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segunda-feira, julho 02, 2012

TJPR: CEJA habilita casal nacional a adotar criança no exterior


De acordo com as novas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passaram a autorizar a adoção de crianças estrangeiras por brasileiros e/ ou estrangeiro com visto permanente no Brasil, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), vinculada à Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, em processo e autorização do colegiado vai habilitar um casal, antes domiciliado na Índia, a adotar uma criança de origem indiana.

De acordo com o juiz integrante da Comissão Fabian Schweitzer o procedimento é inédito no Brasil, não havendo notícia de outros adotantes de crianças estrangeiras, aqui residente.

O procedimento de adoção segue o mesmo rito da Convenção de Haia para as adoções internacionais em que o Brasil autoriza a adoção de crianças nacionais por estrangeiros. "A partir de agora, temos notícias de que outros países farão adoção com brasileiros ou domiciliados em nosso país, como o Estado da República do Peru. Trataremos do tema com o mesmo rigor das adoções internacionais, após a habilitação dos pretendentes pelos diferentes juízos de infância de nosso estado", finalizou o juiz Fabian.


Fonte: Site do TJPR

segunda-feira, março 19, 2012

TJ-PR - Separado de fato, homem que ainda mantém vínculo conjugal com ex-mulher, enferma, que estaria convivendo em união estável com outra pessoa, é condenado a pagar-lhe pensão alimentícia

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por M.S.F.S.C. para condenar O.R.C. ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de 20% sobre seus rendimentos líquidos.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, O.R.C. interpôs recurso de apelação alegando que é ele que detém a guarda dos filhos do casal e que a apelada (M.S.F.S.C.) já se encontra convivendo em união estável com outra pessoal, motivo pelo qual não se justifica o arbitramento da pensão alimentícia.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Inicialmente, cumpre salientar que cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, como se infere do art.1.604 do CC, que dispõe que ‘podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'".
"Todavia, também é certo que ao ex-cônjuge não são devidos alimentos se este tem idade e capacidade para desenvolver atividade laboral, independentemente de se perquirir quem teve culpa no fim no casamento, pois tanto o artigo 1702 quanto o artigo 1704 do Código Civil aludem que, ao fixar pensão alimentícia de um cônjuge em favor de outro, ao fato de o alimentante ser desprovido de recursos, o que não significa não apenas a ausência de renda mensal, mas a efetiva impossibilidade de vir a tê-la."
"Aliás, se assim não se entender, permitir-se-á que o cônjuge alimentado viva comodamente sob as expensas do outro, que com aquele já não mantém mais qualquer vínculo."
"Mas não é a hipótese do caso em exame. Na espécie, resta incontroverso nos autos que o vínculo matrimonial, conforme certidão de fl. 23, perdura a despeito da separação de fato narrada nos autos, sendo que se casaram em maio de 1991 até a separação de fato ocorrida, ao que parece, em 2008, nos termos do boletim de ocorrência de fl. 25." (Destaques do Redator)
"No que tange à necessidade da apelante, verifica-se que ela conta com 43 (quarenta e três) anos de idade e, ainda, está com problemas de saúde, de natureza psiquiátrica conforme receituários médicos de fls. 27/29, fato que é admitido pelo próprio apelante nos autos, restando evidenciado, a despeito da ausência de um conjunto probatório, que a apelada nunca laborou fora de casa, não havendo que se falar que tenha condições de exercer ou retomar uma atividade laboral que nunca exerceu."
"Por outro lado, o boletim de ocorrência não se presta para comprovar a existência de uma união estável como alega o apelante, cuja prova deste fato deveria ter sido efetuada na dilação probatória, o que inocorreu, não mostrando a alegação compatibilidade com as circunstâncias fáticas da relação do casal, tais como, o curto tempo que havia a apelada deixado o lar conjugal para já ter formado uma união estável." (Destaques do Redator)
"Do mesmo modo, não merece prosperar as alegações do apelante no sentido de que ele deve ser desonerado da obrigação alimentícia em favor da requerente porque os filhos.do casal estão sob os seus cuidados."
"Isso porque, além de não haver demonstrativo nos autos de que os filhos estão sob a sua guarda, conforme bem observou o D. Representante da Procuradoria Geral de Justiça há indicativos nos autos de que dos 3 filhos do casal, apenas um deles ainda não atingiu a maioridade (fl. 125)."
Fonte: TJPR

