Mostrando postagens com marcador união estável homoafetiva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador união estável homoafetiva. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, agosto 01, 2011

Cartório de Cajamar (SP) recebe autorização para celebrar o 1° casamento civil homossexual direto do Brasil

Com parecer favorável do Ministério Público, juíza autoriza a celebração de casamento civil direto entre casal homossexual no Estado de São Paulo. Até agora, decisões só permitiam a conversão de união estável em casamento.

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Cajamar (SP) recebeu autorização para celebrar o primeiro casamento civil homossexual direto do Brasil. Até então, decisões judiciais se limitavam a autorizar a conversão de união estável em casamento.

Os noivos, Wesley Silva de Oliveira e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira, se casarão no próximo dia 8 de outubro de 2011, e adotarão o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, após a celebração do casamento, passarão a assinar os nomes Wesley Silva de Oliveira Isidorio e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira e Silva.

O pedido foi recepcionado pela Oficiala de Cajamar, Priscila Francisco de Paula, que realizou a publicação dos proclamas e abriu vista do processo para manifestação do Ministério Público, que por meio da promotora Adriana de Cássia Delbue Silva, proferiu parecer aprovando à celebração. Em seguida, decisão da juíza Corregedora, Adriana Nolasco da Silva, permitiu a celebração da primeira cerimônia civil do Brasil.


Leia a íntegra da decisão judicial de Cajamar

Poder Judiciário
Foro Distrital de Cajamar
São Paulo
1º Vara

Conclusão

Em 20 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à Exma. Juíza de Direito Dra. Adriana Nolasco da Silva. Eu, ________________, Esc. Téc. Jud., dig. e sub.

Autos nº 343/2011 ¿ Oficial do Registro Civil

Vistos,

Trata-se de pedido de habilitação para casamento e Wesley Silva de Oliveira e Fernando Junior Isidório de Oliveira, ambos do mesmo sexo, no regime de comunhão parcial de bens. Parecer ministerial favorável.

É o sucinto relatório.

Comungo do entendimento defendido pela douta promotoria.

Conforme a menção feita pela douta promotora, vez julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI ¿ ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na ADPF ¿ arguição de descumprimento de preceito fundamental ¿ nº 132, que o artigo 1.723 do Código Civil não exige a diversidade de sexos para a configuração de união estável, não há como se indeferir o pedido de habilitação para o casamento, ainda que não haja texto legal expresso.

Isto porque cabe ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição Federal, cabendo ainda a uniformização da interpretação deste diploma legal. Assim, ao dar ao artigo mencionado a interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo o Supremo acabou por referendar a inconstitucionalidade de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para os fins de se reconhecer uma entidade familiar, fim último da união estável.

De outro lado, o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal ao dispor que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento acaba por obrigar o Estado a não impor como empecilho à celebração do casamento do mesmo sexo, uma vez reconhecida a existência de união estável.

Em que pese entendimentos divergentes, entendo que com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não há como se negar a conversão em casamento, sob pena de criar tratamento diverso ao mesmo instituto, em razão da orientação sexual dos conviventes.

Logo, o Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar sua decisão nos princípios da igualdade jurídica, proibindo a discriminação e a vedação de direitos típicos da entidade familiar a determinados indivíduos, acabou por prestigiar o princípio da dignidade humana, possibilitando ao cidadão, a oficialização de sua relação afetiva, qualquer que seja sua orientação sexual, acompanhando a evolução cultural, que não mais comporta a imposição de modelos oficiais de conduta.

Conforme as certidões de nascimento acostadas ao procedimento, os nubentes são solteiros e tal fato é corroborado pelas declarações juntadas, não se vislumbrando a existência de impedimentos matrimoniais. Publicando os proclamas não houve qualquer impugnação nos autos.

Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 1.525 do Código Civil e artigo 67 da Lei de Registros Públicos, de rigor a habilitação dos requerentes.

Decido

Ante o exposto, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime da comunhão parcial de bens e determino que seja expedida em favor dos mesmos a necessária certidão de habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.

Ciência ao Ministério Público.

Cajamar, 20 de julho de 2011.

Adriana Nolasco da Silva
Juíza de Direito


Leia a íntegra do parecer da Promotoria de Cajamar


Habilitação para casamento
Parecer do Ministério Público

Meritíssima Juíza:

Wesley Silva de Oliveira e Fernando Junior Isidório de Oliveira, ambos do sexo masculino, ingressaram com o presente pedido de habilitação de casamento junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cajamar.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes não são parentes entre si em grau proibido por lei, nem tem impedimento algum que os inibam de casar.

