segunda-feira, março 30, 2009

Artigo - O que diz a lei - Direito de Família - Casamento - Separação de bens

Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Casamento

Separação de bens

Meus pais se casaram em 1970 apenas no religioso e assim viveram até 2002, quando decidiram se casar também no civil. Acontece que antes de o meu pai casar com minha mãe, em 1970, ele já tinha quatro filhos de um casamento anterior. Nunca tive nenhuma relação com meus meio-irmãos e não os conheço, só sei que eles existem. Minha mãe sempre foi uma pessoa batalhadora e adquiriu vários bens (sem a ajuda financeira do meu pai). Gostaria de saber se os filhos dele terão direito sobre o que foi adquirido pela minha mãe no período em que ela era casada apenas no religioso. Quero saber também se, depois do casamento civil, em 2002 (com separação de bens), como os bens serão partilhados entre mim e meus irmãos quando acontecer a morte da minha mãe ou do meu pai.

Cláudia Correia, por e-mail

No período em que seus pais estiveram casados apenas no religioso, viveram em união estável. Ao que tudo indica, eles não fizeram nenhum pacto antes do casamento religioso, o que chamamos de pacto de convivência, que tem a função de externar uma escolha sobre o regime de bens eleito pelo casal. Diante do silêncio do casal, o regime de bens que viveram de 1970 a 2002 foi o da comunhão parcial de bens.

Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal (o que exclui doações e heranças recebidas por um dos membros do casal), mesmo que estejam no nome de apenas um deles, pertencem aos dois. Esse é um regime de bens que, no silêncio do casal, premia o esforço comum dos mesmos, seja o esforço direto - quando ambos contribuem com dinheiro para a construção do patrimônio - ou indireto - por meio do suporte doméstico que um pode proporcionar ao outro, com os cuidados com a casa, com os filhos, com a supervisão do funcionamento da vida familiar.

Quando eles se casaram pelo regime da separação total de bens, desde que não a obrigatória, fizeram uma opção pela separação total do patrimônio, o que atinge os bens comprados antes e depois do casamento. Logo, o que está em nome da sua mãe pertence apenas a ela e o que está em nome do seu pai pertence apenas a ele.

Da parte dos filhos, quando do falecimento do seu pai, é possível que arguam que ainda estaria em aberto a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Entretanto, a escolha do regime da separação de bens é definidora desta situação jurídica, a partir do momento em que o significado desse regime de bens se projeta para o passado e para o futuro, o que elimina possibilidades de discussão acerca de bens anteriores ao casamento.

Fonte : Jornal Estado de Minas

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