O avô tem o direito de promover Ação Anulatória de Registro Civil de netos, ainda mais se o filho — pai registral das crianças — já morreu. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão de primeiro grau, autorizando o regular prosseguimento da ação. A decisão do TJ-RS foi proferida em 10 de maio.
O autor entrou com processo no Foro de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, pedindo que fosse anulado o registro civil de dois meninos. Isso porque teve ciência de que seu filho Jean, que os registrou, não é o pai biológico deles. Jean morreu em março de 2008.
Segundo informações do acórdão, Jean levava uma vida desregrada e foi induzido a erro quando registrou o nascimento de uma das crianças. O outro menor foi registrado apenas pela mãe. O autor explicou que os genitores não eram casados e que, na condição de avô registral, tem legitimidade ativa para pedir a anulação dos registros civis.
A juíza Evelise Leite Pancaro da Silva julgou extinto o processo sem resolução de mérito e por manifestação de ilegitimidade da parte, com base, respectivamente, nas disposições dos artigos 267, inciso VI; e 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, também o artigo 1.601 do Código Civil diz, claramente, que ‘‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’’. Logo, o avô paterno não possui legitimidade para contestar a paternidade assumida em relação aos menores, pois esta ação é privativa do pai registral.
No Tribunal de Justiça gaúcho, os desembargadores tiveram entendimento diferente e desconstituíram a sentença. Na visão do relator da Apelação interposta pelo autor, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, mesmo que existam precedentes apoiando a posição da juíza, quem consta na certidão de nascimento como avô paterno possui legitimidade ativa para impugnar o registro, podendo questionar em juízo. Disse que, neste caso, incide o artigo 1.604 do Código Civil (“ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”), e não o artigo 1.601, mencionado pela juíza.
O parecer da procuradora de Justiça com atuação na 8ª Câmara Cível, Heloísa Helena Zigliotto, norteou a decisão do relator. Segundo a procuradora, “o fundamento desta ressalva [parte final do artigo 1.604 do CC] calca-se, justamente, na busca da verdade real, implicando em uma relativização da presunção que emana do documento público”.
Pastl citou também trecho do livro do ex-desembargador Arnaldo Rizzardo, Direito de Família: “qualquer pessoa com legítimo interesse moral ou material para o reconhecimento pode promover a Ação Anulatória, inclusive o Ministério Público, por se tratar de tema ligado ao estado da pessoa, cujo interesse é de preceito público”.
Com a decisão do colegiado, o autor não só poderá dar sequência ao processo de anulação dos registros dos dois meninos como, provando não serem seus netos, eximir-se do pagamento de pensão alimentar — objeto final da pretensão. Votaram com o relator os desembargadores Rui Portanova, presidente do colegiado, e Luiz Felipe Brasil Santos.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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quarta-feira, junho 20, 2012
quinta-feira, julho 07, 2011
Artigo - A conversão da união estável em casamento - Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima
Por Lenio Luiz Streck e Rogério Montai de Lima
Palavras iniciais — mesmo que o Supremo Tribunal tenha errado, agora, é necessário obedecer a decisão.
Interpretar os efeitos e a efetivação de direitos decorrentes do julgamento da ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF: é isso que pretendemos aqui, — em especial na defesa de que nenhum direito oriundo da união estável (agora reconhecida por casais de sexos idênticos) deva ser suprimido, esquecido ou restringido pela ótica que agora transcende o sexo.
Despiciendo referir que o presente texto — e a posição nele expressa — não significa reconhecer que a decisão do STF no julgamento da ADPF 132 tenha sido correta e/ou adequada a Constituição. Na verdade, a decisão do STF, como já ficou explicitado no texto “Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte[3]” revelou-se desbordante da Constituição, mormente ao fazer uma interpretação conforme de um dispositivo do Código Civil que diz a mesma coisa que a Lei Maior. Ou seja, ao assim proceder, o STF fez uma verfassungskonforme Auslegung bem à brasileira. Entretanto, e levando em conta que, em um sistema democrático, a Suprema Corte tem o “direito” de errar por último, cabe, a partir daí, traçar os horizontes que se abrem (ou que se fecham) com a novel decisão.
A interpretação e sua concretização
É na modernidade que passamos a discutir Interpretação e Hermenêutica de maneira contundente, sendo que a crise da hermenêutica jurídica possui uma relação direta com a discussão acerca da crise do conhecimento e do problema da fundamentação. Ou seja, a hermenêutica stricto sensu é um fenômeno que tem relação com o questionamento que o homem passa a fazer de si mesmo e do mundo. E isso ocorre a partir da modernidade.