É o breve relatório.

O pedido deve ser deferido.

Cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

Conforme amplamente noticiado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Jacareí (SP) realizou na data de 28.06.2011, o primeiro casamento civil homossexual da História do Brasil. O ato, coincidentemente realizado no dia de comemoração do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual no País, promoveu a conversão da união estável de Luiz André de Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa, que já vivem juntos há oito anos, em Casamento.

O fundamento para o deferimento do pedido pelo MM Juiz de Direito no caso em tela, e para o presente pedido se encontra na própria Constituição Brasileira. Com efeito, a Lei Maior declarou que o Brasil tem como ¿objetivos fundamentais¿ a construção de ¿uma sociedade livre, justa e solidária¿, bem como ¿promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação¿ (art. 3º, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que ¿todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza¿ e que ¿homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição¿ (art. 5º, inciso I).

Mais à frente, no Título ¿Da Ordem Social¿, a Lei Maior afirma que ¿a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado¿ (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo ¿é civil e gratuita a celebração¿ (art. 226, § 1º), acrescentando que ¿o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei¿ (art. 226, § 1º), e que o casamento ¿pode ser dissolvido pelo divórcio¿ (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constituição nº 66, de 13/07/2010).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que ¿os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher¿ (art. 226, § 5º).

Contudo, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie ¿ decorrendo votação unânime dos presentes.

Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui ¿eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual ¿onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito¿ (¿ubi eadem ratio, ibi eadem jus¿). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5º, da Constituição Federal ¿ o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.

Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem psíquica do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Diante do exposto, manifesto-me favoravelmente a habilitação de casamento realizada pelos requerentes.

Cajamar, 20 de julho de 2011.

Adriana de Cassia Delbue Silva
Promotora de Justiça



Fonte: Arpen-SP

quinta-feira, julho 07, 2011

Artigo - A democratização do casamento - Por Maria Berenice Dias

Maria Berenice Dias: Advogada, presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM


Não adianta, o sonho do casamento embala a todos.

Até parece que são as mulheres que mais suspiram por ele. Afinal, enfrentam verdadeiras batalhas para pegar o buquê da noiva. Todas querem encontrar o príncipe encantado e casar antes das outras.

Mas encontrar a cara metade para viverem juntos até que a morte os separe não é uma prerrogativa exclusivamente feminina. Também os homens querem alguém que cuide deles, lhes dê filhos e tome conta da casa. E, de preferência que divida o sustento da família. Só não pode ganhar mais do que ele e muito menos ter compromissos profissionais que a afaste de seus deveres domésticos.

Até há bem pouco tempo, a virgindade agregava valor à mulher, e o exercício da sexualidade antes e fora do casamento era uma prerrogativa exclusivamente masculina.

Tudo isso porque a função procriativa parecia ser a única finalidade do casamento. E, para o marido ter certeza que os filhos da sua esposa eram filhos dele, o jeito era casar com uma virgem e mantê-la praticamente confinada em casa.

Daí a ideia sacralizada da família: um homem e uma mulher unidos pelos sagrados laços do matrimônio para multiplicarem-se até que a morte os separe. Sempre foi de tal ordem a naturalização da heterossexualidade do casal que a lei não traz entre os impedimentos para o casamento a identidade sexual dos cônjuges. Também não há qualquer previsão que este fato enseje a nulidade ou a anulação do casamento.

Não foi por outro motivo que segmentos conservadores criaram a figura do casamento inexistente, apesar de não inexistir qualquer previsão legal que reconheça tal possibilidade. Tudo isso para tentar impedir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Mas essa construção, de severo viés moralista, acaba de ruir.

No dia 5 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade, assegurou aos casais homoafetivos os mesmos direitos das uniões estáveis. A decisão interpretou conforme a Constituição o dispositivo do Código Civil que regula a união estável, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. A comunicação feita pelo Presidente do STF a todos os tribunais e juízes, reafirma a eficácia contra todos e o efeito vinculante do julgamento e assevera: Este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Depois do pronunciamento da Corte Suprema, o grande questionamento que surgiu foi sobre a possibilidade ou não de os homossexuais casarem. Para os conservadores de plantão, teriam sido assegurados aos homossexuais os direitos da união estável, o que não lhes garante acesso ao casamento.

Mas juízes sem medo de preconceitos fizeram um silogismo singelo: se a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, e o Supremo Tribunal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, não tiveram dúvida em cumprir a recomendação constitucional, obedecer a decisão da Corte Suprema e assegurar o direito à felicidade a quem há muito havia constituído uma família e desejava casar.