terça-feira, novembro 01, 2011

Paraná precisa estatizar mais de 200 cartórios

O Cartório Cível da Comarca de Jandaia do Sul foi estatizado ontem. A partir de agora, os serviços prestados pela serventia passam a ser públicos. A cerimônia de estatização foi realizada às 18 horas no salão do tribunal do júri do Fórum Dr. Jerônimo Cabral. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Miguel Kfouri Neto abriu a solenidade.

Ele explicou que a Constituição Federal determina que os serviços públicos devem ser prestados pelo Estado. O processo de estatização dos cartórios judiciais do Paraná começou em outubro do ano passado. Segundo Kfouri, até o momento foram estatizadas 10 serventias.

De acordo com ele, outras 27 serventias, que se encontram vagas vão ser estatizadas nos próximos meses. Entretanto, o processo está longe do fim. Dos quatrocentos cartórios existentes no Estado, 255 ainda estão sobre domínio privado. A mudança de regime só pode ser feita quando a vaga de escrivão titular ficar vaga, por morte, exoneração ou aposentadoria. “Talvez a estatização termine daqui uns 30 anos”, brinca.

Para Kfouri, o maior beneficiado com a estatização é o cidadão. Ele avalia que com a administração estadual, as serventias passam a contar com servidores mais qualificados para os cargos e com investimentos em estrutura. “Isso, às vezes, não é feito, porque é inviável para um cartório de cidade pequena, onde o fluxo de processo é baixo”, assinala.

Fonte: Paraná Online

sexta-feira, janeiro 28, 2011

Clipping: Reajuste

Por meio de um decreto, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu um aumento geral de 45% nas custas dos cartórios extrajudiciais e das serventias judiciais. O presidente da OAB-PR já anunciou que levará o caso ao STF. Segundo José Lúcio Glomb, o reajuste seria ilegal, pois não foi feito por meio de lei. A argumentação parece correta. Por mais que a lei que regulamenta o aumento aprovada no fim do ano passado pelos deputados estaduais seja confusa, ela existe e, seguindo o princípio da legalidade, deve ser seguida. E já há jurisprudência nesse sentido, como explicou à reportagem o advogado Leonardo de Paola. Segundo ele, o Supremo tomou decisão favorável à OAB no anos 90 quando o tribunal usou uma manobra parecida com a atual para reajustar as custas judiciais. O STF entendeu que essa cobrança tinha caráter de tributo e, que por isso, qualquer definição de valor deveria ser feita por meio de lei. Se o presidente do TJ acredita que o reajuste de 34%, previsto na lei, é pouco, deveria levar a questão à Assembleia Legislativa do estado. E não simplesmente baixar um decreto estipulando a porcentagem que julga mais adequada.

Fonte: Gazeta do Povo- PR

quinta-feira, novembro 25, 2010

Reajuste dos cartórios gera controvérsia na Assembleia do Paraná

Reações contrárias ao projeto de lei do reajuste das custas judiciais e extrajudiciais no Paraná, em discussão na Assembleia Legislativa, indicam que a proposta deve passar por grandes modificações. O texto foi levado para discussão em plenário ontem, mas retirado de pauta. O presidente da Casa, Nelson Justus (DEM), atendeu ao pedido de parlamentares para que o projeto passe pelo crivo das comissões de Finanças e de Defesa do Consumidor. Também há a possibilidade de o Tribunal de Justiça (TJ), responsável pela proposta, apresentar um novo texto.

