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terça-feira, março 01, 2011

RJ - Rio de Janeiro implanta novo sistema em cartórios

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio implanta, a partir de hoje (1º) o Sistema Extrajudicial Integrado - Distribuição Extrajudicial (SEI-DE) para os serviços distribuidores, contadores e partidores do Estado. Atualmente, não existe sistema informatizado para atender ao Distribuidor oficializado e as distribuições extrajudiciais são realizadas manualmente.

Com a implantação do novo sistema informatizado, o cartório contará com ferramentas que poderão auxiliá-lo no trabalho diário de conferir os bilhetes de distribuição e gerenciar as requisições de certidões. Será eliminada a necessidade de consulta direta aos livros para emitir as certidões e a transferência dos atos praticados para o livro adicional eletrônico será automatizada, tornando a prática do ato mais transparente.

A implementação desse sistema contribuirá para que certidões sejam emitidas com mais celeridade e para que haja maior controle, por parte dos funcionários, sobre o que está sendo requerido e sobre os prazos a serem cumpridos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ

quinta-feira, dezembro 23, 2010

Portaria 94/2010 da Casa Civil institui a Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial

CASA CIVIL

SECRETARIA EXECUTIVA
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

PORTARIA No- 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS – CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 60ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2010, a Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial, com o objetivo de propor ações e procedimentos para a modernização, organização e gestão documental dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal, de conformidade com os dispositivos previstos na Resolução n º 110, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Designar para integrar a Comissão Especial: Marcelo Martins Berthe, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários (presidente), Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo e Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Sergio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, Jayme Spinelli Júnior, Coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Silvia Ninita de Moura Estevão, Gerente do Sistema de Informações do Arquivo Nacional, Carlos Augusto Silva Ditadi, especialista em preservação digital e Emiliana Brandão, especialista em conservação preventiva, ambos igualmente do Arquivo Nacional.

At. 3º O Presidente da Comissão Especial poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 4º Caberá ao Presidente da Comissão Especial convocar as reuniões, elaborar o programa de trabalho e estabelecer, de comum acordo com os demais membros, o cronograma de atividades.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Comissão Especial serão preferencialmente realizadas na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, e as despesas de deslocamento e estadia serão arcadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Qualquer dos membros poderá sugerir ao Presidente da Comissão Especial a convocação de reuniões.

Art. 6º Todas as reuniões da Comissão Especial serão registradas em ata.

Art. 7º A Comissão Especial terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, a partir de sua instalação, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente do CONARQ, por solicitação do Presidente da Comissão.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 25, 2010

TO - Aprovados no concurso dos cartórios extrajudiciais podem verificar rendimentos

Os candidatos aprovados no Concurso Público para provimento de vagas nas titularidades de serviços Notariais e de Registro do Estado, realizado em 2008, terão acesso à lista contendo os nomes, as localidades e os rendimentos das Serventias, no seguinte endereço: Divisão de Inspetoria, 2º piso, Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins, localizado na ACSUSE 60, Conjunto 01, Lote 13, Avenida Teotônio Segurado – ao lado do Supermercado Big. Mais informações podem ser obtidas no telefone da Inspetoria: 3218-4586.

O atendimento será realizado a partir desta terça-feira (23/02) até a próxima sexta-feira (26/02), das 13 às 18 horas e a partir do dia 1º de março, das 8 às 11 horas.

O concurso foi realizado com o objetivo de preencher vagas nos cartórios extrajudiciais agilizando os trabalhos e melhorando a prestação de serviços aos cidadãos.



Fonte: TJTO

terça-feira, setembro 15, 2009

Corregedoria do TJPB aponta 272 vagas a serem preenchidas nas serventias extrajudiciais

O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos apresentou ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relatório sobre a situação das serventias extrajudiciais no Estado. Conforme os dados, existem, aproximadamente, 272 vagas nos cartórios a serem preeenchidas.

O relatório está sendo analisado pela assessoria jurídica da presidência do TJPB e, após estudo, será encaminhado para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para publicar, oficialmente, a relação dos cartórios extrajudiciais que estão vagos na Paraíba.

Segundo o desembargador-corregedor, o número de vagas pode aumentar ou diminuir devido a algumas questões pendentes, porque existem alguns servidores das serventias que estão questionando, judicialmente, o exercício da titularidade, afirmando que possuem o direito de permanecer no cargo. "Essa questão será dirimida pelo CNJ. Se houver impugnação naqueles casos em que a Corregedoria afirmou que há vacância, o servidor que entende que tem direito de permanecer no cargo sem o preenchimento por concurso público ou por remoção, poderá fazer uma reclamação ou impugnação, junto ao CNJ, que dará a palavra final", disse.

Ele ainda explicou que alguns servidores substitutos, que foram nomeados antes da Constituição Federal 1988, ressaltam que já possuem direito adquirido porque em 1988, já tinham mais de cinco anos na condição de substitutos e a Constituição lhes daria esse direito. "A Resolução do CNJ é peremptória, pois diz que qualquer vacância ocorrida depois de 88, o cargo será preenchido por remoção ou por concurso público", explicou o corregedor.

Resolução - Em junho, o Conselho Nacional de Justiça, após inspeções realizadas nos cartórios extrajudiciais dos Estados, verificou falhas nos serviços notarias e de registros. Desta forma, o CNJ publicou duas Resoluções (nº. 80 e 81), determinando que todos os responsáveis pelos cartórios no País, que assumiram os cargos depois da CF de 1988 sem certame público, deixem a função, além de disciplinar regras para o ingresso nas serventias.

A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas de título, não se permitindo que qualquer cartório fique vago, sem abertura de certame de provimento ou remoção, por mais de seis meses.



