quinta-feira, setembro 08, 2011

Justiça gaúcha anula registro civil em que pai registral foi induzido a erro


A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, sob o argumento de que o autor do reconhecimento de paternidade não gozava de suas faculdades mentais e diante da inexistência de prova de filiação biológica.
Em 2002, quando D.D.S. tinha 79 anos, foi efetuado o registro de nascimento de J.A.S., nascida em 2002. Em 2004, sobreveio o falecimento do pai registral e, com a abertura do inventário, veio à tona o aludido reconhecimento da paternidade.

A esposa e a filha do falecido ajuizaram ação visando o reconhecimento de que J.A.S. não era filha daquele, com a consequente retificação no assento de nascimento da menor.

A juíza de Direito Fabiana Fiori Hallal, da comarca de Pelotas/RS, entendeu que restou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre a criança e D.D.S., não só pela negativa da mãe em submetê-la ao exame de DNA, mas também porque houve afirmação manifestada exatamente nesse sentido pela própria genitora.

Além disso, verificou-se que, no ato de registro, D.D.S. não possuía discernimento para a prática do ato, em virtude de estar acometido, já há algum tempo, de problemas neurológicos. De fato, houve o reconhecimento da paternidade em 22/10/02 e, em reavaliação médica realizada em 7/11/02, ficou constatada a permanência de hemiparesia, sendo que o profissional responsável detectou déficit das funções cognitivas e motoras e, em especial, ausência de condições para firmar documentos.

Assim, a julgadora entendeu procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, e o recurso da recorrente contra a sentença foi negado, em unanimidade, pelo TJ/RS.
Fonte : Assessoria de Imprensa

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