O ponto comum entre a hermenêutica jurídica e a hermenêutica teológica reside no fato de que, em ambas, sempre houve uma tensão entre o texto proposto e o sentido que alcança a sua aplicação na situação concreta, (processo judicial ou em uma pregação religiosa). A hermenêutica jurídica praticada no plano da cotidianidade do direito deita raízes na interpretação como sendo produto de uma operação realizada em partes, isto é, primeiro compreendo, depois interpreto, para só então aplicar).
O Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011 por unanimidade e utilizando-se da técnica denominada interpretação conforme, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF 132-RJ (convertida em ADI) e Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.277-DF, reconheceu que o artigo 1723[4] do Código Civil Brasileiro, que trata da união estável, deve ser aplicado em observância (e conforme) ao parágrafo 3º[5] do artigo 226 da Constituição Federal, estendendo, portanto, os efeitos desta união estável, também para os que se enquadrarem nesta categoria ainda que composta por casais do mesmo sexo. Embora a decisão desborde da contemporânea hermenêutica jurídica, temos que nos curvar ao decisum.
Pois bem. O reconhecimento supra despertou árdua discussão em torno da extensão da figura da conversão da união estável de homossexuais em casamento civil, sobretudo baseada no princípio da igualdade, núcleo primário dos Direitos Humanos.
Segundo informações do Jornal Folha de São Paulo, matéria publicada em 21 de maio de 2011[6], “entre os 58 registros civis da cidade de São Paulo consultados pela Folha, só 3 aceitam receber o pedido de conversão em casamento e dizem que ela é possível: os de Cerqueira César (região central), Tatuapé e Itaquera (ambos na zona leste). Os outros 55 ou disseram que não receberiam o pedido ou que teriam de consultar a Justiça sobre o que fazer. Os cartórios ouvidos apresentaram diversas justificativas para recusar o pedido: da falta de regulamentação da Corregedoria do Tribunal de Justiça à precaução com os efeitos da decisão do STF”.
Vejamos o que consta no voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Nele, deu-se interpretação conforme a Constituição:
“para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. (destacamos)
Apenas para ilustração de alguns votos, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que na esteira da assentada jurisprudência dos tribunais brasileiros, que já reconhecem para fins previdenciários, fiscais, de alguns direitos sociais a união homoafetiva, deu ela como procedentes as ações, nos termos dos pedidos formulados, para reconhecer admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis serem reconhecidos àqueles que optam pela relação homoafetiva.
O ministro Luiz Fux votou pela procedência dos pedidos formulados na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 — nesta, o respectivo pedido subsidiário – e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de modo a que seja o artigo 1.723 do Código Civil vigente (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) interpretado conforme a Constituição, para determinar sua aplicabilidade não apenas à união estável estabelecida entre homem e mulher, como também à união estável constituída entre indivíduos do mesmo sexo.
No mesmo sentido foi o voto do ministro Marco Aurélio que julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, veiculado pela Lei 10.406/2002, a fim de declarar a aplicabilidade do regime da união estável às uniões entre pessoas de sexo igual.
Já o ministro Celso de Melo, ao concluir seu voto, julgou procedente a ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo.
Analisando a parte dispositiva do voto matriz e de relatoria, os efeitos deste reconhecimento não se prestaram tão somente ao exercício da nomenclatura União Estável àqueles que se encontram nesta condição, mas também, óbvio, a eles se garantiu os mais (e todos) fundamentais efeitos tais como recebimento de pensão e herança, partilha de bens, adoção, mudança de nome e, em especial o direito da conversão ao casamento civil, objeto mais apurado de defesa deste artigo.
Mesmo que no voto relator não haja expressa menção sobre o detalhamento da extensão dos direitos garantidos pelo reconhecimento mencionado, por uma interpretação mais acurada dos efeitos do que foi decidido é nítida a possibilidade para a conversão do casamento civil entre homossexuais companheiros, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências de uma relação heterossexual.
O objetivo deste artigo, portanto, é trabalhar com o (novo) texto produzido pelo STF. Afinal, como bem diz Gadamer, se queres dizer algo sobre um texto (e o acórdão do STF é um texto), deixe primeiro que o texto te diga algo. Mesmo não concordando com o texto produzido pelo STF, a norma a ele atribuída não pode ignorar os mínimos elementos semânticos. Consequentemente, temos de interpretá-lo sob a luz dos efeitos que possa produzir, em especial demonstrar que se houve por bem efetivar um direito igualitário, que todos seus efeitos devem caminhar pela mesma trilha, sem exceção, inclusive a possibilidade da conversão da união estável em casamento.