Este é o significado das recentes sentenças, uma de Jacareí e outra de Brasília, proferidas por magistrados comprometidos com a justiça e com o resultado ético de seus
julgamentos.

Mais uma vez o Poder Judiciário deste país cumpriu com o seu papel de ser guardião dos princípios constitucionais que devem reger a sociedade, mesmo quando a lei é omissa. Afinal, não se pode viver a tirania do Legislativo, em que os juízes se curvem às tentativas de segmentos que se escudam atrás de preceitos religiosos para disfarçar posturas homofóbicas e discriminatórias.

Certamente não havia forma melhor de comemorar o Dia Mundial do Orgulho Gay do que garantir à população LGBT o acesso ao sonho da felicidade.



Fonte: IBDFAM

segunda-feira, julho 04, 2011

Juiz de Goiânia anula outra união estável entre homossexuais

Villas Boas já havia tomado decisão com outro casal no último dia 19. STF reconheceu união entre casais do mesmo sexo.

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas anulou, pela segunda vez, um contrato de união estável firmado por um casal de homens que declaram morar juntos há 22 anos. "É fato, anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle de legalidade do ato ontem", disse o juiz ao G1 nesta sexta-feira (1º). Villas Boas disse à reportagem que a decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 30.

Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência homossexual seja "resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual", não se configura união estável, "para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento".

No dia 19 de junho, ele já havia anulado um contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na nova decisão, Villas Boas usou o mesmo argumento da vez anterior – o de que o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar.

"Tendo em vista que União entre pessoas do mesmo sexo não constitui família, determino o cancelamento da "Escritura Pública de Declaração de União Estável" lavrada nos termos do Livro 00181-N, ás fls. 029/030 no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas", afirma Villas Boas.

Segundo ele, o Judiciário não pode alterar a Constituição.

"Não havendo a Constituição Federal previsto explicita ou implicitamente a possibilidade de que a família [núcleo base da sociedade] se forma a partir de coabitação de pessoas do mesmo sexo, nenhum dos Poderes submissos á Carta Magna pode incluir este tipo de relação na topográfica constitucional, para afirmar anticonstitucionalmente que a união social de pessoas do mesmo sexo constitui Família", diz ele no texto.

Fonte: G1

terça-feira, junho 14, 2011

Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.

Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.

Preconceito, afeto e liberdade

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.




Fonte: STJ

Eliene Bastos, diretora do IBDFAM-DF fala sobre união homoafetiva no canal do STF


A entrevista que vai ao, ar no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, aborda a união homoafetiva. Quem fala sobre o assunto é a diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-DF), Eliene Bastos.

No quadro “Saiba Mais”, a diretora explica os princípios constitucionais que foram utilizados como fundamento para o reconhecimento da união homoafetiva para efeito de direitos civis. Além disso, esclarece sobre a equiparação de direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, e quais serão os novos direitos civis dos casais gays.
A entrevistada explica como ficam as decisões que foram desfavoráveis aos casais homossexuais antes da decisão da Suprema Corte e como tendem a ser a partir de agora. Ela deixa claro se o casamento civil foi ou não estendido aos casais gays.

Durante a entrevista, Eliene Bastos discute o papel do poder Legislativo a partir da decisão do Supremo. E, por fim, como os casais gays farão para prevalecer seus direitos até que se edite uma lei que regulamente a união homoafetiva.

O vídeo está disponível em www.youtube.com/stf:



Fonte: STF

quarta-feira, junho 01, 2011

União homoafetiva é oficializada na Paraíba

Campina Grande Quinze dias depois da decisão do Superior Tribunal Federal (STF) reconhecendo a união homoafetiva no Brasil, a aposentada Josefa Ribeiro de Lima, 54, e a servidora pública aposentada Francisca Lustosa Cabral, 64, que vivem juntas há quase 30 anos, se uniram oficialmente. Elas assinaram a escritura declaratória de união homoafetiva e registraram no último dia 20 na cidade de Belém, no Brejo Paraibano, 123 quilômetros de João Pessoa, que possui 17 mil habitantes. A união aconteceu no Serviço Notorial e Registral Maria Guedes Alcoforado de Carvalho com a presença de testemunhas e familiares.

A tabeliã Lúcia Helena Aragão, explicou que concedeu a escritura declaratória de união homoafetiva diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união estável entre parceiros do mesmo sexo no último dia 5 de maio deste ano. Consultamos a Associação dos Notários Oficiais de Registro Brasil (Anoreg-BR) que se posicionou favorável a decisão do STF e em um processo de oito dias realizamos a união, disse.