Fonte: CNJ

quarta-feira, julho 29, 2009

Artigo - Relações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais

Eliane Viana de Sousa

RESUMO

O tema do estudo serão as relações e obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais, objetivando abordar, sucintamente, alguns aspectos da personalidade jurídica, tendo um enfoque prioritário na legitimidade processual, relações de trabalho, sucessão trabalhista e responsabilidade civil, como conseqüência da despersonalização destes estabelecimentos, levando o leitor ao conhecimento das controvérsias contidas no assunto tratado; para isso será feito uma explanação da doutrina e jurisprudência. Trata-se de enfatizar elementos contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente, buscou-se mostrar conceitos sobre o Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário. Conclui-se pela importância de um conhecimento básico e fundamental para o bom funcionamento e administração dos estabelecimentos cartorários.

Palavras chave: Serventias Extrajudiciais; Relações de Trabalho; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias.

INTRODUÇÃO

O tema do estudo será as relações trabalhistas nos serviços notariais e de registro como assunto principal, assim como será abordado noções fiscais e tributárias específicas para estes estabelecimentos. Seu objeto é abordar, sucintamente, a personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, levando um enfoque prioritário às normas trabalhistas, tributárias e fiscais, bem como, visar à investigação sobre o assunto.

As atividades notariais e de registro apresentam relevante serviço público que garante a publicidade, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos, a ordem social e a memória de um povo. A Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe novo status, pela sua natureza privada (por delegação do Poder Público), conforme dispõe o art. 236, exigindo concurso público para ingresso na atividade.

A definição de natureza jurídica das serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão do vínculo que os liga ao Estado, tendo controvérsia e divergência entre a doutrina e a jurisprudência a esse respeito.

Os titulares dos serviços notariais e registral apresentam dúvidas sobre como proceder com os empregados da serventia extrajudicial no que tange às obrigações trabalhistas. É igualmente duvidosa a questão de quem deve contratar, Pessoa Física (CEI) ou Pessoa Jurídica (CNPJ), vez que é controvertido o regime jurídico das serventias, sobretudo quando ocorre o empossamento de um novo tabelião o qual se depara com tais obrigações ainda pendentes. Não raras vezes, este novo titular questiona a sua responsabilidade em quitar as obrigações trabalhistas com os empregados que já prestaram serviços na serventia extrajudicial ou que ainda prestam, já que, em muitos casos, o novo titular não quer aproveitar os empregados já existentes.

Também é de praxe, muitos empregados confundirem a figura do tabelião substituto como se fosse seu verdadeiro empregador, já que a prática demonstra que o mesmo, em muitas ocasiões, comporta-se efetivamente como empregador, exercendo funções como assalariar, dar ordens, assinar CTPS, recolher o FGTS, etc; isto é, atua aquele sujeito como se empregador fosse.

Destarte, a ausência de personalidade jurídica revela-se um complicador para os litígios apresentado perante o Poder Judiciário trabalhista, sobretudo quando se verifica uma sucessão de empregadores - assim entendida como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Não só bastassem essas dúvidas que pairam sobre os sujeitos da relação de trabalho, também são muito comuns os advogados não conseguirem orientar de forma sólida os seus clientes - seja empregado, seja empregador - sobre eventuais controvérsias que advenham da relação de trabalho no âmbito notarial e registral, uma vez que a jurisprudência ainda se revela extremamente dividida e a doutrina apresenta orientações antagônicas sobre as controvérsias mais comuns, além de haver pouca elaboração teórica sobre o tema.
O assunto em questão foi escolhido pela sua relevância como um dos principais atributos da administração, para o bom funcionamento dos estabelecimentos, e em razão das grandes cizânias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, as quais conduzem os profissionais do Direito e os sujeitos da relação de trabalho a desordens práticas e, por conseguinte, a uma insegurança jurídica, uma vez que não há entendimento uníssono sobre as questões que envolvem tais atividades e tampouco amparo legal, o que gera dúvidas a todos os envolvidos em tais serviços sobre como proceder nesta relação de trabalho.

Em razão de não haver uma orientação jurisprudencial convergente sobre o tema e por ser a legislação insuficiente sobre as questões que envolvem as atividades em tela, a função precípua deste estudo será explorar os temas mais relevantes e controvertidos acerca do assunto nos serviços notarial e registral, a fim de que se obtenham elementos mais sólidos e capazes de orientar os trabalhadores, empregadores e profissionais do Direito a dirimirem as divergências oriundas da relação de trabalho no âmbito das supracitadas atividades.

Enfim, esse é o desafio e, desde já, é lançado a todos, não somente aos notários e registradores, mas também aos que militam nas lides forenses da área árdua do trabalho, sobretudo, à sociedade. Por isso mesmo é que se pretende utilizar linguagem acessível a qualquer segmento social, renunciando, por ora, o formalismo técnico-jurídico.

1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

As Serventias Extrajudiciais respondem a uma realidade secular de necessidade de segurança e consiste na autenticação de realidades mediante uma função que lhe é própria e inerente, ou seja, a fé pública, e toda sua obra estão marcadas por esse princípio fundamental e que, sustentado por outros, como a liberdade, a verdade e a justiça, valores que juntos com o direito, imprimem aos atos, fatos e relações jurídicas, o selo definitivo da verdade e legalidade.

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os notários e registradores como profissionais do direito. Dispõe o art. 3° da referida lei: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

Os atos notariais e de registro têm intrinsecamente aptidão de certeza e gozam, socialmente, ademais, de uma presunção genérica de legalidade, não só pela capacidade jurídica de seus autores, mas também, em especial, pelo respeito que eles inspiram.

A independência jurídica dos tabeliães e registradores não é novidade na doutrina internacional, e o modelo da independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são 'profissionais do direito', 'dotados de fé pública' (art. 3°, da Lei 8.935/1994), gozando 'de independência no exercício de suas atribuições' (art. 28, da Lei cit.).

A atuação do notário e registrador vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar na solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

Como profissionais do direito, com independência jurídica, devem notários e registradores praticar os atos como autorizados pela lei. Não dependem de qualquer orientação ou autorização administrativa, nem a elas estão sujeitos. Em verdade, notários e registradores não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do exercício da função. O que devem, e efetivamente fazem, é debater e analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que atuem sempre com mais segurança.

