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terça-feira, maio 31, 2011

Presidência da Anoreg-BR reune-se com a Casa Civil para tratar do programa MCMV

Na última segunda-feira (30.06), a presidência da Anoreg-BR esteve reunida com a Casa Civil para discutir parâmetros da MP 514 (Programa Minha Casa, Minha Vida) pelas alterações aprovadas no Congresso Nacional.


Estiveram presentes na reunião, além de Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR, Patrícia Ferraz, presidente da Anoreg-SP, e Francisco Ventura, registrador imobiliário em São Paulo. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil também convidou Francisco José Rezende dos Santos, o presidente do IRIB, não pode comparecer por motivo de saúde.

Foi debatido a problemática que a redução dos emolumentos tem ocasionado à sustentabilidade dos pequenos cartórios de registro de imóveis.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR

quinta-feira, dezembro 23, 2010

Portaria 94/2010 da Casa Civil institui a Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial

CASA CIVIL

SECRETARIA EXECUTIVA
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

PORTARIA No- 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS – CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 60ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2010, a Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial, com o objetivo de propor ações e procedimentos para a modernização, organização e gestão documental dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal, de conformidade com os dispositivos previstos na Resolução n º 110, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Designar para integrar a Comissão Especial: Marcelo Martins Berthe, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários (presidente), Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo e Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Sergio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, Jayme Spinelli Júnior, Coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Silvia Ninita de Moura Estevão, Gerente do Sistema de Informações do Arquivo Nacional, Carlos Augusto Silva Ditadi, especialista em preservação digital e Emiliana Brandão, especialista em conservação preventiva, ambos igualmente do Arquivo Nacional.

At. 3º O Presidente da Comissão Especial poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 4º Caberá ao Presidente da Comissão Especial convocar as reuniões, elaborar o programa de trabalho e estabelecer, de comum acordo com os demais membros, o cronograma de atividades.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Comissão Especial serão preferencialmente realizadas na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, e as despesas de deslocamento e estadia serão arcadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Qualquer dos membros poderá sugerir ao Presidente da Comissão Especial a convocação de reuniões.

Art. 6º Todas as reuniões da Comissão Especial serão registradas em ata.

Art. 7º A Comissão Especial terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, a partir de sua instalação, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente do CONARQ, por solicitação do Presidente da Comissão.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, abril 30, 2009

Governo divulga decreto com novos modelos de certidões

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.


Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009

Download para anexo

sexta-feira, abril 03, 2009

Casa Civil da Presidência da República apresenta projeto de lei sobre a Declaração de Nascimento Vivo (DNV)

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em contato com representantes do Ministério da Justiça, obteve, em caráter exclusivo, o texto do projeto de lei sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que será enviado ao Congresso Nacional pela Casa Civil da Presidência da República.

A Arpen-SP, em reunião realizada no último dia 31 de março definiu uma Comissão que proporá emendas e ações legislativas para tratar deste projeto de lei. A entidade pede a todos os Oficiais interessados em contribuir com a atuação da entidade neste projeto que enviem e-mail direcionado para o endereço alexandre@arpensp.org.br.

Abaixo a íntegra do texto





SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES







PROJETO DE LEI









Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.

Art. 2º A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país. Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.

Art. 3º A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - nome e prenome do indivíduo;

II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;

III - sexo do indivíduo;

IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;

VI - nome e prenome do pai; e

VII - outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.

Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49

§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)

“Art. 54

10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes daquelas contidas na DNV.

§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)

Art. 6º A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 7ºO Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

sexta-feira, outubro 24, 2008

Arpen-SP abre canal para receber propostas de desjudicialização de processos solicitada pela Casa Civil da Presidência da República


Arpen-SP abre canal para que registradores civis sugiram propostas de novas atribuições e aperfeiçoamento jurídico.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio de sua Assessoria Especial para Assuntos Nacionais, coordenada pelo Oficial José Emygdio de Carvalho Filho, representante do Registro Civil junto aos Grupos de Trabalho da Secretaria de Reforma do Judiciário e da Secretaria de Direitos Humanos, órgãos da Presidência da República, informa aos Registradores Civis de Pessoas Naturais que a Casa Civil da Presidência da República abriu, até o próximo dia 31 de outubro, prazo para que as entidades jurídicas, entre elas as representantes de notários e registradores, enviem propostas de desjudicialização de processos, que serão analisados pelo órgão através do Grupo Interministerial criado por Decreto Federal do Presidente da República.

"É uma ótima oportunidade que temos para propor novos projetos de atribuições para o Registro Civil, bem como de propor iniciativas de aperfeiçoamento jurídico para as nossas atividades", destacou o Assessor Especial da Arpen-SP, que presidiu a Arpen-Brasil nos últimos dois anos. "Estaremos participando e compondo o Grupo Interminesterial que nos próximos anos se debruçará intensamente sobre a atividade de notários e registradores, por isso é importante que levemos propostas para a nossa atividade", destacou.

As propostas sugeridas pelos registradores civis paulistas serão levadas à Assembléia Extraordinária da Arpen-Brasil que ocorrerá na próxima terça-feira (29.10) em Brasília-DF e reunirá representantes de todos os Estados brasileiros. Para enviar sua sugestão, a Arpen-SP disponibiliza o e-mail: alexandre@arpensp.org.br .

Todo o material será selecionado pelo Assessor Especial da Presidência, José Emygdio de Carvalho Filho, que o levará para as discussões em Brasília-DF e depois retornará contato com os Oficiais que participarem.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen São Paulo

terça-feira, outubro 30, 2007

Cartórios farão assinatura digital em 2008

O uso da assinatura digital em documentos oficiais deverá aumentar a partir do ano que vem, segundo o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão da Casa Civil).

A expectativa é que mais 500 cartórios atuem como autoridades de registro para fornecimento da assinatura até janeiro.

Hoje, há 1.500 pontos no país onde é possível obter a assinatura. Até 2012, a expectativa é que esse número chegue a 10 mil.

Para a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, o prazo para obter um financiamento para compra de imóvel pode cair de cerca de 70 dias para 5 dias com a assinatura eletrônica e a economia anual pode chegar a R$ 1.900.

Fonte : Assessoria de Imprensa