Ela disse que depois de consultar uma advogada, as mulheres chegaram ao cartório com a documentação necessária e requereram que fosse feita a escritura declaratória de união homoafetiva no livro de notas. Com os dados fizemos a escritura no livro, e elas assinaram diante de duas testemunhas, declarando que convivem há quase 30 anos, são do mesmo sexo e desejavam a união de bens e direitos, disse.

A concessão de direitos civis através da decisão do STF foi o principal fator que estimulou o casal a realizar a união. Francisca contou que mora com Josefa há 29 anos e achava injusto o fato de que ela não teria nenhum direito após sua morte nem podia ser sua dependente em plano de saúde.

A união estável dá direito ao casal homosexual, herança e pensão alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência. As mulheres moram no distrito de Belém, Rua Nova, que tem cerca de 500 habitantes.

Fonte: Correio da Paraíba

sexta-feira, maio 27, 2011

Deputado apresenta projeto de convocação de plebiscito a respeito da possibilidade de união civil de pessoas do mesmo sexo

O deputado federal André Zacharow apresenta projeto de convocação de plebiscito a respeito da possibilidade de união civil de pessoas do mesmos sexo.

Uma vez aprovado o projeto, nas próximas eleições municipais de 2012 seria indagado o eleitorado brasileiro com a seguinte proposição: "você é a favor da união civil entre pessoas do mesmo sexo?" Se respondida afirmativamente pela maioria simples do eleitorado nacional, a legislatura subsequente estará vinculada à votação de reformas nas normas vigentes em sua primeira seção legislativa. O parlamentar paranaense (PMDB) espera que seja aprovada a iniciativa nos próximos dias.

O projeto foi protocolizado sob n.21CFF9A838.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto e justificação.

Fonte: Recivil

Casal homossexual pode adotar bebê

Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão.

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade.

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”.

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”.

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”.
Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê.



Fonte: TJMG

quinta-feira, maio 26, 2011

Casais homoafetivos estão na fila da adoção na Paraíba

Entraves jurídicos, novas leis, pais que procuram crianças ideais, crianças reais que crescem em abrigos, aumento na procura e casais homoafetivos que entram na fila de espera. Ontem, com a comemoração do Dia Nacional Adoção, diversos órgãos ligados à prática na Paraíba comemoraram conquistas e repensaram dificuldades em uma programação que incluiu café da manhã, distribuição de cartilhas, orientações e apresentações culturais. O intuito era fomentar o debate, orientar e estimular a adoção na Paraíba.

Entre as principais novidades debatidas estavam a decisão do Supremo Tribunal Federal que dá aos casais homoafetivos, direitos idênticos aos direitos dos casais heteroafetivos, inclusive, para a adoção. Segundo a diretora do Grupo de Estudo e Apoio à Adoção (Geaa), Lenilde Cordeiro um casal homoafetivo já entrou na lista para adoção. Já tínhamos um caso de adoção para pessoa homoafetiva que tinha uma união estável no Grupo, mas com os direitos recém adquiridos, este é o primeiro casal a dar entrada no processo , disse. Desde o dia 7 de maio, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva enquanto unidade famíliar, entre os direitos adquiridos por estes casais estão o direito a adotar enquanto família. Antes disso, a adoção era possível apenas por uma das partes do casal, que por adotar como solteiro destituía de poder sobre a criança a outra parte do casal. Segundo o advogado Alexandre Guedes, os direitos e deveres do casal para e com a adoção passam a ser os mesmos. Os procedimentos são os mesmos. Começa pelo reconhecimento em cartório da Relação Homofafetiva. Depois vem a habilitação e credenciamento na lista de espera , afirmou.



Fonte: Correio da Paraíba

segunda-feira, maio 23, 2011

Casal em união estável pede em cartório a conversão em casamento

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo STF fez muitos casais gays se perguntarem se surgiu um brecha legal para poderem casar. A questão é controversa.
Entre os 58 registros civis da cidade de São Paulo consultados pela Folha , só 3 aceitam receber o pedido de conversão em casamento e dizem que ela é possível: os de Cerqueira César (região central), Tatuapé e Itaquera (ambos na zona leste).

Os outros 55 ou disseram que não receberiam o pedido ou que teriam de consultar a Justiça sobre o que fazer.

Os cartórios ouvidos apresentaram diversas justificativas para recusar o pedido: da falta de regulamentação da Corregedoria do Tribunal de Justiça à precaução com os efeitos da decisão do STF.