1.1 Personalidade Jurídica

Quanto à natureza jurídica do serviço notarial e de registro, há de se levar a exame, o apontamento feito por HELY LOPES MEIRELLES : "O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções)".

As serventias notariais e de registro não são Pessoa Jurídica - não são Empresas. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. O cartório não possui personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1.2 Ilegitimidade Passiva "Ad Processum" das Serventias Extrajudiciais

As serventias extrajudiciais, freqüentemente, são acionados em processos de reparação de danos em razão de atos próprios da serventia e da responsabilidade civil do notário e do registrador, a qual está esculpida nos artigos art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88.

No entanto, é importante frisar que grande parte, quiçá a maioria, dessas ações são propostas com irregularidades processuais que podem auxiliar a um deslinde favorável do processo para o titular da serventia. Ocorre que nessas ações, os requerentes, por desconhecerem a natureza jurídica dos cartórios, equivocadamente, teimam em nominar como parte no pólo passivo da demanda os nomes "fictícios" das serventias. Destarte, cumpre frisar que tanto o "cartório" quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva "ad processum", não detendo capacidade de ser parte em juízo.

A legitimidade "ad causam" passiva pertence, exclusivamente, à pessoa física do titular da serventia e não ao cartório de notas ou registro.

O entendimento predominante da doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no pólo passivo das demandas judiciais. Assim sendo, cumpre relacionar alguns importantes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO - 1. Cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica de direito material. 2. A responsabilidade por falha de cartório extrajudicial deve ser suportada pelo titular da serventia (art. 28, LRP/73 e art. 22, Lei 8.935/94), designado à época do evento danoso. 3. Recurso improvido. (TJDF, Ap. 20010111042928-DF, 2ª T.Cív., Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU-I de 22.Out.2003, p. 44).

EMBARGOS DO DEVEDOR - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Cartório extra-judicial é desprovido de personalidade jurídica e processual. Não figura em pólo passivo da execução. A extinção do processo executivo se impõe. (TJMG, Ap 000.344.189-6/00, 1ª Câm.Cív., Rel. Des. Orlando Carvalho, J. 24.Jun.2003).

Como se pode do todo inferir, os acórdãos indicados confirmam o entendimento predominante da jurisprudência, no sentido de que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica própria. Por conseguinte, claramente se conclui que as serventias notariais e de registro não podem figurar no pólo passivo das ações judiciais.

1.2 Serviços Notariais e de Registro como Serviços Públicos Delegados

A delegação é um dos mais eficientes instrumentos da chamada administração privada associada de interesses públicos, pois permite que determinadas atividades de interesse público, mas que são privativas do Estado, sejam executadas pelo particular.

O art. 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho : "Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores". Tem-se, portanto, que o exercício das atividades notarial e registral implicam em verdadeiro múnus público, uma vez que se trata de serviço delegado pelo Poder Público aos particulares.

1.3 Ingresso

O ingresso, nas atividades notarial e registral, ocorre através de concurso público de provas e títulos desde a Emenda Constitucional nº 07/77, tendo a Constituição de 1988, endossado este dispositivo, conforme dispõe seu art. 236, § 3º. Em consonância com o texto constitucional, dispõe o art. 14, I da Lei 8.935/94 - lei regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro - que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral depende de habilitação em concurso público de provas e títulos.

2 RELAÇÕES DE TRABALHO

No que tange à figura do empregador, depreende-se que o mesmo é o tabelião titular, pois o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada.

Está a Lei 8.935/94 em conformidade com o art. 2º da CLT, a qual define que empregador é aquele que assume os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços - embora exista, no âmbito das atividades notarial e registral, submissão às normas da Corregedoria que tem o único papel de fiscalizar. Isto não descaracteriza a figura do empregador, pessoa física, tampouco, a relação de trabalho existente nas referidas atividades, cabendo, assim, ao tabelião titular assinar a CTPS, assalariar, etc.

Os trabalhadores existentes nas supracitadas atividades, tais como auxiliares e escreventes, são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, serão considerados empregados, embora sejam também subordinados à Corregedoria e às normas de Organização Judiciária.

É indiscutível que o notário e registrador é o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho no âmbito das atividades notarial e registral. Contudo, há dúvida sobre esta responsabilidade quando ocorre a sucessão trabalhista.

3 SUCESSÃO TRABALHISTA

Este instituto, genericamente, é abordado intensamente pela doutrina do Direito do Trabalho; entretanto, a referida sucessão nas atividades notarial e registral pouco é discutida, o que enseja uma desordem jurisprudencial por existirem poucas teses e elucidações sobre o tema. Deve-se entender tal fenômeno como a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas - a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público.

Ao assumir a titularidade de uma serventia que estava sob o comando do tabelião anterior, sem vínculo algum com os serviços prestados anteriormente ao exercício de sua atividade, discute-se na doutrina e na jurisprudência se há a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular. Para Alice Monteiro de Barros , o sucessor na atividade cartorária assume as dívidas anteriores à sua gestão. Em linhas gerais, explica a autora:

Outros sustentam que empregador é a empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada,apesar da ingerência pública,e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis, não impede a sucessão.

No mesmo sentido, entende Valentin Carrion que, como a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física.
Ainda na mesma esteira de que ocorre a sucessão quanto às obrigações trabalhistas, defende Vólia Bomfim Cassar :

[...] a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir "transação comercial", máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista - ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.

Em contrapartida, é possível encontrar na jurisprudência tese diversa à defendida pelos autores, onde se sustenta a não ocorrência da sucessão trabalhista quando há mudança de tabeliães titulares no cartório extrajudicial, pois com a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio do antigo empregador. Como nenhum crédito lhe é repassado, também não poderá ser responsabilizado por débito algum, pois inexiste transação empresarial entre o antigo e o novo titular. Ademais, sustenta-se que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, logo, não é possível ocorrer sucessão entre notários. É preciso que a empresa (atividade economicamente organizada) passe das mãos de um para o outro empresário de alguma forma, seja fusão, venda, etc. Se os serviços registrais são públicos, eles pertencem ao Estado, e não ao particular, não podendo ser cessível entre os particulares. E o que não é cessível não pode suceder, sendo inaplicável a sucessão trabalhista no âmbito das atividades registral e notarial.