Se pretendeu igualar liberdades públicas, que estas sejam levadas interpretadas de forma integral e sem pitadas de restrição. Do contrário, de nada valeria enquadrar excluídos de uma categoria em uma determinada entidade familiar, se estes não pudessem exercer todos os direitos como integrantes de tais. Ou seja, a decisão do STF não pode ser como uma montanha que dá a luz um ratinho...!
A tese vencedora que exsurgiu do plenário do STF fundamentou-se, em especial, nos princípios da igualdade, liberdade, dignidade e privacidade. Uma leitura, mesmo que superficial, aponta para a possibilidade da conversão da união estável em casamento igualitário.
Se a decisão do STF vale, então exsurge o direito fundamental a conversão da união estável em casamento civil
Com efeito. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito da proteção deste, é, agora — gostemos ou não — reconhecida a união estável entre pessoas (não mais somente a de sexos distintos) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Detalhando: a Lei 9.278/96 que regula o artigo 226 da Constituição Federal reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos a ele inerentes. Também prevê referida norma, em seu artigo 8º, que os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, no qual se inclui a conversão ao casamento civil.
Consequentemente, depois da enfática ratio decidendi surgida do julgamento da ADPF e ADI que trataram da questão, tem-se que os casais de sexo idêntico e que se formaram em união estável estão livres a protocolarem seu requerimento ao cartório extrajudicial para a conversão em casamento como manda a legislação infraconstitucional. Se houver a negativa, parece evidente que o poder Judiciário pode determinar a conversão. Sob pena de descumprimento da decisão do STF.
Assim, a união estável entre homossexuais merece tratamento isonômico ao oferecido às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da da dignidade da pessoa humana, igualdade e da promoção do bem de todos sem discriminação ou preconceito.
Não esqueçamos que o Código Civil — esse mesmo que sofreu (ou ganhou) uma interpretação conforme no artigo 1.723, logo em seguida diz que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Ora, se a união estável está relida em conformidade com a Constituição, assim como os elementos circundantes da quaestio júris decorrente de casais homossexuais, não há como barrar as pretensões de conversão.
O que queremos dizer é que, a partir da referida interpretação conforme elaborada pelo STF, tudo o que estiver relacionado a essa quaestio júris deverá também ser relido em conformidade com a decisão do STF. Isso quer dizer que o artigo 1.525 do CCB/02, ao prever que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, tudo isso significa: onde está escrito companheiros, etc, leia-se, pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo. Sem discriminação. A ordem do Supremo Tribunal é taxativa.
Portanto, se até em relação a regra positivada do reconhecimento da união estável entre homem e mulher o legislador preferiu não trazer maiores detalhes, fazendo com que na prática fosse muito mais simples casar (ao converter-se a união em casamento) imagine-se em relação as uniões homoafetivas em que não há (ainda) legislação sobre matrimônio igualitário (como em países vizinhos como Argentina) e a questão acaba de ser (meia) enfrentada no Supremo, portanto recentíssima.
Certamente, a forma que mais se mostraria razoável na prática seria a aceitação dos trâmites administrativos para a conversão, observando o mesmo artigo 1.525 e 1.726 do Código Civil Brasileiro, na qual as partes se dirigiriam ao Cartório e apresentariam toda documentação, inclusive o pacto de união estável ou sentença que reconheça a relação por exemplo. Todavia já se prevê na prática empecilhos a este reconhecimento e certamente pedidos nesse sentido desaguarão no judiciário.
De toda sorte, como já dissemos anteriormente, não se pretende discutir erros ou acertos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas, uma vez reconhecido que a união estável também se aplica a casais de sexo idêntico, não seria lógico impor restrições aos direitos provenientes do instituto.
Logo, perfeitamente possível a aplicação do artigo 1.726 do Código Civil, podendo os conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz para posterior assento no Registro Civil da Circunscrição de seus domicílios, até porque a Constituição, nos moldes construídos no interior daquilo que denominamos de Constitucionalismo Contemporâneo é a manifestação do grau de autonomia do direito e a partir da hermenêutica filosófica, é perfeitamente possível alcançar uma resposta constitucionalmente adequada — a partir do exame de cada caso.