"Converter união estável em casamento gay ainda precisa de lei. Deve sair", afirma Oriel de Almeida César, oficial substituto do registro de Guaianazes (zona leste).

"Acho que é um absurdo o Brasil demorar tanto para superar um dogma", diz o oficial de registro Flávio Aparecido Rodrigues Grumei, do Tatuapé. "Se o registrador recusar, deverá fundamentar." "Quando um casal homoafetivo aparecer, é claro que vou receber como qualquer outro e encaminhar para homologar na Justiça", afirma o titular do Registro Civil de Itaquera, Francisco Ribas.

Se os cartorários têm dúvidas, os casais gays ainda mais. "Várias pessoas ligam, mas ainda não sabemos responder", diz Aparecida Nader, oficial substituta da Sé.

Na prática, em São Paulo, para ser autorizado o pedido de conversão de união estável em casamento, depois de recebido no cartório, ele deve ser confirmado pelo juiz da Vara de Registros Públicos.

O juiz substituto dessa vara, Guilherme Madeira Dezem, afirma que há diversas correntes sobre o tema entre os juristas. "Uns acham que é possível fazer a conversão. Há quem diga até que a união homoafetiva é uma terceira forma de família. Confesso que estou em dúvida."

Maria Berenice Dias, advogada especialista em direito homoafetivo, diz não ver como o pedido possa ser indeferido. "O Supremo disse que se atribui à união homoafetiva os mesmos direitos e deveres da união estável. E a Constituição diz que a lei deve facilitar sua conversão em casamento", argumenta.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, maio 13, 2011

Artigo - Os novos caminhos da união estável homossexual - Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 05 de maio, reconhecendo por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo, revolucionou o Direto de Família no Brasil. Porém, surgiram questionamentos por parte dos integrantes do segmento LGBT.

Em primeiro lugar é preciso esclarecer que a decisão do STF não tem força de lei. Trata-se de uma decisão que emanou do Poder Judiciário e que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os julgadores e em todas as instâncias dos tribunais do país. Em sendo uma decisão judicial será ela aplicada em processos que tramitam ou venham a tramitar no Poder Judiciário.

No entanto, nem toda união estável alegada será reconhecida sem que se façam provas de que aquele relacionamento preenche todos os requisitos para configuração de uma união estável. Isso é o que se exige dos casais heterossexuais, mantendo-se o mesmo para os casais homossexuais.

Estabelece o art. 1.723 do Código Civil:"Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Com o julgamento do STF, frente ao Poder Judiciário, ao lado de "entre o homem e a mulher" podemos ler, também, "entre pessoas do mesmo sexo". Note-se que o texto do artigo não foi alterado por tratar-se de uma decisão judicial, mas o significado do artigo passa a ser mais amplo, abrangendo os casais homossexuais.

Assim, temos que da mesma forma como se exige dos casais heterossexuais, os casais homossexuais deverão comprovar a existência dos requisitos do artigo citado.

Além deles, não raro os julgadores verificam a presença de outros elementos caracterizadores, analisado caso a caso, de modo que seja formada sua convicção. Dessa forma vemos que o fato de ser possível o reconhecimento da união homoafetiva, de acordo com a decisão do STF, não as torna, todas, como que automaticamente reconhecidas. Há que se provar.

Existem algumas formas de se comprovar a existência de uma união estável. A prova de mesmo domicílio é uma delas e pode ser feita através de correspondências para um e outro parceiro dirigidas para o mesmo endereço, como contas de consumo de luz, água, telefone, dentre outras. Também pode ser utilizado como prova contrato de locação de imóvel em nome de ambos, ou em nome de apenas um deles, desde que comprovado por outra forma que o parceiro também reside no mesmo local.

São provas contundentes o seguro de vida sendo um dos parceiros o beneficiário do outro; o plano de saúde onde conste um dos parceiros como dependente do outro; a conta bancária conjunta; cartões, cartas, e-mails trocados entre os parceiros com conteúdo que revele vida comum, além de fotografias e depoimento de testemunhas.

É necessário que se apresente um conjunto de provas de modo a dar solidez ao que se deseja comprovar perante o Poder Judiciário.

Verificadas tais provas, a união será reconhecida, já que desde o julgamento do STF é possível a união estável entre homossexuais. A mudança introduzida com o julgamento pôs fim a discussão acerca de ser possível tal forma de união. Pela ausência de legislação a respeito, alguns julgadores não reconheciam as uniões de casais do mesmo sexo, analisando-as como uma sociedade de fato, na qual os parceiros eram tratados meramente como sócios, como se a união amorosa fosse uma sociedade com fins lucrativos.