Hodiernamente, os serviços notariais e de registro são atividades delegadas pelo Poder Público, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no art. 236 da Constituição Federal/88. Com efeito, é precioso lembrar que o ingresso na função pública dá-se por concurso público, portanto, de forma "originária".

No entendimento de PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, a respeito da matéria, observa-se:

Com efeito, além de inexistir a "empresa cartório" ou personalidade jurídica ao seu oficial "titular", falece legitimidade passiva ad causam ao novo serventuário que assume a serventia pelos débitos deixados pelo que lhe antecedeu, porque, tendo se dado seu ingresso na função pública, de forma originária, por concurso público, não há que cogitar de "solidariedade" ou "sucessão" entre ele e quaisquer anteriores ocupantes da função exercida. [...] Só por isso, já se demonstra que não existe sucessão entre os Oficiais Titulares, porque recebem a delegação diretamente do Estado, por meio de um dos seus Poderes, o Poder Judiciário, de forma originária. Assim é porque, vaga uma delegação (por aposentadoria, morte, renúncia, etc. do seu antigo titular), essa retorna ao Estado, o qual seleciona, por concurso público, um novo delegado, que, assim, assume sem qualquer vinculação com o Oficial anterior, porque recebe a outorga da delegação diretamente do Estado.[...] Assim, não há sucessão "comercial" e nem "trabalhista" entre os Oficiais, anteriores e atuais, não sendo, esse responsável por nenhum desatino ou ilícito praticado durante o exercício da delegação por outro, que não ele próprio. [...] Concluímos, portanto, que a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e de registro é limitada aos atos e obrigações contraídas durante o exercício da delegação, não podendo, o novo titular da função, responder por atos dos que lhe antecederam .

Ver-se que é a pessoa física do titular que responde pelos ilícitos que praticar durante o exercício da função pública delegada. A responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade à época em que ocorreu o ato danoso. É importante frisar que não se pode responsabilizar o titular-sucessor que não participara do ilícito, e, muito menos, responsabilizar a figura do "cartório" como se fosse uma empresa, dotada de personalidade jurídica. Certo é que o titular investido, originariamente, na função pública, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados anteriormente à sua delegação.

Destarte, consoante a jurisprudência dominante, é certo afirmar que o "cartório" ou o "titular da serventia", não detém personalidade jurídica, não são uma empresa ou entidade e, portanto, não pode ocorrer a sucessão empresarial e nem trabalhista entre os oficiais, anteriores e atuais, onde o atual oficial a exercer a função pública assumiria todo o passivo da serventia e responderia civilmente por atos ilícitos ou funcionais, eventualmente praticados desde sua instalação pelos delegados antecessores. O atual titular da serventia não pode responder por um ato ilícito ou funcional que não praticou.

4 DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. É a obrigação que tem o agente de responder por seus atos, positivos ou negativos, assumindo, assim, as suas conseqüências.

A definição do sistema de responsabilização civil dos titulares de serventias extrajudiciais passa, necessariamente pela compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado. Assim, como há controvérsia quanto sua natureza jurídica, também o há quanto à responsabilidade civil pelos praticados pelos notários e registradores, havendo uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

5 OBRIGAÇÕES

Não é nenhuma novidade que as serventias extrajudiciais não-oficializadas, embora inscritas obrigatoriamente no CNPJ, não tenham personalidade jurídica, de tal sorte que, seus representantes legais, notários e registradores, submetem-se às regras de tributação das pessoas físicas.

Para a determinação da base de cálculo de incidência do imposto e a conseqüente apuração do valor a ser recolhido, os contribuintes acima referidos podem e devem escriturar receitas e despesas em Livro Caixa.

5.1 Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias

O notário é obrigado a prestar contas na área trabalhista e previdenciária, sendo algumas principais (IRRF, Contribuição Previdenciária e FGTS) e outras acessórias (DIRF, GFIP e RAIS).

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), considerado uma obrigação principal para o notário, é uma forma alternativa da cobrança do imposto de renda normal. E, como todas as pessoas físicas, apenas se sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam rendimento do trabalho assalariado.

A Contribuição Previdenciária é descontada das remunerações pagas aos empregados, as quais devem ser mensalmente retidas e repassadas ao INSS pela fonte pagadora. De fato, incumbe ao empregado participar do custeio da seguridade social por meio de contribuições.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinclulada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

A Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75. A RAIS tem por objetivo de suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; e, a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

5.2 Obrigações Tributárias

São obrigações tributárias do notário e registrador, as principais: IRPF, ISSQN, Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) e acessórias: DIRPF e DOI.

O imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a forma de o Governo Federal receber dos contribuintes sua contribuição pelo trabalho e rendimento. Cabe salientar que os haveres auferidos pelo titular da serventia, a título de emolumentos, são contabilizados como receita da pessoa física do titular, recolhendo este o IRPF.

O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias (ICMS), conf art. 155, II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A Lei Complementar nº 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência deste imposto. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Como Contribuinte individual, pessoa física, notários devem recolher individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Também, como auferidor de rendimentos, como pessoa física, é sujeito passível de contribuir com o Imposto de Renda Pessoa (IRPF), e para a efetivação do referido pagamento, está sujeito a fazer, como conseqüência dieta, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Esta declaração está diretamente ligada à prestação de contas pelo contribuinte ao fisco.
A Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) é utilizada pela Receita Federal para controle das operações imobiliárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o disposto na legislação do imposto de renda. Foi instituída, também, como instrumento pelo qual os notários e registradores, responsáveis por Cartórios de Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarem as informações exigidas sobre essas operações, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.

CONCLUSÃO

As atividades notariais e de registro constituem medida de publicidade, autenticidade e de segurança nos negócios jurídicos, contribuindo sobremaneira com toda a sociedade para a prevenção de litígios e a manutenção da ordem e da paz social. Além da medida de segurança social, essas atividades têm importante repositório de dados e memória de um povo, garantindo, sobretudo, a perpetuação de informações. São funções delegadas pelo Poder Público, originadas por concurso público.

