o parecer do Ministro do STF Sepúlveda Pertence

Parecer do Ministro do STF Sepúlveda Pertence


Fonte: Assessoria de Comunicação Recivil

quinta-feira, março 27, 2008

Supremo mantém entendimento de que aposentadoria compulsória não é aplicável aos notários e oficiais de registro

Tabelião público do 1º Cartório de Registro de Notas e Anexos da Comarca de Cupira (PE), Amaro Avelino de Arruda obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte, ao negar provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo estado de Pernambuco, reafirmou que tabeliães e registradores não se submetem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

O estado de Pernambuco ajuizou Ação Rescisória (AR 2028) com o objetivo de anular decisão da Primeira Turma do STF no agravo regimental em Recurso Extraordinário (RE) 432386. Nesse julgamento, o Supremo entendeu que não se poderia aplicar aos notários e oficiais de registro aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98. Neste sentido, o relator da matéria ministro Gilmar Mendes indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo estado na ação rescisória.

Conforme a ação, o estado de Pernambuco argumentava que a decisão questionada não levou em conta erro de fato que Amaro Avelino de Arruda completou 70 anos de idade antes da EC n° 20/98, especificamente em 30 de junho de 1998.

Julgamento

"O agravo não merece prosperar", considerou o relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o estado de Pernambuco apenas apresenta os mesmos fundamentos da petição inicial a fim de sustentar a presença dos requisitos para a concessão da tutelar antecipada. "Tais fundamentos já foram levados em consideração quando da apreciação à inicial do pedido", disse.

De acordo com Mendes, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela teve como base, em análise sumária dos autos, "a inegável necessidade de se instalar o contraditório abrindo oportunidade para que o réu se pronuncie a respeito das teses formuladas na inicial, cuja verossimilhança não se apresenta suficientemente clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos". Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso de agravo regimental e foi seguido por unanimidade dos votos.

Processos relacionados
AR 2028

Fonte : STF

sexta-feira, janeiro 11, 2008

PB - Governador recebe Anoreg e manda estudar regularização da aposentadoria de Notários e Registradores

O Governador interino da Paraíba, desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, recebeu em audiência, no final da tarde desta quarta-feira, 9 de janeiro, em seu gabinete de despachos no Palácio da Redenção, o presidente da ANOREG-PB (Associação dos Notários e Registradores do Estado), tabelião Germano Toscano de Brito.

Este visitante estava acompanhado de outros membros da diretoria da entidade, como o Dr. Kléber Carvalho Toscano, o Dr. Manoel Wellington, o Dr. Sérgio D'Carlinto e do Dr. Walber Azevedo.

IVANDRO CUNHA LIMA

Ao final da audiência, o presidente da ANOREG-PB, Germano Toscano, disse à Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário que aproveitou a visita de cortesia que fez ao Governador interino, desembargador Antônio de Pádua, para parabenizá-lo pela investidura à frente do Governo do Estado.

Também participou do encontro o ex-senador Ivandro Cunha Lima, que, no momento, fazia uma visita de cortesia ao desembargador-governador Antônio de Pádua.

REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

O tabelião Germano Toscano aproveitou a presença de toda a diretoria da ANOREG-PB na audiência concedida pelo desembargador Antônio de Pádua, para fazer um pedido especial ao Governador interino.

É no sentido de que olhe com simpatia as questões envolvendo a regulamentação da aposentadoria dos notários e registradores, categoria regida por lei especial e que vem encontrando dificuldade para ver implementada esta sua reivindicação, na Paraíba.

Sem esquecer que é antes de tudo um magistrado, o Governador interino Antônio de Pádua — que completa nesta quinta-feira, 10 de janeiro, sete dias de exercício no cargo de Chefe do Poder Executivo, já que assumiu o cargo provisoriamente a 3 do corrente mês — ouviu atentamente as reivindicações dos registradores e notários e mostrou-se bastante receptivo ao atendimento do pleito.

RECOMENDARÁ ESTUDOS

O magistrado-governador também garantiu à diretoria da ANOREG-PB que irá recomendar ao órgão competente do Estado um estudo aprofundado da matéria em questão, com vistas a seu possível atendimento.

Durante a audiência que concedeu aos principais integrantes da ANOREG-PB, o desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro achava-se em companhia do secretário da Presidência do Tribunal de Justiça, Dr. Márcio Roberto Soares Ferreira (agora atuando simultaneamente como Chefe de Gabinete do Governador interino); de um dos dois juízes-auxiliares da Presidência do TJ-PB, Dr. Carlos Antônio Sarmento; do assessor técnico da Presidência do Tribunal, Dr. Falbo Abrantes Vieira, além do secretário administrativo da mais alta Corte de Justiça da Paraíba, o Dr. Paulo Romero Ferreira.

Fonte: TJ-PB