Numa palavra final: na democracia, podemos discordar das decisões dos Tribunais. Mesmo quando o equívoco advém do Tribunal Maior, a função da doutrina é o de elaborar um discurso crítico, criando, até mesmo, sendo o caso, “constrangimentos epistemológicos”. Entretanto, o que não se pode fazer é deixar de cumprir a decisão.
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[3] STRECK, Lenio Luiz; BARRETTO, Vicente de Paulo et al. Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2011. [4] Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[5] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
[6] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105201133.htm. Acesso em 03/07/11
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, professor de Direito Constitucional e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.
Rogério Montai de Lima Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia e programas de graduação e pós-graduação.
Fonte: Site Consultor Jurídico
segunda-feira, junho 13, 2011
Novos ministros do STJ tomam posse nesta segunda
Começa às 16 horas desta segunda-feira (13/6) a cerimônia de posse dos três novos ministros do Superior Tribunal de Justiça: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves Júnior. Os primeiros ministros nomeados pela presidente Dilma Rousseff são provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil.
O trio foi sabatinado em 10 de maio, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, como é de praxe. Nesse mesmo dia, o Plenário aprovou a nomeação, que foi publicada dez dias depois, em 20 de maio, no Diário Oficial da União.
A primeira sessão de julgamento dos ministros acontece já nesta terça-feira (14/6). Antônio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva integram a 4ª e 3ª Turmas, que julgam matéria de Direito Privado. Enquanto isso, Sebastião Alves Júnior faz parte da 6ª Turma, que cuida das áreas de Direito Penal e Previdenciário.
O ministro Antônio Carlos Ferreira tem 54 anos e é paulista. Ele ocupa a vaga deixada com a aposentadoria de Antônio de Pádua Ribeiro. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, é advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, tendo ingressado na instituição por meio de concurso público. Foi diretor jurídico da Caixa e é presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa.
Aos 48 anos, Ricardo Villas Boas Cuêva é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, Alemanha. Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Fica com a vaga de Nilson Naves, aposentado em abril de 2010.
O mineiro Sebastião Alves dos Reis Júnior tem 46 anos. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC-MG, atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e da Companhia Nacional de Saúde Mental, e foi consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Passou ainda pela chefia da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações e foi coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Ocupa o lugar do ministro Humberto Gomes de Barros, aposentado em julho de 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Site Consultor Jurídico
segunda-feira, maio 23, 2011
CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma conselheira
Por: Rodrigo Haidar
O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para rever ou alterar decisões judiciais. O entendimento, que bem delimita a competência e as atribuições do CNJ, foi reafirmado esta semana pela conselheira Morgana Richa ao mandar arquivar pedido da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc).
A entidade contestou decisão do juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão, e pediu que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Maranhão que não cumprisse a determinação do magistrado. O juiz dispensou candidatos que participam de concurso de remoção para cartórios de registros e notas no Maranhão de fazer prova de conhecimento. De acordo com a decisão, a única prova exigida para esse tipo de concurso é a de títulos.
A decisão do juiz suspendeu em parte o edital que regulamentou o concurso. Tanus Ferreira acolheu os argumentos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), de que a exigência de submeter os candidatos a prova objetiva, discursiva e prática prevista no edital fere a Lei 8.935/94, que regula o funcionamento dos serviços notariais no país.
A Andecc contestou a decisão com o argumento de que o juiz usurpou a competência do CNJ e contrariou o que dispõe a Resolução 81 do Conselho. A norma editada pelo CNJ regulamenta os concursos de provas e títulos para a ocupação de cartórios de registro e notas.
Para a conselheira Morgana Richa, contudo, a atuação do CNJ é inviável no caso. "De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais", afirmou. Ainda de acordo com Morgana, "em momento algum o magistrado "revogou" decisão do CNJ, não havendo falar, portanto, em usurpação de competência".
Diante do arquivamento de seu pedido para o CNJ, a Andecc entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz. O relator do pedido, ainda sem decisão, é o ministro Luiz Fux. O concurso de provas para remoção em cartórios do Maranhão estava marcado para o próximo domingo (22/5).
A Andecc atua em defesa dos concursos de provas e título para o preenchimento de cartórios com frequência no Supremo. Chegou a propor à Corte a edição de uma Súmula Vinculante que impedisse a delegação dos serviços de registros e notas por qualquer outra forma que não a prevista na Constituição Federal, que exige os concursos.
O pedido de criação da Súmula Vinculante foi rejeitado pelo tribunal. A Comissão de Jurisprudência considerou que a associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, o que a legitimaria para fazer a proposta. "Não obstante seus reconhecidos esforços na defesa do princípio constitucional do concurso público, já tendo atuado, inclusive, como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade", anotou o ministro Gilmar Mendes na ocasião.