Em decorrência de sua própria natureza, as serventias, função revestida de estatalidade é sujeita, por isso mesmo, a um regime de direito público. Todavia, é preciso frisar que os notários e registradores não exercem cargo público, são classificados como agentes públicos delegados, os quais agem como se fossem o próprio Estado, dotados de autoridade. O notário e o registrador, na qualidade de agentes públicos delegados, exercem uma função pública "sui generis".

No entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, as serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. Não podem figurar no pólo passivo, nem ativo de demandas judiciais. Com efeito, entende-se que não há sucessão trabalhista, uma vez que a serventia notarial e de registro não é empresa e tampouco pratica atos negociais. Também, é importante lembrar que inexiste a transferência da unidade de trabalho de um para o outro titular da serventia, ou seja, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade retorna para o Estado. Outro motivo relevante para não aplicação da sucessão trabalhista é o fato de que a delegação é outorgada à pessoa física do titular, por concurso público, em caráter "originário".

Ainda, o Notário e Registrador é sujeito passivo de obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como empregador, deve cumprir com deveres de natureza trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a assessoria de profissionais da área contábil, capacitado para formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e demais incumbências burocráticas. Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade, considerando o sentido mais técnico do vocábulo.

As mudanças sociais e econômicas no tempo não têm feito senão reafirmar a razão de ser do notariado e dos registros públicos, mas ainda hoje, em que a idéia de troca parece ser característica determinante de toda sociedade, estão eles intimamente ligados ao progresso e à intercomunicação dos homens, continuando a oferecer perspectivas de atuações eficientes, contribuindo decisivamente ao equilíbrio, à solidariedade e à paz social. É uma realidade histórica, concreta, conseqüência de um consenso social, tanto no tempo como no espaço, porque no fundo as figuras dos notários e dos registradores são uniformes, não obstante a variedade dos distintos ordenamentos.

REFERÊNCIAS

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BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,2006.
BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores: São Paulo: LTr, 2007.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 8 ed. Brasília: Senado, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil: 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei 8.935/94). 4. ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2008.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Arnaldo Casimiro. Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.

FOLLMER, Juliana. A atividade notarial e registral como delegação do poder público. Porto Alegre: Norton Editor, 2004.

HERANCE FILHO, Antonio. A Contabilidade no Registro Civil - Um Panorama Geral. In: CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, XVI, 2008, Paraíba: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/outubro/irrf.htm
http://www.rais.gov.br/RAIS_SITIO/oque.asp

LOURERO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., Malheiros Editores, SP, 1998.

NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

REGO, Paulo Roberto de Carvalho. Porto Alegre - IRIB. Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SILVA, De Plácido e - Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.



Fonte: Anoreg-BR

terça-feira, julho 07, 2009

BA - Privatização de cartórios extrajudiciais

Em reunião com o juiz corregedor Joselito Miranda e o superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj), Pedro Vieira, o desembargador paranaense Antônio Lopes de Noronha fez uma exposição de dados sobre o processo de gestão dos cartórios no seu Estado.

Especialista no assunto, o magistrado, ex- 1º vice-presidente do TJ do Paraná e aposentado em maio passado, foi convidado pela presidente Sílvia Zarif para apoiar, com a sua experiência, a privatização gradual dos cartórios extrajudiciais baianos, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça. Durante a reunião, o juiz Joselito Miranda afirmou que em outros Estados, e mesmo países, a Justiça enfatiza a área extrajudicial, porque os cidadãos querem contar com serviços rápidos.

A privatização dos cartórios baianos, segundo ele, vai proporcionar melhorias no atendimento à sociedade, mas deve ser implementada com cuidados não somente do ponto de vista legal, mas também administrativo.

Por sua vez, o superintendente do Ipraj, Pedro Vieira, destacou os esforços feitos para a informatização dos cartórios e o aperfeiçoamento dos controles sobre a arrecadação. A Gerência Financeira e de Arrecadação do Ipraj, informou o superintendente da autarquia, está realizando estudos e simulações sobre o impacto financeiro da privatização para a receita do Tribunal da Bahia, processo que deve começar pelos 450 cartórios com titularidade vaga no momento.

Fonte: Site da Arpen Brasil

quinta-feira, julho 02, 2009

Concurso MS - TJ publica local e horário das provas do concurso extrajudicial

Está publicado no Diário da Justiça de hoje (29), os horários e locais das provas do III Concurso Público de ingresso ao exercício nas atividades notariais e de registros. A relação dos candidatos inscritos e o ensalamento para a realização das provas preliminares e técnica também estão disponíveis no DJ.

A prova preliminar e a prova técnica serão realizadas no mesmo prédio e sala, no Colégio Salesiano Dom Bosco. No dia 11 de julho o candidato deve se apresentar às 12h30 (horário de Mato Grosso do Sul), pois os portões serão fechados às 13 horas para a prova preliminar. No dia 12 de julho, o horário de apresentação para a prova técnica é às 10h30 (horário de Mato Grosso do Sul) e os portões serão fechados às 11 horas.

Os candidatos devem comparecer ao local de prova munidos de cédula de identidade original, dentro do prazo de validade e com foto que permita a sua identificação; caneta azul ou preta; lápis; borracha e comprovante de pagamento da inscrição.

Provas - No primeiro dia (11), será aplicada a prova preliminar, objetiva, com cem questões de múltipla escolha; e no segundo (12), a prova técnica, composta de cinco questões, discursivas, e elaboração de uma peça técnica. As questões das provas referem-se ao conteúdo programático estabelecido no Edital nº 001/2008.