Para que se restrinja o número de provas, facilitando comprovar a existência da união os casais devem fazer uma escritura declaratória de união estável. É a prova mais sólida de todas, pois o casal assina documento formal, preparado por escreventes de cartório que gozam de fé-pública, atestando, ambos, que desde determinada data convivem nos moldes de uma união estável.

Com a apresentação de tal escritura em juízo poucas outras provas serão exigidas. Além disso, a escritura de união pode prever em seu texto uma série de normas que regerão aquela relação e as consequências quando de seu possível término. Na escritura fica estabelecido o regime de bens eleito pelas partes para o caso de partilha e questões inerentes à prestação de pensão alimentícia. Uma série de itens pode ser consignada, de modo que a relação siga normas, valiosíssimas no caso de ruptura.

Evita-se com esse documento uma série de problemas que podem surgir terminando o casal em um litígio perante o Poder Judiciário.

A decisão do STF também não poupa os companheiros da elaboração de testamento. Tem ele a mesma finalidade da escritura de união estável, porém o que estiver lá estabelecido aplicar-se-á no caso de morte de um dos companheiros. O fato de ser possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo não obsta que existam litígios referentes à herança.

Note-se que quando mencionamos a possibilidade de reconhecimento da união estável homoafetiva dizemos "possibilidade", pois a relação não será assim vista pelo Poder Judiciário caso não existam provas suficientes de que ela existe ou existiu. Aplica-se a mesma afirmação aos casais heterossexuais.

O que se tem agora é o reconhecimento de que homo e heterossexuais são capazes de constituir família e a todos são conferidos os mesmos direitos. A votação unânime do STF, além de um valioso direito há muito buscado, trouxe a esperança de que no Brasil caminhamos para a aprovação de leis que podem por fim a muitas demandas propostas no Poder Judiciário na busca por direitos.

Essa sim seria a forma mais ampla de obtenção de direitos. Mas não há do que reclamar.

O foco agora é exclusivamente no Poder Legislativo, que "ficou para trás, mais uma vez", cabendo ao Poder Judiciário atender ao clamor de um segmento que continua discriminado no Congresso Nacional.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é especialista em Direito Homoafetivo, Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia e autora dos livros "Histórias de Amor num País sem Leis" e "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais - sylvia@smma.adv.br



Fonte: O Estado do Paraná - PR

Marinha dos EUA revoga permissão a casamento gay

Enquanto no Brasil o Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da legalidade da união entre casais do mesmo sexo, nos Estados Unidos, a Marinha americana voltou, esta semana, ao centro do debate sobre os limites da lei e o direito de casais homossexuais.

Nos EUA, onde em alguns estados o casamento entre casais do mesmo sexo é permitido, a Marinha revogou uma orientação anterior que permitia a realização de cerimônias de matrimônio de casais homossexuais nas bases e instalações da própria Marinha localizadas em estados onde a prática é legal.

A Marinha dos Estados Unidos possui uma corporação de capelães, que são sacerdotes geralmente vinculados a igrejas e denominações cristãs. Os capelães militares são oficiais das Forças Armadas, sujeitos à hierarquia e prestam aconselhamento às tropas, realizando batizados e casamentos em capelas sediadas nas próprias bases militares.

Desde que o presidente Barack Obama sancionou, em dezembro, a lei que derrubava a norma “Don’t ask, don’t tell” (não pergunte, não diga) anulando a ordem que impedia os membros das Forças Armadas de se declararem homossexuais, bases militares em todo o país têm empregado programas de orientação e esclarecimento sobre a nova lei.

Em 13 de abril, a Marinha americana divulgou um memorando sobre a queda da norma “Don’t ask, don’t tell", assinado pelo contra-almirante Mark L. Tidd, chefe dos capelães militares, explicando que as capelas localizadas nas bases eram “de orientação sexual neutra”. Dessa forma, o chefe dos capelães autorizava que os clérigos militares oficializassem cerimônias de casamento de casais homossexuais dentro das bases da Marinha em estados onde a lei permitisse.

Contudo, a norma durou menos de um mês e foi suspensa na terça-feira (10/05) após uma série de protestos promovidos por congressistas do Partido Republicano e grupos conservadores, que afirmaram que a autorização violava outra lei que proíbe o reconhecimento, em esfera federal, de casamentos entre casais do mesmo sexo. Trata-se da lei de Defesa do Casamento (DOMA, na sigla em inglês de Defense of Marriage Act)

O contra-almirante Tidd supendeu a realização de casamentos entre homossexuais em bases da Marinha por todo o país, em nota divulgada na terça-feira, até “a devida análise jurídica e de procedimentos adicionais, bem como a revisão da coordenação inter-regional”.