O Projeto de Lei 862/07 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia na terça-feira. Ele reajusta o Valor de Referência de Custas (VRC), que passaria a ser de R$ 0,141. O reconhecimento de firma, por exemplo, que tem VRC de 21,73, passaria dos atuais R$ 2,28 para R$ 3,06.

O deputado Artagão Júnior (PMDB), que já tinha dado o único voto contrário ao parecer na CCJ, reiterou sua posição contrária ao aumento das custas. O porcentual de aumento é abusivo e não existe no projeto exigência de contrapartida dos cartórios na melhora dos serviços.

Segundo o deputado Élio Rusch (DEM), é preciso discutir mais o assunto. O projeto tem que ser analisado pelas duas comissões [Finanças e do Consumidor]. Os cartórios querem aumento e os cidadãos se acham prejudicados. Precisamos analisar melhor.

O presidente da Comissão de Finanças, Edson Strapasson (PMDB), afirmou que irá designar um relator para o projeto em breve. Entretanto, ele diz que dificilmente o parecer ficará pronto para ser votado na próxima reunião da comissão, em 1.º de dezembro. Ele se disse contra o reajuste. As custas já são estratosféricas e dificultam o acesso à Justiça, principalmente nos processos de pequeno valor.

Necessário

Para o relator do projeto, Caíto Quintana (PMDB), o projeto faz jus ao serviço prestado pelas serventias, recuperando uma defasagem do setor. Faz oito anos que não existe reajuste de custas nos cartórios extrajudiciais. Nesse tempo subiu a tarifa da luz, criou-se o mínimo regional, subiu o preço de tudo. Segundo ele, os cartórios do interior passam por muitas dificuldades. Mais de 90% dos cartórios funcionam em pequenas cidades que se sustentam com dificuldade, apesar de prestarem um serviço essencial , observou. Entretanto, o discurso de Caíto, ele próprio titular de um cartório em Planalto (sudoeste do estado), não encontrou eco na Assembleia.

Segundo o presidente do TJ, Celso Rotoli de Macedo, o reajuste pode pesar no bolso do cidadão, mas é necessário. Antes de o assunto ser retirado da pauta na Assembleia, ele disse que era importante que a votação ocorresse ainda neste ano.

O projeto não corrige um dos principais defeitos da tabela de custos do Paraná: a falta de progressão das tabelas. No caso das escrituras públicas, por exemplo, há apenas 18 níveis no Paraná. O menor preço é R$ 132,30 para documentos com valor declarado de até R$ 5.880,00 (sobre esses valores podem incidir outras taxas). O teto é R$ 522,06, para papéis com qualquer valor acima de R$ 23.730,00.

Em Santa Catarina, por exemplo, os tabeliães têm 57 faixas de valores para escrituras públicas. Um documento com valor de R$ 23,7 mil custa apenas R$ 238,46 menos da metade do que no Paraná. Por outro lado, quem fizer uma escritura pública no valor de R$ 100 mil, continuará pagando R$ 522,06 no Paraná. Em Santa Catarina, o valor sobe para R$ 800,00. Segundo fontes ligadas ao TJ, é possível que um novo projeto seja apresentado, já que os deputados estaduais resistem tanto em votar a mensagem atual.

Cartorários dizem que projeto não é perfeito, mas defendem aumento

A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) reconhece que o projeto em discussão na Assembleia contém imperfeições. Mas a instituição defende a aprovação imediata para recomposição das perdas causadas pelo aumento dos gastos correntes dos últimos anos.

Segundo o presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, o reajuste do Valor de Referência de Custas (VRC) é de 34%, o que não é nem metade da inflação acumulada no período. Conforme os dados enviados por e-mail, o IPCA de janeiro de 2003 a outubro de 2010, é de 77,28%. Mesmo assim, o órgão defende a aprovação do projeto. Este não é o momento para ampliar as discussões para maiores reajustes. Principalmente pelo fato de que os valores estão congelados há sete anos. Esse reajuste é o mínimo para manter as condições de trabalho das serventias, afirmou.