"É que, conforme indica o próprio Estatuto da requerente, seus principais filiados, dadas as suas finalidades, são os estudantes e candidatos aos "concursos de ingresso e remoção para a titularidade dos serviços notariais e de registro dos Estados brasileiros", grupo que, indiscutivelmente, não perfaz uma classe ou categoria de pessoas que desempenham uma mesma e específica atividade profissional ou econômica", decidiram os ministros.
Por conta da falta de legitimidade, o pedido foi rejeitado.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, maio 13, 2011
Marinha dos EUA revoga permissão a casamento gay
Enquanto no Brasil o Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da legalidade da união entre casais do mesmo sexo, nos Estados Unidos, a Marinha americana voltou, esta semana, ao centro do debate sobre os limites da lei e o direito de casais homossexuais.
Nos EUA, onde em alguns estados o casamento entre casais do mesmo sexo é permitido, a Marinha revogou uma orientação anterior que permitia a realização de cerimônias de matrimônio de casais homossexuais nas bases e instalações da própria Marinha localizadas em estados onde a prática é legal.
A Marinha dos Estados Unidos possui uma corporação de capelães, que são sacerdotes geralmente vinculados a igrejas e denominações cristãs. Os capelães militares são oficiais das Forças Armadas, sujeitos à hierarquia e prestam aconselhamento às tropas, realizando batizados e casamentos em capelas sediadas nas próprias bases militares.
Desde que o presidente Barack Obama sancionou, em dezembro, a lei que derrubava a norma “Don’t ask, don’t tell” (não pergunte, não diga) anulando a ordem que impedia os membros das Forças Armadas de se declararem homossexuais, bases militares em todo o país têm empregado programas de orientação e esclarecimento sobre a nova lei.
Em 13 de abril, a Marinha americana divulgou um memorando sobre a queda da norma “Don’t ask, don’t tell", assinado pelo contra-almirante Mark L. Tidd, chefe dos capelães militares, explicando que as capelas localizadas nas bases eram “de orientação sexual neutra”. Dessa forma, o chefe dos capelães autorizava que os clérigos militares oficializassem cerimônias de casamento de casais homossexuais dentro das bases da Marinha em estados onde a lei permitisse.
Contudo, a norma durou menos de um mês e foi suspensa na terça-feira (10/05) após uma série de protestos promovidos por congressistas do Partido Republicano e grupos conservadores, que afirmaram que a autorização violava outra lei que proíbe o reconhecimento, em esfera federal, de casamentos entre casais do mesmo sexo. Trata-se da lei de Defesa do Casamento (DOMA, na sigla em inglês de Defense of Marriage Act)
O contra-almirante Tidd supendeu a realização de casamentos entre homossexuais em bases da Marinha por todo o país, em nota divulgada na terça-feira, até “a devida análise jurídica e de procedimentos adicionais, bem como a revisão da coordenação inter-regional”.
Em abril, logo após a divulgação, pela Marinha, do memorando que autorizava capelães militares a oficializar casamentos de casais do mesmo sexo, o deputado republicano Todd Akin reuniu 62 assinaturas de outros congressistas intimando a Marinha a observar a lei DOMA.
Entidades a favor dos direitos humanos e de homossexuais nos EUA se manifestaram nesta quarta-feira (11/5) contrários à decisão da Marinha de revogar o memorando e prometeram contestar a decisão na Justiça.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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terça-feira, março 29, 2011
Leia voto de Celso de Mello sobre competência do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Com isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ. Leia o voto que suspende as decisão do corregedor do CNJ.
Essas decisões concederam Mandados de Segurança a Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira, titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão.
Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento dos Agravos Regimentais da União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, as funcionárias dos cartórios continuarão cautelarmente em seus cargos, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário no STF.
A União alegou que o CNJ não extrapolou suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais. Também destacou que negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.
No julgamento no STF, os ministros consideraram o dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no texto da Constituição Federal o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do CNJ. A decisão reafirma jurisprudência do Supremo, que entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário".
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afastou preliminar levantada pela União de que o julgamento do primeiro Mandado de Segurança estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Para o ministro, a desistência refere-se ao Mandado de Segurança da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Maranhão, estando mantido o recurso impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.
Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos Recursos Especiais no STJ e Recursos Extraordinários no STF. "Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".