Em abril, logo após a divulgação, pela Marinha, do memorando que autorizava capelães militares a oficializar casamentos de casais do mesmo sexo, o deputado republicano Todd Akin reuniu 62 assinaturas de outros congressistas intimando a Marinha a observar a lei DOMA.

Entidades a favor dos direitos humanos e de homossexuais nos EUA se manifestaram nesta quarta-feira (11/5) contrários à decisão da Marinha de revogar o memorando e prometeram contestar a decisão na Justiça.



Fonte: Site Consultor Jurídico

Clipping - BH tem primeiro casamento gay - Jornal Estado de Minas

Maria, de 41 anos, e Andrea, de 42 (*), formam o primeiro casal homossexual de Belo Horizonte a oficializar a relação desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva estável. Na sexta-feira passada, um dia depois da aprovação unânime no STF que equiparou direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais, as duas foram até um cartório na capital registrar o contrato do relacionamento, que já dura cerca de sete anos. O Estado de Minas fez ronda, desde a decisão, nos 12 cartórios de união civil da capital. “Na verdade, queríamos fazer isso há mais de um ano. Acabou coincidindo com a aprovação do Supremo no dia anterior. Mas era uma desejo nosso e acredito que foi uma grande conquista”, comenta Maria.

O casal nem quis divulgar muito o feito, e só as pessoas mais próximas é que ficaram a par da decisão. “Muita gente ainda não sabe, porque é algo muito pessoal, íntimo. A gente chegou no cartório bem no fim da tarde de sexta, assinamos contrato que nosso advogado havia feito e tudo funcionou sem muita burocracia. Foi bem rápido”, acrescenta.

Antes da aprovação pelo STF, alguns casais podiam registrar a união em cartório, mas mesmo agora, ainda pairam dúvidas para quem quer regulamentar o relacionamento. Segundo funcionários de cartórios de Belo Horizonte, muitas pessoas têm procurado esclarecer alguns pontos, entender como vai funcionar. A decisão do STF fez com que a união homoafetiva seja reconhecida como entidade familiar e, portanto, regida pelas mesmas regras que se aplicam à união estável dos casais heterossexuais, conforme o Código Civil. Isso dá aos casais gays segurança jurídica em relação a direitos como pensão alimentícia, herança e compartilhamento de planos de saúde, além de facilitar a adoção de filhos. O único direito que não foi estendido aos casais homossexuais foi o casamento, já que este exige registro civil. A relação homoafetiva era considerada antes apenas um regime de sociedade no Código Civil. Pela interpretação anterior, o casal homossexual era tratado como tendo uma relação de sociedade, ou seja, se houvesse uma separação, os direitos eram equivalentes aos existentes em uma quebra de sociedade.

Para Maria e sua companheira, a decisão do STF é uma maneira de garantir o direito não só delas, como de vários casais na mesma situação. Entretanto, elas não têm a intenção de realizar alguma cerimônia ou celebração posteriormente. “No dia do cartório, a gente saiu para jantar. Mas não pensamos em fazer festa, nada nesse sentido. Já discutimos a questão da adoção de uma criança, mas agora, isso não está nos nossos planos”, frisou.

União carioca Para celebrar a decisão do Supremo Tribunal Federal, o governo do Rio de Janeiro vai realizar em 10 de junho, próximo ao Dia dos Namorados, uma cerimônia coletiva para oficializar o relacionamento de 50 casais. O evento contará com o apoio da Defensoria Pública fluminense, que concederá isenção do pagamento do registro a quem apresentar atestado de pobreza.

(*) Nomes fictícios a pedido das entrevistadas



Fonte: Jornal Estado de Minas

quarta-feira, maio 11, 2011

Clipping - Jornal Folha de São Paulo - Casal gay de Goiânia registra união estável e quer convertê-la em casamento no cartório

O jornalista Liorcino Mendes, 47, e o estudante Odílio Torres, 23, foram ao 4º Cartório de Registro Civil de Goiânia, na manhã desta segunda-feira, para registrar a sua união estável. O casal está junto há um ano.

Os dois chegaram ao cartório às 11h30. A decisão ocorre após a decisão do STF, que autorizou a união estável entre casais homossexuais na quinta-feira passada.
Liorcino - que prefere ser chamado de Léo Mendes - é presidente da Aliança LGBT do Estado de Goiás.