Segundo a estatística geral de candidatos inscritos fornecida pela Fundação VUNESP, são 37 inscritos para remoção, e 1517 para ingresso na atividade notarial e de registros.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - 29/06/2009.

segunda-feira, novembro 03, 2008

"Registro Civil corresponde a 5% do faturamento de todas as serventias extrajudiciais no Brasil"

Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-Corregedor Nacional da Justiça, ministro César Asfor Rocha concede entrevista exclusiva ao Jornal da Arpen-SP

Momentos antes de proferir a palestra magna do XVI Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, realizado entre os dias 15 e 18 de setembro na cidade de João Pessoa, na Paraíba, o ex-Corregedor Nacional da Justiça e hoje presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco César Asfor Rocha, concedeu entrevista exclusiva ao Jornal da Arpen-SP onde falou sobre o trabalho desenvolvido à frente da Corregedoria Nacional da Justiça, que ganhou vulto com um intenso trabalho de radiografia da atividade judicial e extrajudicial brasileira.

"Costumo dizer que o cargo de Corregedor Nacional da Justiça é muito pesado, já que você ganha alguns amigos passageiros e inúmeros inimigos eternos", enfatiza o ministro. Nascido em Fortaleza, no Ceará, Francisco César Asfor Rocha é bacharel em "Ciências Jurídicas e Sociais", pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em 1971, tendo sido o Orador da Turma, por concurso e posterior aprovação pelos Colegas.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nomeado em 5 de maio de 1992, julgou, até quando foi ocupar o cargo de Corregedor Nacional de Justiça, em 15/6/2007, 66.252. Desde setembro de 2008 preside o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal.

Jornal da Arpen-SP - Em sua gestão à frente do Conselho Nacional da Justiça foi feita uma radiografia dos cartórios extrajudiciais no Brasil. Qual foi o objetivo desta iniciativa?

César Asfor Rocha - O principal motivo deste trabalho que desenvolvemos a frente do CNJ foi traçar uma radiografia do Poder Judiciário. O CNJ passou a ser constantemente provocado no que tange à atividade extrajudicial, principalmente em relação aos concursos públicos. Nem mesmo o Judiciário conhecia sua própria realidade. Não sabíamos quantas serventias existiam no País, onde estavam localizadas, como sobreviviam, quem respondia por elas. O mesmo foi feito com relação às atividades dos magistrados, o que gerou enorme polêmica. Hoje temos uma radiografia completa do judicial e do extrajudicial, conhecendo sua demanda, sua realidade e suas dificuldades para a partir daí traçar soluções para o problema do Judiciário como um todo, incluindo a atividade extrajudicial. Costumo dizer que o cargo de Corregedor Nacional da Justiça é muito pesado, já que você ganha alguns amigos passageiros e inúmeros inimigos eternos.

Jornal da Arpen-SP - Qual o resultado deste levantamento em relação à atividade extrajudicial?

César Asfor Rocha - O resultado foi um completo diagnóstico da atividade extrajudicial brasileira que nos permitirá propor soluções para corrigir sérias desigualdades dentro deste sistema. A primeira delas é a erradicação do número de crianças sem registro de nascimento no Brasil. Um número assustador de cerca de 500 mil crianças sem registro de nascimento no País. Isso se corrige primeiro com a valorização da atividade do registro civil que hoje, segundo o levantamento do CNJ, corresponde apenas a 5% do faturamento de todas as serventias extrajudiciais no Brasil. E por incrível que pareça é o segmento que mais cartórios tem espalhados pelo País, com 2.076 serventias só de registro civil e outras 4.036 com registro civil e alguma outra atribuição. É preciso colocar em funcionamento os fundos de compensação nos Estados onde eles ainda não existem, para que o cartório de registro civil possa ter sustentabilidade para trabalhar e acabar com esta vergonha que são estas crianças sem certidão de nascimento, vivendo à margem da cidadania.

Jornal da Arpen-SP - Como o CNJ pretende solucionar esta questão?

César Asfor Rocha - O primeiro passo foi fazer esta radiografia, descobrir onde estavam as falhas, onde existia o gargalo da atividade extrajudicial. O próximo passo é a normatização nacional da atividade extrajudicial no Brasil, que hoje sofre com diferentes interpretações em cada Estado da Federação. Tome-se por base a Lei 11.441/07, onde o CNJ interferiu e regulamentou nacionalmente a questão e hoje todos trabalham de forma padronizada o que se refere às separações, divórcios e inventários extrajudiciais. É preciso ainda regulamentar a questão dos fundos de compensação nos Estados onde ele ainda não exista, garantir também o reaparelhamento do Poder Judiciário. Isto tudo agora está nas mãos da nova Corregedoria Nacional da Justiça, que desenvolverá o trabalho necessário para a melhora do desempenho da atividade extrajudicial. O CNJ trabalhará proposições neste sentido de realizar alguma distribuição neste setor, de forma a tornar a prestação deste serviço especialmente essencial, a justa remuneração por seu valioso trabalho.

Jornal da Arpen-SP - Como o senhor avalia a importância da atividade do registro civil no Brasil?

César Asfor Rocha - É uma atividade de grande importância, porque a personalidade civil começa com a vida, mas é preciso fazer prova desse registro. E curiosamente é a atividade mais pobre, a irmã pobre da atividade extrajudicial, onde vemos em muitas lugares pessoas trabalhando por puro heroísmo, sem a menor sustentabilidade. Sem registro civil, há a sonegação do primeiro direito da cidadania, por isso precisamos ressaltar cada vez mais a impotância desta atividade e garantir sustentabilidade a ela, para que ela chegue a todos os locais onde existam populações à margem da cidadania. Só por meio do registro de nascimento é possível à população adentrar o sistema da rede pública do Governo Federal, ter seus direitor básicos garantidos.

Jornal da Arpen-SP - Há ainda especulações em torno desta atividade voltar a ser exercida em caráter público. Como o senhor avalia estas colocações?