Segundo Jonczyk, não é possível diferenciar os cartórios por região. As serventias da capital e do interior prestam o mesmo serviço à população, que têm a mesma validade, independente de seu tamanho ou faturamento. Ele disse ainda que a associação propôs ao Tribunal de Justiça (TJ) alterações no número de faixas dos valores declarados em documentos, mas que esse é o momento de votar esta proposta, pois a defasagem é muito grande .

Usuários

A OAB do Paraná vai manter a oposição em relação ao reajuste das custas das serventias, como tem feito nos últimos três anos. A discussão voltou em momento inoportuno. Está claro que os usuários não concordam com o projeto em discussão , disse o presidente da OAB-PR, José Lucio Glomb. Precisamos de eficiência, não de aumento. Em muitos casos, as custas já são despropositais.

Glomb diz que o ideal é que o TJ reapresente um projeto, o qual deve ser discutido com OAB, Ministério Público e a sociedade em geral. O presidente da OAB sugere a análise profunda das planilhas de receitas e gastos dos cartórios, para que o reajuste seja definido em bases concretas. As serventias são serviços públicos delegados, cujos titulares devem passar por concurso.

A Anoreg reitera que o TJ tem acesso a essas planilhas, e como propôs o reajuste, é porque achou necessário.


Fonte: Gazeta do Povo - PR

quinta-feira, novembro 04, 2010

Para alterar registro, jovem terá de provar que nome causa constrangimento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.

No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.

Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.

A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.

O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.

Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.



Fonte: Site do STJ

quinta-feira, julho 01, 2010

Ministra suspende ato do CNJ que exonerou serventuária no Paraná

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que incluiu o 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel (PR) na relação provisória de vacâncias. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28804 impetrado por Maria Paula Fratti.

Ela pedia a anulação da decisão do CNJ porque argumenta que houve processo de permuta, e tendo em vista que sua lotação de origem não mais existe, deveria permanecer no cargo que ocupa atualmente.

Isso porque a decisão do CNJ se baseou na Resolução 80/2009, que exonera aqueles nomeados sem concurso público. No entanto, o mandado de segurança da tabeliã diz que o entendimento do CNJ não deveria abranger "cartórios providos por meio de remoção prevista na Constituição Federal, inclusive via permuta, e que não permita imediata reversão por estar a serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido irregularmente".

Por isso, pediu para permanecer no cargo e continuar trabalhando nas atividades que desempenha. Afirma que a decisão do CNJ foi dada por via indireta, ou seja, não passou por um processo judicial e, além disso, reforça que foi regularmente aprovada em concurso público de escrivã distrital de Guaiporã, comarca de Iporã (PR).

Decisão

A ministra concedeu a liminar por considerar que houve equívoco por parte do Tribunal de Justiça do Paraná ao prestar informações ao CNJ por meio de ofício. "É que o ofício foi elaborado pela Presidência do TJ-PR que levou em consideração dados disponíveis somente até 24 de agosto de 2009 e "não poderia, obviamente, a Corte estadual levar em consideração, em seu ofício, a recondução por decisão do CNJ da impetrante à titularidade do 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, que somente viria a ocorrer em 29 de janeiro de 2010".

"Tais fatos demandam a máxima prudência em relação ao presente caso, o que recomenda, neste juízo prévio, a concessão da liminar", destacou a ministra ao afirmar também que a liminar se justifica uma vez que há o risco de o TJ-PR abrir, a qualquer momento, concurso público com o objetivo de preencher o cargo considerado vago.

MS 28804

Fonte: STF

quinta-feira, maio 06, 2010

Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.

No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.

Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como “concubinato impuro”. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.

A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.

Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual – que não pode ser reexaminada pelo STJ –, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.

A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. “Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados”, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque “os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano”, afirmou a ministra.

O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.


Fonte: Site do STJ