Ele afirmou à Folha que o cartório teve dúvidas se já poderia realizar o registro. Segundo ele, porém, o tabelião autorizou a lavratura da escritura seguindo orientação da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).

Na sexta-feira (6), a associação publicou uma nota em seu site, posicionando-se a favor da decisão do STF dizendo endossar 'seu esforço junto aos cartórios de forma a conceder aos usuários Escritura Declaratória da União Estável entre parceiros do mesmo sexo'.

'Agora pretendemos tentar na Justiça a conversão da união estável em casamento civil. E queremos mudar de nome. Eu vou acrescentar o sobrenome do meu companheiro, e ele, o meu', afirmou Mendes.

O casal elegeu o regime da comunhão parcial de bens. 'A gente vai construir nossa vida a partir daqui. Nossa ideia é construir um patrimônio comum e depois adotar uma criança', disse.

Segundo ele, o casal vai passar lua de mel na parada gay de São Paulo, programada para 26 de junho.

Uma das testemunhas do casamento foi a secretária de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial de Goiânia, Gláucia Maria Teodoro Reis.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Cartórios: Ainda é pequena procura pela oficialização de uniões homoafetivas

O movimento de casais homossexuais nos cartório da Grande Natal à procura da oficialização civil de suas uniões estáveis ainda é reduazido na primeira semana após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu esse direito. A informação é do vice-presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg/RN), Airene Paiva, Ele acredita, no entanto, que nos próximos dias, os cartórios tenham um incremento no fluxo de pessoas em busca de melhores informações sobre o assunto.

"A decisão, na prática, iguala o relacionamento de um casal homossexual ao de uma família heterossexual, com todos os direitos, como herança, partilha de bens, adoção, previdência e pensão alimentícia", explica Airene.

Para orientar os cartórios sobre o assunto, a Anoreg circulou recomendação para que os cartórios absorvessem a decisão do STF, não necessitando esperar a publicação do acórdão da decisão, como também orientou o próprio Supremo. A orientação é para que façam declaração de união homoafetiva, mas com todas as características de união estável porque, apesar da decisão do STF, o Código Civil Brasileiro ainda prevê que a união estável se dá "entre homem e mulher"'. Com isso, homossexuais podem ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a lei de união estável, que considera como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua.

Fonte: Diário de Natal/RN

terça-feira, maio 10, 2011

Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva

Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva


Décimo e último ministro a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, convocou o Poder Legislativo a assumir a tarefa de regulamentar o reconhecimento da união estável homoafetiva para casais do mesmo sexo. Ele acompanhou o relator, ministro Ayres Britto, no sentido de julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Com o voto do presidente da Corte, o Plenário do STF reconheceu por unanimidade (10 votos) a estabilidade da união homoafetiva, decisão que tem efeito vinculante e alcança toda a sociedade.

Condenação a toda forma de discriminação

De forma breve, ele justificou sua adesão à procedência das ações. Segundo o ministro, o Supremo condenou todas as formas de discriminação, “contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana à qual todos pertencemos com igual dignidade”.

Peluso considerou que as normas constitucionais - em particular o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal - não excluem outras modalidade de entidade familiar. “Não se trata de numerus clausus, o que permite dizer, tomando em consideração outros princípios da Constituição – dignidade, igualdade, não discriminação e outros – que é possível, além daquelas que estão explicitamente catalogadas na Constituição, outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso”, afirmou.

Lacuna normativa

O ministro também reconheceu a existência de uma lacuna normativa que precisa ser preenchida. Conforme o presidente do STF, tal lacuna tem de ser preenchida “diante, basicamente, da similitude, não da igualdade factual em relação a ambas as entidade de que cogitamos: a união estável entre homem e mulher e a união entre pessoas do mesmo sexo”.

De acordo com ele, “estamos diante de um campo hipotético que em relação aos desdobramentos deste importante julgamento da Suprema Corte brasileira, nós não podemos examinar exaustivamente, por diversos motivos”. Conforme o ministro, os pedidos não o comportariam, além de que “sequer a nossa imaginação seria capaz de prever todas as consequências, todos os desdobramentos, todas as situações advindas do pronunciamento da Corte”.

Ao mencionar voto do ministro Gilmar Mendes, Peluso ressaltou que os ministros não têm o modelo institucional que o Tribunal pudesse reconhecer “e definir de uma maneira clara e com a capacidade de responder a todas as exigências de aplicações à hipóteses ainda não concebíveis”.

“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional.

Fonte: STF