César Asfor Rocha - É preciso afastar de uma vez por todas qualquer tipo de especulação neste sentido. Não tem o menor cabimento a atividade extrajudicial deixar de ser privatizada no Brasil. É preciso enfrentar logo este problema e se definir de vez pela privatização das serventias extrajudiciais. Acabamos com a vergonha que eram as sucursais que existiam em muitos Estados e isso, se já não foi completamente erradicado, pois existem alguns direitos já adquiridos, será feito muito em breve. A situação da atividade extrajudicial na Bahia, onde o serviço é público, é um espelho completo de como a privatização da atividade extrajudicial é o caminho a ser seguido, longe do anacronismo, dificuldades e empecilhos que o poder estatal traz para a atividade. Hoje temos serventias modernas, prestando um serviço público, embora em caráter privado digno da população, com tecnologia moderna, aparelhadas, pessoal qualificado e notários e registradores do mais alto gabarito selecionados em concursos públicos difícilimos em todo o Brasil, outra luta que travamos no CNJ, a realização de concursos públicos para cartórios em todo o Brasil.

Jornal da Arpen-SP - Na opinião do senhor, o que a atividade extrajudicial deve fazer para que seja vista com a importância que realmente tem para a sociedade?

César Asfor Rocha - É preciso que este segmento passe a se mostrar mais, como ele realmente é, como uma atividade que vise o lucro e a boa prestação de serviços. Você auferir lucro pela prestação de um serviço qualificado para a população é mais do que certo, é um direito que os notários e registradores possuem, por sua importância como guardiães da segurança jurídica das relações e dos negócios no Brasil. Trata-se de uma atividade de imensa responsabilidade e por estas mesmas razões deve, cada vez mais, se mostrar ao público, aos poderes constituídos, ao Judiciário em seus Estados, como verdadeiros guardiães da fidelidade dos negócios e como atividade privada que visa o lucro, mais do que justo pela responsabilidade que se imputa às pessoas que a exercem.

Fonte: Jornal Arpen São Paulo

quinta-feira, agosto 28, 2008

Serventia extrajudicial de Agrestina recebe titular concursada

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) realizou, na tarde desta quarta-feira (27), a investidura da 1ª tabeliã admitida através do concurso público realizado em 2001. Fabiana Maria Gusmão Lima recebeu a delegação e as felicitações do corregedor geral, desembargador José Fernandes de Lemos, no Fórum Thomaz de Aquino.

“Trata-se de um serviço público delegado a uma pessoa privada, mas que possui os mesmos compromissos assumidos por servidores públicos”, observou o corregedor geral, ressaltando a importância do serviço prestado pelos cartórios extrajudiciais.

Ainda de acordo com o magistrado, o cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Agrestina encontrava-se sem tabelião em razão da morte do antigo titular. O cartório também receberá novo prédio sede, apresentado pela nova tabeliã, com os requisitos necessários para um bom funcionamento e atendimento à população. Acessibilidade, conforto, efetividade, informatização e boas instalações são algumas das características exigidas.

Outros 33 candidatos foram outorgados em ato do ex-presidente do TJPE, Geraldo Og Fernandes. Desses, seis desistiram e os demais têm até 120 dias para apresentarem o Plano de Ação. A análise é feita pelo corregedor geral, com base nos critérios estabelecidos no provimento 22/2008, que disciplina a investidura dos serviços notariais.


Fonte: Lene Ferreira – Ascom/TJPE

sexta-feira, agosto 15, 2008

Justiça realiza audiência pública sobre concurso do Extrajudicial

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) realizou, na manhã desta sexta-feira (15), audiência pública sobre o concurso dos cartórios do Extrajudicial. O encontro foi realizado no Palácio da Justiça, no bairro de Santo Antônio. Participaram da mesa o presidente do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, e o juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, da Assessoria Especial da presidência. A audiência teve como objetivo permitir aos concursados a reescolha de serventias disponibilizadas no referido concurso, conforme previsão no edital. A audiência durou cerca de 90 minutos e, ao final, os participantes manifestaram satisfação pela oportunidade que tiveram de externar sua opiniões e sugestões a respeito dos itens da pauta.

Fonte: Site do TJPE

segunda-feira, julho 28, 2008

Inspeção do Extrajudicial poderá ser feita até próxima quinta-feira

Os juízes diretores de foros das comarcas de 1ª e 2ª entrâncias têm até a próxima quinta-feira (31) para concluir a Inspeção do Extrajudicial, determinada pelo Provimento 02/2008. O prazo limite, a princípio previsto para o mês de março, foi prorrogado pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de acordo com o Provimento 18/2008.

Para facilitar o trabalho de fiscalização e avaliação dos cartórios extrajudiciais, foram disponibilizados formulários específicos para impressão no link da Corregedoria Geral da Justiça, no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (http://www.tjpe.jus.br). No mesmo link também estão disponíveis os provimentos, em que a Corregedoria Geral define as atribuições e competência dos juízes, orientando-os sobre a realização das inspeções.

Os dados devem ser disponibilizados diretamente na internet do TJPE, através do link “Alimentar Sistema”. Nas comarcas onde ainda não existe o acesso à rede – e somente neste caso - os relatórios das inspeções poderão ser remetidos para a Corregedoria através de ofício, fax ou outro meio eficaz. Nos dois casos o prazo para entrega será o mesmo.

A iniciativa de atribuir aos juízes diretores dos fóruns de 1ª e 2ª entrâncias competência para realizar inspeções periódicas nos cartórios extrajudiciais foi a saída encontrada pelo corregedor geral da Justiça estadual, desembargador José Fernandes de Lemos, para contornar as dificuldades de orientar e fiscalizar as atividades dessas unidade com maior mais freqüência. Na Comarca da Capital, será designado um magistrado responsável pelas fiscalizações a critério do corregedor geral.

As inspeções serão realizadas semestralmente, podendo ocorrer em prazo mais curto, extraordinariamente, quando os fatos ou situações exigirem. Esse trabalho extra também contará para aferição da produtividade. “A realização da inspeção e o envio do questionário, para efeito de produtividade do magistrado, equivale a uma sentença de mérito prolatada”, destaca José Fernandes.

Os relatórios disponibilizados na rede poderão ser verificados a qualquer momento pelos magistrados que os enviaram. “O sistema de inspeção extrajudicial possibilita que sejam extraídas estatísticas para a análise de todos os itens inspecionados”, observa a assessora de Tecnologia e Informação da Corregedoria, Marta Agra.


