segunda-feira, outubro 20, 2008

Governo Federal sanciona a Lei Nº 11.790, de 2 de outubro de 2008

Após mais de um ano e meio de trabalho junto à Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), na época presidida por José Emygdio de Carvalho Filho, em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), presidida por Rogério Portugal Bacellar, obteve ontem (02.10) uma importante conquista no sentido de colaborar com a erradicação do sub-registro no País e reforçar a competência dos Oficiais de Registro Civil como aptos a realizar administrativamente atos da vida civil da população, com a sanção, pelo presidente da República, da Lei N º 11.790, que permite o registro de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais.

O novo texto legislativo permite o registro direto nas serventias de pessoas de qualquer idade, sem necessidade de despacho do Juiz competente, permitindo assim diminuir a demora na efetivação de registros tardios. "O novo texto trouxe um grande avanço, no sentido que reforça a competência do Oficial de Registro Civil como agente capaz de realizar a verificação da idoneidade do registro", explica o ex-presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, que no entanto, destaca o aumento da responsabilidade dos registradores com a edição da nova Lei.

"Nossa idéia inicial, inclusive que constava no Projeto de Lei era subir o registro dos doze para os dezoito anos", disse. "No entanto, o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, entendeu suprimir qualquer limite de idade para o registro, o que aumenta ainda mais a responsabilidade do Oficial que, em caso de dúvida, pode exigir todas as provas que julgar necessárias, inclusive remetendo os autos para o Juiz Competente", detalha Carvalho Filho.

LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
............................................................................................
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
..................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen Brasil

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