Fonte: Consultor Jurídico
terça-feira, fevereiro 22, 2011
Mulher não muda profissão em certidão de casamento
A não ser que seja para corrigir erros como filiação, data de nascimento e naturalidade, o registro civil não pode ser modificado. Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acatou o pedido de uma mulher que pediu que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional.
A mulher pediu a alteração dos dados porque na sua certidão de casamento consta que ela seria secretária quando, na verdade, deveria constar que ela é trabalhadora rural. O pedido foi julgado improcedente já no início, na Comarca de Lajinha (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Para o órgão, a retificação de registros públicos serve apenas para corrigir erros essenciais.
No recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais ao STJ, foi alegado que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos, inclusive, preveria a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão.
A turma seguiu o voto do ministro Massami Uyeda. Ao comentar o pedido da mulher, ele disse que "qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais".
Ele disse ainda que se a pretensão da mulher era obter começo de prova para requerer, no futuro, e conseguir benefícios previdenciários, o caminho certo a ser adotado é o procedimento autônomo, em via processual própria. A Súmula 242 do STJ estabelece que cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Fonte: Site Consultor Jurídico
segunda-feira, março 29, 2010
Artigo - Conhecer as leis ajuda na hora do divórcio - Por Ivone Zeger
O fim de um casamento é uma daquelas fases delicadas da vida, que pode se tornar traumática se o casal fizer do divórcio um campo de batalha. Disputas em torno de quem fica com o quê são muitas vezes insufladas por mágoas e ressentimentos acumulados e o que prevalece não é a razão, mas o coração ferido. Esse cenário pode facilmente transformar-se num inferno para todos os envolvidos. Aliás, foi essa palavra que Paul McCartney usou para descrever seu conturbado divórcio. Quando seu casamento de quatro anos com Heather Mills chegou ao fim, a sossegada vida de milionário que o ex-Beatle levava também acabou.
Histórias como essas são freqüentes nos tribunais – e não se restringem apenas aos casais mais abonados. Até mesmo os que dispõem de um modesto patrimônio são capazes de se engalfinhar como cão e gato na hora da separação. Sendo assim, fica a pergunta: como é possível sobreviver ao divórcio, de preferência sem grandes traumas e perdas financeiras? Parte da resposta pode ser encontrada na lei. Em caso de divórcio ou separação, a divisão do patrimônio do casal é definida pelo regime de bens que eles escolheram ao casar. Por isso, conhecer os regimes existentes e escolher o que melhor atende aos seus interesses é a melhor maneira de evitar – ou, ao menos, amenizar – futuras dores de cabeça.
O regime mais freqüente, adotado quando os noivos não fazem o pacto antenupcial (popularmente chamado de pacto pré-nupcial) é o da comunhão parcial de bens. Por esse sistema, na separação os cônjuges dividem somente o que foi adquirido pelo casal durante o casamento. Os demais regimes exigem a elaboração de um pacto antenupcial. É o caso da comunhão universal de bens, que estabelece a divisão de todo o patrimônio entre os cônjuges – tanto o que possuíam antes quanto o que adquiriram depois de casar. Radicalmente oposto a isso é a separação de bens. Como o próprio nome sugere, os que optam por esse regime não dividem nada: o que está em nome do marido é do marido, o que está em nome da mulher é da mulher. Cabe lembrar que, em alguns casos, a separação de bens é obrigatória. É o que acontece, por exemplo, com quem se casa com mais de 60 anos ou com menos de 18 anos.
Há, também, um outro regime, que ainda é pouco conhecido. Trata-se da participação final nos aqüestos. A palavra pode soar estranha, mas em termos jurídicos, aqüestos significa simplesmente bens. Esse sistema é uma espécie de híbrido da separação de bens e da comunhão parcial. Permite que, em caso de separação ou divórcio, cada cônjuge mantenha o que está em seu nome, dividindo apenas o que estiver em nome de ambos. Essa distinção é importante, pois, na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido após o casamento é dividido – independentemente de estar em nome do marido ou da mulher.
Conhecer a lei pode ajudá-lo a lidar melhor com os aspectos práticos do divórcio. Mas não resolve tudo. Por isso disse no início que essa era apenas parte da resposta. A outra parte passa por aspectos que estão além da esfera jurídica, e que dizem respeito ao bom senso, à maturidade e ao equilíbrio emocional de cada um. É a combinação de todos esses aspectos que pode evitar que o divórcio vire, como disse Paul McCartney, um verdadeiro “inferno”.
Ivone Zeger é advogada militante, especialista em Direito de Família e Sucessão.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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