Fonte: Redação da Ascom/TJPE

quinta-feira, abril 10, 2008

BA - Tribunal de Justiça da Bahia deve informar sobre vagas nos cartórios extrajudiciais

O Tribunal de Justiça da Bahia tem prazo de 60 dias para informar ao Conselho Nacional de Justiça sobre vacâncias em cargos de titulares de cartórios extrajudiciais desde 1988. O TJ-BA deve informar, ainda, se a partir das eventuais vacâncias houve concurso público para seu preenchimento. A decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros em sessão nesta terça-feira (08/04).

O caso chegou ao CNJ por meio do pedido de providências número 2008.10.00.000345-6, que pedia, de acordo com o relator, conselheiro Jorge Maurique, a imediata privatização de serventias notariais e de registros na Bahia.

Naquele Estado, os cartórios extrajudiciais não são privados, mas estatais, desde antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988. De acordo com a regra constitucional, deve haver concurso para titulares de cartórios sempre que aparecer nova vaga, por falecimento, aposentadoria ou outro motivo.

O relator negou o pedido de imediata privatização, mas propôs ao plenário que o Conselho fizesse o pedido de informações ao TJ-BA, e foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: CNJ

quinta-feira, agosto 16, 2007

Servidores cobram direitos trabalhistas

A situação dos servidores de cartórios extrajudiciais de Pernambuco foi discutida, ontem, em uma audiência pública da Comissão de Defesa da Cidadania da Alepe. O fato de a categoria não ter os direitos trabalhistas garantidos motivou a reunião, que foi solicitada pelo deputado Pedro Eurico (PSDB). No final do encontro, a presidente do colegiado, deputada Terezinha Nunes (PSDB), comprometeu-se a procurar o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Fausto Freitas, para que a Alepe possa intermediar a negociação. Além disso, os parlamentares do colegiado irão propor emendas a dois projetos do Poder Judiciário que tramitam na Casa, a fim de restabelecer os direitos.

O problema afeta cerca de 250 servidores que não podem contribuir para a previdência devido a uma lei estadual que abriu a possibilidade deles serem vinculados ao Estado ou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a extinção do Ipsep, o INSS não encontrou garantia legal para incluir o grupo na Previdência Social.

"Não é possível que ainda haja injustiças como essa no Estado. Os trabalhadores foram concursados ou nomeados por governadores e, quando os cartórios foram privatizados, tiveram a opção de ficar no serviço público ou migrar para a iniciativa privada", explicou a tucana, acrescentando que "eles resolveram ficar no serviço público e não se sabe o motivo de terem sido excluídos da Previdência, ficando totalmente desamparados".

A coordenadora da Comissão dos Escreventes dos Cartórios Extrajudiciais, Madalena Meira, disse que a categoria não é beneficiada por direitos como salário, aposentadoria, auxílio maternidade, PIS, Pasep e FGTS. "Ganhamos apenas por comissão e, se adoecemos, temos que trabalhar mesmo apresentando atestado médico", lamentou.

Líder da Oposição, Pedro Eurico (PSDB) considerou o fato "uma agressão". "Defendo que esses trabalhadores passem a integrar o quadro do Estado e este é o momento oportuno, pois uma das propostas do Judiciário que tramitam na Alepe é a que cria o Código de Organização Judiciária. Podemos incluir uma emenda", disse Eurico. Também estiveram presentes à reunião os deputados Antônio Moraes (PSDB) e Augusto Coutinho (DEM).


Fonte: Diário Oficial do Estado

quarta-feira, abril 25, 2007

TJPE conclui anteprojeto para Extrajudicial

A comissão que elaborou a nova lei orgânica dos serviços extrajudiciais em Pernambuco entregou, ontem pela manhã, o anteprojeto ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fausto Freitas. O texto, que deverá ser transformado na "Lei Orgânica dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco", será submetido à apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça, e, uma vez aprovado, encaminhado à Assembléia Legislativa de Pernambuco (Alepe).

O presidente Fausto Freitas ressaltou a importância do ato, e fez questão de lembrar o papel desempenhado pelo desembargador Alexandre Aquino, falecido no ano passado, na elaboração do anteprojeto. "Com vasto conhecimento sobre a matéria e seu perfil democrático, Aquino foi presença determinante na concepção do texto hoje apresentado", afirmou.

O assessor especial da Presidência do TJPE, juiz Ruy Patu, que deu suporte técnico na finalização do anteprojeto, prevê que a nova lei deve ser aprovada até junho deste ano. "É um complemento indispensável ao Código de Organização Judiciária, que não trata especificamente dos serviços extrajudiciais", avalia. O texto do anteprojeto consolida todas as normas sobre organização e funcionamento dos serviços delegados - inclusive sobre concurso público. Além de regulamentar a atividade extrajudicial, o Projeto de Lei Orgânica cria o Comitê Gestor dos Serviços Notariais e de Registro, órgão central colegiado, composto por representantes dos notários e registradores.

O Comitê será responsável pela definição de sua política de desenvolvimento, gerenciamento e normatização técnica. Apesar dos serviços extrajudiciais serem regulados e fiscalizados pelo poder público, os tabeliães e oficiais do Registro vão ter autonomia administrativa e financeira, sujeitando-se apenas às normas técnicas e disciplinares editadas pelo Judiciário. Os serviços de notas e de registros funcionarão em caráter privado, como entidades privadas delegatárias dos serviços públicos. As mudanças trazidas pelo Projeto não geram despesas para o TJPE, já que não criam cargos nem funções gratificadas.

Presenças

A solenidade de entrega do anteprojeto contou com as presenças dos desembargadores Alexandre Assunção, Mauro Alencar e Eurico Barros. Também estiveram presentes na cerimônia o presidente da Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg-PE), Luiz Geraldo Correia da Silva, o tabelião Ivanildo Figueiredo Oliveira Filho e da oficiala do registro civil Roseana Virgínio.


Fonte: TJPE